5000032-72.2024.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000032-72.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 44.323.802/0001-08 RÉU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 07.761.578/0001-00 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar ajuizada por Verde Transmissão de Energia S.A. em face de Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 10148623847). Narra a autora ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 06/2022 firmado com a ANEEL (ID 10148609460). Argumenta que a área necessária para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Presidente Juscelino a Vespasiano 2, C1 e C2, foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.982/2023 (ID 10148613526). Requereu liminar de imissão provisória na posse e a procedência da ação para constituir em definitivo a servidão administrativa sobre área total de 4,4705 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Galhada, ofertando o valor indenizatório de R$ 328.101,20 (ID 10148623847). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 10150709678). Determinada a realização de perícia técnica prévia (ID 10161657012 e ID 10163410447), a autora comprovou o depósito judicial da quantia indenizatória ofertada de R$ 328.101,20 (ID 10166334487) e dos honorários periciais (ID 10218809870). A ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. compareceu aos autos, juntou procuração e atos constitutivos (IDs 10188834243, 10188848832 e 10188814824) e apresentou quesitos (ID 10197312164). A pessoa jurídica LM Contabilidade e Serviços Ltda. requereu habilitação como terceira interessada (ID 10225587667), que restou deferida (ID 10226007121), tendo formulado quesitos (ID 10258743515). Posteriormente, substabeleceu seus poderes e requereu seu descadastramento dos autos (ID 10425843425 e ID 10466968808). O laudo pericial judicial preliminar foi acostado pela perita nomeada (ID 10339962711 e seguintes), fixando a indenização pela servidão no montante global de R$ 321.635,88. Em decisão interlocutória (ID 10425300017), foi deferida a imissão provisória na posse em favor da concessionária, sendo expedido e cumprido o respectivo mandado (ID 10434928308). Contra a decisão de imissão na posse, a ré interpôs agravo de instrumento (ID 10445382053), o qual teve o efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10448545585) e, ao final, teve seu provimento negado pela 9ª Câmara Cível em acórdão transitado em julgado (ID 10568456602 e ID 10568456603). A ré ofertou contestação (ID 10450545362), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e necessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação a promissários compradores. No mérito, impugnou o valor da indenização e o laudo pericial, pugnando pela indenização sobre a totalidade da área das glebas. Juntou parecer técnico (ID 10450551107). A perita oficial prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10415020746 e seguintes). A autora postulou a produção de prova pericial definitiva (ID 10573338943). Oziel Domingos Fortunato requereu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial ou terceiro interessado (ID 10575401190), alegando ser possuidor da Gleba nº 05 (matrícula 19.848) por força de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos, pleiteando gratuidade de justiça e direito à indenização. Juntou documentos (IDs 10575386605 a 10575609441). Intimadas, a autora manifestou-se sobre o pleito de intervenção (ID 10578223125) e a ré Vitória da União concordou com a intervenção, mas ressalvou a inviabilidade do pagamento direto de indenização na presente demanda (ID 10590660294). O Ministério Público manifestou ciência nos autos (ID 10507316654). Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passando-se à análise das intervenções de terceiros, das preliminares suscitadas e da fixação dos pontos controvertidos para a fase instrutória. Da Intervenção de Terceiros e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, em relação ao pedido formulado por LM Contabilidade e Serviços Ltda. (ID 10425843425 e ID 10466968808), homologa-se o pedido de desistência de sua intervenção, tendo em vista que a própria perícia técnica atestou que a Gleba nº 59 (matrícula 19.902) não é atingida pela faixa de servidão administrativa (ID 10415014104). Proceda-se à respectiva baixa cadastral. Quanto ao pedido de ingresso formulado por Oziel Domingos Fortunato (ID 10575401190), verifica-se que o requerente demonstrou deter a posse direta da Gleba nº 05 (matrícula 19.848) por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Termo de Cessão de Direitos e Obrigações (IDs 10575602169 e 10575602312), acompanhado de comprovantes de pagamento das parcelas (IDs 10575603555, 10575603714 e 10575607840). O artigo 119 do Código de Processo Civil autoriza a intervenção de terceiro juridicamente interessado na qualidade de assistente. Como a servidão administrativa acarreta restrição imediata sobre o uso e fruição da coisa, os efeitos práticos e econômicos da intervenção atingem a esfera jurídica do possuidor direto. Portanto, admito o ingresso de Oziel Domingos Fortunato na lide como assistente simples da ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. Eventual rateio, levantamento ou repasse de valores indenizatórios entre a promitente vendedora e o promissário comprador cessionário deverá observar o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dirimindo-se eventuais controvérsias patrimoniais entre ambos na via própria caso haja divergência sobre a titularidade dos créditos decorrentes do domínio e das benfeitorias. Defiro ao assistente Oziel Domingos Fortunato os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada (ID 10575609441) e a comprovação de renda compatível (ID 10575600861). Das Preliminares Suscitadas em Contestação Da Ausência de Interesse de Agir e da Alegação de Divergência de Matrículas A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia (ID 10450545362), aduzindo que a petição inicial indicou matrículas originárias divergentes daquelas que de fato são interceptadas pela linha de transmissão. Rejeita-se a preliminar. A questão fática e jurídica restou expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.115762-7/003 (IDs 10568456602 e 10568456603). Naquele acórdão, a 9ª Câmara Cível assentou que a incorreção numérica de três das matrículas indicadas pela autora configurou mero erro material formal, haja vista que a descrição georreferenciada da área serviente confere com o traçado real da linha autorizado na Declaração de Utilidade Pública e que todas as glebas pertencem à mesma proprietária, ora ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 10568456603). Ademais, a autora já providenciou a juntada aos autos das certidões imobiliárias atualizadas correspondentes às matrículas corretas apuradas no laudo pericial (matrículas nº 17.182, 17.183, 17.184, 19.846, 19.847, 19.848 e 19.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas), conforme documentos de ID 10399708762 e seguintes. Estando a área serviente individualizada de modo seguro e técnico pelo laudo pericial (ID 10339962711), não há qualquer prejuízo ao direito de defesa ou à prestação jurisdicional, restando evidente a necessidade e a utilidade do provimento. Do Litisconsórcio Passivo Necessário A ré pleiteia a citação compulsória de promissários compradores de outras glebas (ID 10450545362). Rejeita-se a preliminar. A ação de constituição de servidão administrativa deve ser proposta em face do titular do domínio que consta no registro imobiliário, ex vi do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c Código Civil. A existência de compromissos particulares de compra e venda não levados a registro imobiliário não impõe a formação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário unitário, cabendo aos terceiros que se sentirem afetados requerer sua intervenção na qualidade de assistentes, a exemplo do que já restou admitido nestes autos. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a extensão exata das áreas atingidas pela faixa de servidão administrativa em cada uma das glebas correspondentes às matrículas nº 17.182, 17.183, 17.184, 19.846, 19.847, 19.848 e 19.849; b) o valor de mercado unitário da terra nua na localidade da Fazenda Galhada para o tipo de imóvel avaliado; c) o coeficiente de servidão aplicável a cada gleba e a ocorrência ou não de desvalorização das áreas remanescentes; d) a existência ou não de benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas atingidas diretamente pela faixa de segurança. Fixo como questões de direito relevantes: a) a fixação da justa indenização pecuniária devida pela limitação administrativa do uso da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal c/c artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) a incidência de juros compensatórios e moratórios e a definição dos ônus sucumbenciais conforme a legislação expropriatória. Da Atividade Probatória e da Instrução A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. No que tange às provas, verifica-se que a perícia técnica judicial provisória já foi realizada e complementada pela perita oficial (IDs 10339962711 e 10415020746). Contudo, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial definitiva (ID 10573338943) e havendo impugnações técnicas formuladas pela ré por meio de assistente técnico (IDs 10450551107 e 10347693163), mostra-se pertinente facultar às partes e ao assistente admitido a ratificação dos laudos ou a indicação justificada de esclarecimentos orais em audiência ou nova manifestação técnica conclusiva. Indefiro a produção de prova testemunhal por ser despicienda à apuração quantitativa e técnica da desvalorização decorrente da servidão de passagem elétrica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência e determino a baixa do cadastramento de LM Contabilidade e Serviços Ltda. dos registros processuais; b) ADMITO o ingresso de Oziel Domingos Fortunato na condição de assistente simples da ré (artigo 119 do CPC), concedendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98 do CPC); proceda a Secretaria às anotações no sistema; c) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de litisconsórcio passivo necessário arguidas pela ré; d) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, fixando as questões de fato e de direito e a atividade probatória na forma do item 2 deste pronunciamento; e) INTIMEM-SE as partes e o assistente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial definitivo e esclarecimentos prestados pela perita, dizendo justificadamente se ainda pretendem esclarecimentos adicionais da senhora perita ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para julgamento de mérito; f) Não havendo outros requerimentos probatórios no prazo assinalado, venham os autos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB: 98575/MG
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB: 89835/MG
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB: 57180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000032-72.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 44.323.802/0001-08 RÉU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 07.761.578/0001-00 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar ajuizada por Verde Transmissão de Energia S.A. em face de Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 10148623847). Narra a autora ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 06/2022 firmado com a ANEEL (ID 10148609460). Argumenta que a área necessária para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Presidente Juscelino a Vespasiano 2, C1 e C2, foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.982/2023 (ID 10148613526). Requereu liminar de imissão provisória na posse e a procedência da ação para constituir em definitivo a servidão administrativa sobre área total de 4,4705 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Galhada, ofertando o valor indenizatório de R$ 328.101,20 (ID 10148623847). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 10150709678). Determinada a realização de perícia técnica prévia (ID 10161657012 e ID 10163410447), a autora comprovou o depósito judicial da quantia indenizatória ofertada de R$ 328.101,20 (ID 10166334487) e dos honorários periciais (ID 10218809870). A ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. compareceu aos autos, juntou procuração e atos constitutivos (IDs 10188834243, 10188848832 e 10188814824) e apresentou quesitos (ID 10197312164). A pessoa jurídica LM Contabilidade e Serviços Ltda. requereu habilitação como terceira interessada (ID 10225587667), que restou deferida (ID 10226007121), tendo formulado quesitos (ID 10258743515). Posteriormente, substabeleceu seus poderes e requereu seu descadastramento dos autos (ID 10425843425 e ID 10466968808). O laudo pericial judicial preliminar foi acostado pela perita nomeada (ID 10339962711 e seguintes), fixando a indenização pela servidão no montante global de R$ 321.635,88. Em decisão interlocutória (ID 10425300017), foi deferida a imissão provisória na posse em favor da concessionária, sendo expedido e cumprido o respectivo mandado (ID 10434928308). Contra a decisão de imissão na posse, a ré interpôs agravo de instrumento (ID 10445382053), o qual teve o efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10448545585) e, ao final, teve seu provimento negado pela 9ª Câmara Cível em acórdão transitado em julgado (ID 10568456602 e ID 10568456603). A ré ofertou contestação (ID 10450545362), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e necessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação a promissários compradores. No mérito, impugnou o valor da indenização e o laudo pericial, pugnando pela indenização sobre a totalidade da área das glebas. Juntou parecer técnico (ID 10450551107). A perita oficial prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10415020746 e seguintes). A autora postulou a produção de prova pericial definitiva (ID 10573338943). Oziel Domingos Fortunato requereu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial ou terceiro interessado (ID 10575401190), alegando ser possuidor da Gleba nº 05 (matrícula 19.848) por força de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos, pleiteando gratuidade de justiça e direito à indenização. Juntou documentos (IDs 10575386605 a 10575609441). Intimadas, a autora manifestou-se sobre o pleito de intervenção (ID 10578223125) e a ré Vitória da União concordou com a intervenção, mas ressalvou a inviabilidade do pagamento direto de indenização na presente demanda (ID 10590660294). O Ministério Público manifestou ciência nos autos (ID 10507316654). Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passando-se à análise das intervenções de terceiros, das preliminares suscitadas e da fixação dos pontos controvertidos para a fase instrutória. Da Intervenção de Terceiros e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, em relação ao pedido formulado por LM Contabilidade e Serviços Ltda. (ID 10425843425 e ID 10466968808), homologa-se o pedido de desistência de sua intervenção, tendo em vista que a própria perícia técnica atestou que a Gleba nº 59 (matrícula 19.902) não é atingida pela faixa de servidão administrativa (ID 10415014104). Proceda-se à respectiva baixa cadastral. Quanto ao pedido de ingresso formulado por Oziel Domingos Fortunato (ID 10575401190), verifica-se que o requerente demonstrou deter a posse direta da Gleba nº 05 (matrícula 19.848) por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Termo de Cessão de Direitos e Obrigações (IDs 10575602169 e 10575602312), acompanhado de comprovantes de pagamento das parcelas (IDs 10575603555, 10575603714 e 10575607840). O artigo 119 do Código de Processo Civil autoriza a intervenção de terceiro juridicamente interessado na qualidade de assistente. Como a servidão administrativa acarreta restrição imediata sobre o uso e fruição da coisa, os efeitos práticos e econômicos da intervenção atingem a esfera jurídica do possuidor direto. Portanto, admito o ingresso de Oziel Domingos Fortunato na lide como assistente simples da ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. Eventual rateio, levantamento ou repasse de valores indenizatórios entre a promitente vendedora e o promissário comprador cessionário deverá observar o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dirimindo-se