Detalhe do processo

5000034-47.2021.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000034-47.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO ROCHA CPF: 551.533.056-00 e outros RÉU: JOSE DOS SANTOS MAIA CPF: 443.576.996-49 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de Interdito Proibitório e Obrigação de Fazer, movida por ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO ROCHA, JOSE ANTONIO ARAUJO ROCHA, MARIA GERALDA DOS SANTOS, VICENTE GERMANO GONCALVES, GERALDO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ RAFAEL DOS SANTOS, ESPÓLIO DE VALDIR JOÃO, OSVALDO VICENTE DOS SANTOS e ELZA DA PIEDADE DOS SANTOS em face de JOSE DOS SANTOS MAIA, ROSANGELA MARIA SANTOS MAIA ROCHA, RONALDO DOS SANTOS MAIA e MARIA JOSE DOS SANTOS MAIA PASSOS (ID 1968729845). Aduzem os autores que são possuidores do imóvel rural situado em São José da Serra, na localidade denominada Cardozo, com área de aproximadamente 16.000,00 m², preservada e havida por herança (ID 1968729845). Afirmam que em junho de 2020 os réus ergueram cerca clandestina no local e que no dia 03/01/2021 violaram a divisa para transitar com terceiros (ID 1968729845). A medida liminar de reintegração e manutenção de posse foi deferida (ID 4148178026). Contra a referida decisão interlocutória, os réus interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual teve o provimento negado pela Décima Terceira Câmara Cível (ID 10225701638), ocorrendo o trânsito em julgado certificado (ID 10225701637). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva no PJe (ID 10130898253 e ID 10130912317), alegando que são legítimos possuidores da área total de 2,00 hectares no local denominado Cardoso por força de aquisição pela genitora América de Paula Santos no ano de 1983, negando a prática de esbulho e impugnando o pedido inicial. Houve réplica pela parte autora (ID 10161018820). O feito foi saneado (ID 10290852577 e ID 10294450823), oportunidade em que se anotou a assunção do magistrado titular colaborador em substituição, diferiu-se a análise da arguição de suspeição, rejeitaram-se as preliminares e deferiu-se a produção de prova documental, testemunhal, pericial demarcatória e o depoimento pessoal da parte autora pleiteado pelos requeridos. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.255,00 (ID 10320948282). A parte autora promoveu o depósito de sua quota-parte de 50% dos honorários periciais no montante de R$ 4.627,50 (ID 10342981554 e ID 10343011827). A parte ré impugnou o montante arbitrado (ID 10329780039). Em decisão interlocutória (ID 10346611949), este Juízo facultou aos requeridos o parcelamento da quantia de R$ 4.627,50 em três parcelas sucessivas. O prazo legal decorreu sem qualquer manifestação ou recolhimento pelos réus, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10380634541). Em seguida, indeferiu-se o pedido formulado pela parte autora para emissão de certidão de objeto e pé (ID 10488994497 e ID 10489127981). Contra esse indeferimento, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10497779550), alegando a existência de contradição e juntando documentos supervenientes do Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente (ID 10497767229) e declaração (ID 10497773106). Os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 10500379203), pugnando pela rejeição do recurso e pela intimação da autora para não realizar obras no imóvel objeto de litígio. Dos Embargos de Declaração Opostos no ID 10497779550 Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 10497779550, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter havido pronunciamento ou para corrigir erro material. A parte embargante sustenta ter havido contradição no indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé. Ocorre que a decisão embargada externou de maneira lógica e congruente as razões pelas quais indeferiu o pleito, consignando que, por tramitar o processo por meio eletrônico e sem segredo de justiça, o acesso integral aos autos via sistema PJe supre plenamente a necessidade das partes na obtenção das informações necessárias para instruir ações conexas (ID 10488994497). A divergência quanto ao posicionamento do Juízo e o inconformismo com a tese adotada não configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos em lei. Resta evidente a tentativa de rediscussão do mérito da decisão via declaratórios, o que é vedado pelo sistema processual vigente. Da Preclusão das Provas em Relação aos Requeridos No tocante à prova pericial deferida no saneamento do processo, observa-se que o perito apresentou a proposta honorária e a parte autora