5000034-77.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000034-77.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: MAISA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Segue trecho da sentença: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.156,03 (Dez mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 02/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). (...)” Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Pleiteia a parte autora a majoração da indenização por danos morais e pagamento de aluguéis. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Ambos os recursos merecem parcial provimento. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo (428983679 PJE 1° GRAU) foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. No tocante aos danos morais, reconhece-se que os transtornos e prejuízos experimentados pelo autor extrapolam o mero inadimplemento contratual, tendo em vista o impacto direto sobre a saúde, o conforto e a dignidade da família que reside no imóvel. O ambiente insalubre, com presença de mofo, umidade e bolor, é sabidamente nocivo, sobretudo para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No que tange ao recurso interposto pela parte autora, assiste-lhe parcial razão quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, e para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e aluguéis no valor de R$ 6.750,00. Condeno a parte ré recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Ademais, por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ALUGUÉIS DEVIDOS POR NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAISA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES
OAB: 26871/MS
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000034-77.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: MAISA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Segue trecho da sentença: “(...)Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.156,03 (Dez mil, cento e cinquenta e seis reais e três centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 02/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). (...)” Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Pleiteia a parte autora a majoração da indenização por danos morais e pagamento de aluguéis. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO Ambos os recursos merecem parcial provimento. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo (428983679 PJE 1° GRAU) foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. No tocante aos danos morais, reconhece-se que os transtornos e prejuízos experimentados pelo autor extrapolam o mero inadimplemento contratual, tendo em vista o impacto direto sobre a saúde, o conforto e a dignidade da família que reside no imóvel. O ambiente insalubre, com presença de mofo, umidade e bolor, é sabidamente nocivo, sobretudo para crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No que tange ao recurso interposto pela parte autora, assiste-lhe parcial razão quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, e para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e aluguéis no valor de R$ 6.750,00. Condeno a parte ré recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Ademais, por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ALUGUÉIS DEVIDOS POR NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão