5000032-61.2024.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000032-61.2024.4.03.6109 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ORLANDO ORSINI SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ORLANDO ORSINI SOBRINHO, contra a sentença que contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelante. Alega o recorrente, em síntese, que é portador de insuficiência cardíaca e insuficiência coronária, tendo sido submetido a dois procedimentos de angioplastia com colocação de stents em 2018. Assim, sustenta que é acometido de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, as hipóteses de isenção do imposto em razão do acometimento por moléstia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, firmou orientação no sentido de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter taxativo, não sendo possível a ampliação das hipóteses de isenção por interpretação extensiva ou analogia: Tese firmada: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Assim, somente fazem jus à isenção do IRPF os contribuintes acometidos pelas enfermidades expressamente previstas em lei, observados os demais requisitos legalmente estabelecidos. No caso concreto, o laudo pericial (ID 333287517), elaborado por perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em resposta ao quesito sobre eventual acometimento por cardiopatia grave, o expert judicial respondeu de forma objetiva e conclusiva: “Não se enquadra no conceito de cardiopatia grave”. Consignou ainda que o apelante não está acometido de qualquer das doenças arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, tratando-se de paciente portador de “Discinesia ventricular leve por coronariopatia”, submetido a “Tratamento adequado”. Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, impondo-se, pois, a manutenção da sentença. Tal entendimento já vem sendo manifestado no âmbito das Turmas Recursais desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-58.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – CARDIOPATIA GRAVE – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE DIAGNOSTICOU DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO, PORÉM ATESTOU DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA QUE O QUADRO NÃO CONFIGURA CARDIOPATIA – ISENÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995." (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001117-82.2024.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa despesa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ORLANDO ORSINI SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000032-61.2024.4.03.6109 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ORLANDO ORSINI SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ORLANDO ORSINI SOBRINHO, contra a sentença que contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelante. Alega o recorrente, em síntese, que é portador de insuficiência cardíaca e insuficiência coronária, tendo sido submetido a dois procedimentos de angioplastia com colocação de stents em 2018. Assim, sustenta que é acometido de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, as hipóteses de isenção do imposto em razão do acometimento por moléstia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, firmou orientação no sentido de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter taxativo, não sendo possível a ampliação das hipóteses de isenção por interpretação extensiva ou analogia: Tese firmada: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Assim, somente fazem jus à isenção do IRPF os contribuintes acometidos pelas enfermidades expressamente previstas em lei, observados os demais requisitos legalmente estabelecidos. No caso concreto, o laudo pericial (ID 333287517), elaborado por perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Em resposta ao quesito sobre eventual acometimento por cardiopatia grave, o expert judicial respondeu de forma objetiva e conclusiva: “Não se enquadra no conceito de cardiopatia grave”. Consignou ainda que o apelante não está acometido de qualquer das doenças arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, tratando-se de paciente portador de “Discinesia ventricular leve por coronariopatia”, submetido a “Tratamento adequado”. Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, impondo-se, pois, a manutenção da sentença. Tal entendimento já vem sendo manifestado no âmbito das Turmas Recursais desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-58.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – CARDIOPATIA GRAVE – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE DIAGNOSTICOU DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO, PORÉM ATESTOU DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA QUE O QUADRO NÃO CONFIGURA CARDIOPATIA – ISENÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995." (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001117-82.2024.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa despesa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.