5000034-53.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000034-53.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HOMERO ANANIAS NOGUEIRA CPF: 192.079.806-49 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Vistos. Em que pese a manifestação do Requerido de ID 10700081775, impugnando o laudo pericial, entendo que o expert atendeu aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente o fim proposto, com esclarecimentos suficientes e convincentes a este Juízo acerca da discussão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. E apesar das alegações da Requerente em relação ao laudo, trazendo discordância em alguns pontos do referido laudo, isto, por si só, não afasta a conclusão do I. Perito, a qual possui reputação ilibada e credibilidade quanto à sua competência perante este Juízo, inclusive já atuando em vários casos semelhantes a este. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial de ID 10568509085 e respectivos anexos de ID’s 10568506602 e 10568507805, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, intimar as partes para dizerem se insistem na produção de outras provas. Em caso positivo, deverão justificá-las fundamentadamente, inclusive apontando qual ponto ainda controvertido será esclarecido com cada prova, sob pena de indeferimento. Cientificá-las, ainda, a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória. Prazo: comum de 05 (cinco) dias úteis. Em relação ao Requerido, atentar para o disposto no art. 183 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOMERO ANANIAS NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE LUZIA DE LIMA AZEVEDO
OAB: 188586/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000034-53.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: HOMERO ANANIAS NOGUEIRA CPF: 192.079.806-49 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Vistos. Em que pese a manifestação do Requerido de ID 10700081775, impugnando o laudo pericial, entendo que o expert atendeu aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente o fim proposto, com esclarecimentos suficientes e convincentes a este Juízo acerca da discussão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. E apesar das alegações da Requerente em relação ao laudo, trazendo discordância em alguns pontos do referido laudo, isto, por si só, não afasta a conclusão do I. Perito, a qual possui reputação ilibada e credibilidade quanto à sua competência perante este Juízo, inclusive já atuando em vários casos semelhantes a este. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial de ID 10568509085 e respectivos anexos de ID’s 10568506602 e 10568507805, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, intimar as partes para dizerem se insistem na produção de outras provas. Em caso positivo, deverão justificá-las fundamentadamente, inclusive apontando qual ponto ainda controvertido será esclarecido com cada prova, sob pena de indeferimento. Cientificá-las, ainda, a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória. Prazo: comum de 05 (cinco) dias úteis. Em relação ao Requerido, atentar para o disposto no art. 183 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre