5000035-77.2014.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000035-77.2014.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ARLETE MARIA WENTZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AGENTE EDUCACIONAL I- ALIMENTAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO ANTERIOR À APOSENTADORIA DA AUTORA CONCEDENDO O ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora estadual aposentada, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício das atvidades de merendeira da rede de ensino estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão visa estabelecer se é possível reconhecer efeitos retroativos à majoração do adicional sem a existência de laudo pericial judicial ou administrativo específico que a fundamente antes da aposentadoria da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais depende de previsão legal e comprovação técnica, conforme art. 29, XIII, da Constituição Estadual e art. 107 da Lei nº 10.098/94 (na redação anterior e na alterada pela LC nº 15.450/2020). 4. O direito ao adicional e ao seu grau é condicionado à aferição por laudo pericial, seja administrativo ou judicial, que comprove as condições insalubres e o respectivo nível de exposição. 5. O laudo administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e somente pode ser desconstituído mediante prova técnica robusta (ARE 905088, Rel. Min. Cármen Lúcia, STF). 6. No caso, inexiste laudo pericial, judicial ou administrativo, anterior à data da aposentadoria da autora (18/08/2016), que reconheça o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, o laudo pericial judicial produzido nestes autos foi elaborado após a inativação da autora, e não possui efeitos retroativos. 7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; AgInt no REsp 1.702.492/RS), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos a período anterior à sua elaboração. 8. Como a servidora se aposentou em 2016, antes da produção de qualquer nova perícia judicial ou administrativa concedendo o adicional, inexiste suporte probatório para revisão do grau de insalubridade, devendo ser mantida a improcedência do pedido, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento : 1. É vedada a concessão retroativa do adicional de insalubridade em relação a período anterior à elaboração do laudo pericial revisor. Assim, o servidor que se aposentou antes da emissão desse laudo não faz jus à percepção retroativa do referido adicional. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CE/RS, art. 29, XIII; Lei nº 10.098/94, art. 107; LC nº 15.450/2020, art. 107; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 16.05.1997; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; TJRS, Apelação Cível, Nº 50338588420148210001, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, julgado em 27-05-2026) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLETE MARIA WENTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR
OAB: 73685/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000035-77.2014.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ARLETE MARIA WENTZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AGENTE EDUCACIONAL I- ALIMENTAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO ANTERIOR À APOSENTADORIA DA AUTORA CONCEDENDO O ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora estadual aposentada, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício das atvidades de merendeira da rede de ensino estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão visa estabelecer se é possível reconhecer efeitos retroativos à majoração do adicional sem a existência de laudo pericial judicial ou administrativo específico que a fundamente antes da aposentadoria da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais depende de previsão legal e comprovação técnica, conforme art. 29, XIII, da Constituição Estadual e art. 107 da Lei nº 10.098/94 (na redação anterior e na alterada pela LC nº 15.450/2020). 4. O direito ao adicional e ao seu grau é condicionado à aferição por laudo pericial, seja administrativo ou judicial, que comprove as condições insalubres e o respectivo nível de exposição. 5. O laudo administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e somente pode ser desconstituído mediante prova técnica robusta (ARE 905088, Rel. Min. Cármen Lúcia, STF). 6. No caso, inexiste laudo pericial, judicial ou administrativo, anterior à data da aposentadoria da autora (18/08/2016), que reconheça o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, o laudo pericial judicial produzido nestes autos foi elaborado após a inativação da autora, e não possui efeitos retroativos. 7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; AgInt no REsp 1.702.492/RS), o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos a período anterior à sua elaboração. 8. Como a servidora se aposentou em 2016, antes da produção de qualquer nova perícia judicial ou administrativa concedendo o adicional, inexiste suporte probatório para revisão do grau de insalubridade, devendo ser mantida a improcedência do pedido, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento : 1. É vedada a concessão retroativa do adicional de insalubridade em relação a período anterior à elaboração do laudo pericial revisor. Assim, o servidor que se aposentou antes da emissão desse laudo não faz jus à percepção retroativa do referido adicional. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CE/RS, art. 29, XIII; Lei nº 10.098/94, art. 107; LC nº 15.450/2020, art. 107; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 16.05.1997; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; TJRS, Apelação Cível, Nº 50338588420148210001, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, julgado em 27-05-2026) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.