Detalhe do processo

5000033-27.2021.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000033-27.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HADSON FROTTA MATOS CPF: não informado e outros 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HABSON FROTTA MATOS e VERÔNICA ANTUNES FROTTA SPOSITO, ambos qualificados nos autos. Deferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova no ID1950284812. Foi noticiado nos autos a interposição de agravo de instrumento pela parte requerida no ID 2570426613. Contestada a ação no ID 2624301416, os réus não arguiram preliminares. O acórdão de ID 6411003358 deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu. Intimado, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9035303140). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o parquet reiterou a petição de ID 9035303140 (ID 9463609218), ao passo que réu requereu a produção de prova documental, a produção de prova testemunhal e produção de prova pericial (ID 9497182405). Designada a Audiência de Instrução e Julgamento no ID 9571802847. Determinada a produção de prova pericial no ID 9710749357. Cancelada a AIJ no ID 9751584101. Certificado o decurso de prazo do perito nomeado no ID 9849522160. Nomeada uma nova expert, houve a apresentação de honorários periciais no ID 10110905617. Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o réu se manifestou no ID 10180813604. Intimada para informar a possibilidade de redução dos honorários periciais, a expert se manifestou no ID 10196107140. O parquet não se opôs aos honorários apresentados (ID 10229293842). A parte requerida pugnou pela intimação do MP para a apresentação de eventual proposta de acordo (ID 10255990050). O Ministério Público apresentou proposta de acordo no ID 10259293378. Intimada, a parte ré quedou-se (ID 10347787324 e ID 10428375272). A perita judicial declinou do encargo no ID 10529134241. Nomeado o profissional no ID 10578181134. O expert apresentou proposta de honorários no DI 10586155469. Intimados para se manifestarem, o parquet não se opôs ao valor apresentado (ID 10608990342), ao passo que o réu apresentou oposição (ID 10617741193). Intimado, o expert reapresentou a proposta de honorários no ID 10649911178. A parte requerida pugnou pela substituição do perito nomeado, com a consequente rejeição dos honorários apresentados (ID 10653525001). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Não há preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. a existência da prática de desmatamento e destocamento em área de 47,5 hectares de vegetação nativa, integrante do Bioma Mata Atlântica, na Fazenda Mundo Novo, situada no Município de Águas Vermelhas/MG, atribuída aos requeridos; b. a existência de autorização do órgão ambiental competente, notadamente o Instituto Estadual de Florestas – IEF; c. a existência de efetiva recuperação da área degradada; d. a necessidade de recomposição da área degradada e/ou de compensação ambiental, nos termos da legislação de regência bem como a extensão de eventual obrigação da requerida; e. configuração e extensão do dano ambiental a ensejar indenização de compensação ambiental. 5. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 6. Acerca do ônus da prova, considerando que já houve a determinação de inversão do ônus probatório na decisão de ID 1950284812, deixo de fazer maiores considerações acerca da matéria. 7. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. b.1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. b.2. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15). Deverá constar da carta convite os dados da audiência por videoconferência para as testemunhas que assim desejarem participar. b.3. A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15. c. Realização de Prova Pericial com Engenheiro Florestal, para averiguar a extensão dos danos na área desmatada. c.1. Nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte requerida, porquanto requerida por ela (ID 9497182405). c.2. Para fins de celeridade processual, considerando a nomeação de ID 10578181134, passo à análise da impugnação aos honorários periciais. Analisando os honorários periciais propostos, não se verifica excesso no valor proposto. O valor dos honorários totais seria de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), quantia que não se mostra desarrazoada, considerando o tempo exigido para o trabalho, as peculiaridades do caso, mostrando-se proporcional e adequada a proposta de honorários. Ademais, friso que a parte ré limitou-se a tecer impugnações genéricas, não tendo apresentado outros casos ou propostas periciais que sustentasse a alegada ausência de razoabilidade dos honorários apresentados e de complexidade da prova pretendida. c.2.1. Assim, estando a proposta de honorários detalhada e em consonância com o caso concreto, homologo os honorários periciais em 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). c.3. Intime-se a parte requerida para depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias. c.4. Com o depósito, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo concluir o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. c.5. Poderá o(a) sr(a). Perito(a) levantar metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos e a outra metade após a entrega do laudo. c.6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). c.7. Havendo impugnação, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) para complementar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). c.8. Com a complementação, intimem-se novamente as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, deixo de designar a data, por ora, considerando a necessidade de aguardar o laudo pericial, em razão da ordem de oitiva estabelecida no art. 361, I, do Código de Processo Civil, caso sejam necessários esclarecimentos. 9. Advirto às partes que o requerimento de produção de prova testemunhal sem a apresentação posterior do rol de testemunhas poderá ensejar a aplicação de multa por eventual configuração de ato protelatório, ao pretender prova que não se possui interesse. De igual forma, à parte que pretende depoimento pessoal e não produz prova em audiência. 10. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HADSON FROTTA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO

OAB: 128783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000033-27.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HADSON FROTTA MATOS CPF: não informado e outros 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HABSON FROTTA MATOS e VERÔNICA ANTUNES FROTTA SPOSITO, ambos qualificados nos autos. Deferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova no ID1950284812. Foi noticiado nos autos a interposição de agravo de instrumento pela parte requerida no ID 2570426613. Contestada a ação no ID 2624301416, os réus não arguiram preliminares. O acórdão de ID 6411003358 deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu. Intimado, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9035303140). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o parquet reiterou a petição de ID 9035303140 (ID 9463609218), ao passo que réu requereu a produção de prova documental, a produção de prova testemunhal e produção de prova pericial (ID 9497182405). Designada a Audiência de Instrução e Julgamento no ID 9571802847. Determinada a produção de prova pericial no ID 9710749357. Cancelada a AIJ no ID 9751584101. Certificado o decurso de prazo do perito nomeado no ID 9849522160. Nomeada uma nova expert, houve a apresentação de honorários periciais no ID 10110905617. Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o réu se manifestou no ID 10180813604. Intimada para informar a possibilidade de redução dos honorários periciais, a expert se manifestou no ID 10196107140. O parquet não se opôs aos honorários apresentados (ID 10229293842). A parte requerida pugnou pela intimação do MP para a apresentação de eventual proposta de acordo (ID 10255990050). O Ministério Público apresentou proposta de acordo no ID 10259293378. Intimada, a parte ré quedou-se (ID 10347787324 e ID 10428375272). A perita judicial declinou do encargo no ID 10529134241. Nomeado o profissional no ID 10578181134. O expert apresentou proposta de honorários no DI 10586155469. Intimados para se manifestarem, o parquet não se opôs ao valor apresentado (ID 10608990342), ao passo que o réu apresentou oposição (ID 10617741193). Intimado, o expert reapresentou a proposta de honorários no ID 10649911178. A parte requerida pugnou pela substituição do perito nomeado, com a consequente rejeição dos honorários apresentados (ID 10653525001). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Não há preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. a existência da prática de desmatamento e destocamento em área de 47,5 hectares de vegetação nativa, integrante do Bioma Mata Atlântica, na Fazenda Mundo Novo, situada no Município de Águas Vermelhas/MG, atribuída aos requeridos; b. a existência de autorização do órgão ambiental competente, notadamente o Instituto Estadual de Florestas – IEF; c. a existência de efetiva recuperação da área degradada; d. a necessidade de recomposição da área degradada e/ou de compensação ambiental, nos termos da legislação de regência bem como a extensão de eventual obrigação da requerida; e. configuração e extensão do dano ambiental a ensejar indenização de compensação ambiental. 5. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 6. Acerca do ônus da prova, considerando que já houve a determinação de inversão do ônus probatório na decisão de ID 1950284812, deixo de fazer maiores considerações acerca da matéria. 7. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. b.1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. b.2. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15). Deverá constar da carta convite os dados da audiência por videoconferência para as testemunhas que assim desejarem participar. b.3. A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15. c. Realização de Prova Pericial com Engenheiro Florestal, para averiguar a extensão dos danos na área desmatada. c.1. Nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte requerida, porquanto requerida por ela (ID 9497182405). c.2. Para fins de celeridade processual, considerando a nomeação de ID 10578181134, passo à análise da impugnação aos honorários periciais. Analisando os honorários periciais propostos, não se verifica excesso no valor proposto. O valor dos honorários totais seria de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), quantia que não se mostra desarrazoada, considerando o tempo exigido para o trabalho, as peculiaridades do caso, mostrando-se proporcional e adequada a proposta de honorários. Ademais, friso que a parte ré limitou-se a tecer impugnações genéricas, não tendo apresentado outros casos ou propostas periciais que sustentasse a alegada ausência de razoabilidade dos honorários apresentados e de complexidade da prova pretendida. c.2.1. Assim, estando a proposta de honorários detalhada e em consonância com o caso concreto, homologo os honorários periciais em 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). c.3. Intime-se a parte requerida para depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias. c.4. Com o depósito, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo concluir o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. c.5. Poderá o(a) sr(a). Perito(a) levantar metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos e a outra metade após a entrega do laudo. c.6. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). c.7. Havendo impugnação, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) para complementar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). c.8. Com a complementação, intimem-se novamente as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, deixo de designar a data, por ora, considerando a necessidade de aguardar o laudo pericial, em razão da ordem de oitiva estabelecida no art. 361, I, do Código de Processo Civil, caso sejam necessários esclarecimentos. 9. Advirto às partes que o requerimento de produção de prova testemunhal sem a apresentação posterior do rol de testemunhas poderá ensejar a aplicação de multa por eventual configuração de ato protelatório, ao pretender prova que não se possui interesse. De igual forma, à parte que pretende depoimento pessoal e não produz prova em audiência. 10. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul