Detalhe do processo

5000033-75.2014.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000033-75.2014.8.21.0058/RS AUTOR : NELCI POCAI ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214) ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) AUTOR : MARINES CORRENT ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, atualmente na fase de instrução probatória. Em decisão anterior, foi determinada a elaboração de laudo pericial complementar para readequar a avaliação do imóvel, considerando estritamente a área de 2.900 m², conforme documentação técnica oficial apresentada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS. O perito judicial apresentou o laudo complementar ( evento 315, LAUDO2 ). O DAER/RS manifestou concordância com o laudo ( evento 324, PET1 ). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, contestando a área considerada, o valor atribuído ao metro quadrado e a omissão do perito em analisar outros pontos relevantes ( evento 325, PET1 ). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiso cada ponto da impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial complementar. 2.1. Da área efetivamente desapropriada A parte autora insiste que a área atingida pela obra pública é de 3.491,07 m², e não os 2.900,00 m² utilizados pelo perito. Fundamenta sua alegação em levantamento topográfico particular. A matéria, contudo, já foi objeto de decisão anterior, na qual ficou estabelecido que a avaliação deveria se ater à área de 2.900,00 m², extraída do projeto oficial de implantação da rodovia, documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade. O perito, ao elaborar o laudo complementar, cumpriu estritamente a determinação judicial. A insurgência da parte autora, neste ponto, representa mera discordância com o que já foi decidido, não apontando erro ou omissão do perito, que apenas seguiu o comando jurisdicional. Portanto, rejeito a impugnação quanto à área avaliada. 2.2. Do valor do imóvel e da alegação de potencial de expansão urbana A parte autora argumenta que o valor de R$ 15,98/m² é inferior ao de mercado, pois o perito desconsiderou a localização do imóvel, próximo ao núcleo urbano do Bairro Maragata. Sustenta que a área deveria ser avaliada com características de expansão urbana, e não como um simples imóvel rural. A irresignação não merece prosperar. Em ações de desapropriação, a indenização deve corresponder ao valor real e atual do bem, considerando suas características efetivas e seu potencial econômico concreto, e não expectativas futuras de valorização. O ordenamento jurídico, em especial o art. 42 da Lei nº 6.766/1979, veda que terrenos não registrados como loteamento sejam avaliados como se já fossem prontos para venda 1 . A mera inclusão de um imóvel em perímetro urbano ou sua proximidade a ele não autoriza uma avaliação baseada em potencial de urbanização. É necessário que tal vocação esteja concretamente demonstrada por fatores objetivos, como zoneamento, infraestrutura existente, acessos e negócios comparáveis, e que já influencie o preço de mercado da gleba em sua totalidade. No caso, a parte autora não apresentou provas de que a "vocação urbana" alegada seja um fator real e presente na formação do preço da área. A argumentação baseia-se em uma valorização futura e hipotética, o que não é admitido para fins de fixação da justa indenização. O perito utilizou o método comparativo, analisando imóveis rurais com características semelhantes na região, metodologia que se mostra adequada para apurar o valor de mercado do imóvel em seu estado atual. Dessa forma, a discordância da parte autora refere-se aos critérios técnicos adotados pelo perito, sem demonstrar a ocorrência de erro, mas apenas uma expectativa de valoração que não encontra amparo legal ou probatório. Assim, rejeito a impugnação quanto ao critério de avaliação e ao valor unitário apurado. 2.3. Da ausência de resposta aos quesitos, avaliação de benfeitorias e danos remanescentes Em relação à ausência de resposta aos quesitos, avaliação de benfeitorias e danos remanescentes, procede a impugnação da requerida. As omissões apontadas precisam ser sanadas para que o laudo cumpra sua finalidade de subsidiar adequadamente a decisão judicial sobre o valor final da indenização. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte autora para intimar o perito para elaborar novo laudo complementar para, especificamente: a) Responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no evento 24; b) Avaliar, de forma individualizada, as benfeitorias e culturas (árvores frutíferas e parreiral) que existiam na área desapropriada, com base nas provas documentais e fotográficas do processo, atribuindo-lhes o devido valor indenizatório em separado; c) Analisar e emitir parecer técnico sobre a existência de efetiva desvalorização da área remanescente em decorrência da cisão do imóvel, quantificando, se for o caso, o prejuízo correspondente. Rejeito a impugnação no que se refere à área do imóvel e ao método de avaliação, mantendo, nesses pontos, as conclusões do laudo complementar do evento 315; Com a juntada do novo laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. 1. Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARINES CORRENT

Autor NELCI POCAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA

OAB: 49214/RS

ALEX HERMINDO NUSS

OAB: 70672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000033-75.2014.8.21.0058/RS AUTOR : NELCI POCAI ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214) ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) AUTOR : MARINES CORRENT ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA (OAB RS049214) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, atualmente na fase de instrução probatória. Em decisão anterior, foi determinada a elaboração de laudo pericial complementar para readequar a avaliação do imóvel, considerando estritamente a área de 2.900 m², conforme documentação técnica oficial apresentada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS. O perito judicial apresentou o laudo complementar ( evento 315, LAUDO2 ). O DAER/RS manifestou concordância com o laudo ( evento 324, PET1 ). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, contestando a área considerada, o valor atribuído ao metro quadrado e a omissão do perito em analisar outros pontos relevantes ( evento 325, PET1 ). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiso cada ponto da impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial complementar. 2.1. Da área efetivamente desapropriada A parte autora insiste que a área atingida pela obra pública é de 3.491,07 m², e não os 2.900,00 m² utilizados pelo perito. Fundamenta sua alegação em levantamento topográfico particular. A matéria, contudo, já foi objeto de decisão anterior, na qual ficou estabelecido que a avaliação deveria se ater à área de 2.900,00 m², extraída do projeto oficial de implantação da rodovia, documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade. O perito, ao elaborar o laudo complementar, cumpriu estritamente a determinação judicial. A insurgência da parte autora, neste ponto, representa mera discordância com o que já foi decidido, não apontando erro ou omissão do perito, que apenas seguiu o comando jurisdicional. Portanto, rejeito a impugnação quanto à área avaliada. 2.2. Do valor do imóvel e da alegação de potencial de expansão urbana A parte autora argumenta que o valor de R$ 15,98/m² é inferior ao de mercado, pois o perito desconsiderou a localização do imóvel, próximo ao núcleo urbano do Bairro Maragata. Sustenta que a área deveria ser avaliada com características de expansão urbana, e não como um simples imóvel rural. A irresignação não merece prosperar. Em ações de desapropriação, a indenização deve corresponder ao valor real e atual do bem, considerando suas características efetivas e seu potencial econômico concreto, e não expectativas futuras de valorização. O ordenamento jurídico, em especial o art. 42 da Lei nº 6.766/1979, veda que terrenos não registrados como loteamento sejam avaliados como se já fossem prontos para venda 1 . A mera inclusão de um imóvel em perímetro urbano ou sua proximidade a ele não autoriza uma avaliação baseada em potencial de urbanização. É necessário que tal vocação esteja concretamente demonstrada por fatores objetivos, como zoneamento, infraestrutura existente, acessos e negócios comparáveis, e que já influencie o preço de mercado da gleba em sua totalidade. No caso, a parte autora não apresentou provas de que a "vocação urbana" alegada seja um fator real e presente na formação do preço da área. A argumentação baseia-se em uma valorização futura e hipotética, o que não é admitido para fins de fixação da justa indenização. O perito utilizou o método comparativo, analisando imóveis rurais com características semelhantes na região, metodologia que se mostra adequada para apurar o valor de mercado do imóvel em seu estado atual. Dessa forma, a discordância da parte autora refere-se aos critérios técnicos adotados pelo perito, sem demonstrar a ocorrência de erro, mas apenas uma expectativa de valoração que não encontra amparo legal ou probatório. Assim, rejeito a impugnação quanto ao critério de avaliação e ao valor unitário apurado. 2.3. Da ausência de resposta aos quesitos, avaliação de benfeitorias e danos remanescentes Em relação à ausência de resposta aos quesitos, avaliação de benfeitorias e danos remanescentes, procede a impugnação da requerida. As omissões apontadas precisam ser sanadas para que o laudo cumpra sua finalidade de subsidiar adequadamente a decisão judicial sobre o valor final da indenização. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte autora para intimar o perito para elaborar novo laudo complementar para, especificamente: a) Responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora no evento 24; b) Avaliar, de forma individualizada, as benfeitorias e culturas (árvores frutíferas e parreiral) que existiam na área desapropriada, com base nas provas documentais e fotográficas do processo, atribuindo-lhes o devido valor indenizatório em separado; c) Analisar e emitir parecer técnico sobre a existência de efetiva desvalorização da área remanescente em decorrência da cisão do imóvel, quantificando, se for o caso, o prejuízo correspondente. Rejeito a impugnação no que se refere à área do imóvel e ao método de avaliação, mantendo, nesses pontos, as conclusões do laudo complementar do evento 315; Com a juntada do novo laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. 1. Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.