eventuais controvérsias patrimoniais entre ambos na via própria caso haja divergência sobre a titularidade dos créditos decorrentes do domínio e das benfeitorias. Defiro ao assistente Oziel Domingos Fortunato os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada (ID 10575609441) e a comprovação de renda compatível (ID 10575600861). Das Preliminares Suscitadas em Contestação Da Ausência de Interesse de Agir e da Alegação de Divergência de Matrículas A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia (ID 10450545362), aduzindo que a petição inicial indicou matrículas originárias divergentes daquelas que de fato são interceptadas pela linha de transmissão. Rejeita-se a preliminar. A questão fática e jurídica restou expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.115762-7/003 (IDs 10568456602 e 10568456603). Naquele acórdão, a 9ª Câmara Cível assentou que a incorreção numérica de três das matrículas indicadas pela autora configurou mero erro material formal, haja vista que a descrição georreferenciada da área serviente confere com o traçado real da linha autorizado na Declaração de Utilidade Pública e que todas as glebas pertencem à mesma proprietária, ora ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 10568456603). Ademais, a autora já providenciou a juntada aos autos das certidões imobiliárias atualizadas correspondentes às matrículas corretas apuradas no laudo pericial (matrículas nº 17.182, 17.183, 17.184, 19.846, 19.847, 19.848 e 19.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas), conforme documentos de ID 10399708762 e seguintes. Estando a área serviente individualizada de modo seguro e técnico pelo laudo pericial (ID 10339962711), não há qualquer prejuízo ao direito de defesa ou à prestação jurisdicional, restando evidente a necessidade e a utilidade do provimento. Do Litisconsórcio Passivo Necessário A ré pleiteia a citação compulsória de promissários compradores de outras glebas (ID 10450545362). Rejeita-se a preliminar. A ação de constituição de servidão administrativa deve ser proposta em face do titular do domínio que consta no registro imobiliário, ex vi do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c Código Civil. A existência de compromissos particulares de compra e venda não levados a registro imobiliário não impõe a formação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário unitário, cabendo aos terceiros que se sentirem afetados requerer sua intervenção na qualidade de assistentes, a exemplo do que já restou admitido nestes autos. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a extensão exata das áreas atingidas pela faixa de servidão administrativa em cada uma das glebas correspondentes às matrículas nº 17.182, 17.183, 17.184, 19.846, 19.847, 19.848 e 19.849; b) o valor de mercado unitário da terra nua na localidade da Fazenda Galhada para o tipo de imóvel avaliado; c) o coeficiente de servidão aplicável a cada gleba e a ocorrência ou não de desvalorização das áreas remanescentes; d) a existência ou não de benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas atingidas diretamente pela faixa de segurança. Fixo como questões de direito relevantes: a) a fixação da justa indenização pecuniária devida pela limitação administrativa do uso da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal c/c artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) a incidência de juros compensatórios e moratórios e a definição dos ônus sucumbenciais conforme a legislação expropriatória. Da Atividade Probatória e da Instrução A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. No que tange às provas, verifica-se que a perícia técnica judicial provisória já foi realizada e complementada pela perita oficial (IDs 10339962711 e 10415020746). Contudo, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial definitiva (ID 10573338943) e havendo impugnações técnicas formuladas pela ré por meio de assistente técnico (IDs 10450551107 e 10347693163), mostra-se pertinente facultar às partes e ao assistente admitido a ratificação dos laudos ou a indicação justificada de esclarecimentos orais em audiência ou nova manifestação técnica conclusiva. Indefiro a produção de prova testemunhal por ser despicienda à apuração quantitativa e técnica da desvalorização decorrente da servidão de passagem elétrica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência e determino a baixa do cadastramento de LM Contabilidade e Serviços Ltda. dos registros processuais; b) ADMITO o ingresso de Oziel Domingos Fortunato na condição de assistente simples da ré (artigo 119 do CPC), concedendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98 do CPC); proceda a Secretaria às anotações no sistema; c) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de litisconsórcio passivo necessário arguidas pela ré; d) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, fixando as questões de fato e de direito e a atividade probatória na forma do item 2 deste pronunciamento; e) INTIMEM-SE as partes e o assistente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial definitivo e esclarecimentos prestados pela perita, dizendo justificadamente se ainda pretendem esclarecimentos adicionais da senhora perita ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para julgamento de mérito; f) Não havendo outros requerimentos probatórios no prazo assinalado, venham os autos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito