Detalhe do processo

5000034-03.2012.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000034-03.2012.8.21.0035/RS AUTOR : DÉLCIO PEREIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : KATIANE GOMES DE OLIVEIRA DE BRITO (OAB RS083965) ADVOGADO(A) : TIAGO AURÉLIO DE BRITO (OAB RS075914) RÉU : EGêO CORRêA DE OLIVEIRA FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : PRICILA CAMPOS MARCOS (OAB RS076581) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Délcio Pereira de Vargas em face de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas , objetivando a declaração de propriedade sobre área de terras situada em Sapucaia do Sul (Processo nº 5000034-03.2012.8.21.0035). Após a digitalização dos autos pela parte autora (Evento 6), o autor foi instado a se manifestar sobre petição do Município de Sapucaia do Sul (Evento 28.1 ), o autor defendeu a necessidade de instrução processual, alegando que documentos anexados pela defesa sugeriam possível sobreposição de limites em relação a mapas da região (Evento 32.1 ). Diante disso, este Juízo determinou a intimação da União e ordenou que o autor especificasse as provas que pretendia produzir, além de precisar a localização do imóvel dentro do loteamento maior (Evento 34.1 ). A União manifestou ausência de interesse jurídico na causa e solicitou sua exclusão formal da relação processual (Evento 44.1 ). Ao especificar provas, o autor informou o falecimento do réu Egêo Corrêa de Oliveira Freitas , ressaltando a falta de regularização da representação jurídica do espólio pela defesa (Evento 42.1 ). Requereu a produção de prova pericial topográfica, prova testemunhal e inspeção judicial (Evento 42.1 ). Este Juízo determinou a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas e fixou prazo de 15 dias para a regularização de sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos (Evento 45.1 ). O procurador do espólio apresentou o termo de nomeação de inventariante de Therezinha Py de Freitas e solicitou prazo adicional de 5 dias úteis para juntada de procuração (Evento 49.1 ), o qual transcorreu sem cumprimento. Por fim, o autor peticionou apontando o descumprimento da diligência pela defesa e requereu o imediato prosseguimento do feito (Evento 55.1 ). 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento e organização, sendo necessário decidir sobre a representação processual do réu, delimitar os pontos controversos e fixar as provas úteis à solução da lide. 1.1. Da Ausência de Interesse da União Federal A União Federal informou no Evento 44.1 que o imóvel não invade terras públicas federais nem interfere em áreas de marinha ou de segurança nacional, manifestando ausência de interesse jurídico na causa. Diante da ausência de interesse manifestada pela União, cabe acolher o pedido de exclusão do ente federal, prosseguindo o processo com as partes originárias e o Município de Sapucaia do Sul. 2.2. Da Irregularidade na Representação do Espólio Réu A representação do Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas está irregular. Determinou-se a regularização da representação do espólio com a juntada de procuração outorgada pela inventariante, Therezinha Py de Freitas, e do respectivo termo de inventariante (Evento 45.1 ). A defesa juntou apenas andamento de inventário de 2017 (Evento 49.2 ) e pediu mais 5 dias úteis para juntar a procuração (Evento 49.1 ). O prazo decorreu sem cumprimento da diligência, conforme certificado e apontado pelo autor no Evento 55. O artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil estabelece que a falta de regularização da representação processual do réu importa em revelia. Diante da inércia, os atos praticados sem procuração são ineficazes, o que impede que as manifestações do procurador Lucas Braga Eichenberg continuem a produzir efeitos. Assim, declara-se a irregularidade da representação processual do Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas no sistema, prosseguindo o feito sem representação técnica do espólio réu. 1.3. Da Análise das Provas e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia consiste em verificar os requisitos da usucapião extraordinária, definir os limites do imóvel e apurar eventual sobreposição com áreas públicas do Município de Sapucaia do Sul. O ônus da prova distribui-se na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil: Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), o que compreende a posse contínua, mansa, pacífica, pelo prazo legal, com intenção de dono, e a delimitação exata da área usucapienda. Ao réu e interessados cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), como a natureza pública da área, interrupção da posse ou oposição. Os documentos juntados pelas partes não são suficientes para resolver os pontos de fato controversos. Embora o autor tenha anexado comprovantes de taxas, cadastros de posse e fotografias da ocupação (Evento 42), há impasse técnico quanto aos limites do terreno. O Município de Sapucaia do Sul sustenta que o imóvel interfere em bens de domínio municipal ( evento 6, OUT7 , página 56), com amparo em plantas antigas do loteamento ( evento 6, OUT2 , página 20). Existe divergência entre o levantamento topográfico do autor e as plantas oficiais do Município. Como os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal), a eventual sobreposição com área pública é questão prejudicial de mérito que impede o acolhimento do pedido quanto a essa parte. Por isso, a realização de perícia técnica topográfica é indispensável para dirimir a dúvida sobre os limites. O perito fará o levantamento georreferenciado da área ocupada e o confrontará com as matrículas de registro de imóveis, plantas do loteamento e mapas municipais. A análise dos pedidos de prova testemunhal e de inspeção judicial fica postergada para momento posterior ao laudo pericial, que servirá de balizamento técnico indispensável para a instrução. 3. DECISÃO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e organizo o saneamento do processo: a) Excluo a União Federal do polo passivo, diante da manifestação de ausência de interesse (Evento 44). Proceda-se à retificação dos registros no sistema; b) Declaro a irregularidade da representação processual do réu Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas (artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), devido ao descumprimento da determinação de regularização (Evento 45). As manifestações do advogado Lucas Braga Eichenberg (OAB/RS 48.756) tornam-se ineficazes. O processo seguirá sem representação técnica do espólio réu; c) Fixo como pontos controversos : A delimitação geográfica da posse exercida por Délcio Pereira de Vargas ; A ocorrência de sobreposição entre o imóvel e as áreas públicas do Município de Sapucaia do Sul ; O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o tempo de posse mansa, pacífica e com intenção de dono; d) Defiro a produção de prova pericial topográfica , necessária para esclarecer a divergência de limites com o Município; e) Nomeio como perito Engenheiro agrimensor ARTHUR BRESOLIN - CREARS270086, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P da Presidência do TJ/RS, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. No caso de silêncio ou não aceitação, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, seguindo a ordem alfabética. f) Intimem-se as partes e o Município para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); g) Postergo a análise das provas testemunhal e de inspeção judicial para após a entrega do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DÉLCIO PEREIRA DE VARGAS

Réu EGêO CORRêA DE OLIVEIRA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRICILA CAMPOS MARCOS

OAB: 76581/RS

TIAGO AURÉLIO DE BRITO

OAB: 75914/RS

LUCAS BRAGA EICHENBERG

OAB: 48756/RS

KATIANE GOMES DE OLIVEIRA DE BRITO

OAB: 83965/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000034-03.2012.8.21.0035/RS AUTOR : DÉLCIO PEREIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : KATIANE GOMES DE OLIVEIRA DE BRITO (OAB RS083965) ADVOGADO(A) : TIAGO AURÉLIO DE BRITO (OAB RS075914) RÉU : EGêO CORRêA DE OLIVEIRA FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : PRICILA CAMPOS MARCOS (OAB RS076581) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Délcio Pereira de Vargas em face de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas , objetivando a declaração de propriedade sobre área de terras situada em Sapucaia do Sul (Processo nº 5000034-03.2012.8.21.0035). Após a digitalização dos autos pela parte autora (Evento 6), o autor foi instado a se manifestar sobre petição do Município de Sapucaia do Sul (Evento 28.1 ), o autor defendeu a necessidade de instrução processual, alegando que documentos anexados pela defesa sugeriam possível sobreposição de limites em relação a mapas da região (Evento 32.1 ). Diante disso, este Juízo determinou a intimação da União e ordenou que o autor especificasse as provas que pretendia produzir, além de precisar a localização do imóvel dentro do loteamento maior (Evento 34.1 ). A União manifestou ausência de interesse jurídico na causa e solicitou sua exclusão formal da relação processual (Evento 44.1 ). Ao especificar provas, o autor informou o falecimento do réu Egêo Corrêa de Oliveira Freitas , ressaltando a falta de regularização da representação jurídica do espólio pela defesa (Evento 42.1 ). Requereu a produção de prova pericial topográfica, prova testemunhal e inspeção judicial (Evento 42.1 ). Este Juízo determinou a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas e fixou prazo de 15 dias para a regularização de sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos (Evento 45.1 ). O procurador do espólio apresentou o termo de nomeação de inventariante de Therezinha Py de Freitas e solicitou prazo adicional de 5 dias úteis para juntada de procuração (Evento 49.1 ), o qual transcorreu sem cumprimento. Por fim, o autor peticionou apontando o descumprimento da diligência pela defesa e requereu o imediato prosseguimento do feito (Evento 55.1 ). 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento e organização, sendo necessário decidir sobre a representação processual do réu, delimitar os pontos controversos e fixar as provas úteis à solução da lide. 1.1. Da Ausência de Interesse da União Federal A União Federal informou no Evento 44.1 que o imóvel não invade terras públicas federais nem interfere em áreas de marinha ou de segurança nacional, manifestando ausência de interesse jurídico na causa. Diante da ausência de interesse manifestada pela União, cabe acolher o pedido de exclusão do ente federal, prosseguindo o processo com as partes originárias e o Município de Sapucaia do Sul. 2.2. Da Irregularidade na Representação do Espólio Réu A representação do Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas está irregular. Determinou-se a regularização da representação do espólio com a juntada de procuração outorgada pela inventariante, Therezinha Py de Freitas, e do respectivo termo de inventariante (Evento 45.1 ). A defesa juntou apenas andamento de inventário de 2017 (Evento 49.2 ) e pediu mais 5 dias úteis para juntar a procuração (Evento 49.1 ). O prazo decorreu sem cumprimento da diligência, conforme certificado e apontado pelo autor no Evento 55. O artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil estabelece que a falta de regularização da representação processual do réu importa em revelia. Diante da inércia, os atos praticados sem procuração são ineficazes, o que impede que as manifestações do procurador Lucas Braga Eichenberg continuem a produzir efeitos. Assim, declara-se a irregularidade da representação processual do Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas no sistema, prosseguindo o feito sem representação técnica do espólio réu. 1.3. Da Análise das Provas e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia consiste em verificar os requisitos da usucapião extraordinária, definir os limites do imóvel e apurar eventual sobreposição com áreas públicas do Município de Sapucaia do Sul. O ônus da prova distribui-se na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil: Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), o que compreende a posse contínua, mansa, pacífica, pelo prazo legal, com intenção de dono, e a delimitação exata da área usucapienda. Ao réu e interessados cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), como a natureza pública da área, interrupção da posse ou oposição. Os documentos juntados pelas partes não são suficientes para resolver os pontos de fato controversos. Embora o autor tenha anexado comprovantes de taxas, cadastros de posse e fotografias da ocupação (Evento 42), há impasse técnico quanto aos limites do terreno. O Município de Sapucaia do Sul sustenta que o imóvel interfere em bens de domínio municipal ( evento 6, OUT7 , página 56), com amparo em plantas antigas do loteamento ( evento 6, OUT2 , página 20). Existe divergência entre o levantamento topográfico do autor e as plantas oficiais do Município. Como os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal), a eventual sobreposição com área pública é questão prejudicial de mérito que impede o acolhimento do pedido quanto a essa parte. Por isso, a realização de perícia técnica topográfica é indispensável para dirimir a dúvida sobre os limites. O perito fará o levantamento georreferenciado da área ocupada e o confrontará com as matrículas de registro de imóveis, plantas do loteamento e mapas municipais. A análise dos pedidos de prova testemunhal e de inspeção judicial fica postergada para momento posterior ao laudo pericial, que servirá de balizamento técnico indispensável para a instrução. 3. DECISÃO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e organizo o saneamento do processo: a) Excluo a União Federal do polo passivo, diante da manifestação de ausência de interesse (Evento 44). Proceda-se à retificação dos registros no sistema; b) Declaro a irregularidade da representação processual do réu Espólio de Egêo Corrêa de Oliveira Freitas (artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), devido ao descumprimento da determinação de regularização (Evento 45). As manifestações do advogado Lucas Braga Eichenberg (OAB/RS 48.756) tornam-se ineficazes. O processo seguirá sem representação técnica do espólio réu; c) Fixo como pontos controversos : A delimitação geográfica da posse exercida por Délcio Pereira de Vargas ; A ocorrência de sobreposição entre o imóvel e as áreas públicas do Município de Sapucaia do Sul ; O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o tempo de posse mansa, pacífica e com intenção de dono; d) Defiro a produção de prova pericial topográfica , necessária para esclarecer a divergência de limites com o Município; e) Nomeio como perito Engenheiro agrimensor ARTHUR BRESOLIN - CREARS270086, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25 (dois mil oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P da Presidência do TJ/RS, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. No caso de silêncio ou não aceitação, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, seguindo a ordem alfabética. f) Intimem-se as partes e o Município para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); g) Postergo a análise das provas testemunhal e de inspeção judicial para após a entrega do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se.