adiantou regularmente a sua quota-parte de 50%, depositando o valor de R$ 4.627,50 (ID 10342981554). Por outro lado, embora a parte ré tenha tido o seu pedido de redução apreciado e haja sido concedida a faculdade de parcelar o valor remanescente em três parcelas mensais e sucessivas (ID 10346611949), o prazo decorreu sem qualquer depósito ou manifestação da parte requerida, conforme certificado no ID 10380634541. De conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte deve adiantar a remuneração dos atos que requerer ou ratear quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. A inércia no recolhimento da verba honorária pericial no prazo assinalado pelo Juízo acarreta a perda da faculdade processual de custeio e de indicação de quesitos para o ato pela parte omitente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que a inércia da parte no adiantamento dos honorários periciais fixados acarreta a preclusão temporal da produção da prova: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - INÉRCIA DO BANCO RÉU QUANTO AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO. A ausência do adiantamento dos honorários periciais no prazo fixado acarreta a preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 95 e art. 223 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047723-6/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Assim, operou-se a preclusão em relação aos réus quanto ao adiantamento da remuneração pericial. Da mesma forma, verifica-se que no saneamento foi deferido o depoimento pessoal da parte autora, condicionado ao recolhimento da verba de oficial de justiça pelos réus (ID 10290852577). Uma vez que os réus também não comprovaram o recolhimento das custas de diligência indispensáveis para a intimação pessoal das autoras, declaro preclusa a produção da prova oral tocante ao depoimento pessoal dos requerentes requerida pela defesa. Da Continuidade da Perícia Técnica e do Contraditório dos Documentos Novos Nada obstante a preclusão da verba honorária pericial em relação aos réus, a prova pericial guarda natureza indispensável para a fixação dos limites e o julgamento da causa demarcatória/possessória, tendo sido postulada pela parte autora, que já cumpriu a obrigação de adiantar a sua quota-parte de 50% dos honorários do expert (R$ 4.627,50 no ID 10342981554). Nesse contexto, impõe-se a intimação do perito nomeado para informar se concorda em dar início aos trabalhos periciais mediante o levantamento do depósito já realizado pelos autores, reservando-se a cobrança da parcela remanescente para a fase de liquidação/cumprimento contra a parte sucumbente ao final da lide. Aceita a condição pelo profissional técnico, este deverá informar com antecedência a data, horário e local de início das diligências no imóvel em litígio, intimando-se as partes conforme o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Por fim, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 437, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cumpre determinar a intimação da parte ré para se manifestar sobre a manifestação conclusiva do Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente e a declaração de terceiro juntadas pelos autores com os embargos de declaração (ID 10497767229 e ID 10497773106), no prazo de 15 (quinze) dias. Posto isso, com esteio na fundamentação supra: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 10497779550 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de ID 10488994497 e ID 10489127981. b) DECLARO PRECLUSO o direito dos réus ao adiantamento de honorários periciais e à realização do depoimento pessoal da parte autora, ante o não recolhimento das verbas e custas de diligência no prazo assinalado (ID 10380634541). c) INTIME-SE o Perito Judicial nomeado, Eng. Gleidison Freitas Magalhães, para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita dar início à perícia mediante o levantamento da quota-parte de R$ 4.627,50 já depositada nos autos pela parte autora (ID 10342981554), ressalvada a cobrança da diferença ao final do processo perante a parte perdedora. d) EM CASO DE ACEITE, intime-se o perito para indicar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimando-se incontenti as partes e assistentes técnicos (CPC, art. 474), concedendo-se ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial oficial. e) INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos novos juntados pelos autores no ID 10497767229 e ID 10497773106 (CPC, art. 437, § 1º), inclusive quanto ao requerimento para abstenção de intervenções no imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO

OAB: 86693/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000034-47.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO ROCHA CPF: 551.533.056-00 e outros RÉU: JOSE DOS SANTOS MAIA CPF: 443.576.996-49 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de Interdito Proibitório e Obrigação de Fazer, movida por ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO ROCHA, JOSE ANTONIO ARAUJO ROCHA, MARIA GERALDA DOS SANTOS, VICENTE GERMANO GONCALVES, GERALDO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ RAFAEL DOS SANTOS, ESPÓLIO DE VALDIR JOÃO, OSVALDO VICENTE DOS SANTOS e ELZA DA PIEDADE DOS SANTOS em face de JOSE DOS SANTOS MAIA, ROSANGELA MARIA SANTOS MAIA ROCHA, RONALDO DOS SANTOS MAIA e MARIA JOSE DOS SANTOS MAIA PASSOS (ID 1968729845). Aduzem os autores que são possuidores do imóvel rural situado em São José da Serra, na localidade denominada Cardozo, com área de aproximadamente 16.000,00 m², preservada e havida por herança (ID 1968729845). Afirmam que em junho de 2020 os réus ergueram cerca clandestina no local e que no dia 03/01/2021 violaram a divisa para transitar com terceiros (ID 1968729845). A medida liminar de reintegração e manutenção de posse foi deferida (ID 4148178026). Contra a referida decisão interlocutória, os réus interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual teve o provimento negado pela Décima Terceira Câmara Cível (ID 10225701638), ocorrendo o trânsito em julgado certificado (ID 10225701637). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva no PJe (ID 10130898253 e ID 10130912317), alegando que são legítimos possuidores da área total de 2,00 hectares no local denominado Cardoso por força de aquisição pela genitora América de Paula Santos no ano de 1983, negando a prática de esbulho e impugnando o pedido inicial. Houve réplica pela parte autora (ID 10161018820). O feito foi saneado (ID 10290852577 e ID 10294450823), oportunidade em que se anotou a assunção do magistrado titular colaborador em substituição, diferiu-se a análise da arguição de suspeição, rejeitaram-se as preliminares e deferiu-se a produção de prova documental, testemunhal, pericial demarcatória e o depoimento pessoal da parte autora pleiteado pelos requeridos. O perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.255,00 (ID 10320948282). A parte autora promoveu o depósito de sua quota-parte de 50% dos honorários periciais no montante de R$ 4.627,50 (ID 10342981554 e ID 10343011827). A parte ré impugnou o montante arbitrado (ID 10329780039). Em decisão interlocutória (ID 10346611949), este Juízo facultou aos requeridos o parcelamento da quantia de R$ 4.627,50 em três parcelas sucessivas. O prazo legal decorreu sem qualquer manifestação ou recolhimento pelos réus, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10380634541). Em seguida, indeferiu-se o pedido formulado pela parte autora para emissão de certidão de objeto e pé (ID 10488994497 e ID 10489127981). Contra esse indeferimento, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10497779550), alegando a existência de contradição e juntando documentos supervenientes do Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente (ID 10497767229) e declaração (ID 10497773106). Os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 10500379203), pugnando pela rejeição do recurso e pela intimação da autora para não realizar obras no imóvel objeto de litígio. Dos Embargos de Declaração Opostos no ID 10497779550 Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 10497779550, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter havido pronunciamento ou para corrigir erro material. A parte embargante sustenta ter havido contradição no indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé. Ocorre que a decisão embargada externou de maneira lógica e congruente as razões pelas quais indeferiu o pleito, consignando que, por tramitar o processo por meio eletrônico e sem segredo de justiça, o acesso integral aos autos via sistema PJe supre plenamente a necessidade das partes na obtenção das informações necessárias para instruir ações conexas (ID 10488994497). A divergência quanto ao posicionamento do Juízo e o inconformismo com a tese adotada não configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos em lei. Resta evidente a tentativa de rediscussão do mérito da decisão via declaratórios, o que é vedado pelo sistema processual vigente. Da Preclusão das Provas em Relação aos Requeridos No tocante à prova pericial deferida no saneamento do processo, observa-se que o perito apresentou a proposta honorária e a parte autora adiantou regularmente a sua quota-parte de 50%, depositando o valor de R$ 4.627,50 (ID 10342981554). Por outro lado, embora a parte ré tenha tido o seu pedido de redução apreciado e haja sido concedida a faculdade de parcelar o valor remanescente em três parcelas mensais e sucessivas (ID 10346611949), o prazo decorreu sem qualquer depósito ou manifestação da parte requerida, conforme certificado no ID 10380634541. De conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte deve adiantar a remuneração dos atos que requerer ou ratear quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. A inércia no recolhimento da verba honorária pericial no prazo assinalado pelo Juízo acarreta a perda da faculdade processual de custeio e de indicação de quesitos para o ato pela parte omitente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que a inércia da parte no adiantamento dos honorários periciais fixados acarreta a preclusão temporal da produção da prova: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - INÉRCIA DO BANCO RÉU QUANTO AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO. A ausência do adiantamento dos honorários periciais no prazo fixado acarreta a preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 95 e art. 223 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047723-6/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Assim, operou-se a preclusão em relação aos réus quanto ao adiantamento da remuneração pericial. Da mesma forma, verifica-se que no saneamento foi deferido o depoimento pessoal da parte autora, condicionado ao recolhimento da verba de oficial de justiça pelos réus (ID 10290852577). Uma vez que os réus também não comprovaram o recolhimento das custas de diligência indispensáveis para a intimação pessoal das autoras, declaro preclusa a produção da prova oral tocante ao depoimento pessoal dos requerentes requerida pela defesa. Da Continuidade da Perícia Técnica e do Contraditório dos Documentos Novos Nada obstante a preclusão da verba honorária pericial em relação aos réus, a prova pericial guarda natureza indispensável para a fixação dos limites e o julgamento da causa demarcatória/possessória, tendo sido postulada pela parte autora, que já cumpriu a obrigação de adiantar a sua quota-parte de 50% dos honorários do expert (R$ 4.627,50 no ID 10342981554). Nesse contexto, impõe-se a intimação do perito nomeado para informar se concorda em dar início aos trabalhos periciais mediante o levantamento do depósito já realizado pelos autores, reservando-se a cobrança da parcela remanescente para a fase de liquidação/cumprimento contra a parte sucumbente ao final da lide. Aceita a condição pelo profissional técnico, este deverá informar com antecedência a data, horário e local de início das diligências no imóvel em litígio, intimando-se as partes conforme o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Por fim, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 437, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cumpre determinar a intimação da parte ré para se manifestar sobre a manifestação conclusiva do Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente e a declaração de terceiro juntadas pelos autores com os embargos de declaração (ID 10497767229 e ID 10497773106), no prazo de 15 (quinze) dias. Posto isso, com esteio na fundamentação supra: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 10497779550 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de ID 10488994497 e ID 10489127981. b) DECLARO PRECLUSO o direito dos réus ao adiantamento de honorários periciais e à realização do depoimento pessoal da parte autora, ante o não recolhimento das verbas e custas de diligência no prazo assinalado (ID 10380634541). c) INTIME-SE o Perito Judicial nomeado, Eng. Gleidison Freitas Magalhães, para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita dar início à perícia mediante o levantamento da quota-parte de R$ 4.627,50 já depositada nos autos pela parte autora (ID 10342981554), ressalvada a cobrança da diferença ao final do processo perante a parte perdedora. d) EM CASO DE ACEITE, intime-se o perito para indicar nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimando-se incontenti as partes e assistentes técnicos (CPC, art. 474), concedendo-se ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial oficial. e) INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos novos juntados pelos autores no ID 10497767229 e ID 10497773106 (CPC, art. 437, § 1º), inclusive quanto ao requerimento para abstenção de intervenções no imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito