5000032-17.2026.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000032-17.2026.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FERNANDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: YURI SERGIO CAMPOS DA COSTA PANNIAGO - MS26787 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FERNANDO RIBEIRO, qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática do crime da previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte (ID 579242931): "[...] No dia 20 de janeiro de 2026, no imóvel situado na Rua Carandá, nº 23, Bairro Guaicurus, no município de Corumbá/MS, FERNANDO RIBEIRO manteve em depósito e guardou, sem autorização e em desacordo com as normas legais, a quantidade total de 18,2 kg (dezoito vírgula dois quilogramas) de maconha, provenientes da Bolívia, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares. Consta que a apreensão ocorreu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 5004819-02.2025.4.03.6109, pela 1ª Vara do Juízo Federal de Piracicaba, no âmbito da Operação Expurgo, que tinha como alvo Marcos do Nascimento. Ao chegar ao local para efetivação da medida, a equipe da Polícia Federal foi recebida pelo denunciado, que inicialmente tentou impedir o acesso dos policiais à residência. Ao ser indagado sobre o paradeiro do alvo da medida, FERNANDO afirmou que seriam amigos, mas que Marcos não mais residia naquele endereço. Durante a revista no imóvel, os policias lograram êxito em localizar em um dos cômodos, pacotes contendo substância análoga à maconha, que totalizaram 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas). Entrevistado preliminarmente, FERNANDO declarou que a droga pertenceria a um cidadão boliviano desconhecido, o qual teria deixado o material no imóvel no dia anterior. Diante desses fatos, FERNANDO RIBEIRO foi preso em flagrante, na forma do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pela prática, a princípio, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, e levado à Delegacia da Polícia Federal em Corumbá-MS para as providências de praxe. Interrogado em sede policial, FERNANDO negou a propriedade da droga apreendida. Esclareceu que, no dia anterior, um indivíduo boliviano, a quem conhecera recentemente em Porto Quijarro, deixou os pacotes em sua residência, com a promessa de buscá-los no final de semana. Afirmou, ainda, não possuir envolvimento com o tráfico, asseverando ter 'aprendido a lição' após cumprir quatro anos de pena em regime fechado. Por fim, ressaltou a necessidade de trabalhar licitamente para prover o sustento de seus filhos menores, reafirmando sua inocência. [...]" Em audiência de custódia, realizada em 20/01/2026, a prisão em flagrante do acusado foi homologada, e a prisão preventiva foi decretada (ID 536032083 - pág. 4 a pág. 6). Em 30/04/2026, houve mandado de notificação para o réu apresentar, por escrito, defesa prévia (ID 579268415 - pág. 2 e pág. 3). Em 08/05/2026, o acusado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia (ID 581433447 - pág. 2). Em 23/05/2026, o réu, por meio de advogado constituído nos autos, apresentou defesa preliminar, aduzindo (I) fragilidade dos elementos que levaram à autoria, (II) necessidade de cautela quanto à análise dos aparelhos celulares, (III) transnacionalidade da conduta não comprovada e (V) condições pessoais favoráveis (ID 585109628). Não sendo caso de absolvição sumária, a exordial foi recebida em 28/05/2026, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30/06/2026 (ID 585972356). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Gustavo Henrique Leite de Oliveira e Erik Henrique de Arruda Silva, bem como feito o interrogatório do acusado (ID's 592260145 e 592260141). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, incluindo o acréscimo de pena decorrente da transnacionalidade da conduta, sem, contudo, incidir o redutor referente ao privilégio. Por outro lado, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com lastro na insuficiência de provas ou, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática de tráfico internacional de drogas, crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, abaixo mencionado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Primeiramente, a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 535118138 - pág. 2 a pág. 7), termo de apreensão 343722/2026 (ID 535118138 - pág. 14), laudo preliminar de constatação (ID 535118138 - pág. 19 e pág. 20) e laudo pericial criminal (ID 578166659 - pág. 15 a pág. 29), os quais atestaram a presença de 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) de maconha. No tocante à autoria delitiva, esta também restou suficientemente demonstrada. Conforme se extrai dos autos, policiais federais, no cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva número 5004819-02.2025.4.03.6109, expedido pela Vara Federal de Piracicaba/SP, no âmbito da Operação Expurgo, dirigiram-se à residência do acusado. Na ocasião, conforme relataram os agentes em juízo, FERNANDO demorou a abrir a porta para permitir o ingresso da equipe policial. Após a entrada forçada no imóvel, durante as diligências, foram localizados, em um dos cômodos da residência, diversos pacotes contendo maconha, totalizando 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) da droga. Segundo esclarecido pela testemunha Erik Henrique de Arruda Silva (ID 592260145), o entorpecente encontrava-se fracionado em pequenas porções acondicionadas em sacos plásticos, reunidas no interior de um saco plástico maior e ocultadas na parte superior de um armário, sendo necessária a utilização de uma escada para acessá-lo. Ora, a apreensão do volume de entorpecente no interior da residência ocupada pelo acusado constitui elemento probatório de significativa relevância, porquanto mostra que o ilícito se encontrava armazenado em local sobre o qual o denunciado exercia posse e disponibilidade. Soma-se a isso o conteúdo extraído do aparelho celular apreendido durante a diligência, o qual revelou dezenas de diálogos, imagens, vídeos e arquivos de áudio compatíveis com a prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, a análise do citado dispositivo destacou comunicações relacionadas à negociação de entorpecentes, compartilhamento de registros audiovisuais retratando substâncias com aparência de drogas e tratativas com diferentes interlocutores, alguns deles contendo anotações criminais ou vinculados a investigações por delitos de tráfico de drogas. Embora tais elementos sejam examinados de forma mais detida em tópico próprio, sua existência reforça, desde logo, o contexto probatório delineado nos autos e corrobora a conclusão de que o acusado mantinha sim relação direta com a atividade de traficância. Por outro lado, a alegação defensiva de que o entorpecente teria sido deixado no imóvel por um cidadão boliviano, sem qualquer participação do acusado, permaneceu desacompanhada de suporte probatório, constituindo mera versão isolada. Igualmente, a circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado FERNANDO comercializando drogas não afasta sua responsabilidade penal, porquanto o delito previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, dentre eles guardar e ter em depósito substância entorpecente. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autoria delitiva restou mesmo comprovada. No que se refere ao elemento subjetivo, o dolo também esteve suficientemente demonstrado. Os fatos evidenciam que o acusado tinha pleno conhecimento da existência do entorpecente armazenado em sua residência, bem como da ilicitude de sua conduta. Além de a droga ter sido localizada no interior do imóvel por ele ocupado, a análise do aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado revelou, conforme anteriormente mencionado, diálogos, imagens, vídeos e arquivos de áudio compatíveis com a prática do tráfico de drogas, notabilizando a participação do denunciado em comunicações relacionadas à negociação e circulação de entorpecentes. Malgrado tais elementos sejam explorados de forma mais detalhada no tópico subsequente, constituem fator de corroboração para afirmar que o réu tinha ciência da atividade ilícita desenvolvida. De outro lado, a versão defensiva de que os 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) de maconha teriam sido deixados no imóvel por um cidadão boliviano, sem qualquer conhecimento do acusado, permaneceu isolada e desacompanhada de elementos probatórios capazes de lhe conferir credibilidade. Realmente, não se mostra razoável admitir que a considerável quantidade de maconha, armazenada no interior da residência do réu e exalando odor que lhe é peculiar, permanecesse no local sem que houvesse ciência, por parte do imputado, de sua existência. Assim, analisadas todas essas circunstâncias, conclui-se que o réu agiu de forma livre e consciente, direcionando sua conduta à prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Quanto à tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, esta não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela defesa, o acervo probatório revela-se consistente, sendo composto não apenas pela carga ilícita de maconha na residência do acusado e pelos depoimentos colhidos, mas também pelos elementos extraídos do aparelho celular pertencente ao acusado (ID 578166659 - pág. 9 a pág. 25). Nesse contexto, a análise do conteúdo do aparelho atesta 64 (sessenta e quatro) fotografias, além de diálogos e vídeos, todos eles compatíveis com a prática do tráfico de drogas (ID 578166659 - pág. 9). Na certeza de que o flagante envolvido no presente caso deu-se em 20/01/2026, é impossível ignorar que, em 28/05/2025, FERNANDO encaminhou a Mateus um vídeo cujo conteúdo aparenta retratar porções de maconha. Na mesma data, enviou a "Boca" uma fotografia contendo substâncias aparentemente ilícitas acondicionadas no interior de uma mala, precedida da mensagem de que "vai chegar" uma dele, permitindo inferir que o material retratado lhe pertencia ou estava sob sua disponibilidade (ID 578166659 - pág. 15 e pág. 17). Posteriormente, em 22/09/2025, o acusado remeteu a "Rafa" novo vídeo contendo substância com aparência de maconha (ID 578166659 - pág. 15). Nesse quadro, as mencionadas comunicações eletrônicas mostram a reiteração do envio de fotografias e vídeos retratando substâncias com aspecto de maconha a diferentes interlocutores, contexto este indicativo de circulação de entorpecentes. Embora tais arquivos não permitam afirmar, com a certeza necessária, a natureza das substâncias exibidas, sua análise conjunta destaca um padrão de conduta compatível com a prática do tráfico de drogas. Sendo assim, os registros constituem importante elemento de ratificação do acervo probatório, reforçando a conclusão de que o imputado mantinha relação direta com a guarda e a negociação de substâncias entorpecentes. Em prosseguimento, na data de 02/10/2025, FERNANDO informou a Mateus que já estava com as "buchas", expressão amplamente utilizada para se referir a porções de maconha. Em 26/11/2025, o próprio interlocutor lhe encaminhou vídeo contendo substância com características semelhantes ao mesmo entorpecente (ID 578166659 - pág. 16). Já em 29/09/2025, em conversa com Michel, FERNANDO enviou vídeo de droga, sendo questionado acerca da qualidade do produto, panorama este que revela negociação envolvendo substância entorpecente. Em outro trecho da conversa, o interlocutor é identificado como pessoa que possui anotação criminal pela prática desse delito (ID 578166659 - pág. 20 e pág. 21). Ainda, em 22/07/2025, Henrique também encaminhou ao acusado arquivos contendo substância aparentemente análoga à maconha, sendo possível extrair do contexto da conversa que se tratava de negociação de entorpecentes destinada a FERNANDO. Consta, além disso, que referido interlocutor possui registros criminais pelos delitos de roubo e associação criminosa (ID 578166659 - pág. 18 e pág. 19). Ora, os diálogos mantidos por FERNANDO com Mateus, Michel e Henrique reforçam o contexto de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. A referência às "buchas", manifestação usualmente empregada para designar porções de maconha, o compartilhamento de vídeos contendo substâncias com aparência de entorpecentes e a discussão acerca da qualidade do produto realçam tratativas que demonstram negociações relacionadas à circulação de drogas. Dessa maneira, as comunicações extraídas do aparelho celular são mesmo compatíveis com a prática do tráfico de entorpecentes e afastam a alegação defensiva de que seriam meras interpretações desprovidas de suporte concreto. Também, em 22/07/2025, numa conversa com Alana, FERNANDO enviou vídeo contendo substância aparentemente análoga ao cloridrato de cocaína, afirmando que iria "mandar" a substância e que já estava com ela em mãos. Ainda naquele dia, encaminhou fotografia retratando outra substância com aparência de maconha (ID 578166659 - pág. 22). Por fim, em 04/08/2025, o interlocutor identificado como "Bruto" informou ao acusado que lhe entregaria dinheiro referente ao pó anteriormente recebido, acrescentando que o produto havia sido aprovado pelos destinatários, conjuntura compatível com a comercialização de cocaína (ID 578166659 - pág. 23). Nesse contexto, as conversas mantidas por FERNANDO com Alana e com o interlocutor identificado como "Bruto" corroboram, igualmente, o cenário de comercialização de substâncias entorpecentes, denotando disponibilidade e oferta de drogas. Assim, o teor das conversas acessadas mostra convergência com a dinâmica do tráfico de entorpecentes, realçando a conclusão de que o acusado atuava de forma consciente na guarda e comercialização de drogas, afastando-se, assim, o argumento defensivo de que o conteúdo extraído do aparelho móvel estaria fundado em meras questões abstratas. Por todo o exposto, estando preenchidos a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes as excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação do acusado, por tráfico de drogas, é medida de rigor. 3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 está compreendida entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, conforme citado abaixo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, neste instante, a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, com o fito de formar a pena-base: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: este item merece destaque. Conforme se extrai da folha de antecedentes criminais (ID 580422182 - pág. 1 a pág. 3), o réu ostenta três condenações criminais definitivas pela prática do delito de tráfico de drogas. Perante tais registros (relevadores de reiteração criminosa específica, em que envolvido sempre o tráfico de drogas), seguem, abaixo, informações sobre cada um deles: a) processo 0021855-18.2006.8.12.0001, data do fato: 03/11/2004, com decisão condenatória proferida em 14/03/2007, sem informação de trânsito e julgado, mas com o Livramento Condicional favorecido em 15/05/2007; b) processo 0040274-13.2011.8.12.0001, data do fato: 11/12/2009, trânsito em julgado para a acusação: 11/01/2012; c) processo 0001296-89.2006.8.12.0017, data do fato: 03/11/2004, trânsito em julgado: 22/11/2005; d) processo 0101561-70.2004.8.12.0017, data do fato: 03/11/2004, trânsito em julgado: 22/11/2005; e) processo 0002500-73.2009.8.12.0047, data do fato: 11/12/2009, trânsito em julgado: 11/01/2012. Na certeza de que, ultrapassado o quinquídio depurador (o fato aqui analisado deu-se em janeiro de 2026), os três últimos registros relacionam-se com delitos praticados antes do crime aqui examinado (tendo a respectiva sentença condenatória transitado em julgado igualmente em momento anterior), convém consignar que tais condenações não têm contornos isolados: cuida-se de censuras penais reiteradas aluisivas, todas elas, ao crime de tráfico de droga, panorama apto para justificar a majoração da pena-base além do usual no ponto. Percebe-se que os processos 0021855-18.2006.8.12.0001 e 0040274-13.2011.8.12.0001 não contêm informação expressa acerca do trânsito em julgado da condenação. Embora os dados ali contidos possam indicar, em tese, a existência de condenação definitiva, a ausência de informação explícita acerca do respectivo trânsito em julgado recomenda a não valoração dos registros em desfavor do acusado, porquanto a configuração dos maus antecedentes pressupõe a demonstração inequívoca de condenação final. Ora, não se admite presumir a existência de maus antecedentes a partir de dados incompletos constantes na folha de antecedentes. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “[…] o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador […]” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021, destaquei). Por isso, tendo em conta o histórico criminal do réu --- que ostenta três condenações definitivas por tráfico de droga (formadoras, todas, de maus antecedentes) ---, entendo que dita circunstância merece consideração neste momento da dosimetria para fins de recrudescimento da pena-base. conduta social: não há nada nos autos que o desabone; personalidade: não há como ser aferida; circunstâncias: nada a considerar; motivos: inerentes ao tipo; consequências: normais; comportamento da vítima: nada a ponderar. Atenção voltada para o art. 42 da Lei de Drogas, cumpre aumentar a pena-base considerando também a quantidade de droga apreendida com o réu. Isso porque foram apreendidos 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) de maconha, quantidade que não pode ser considerada ínfima, pois supera aquela ordinariamente verificada em delitos da mesma espécie, mesmo em região de fronteira seca, como ocorre nesta cidade. Deveras, mesmo perante os padrões já elevados de apreensão de droga observados nesta Subseção, a quantum de estupefaciente apreendido sob a guarda do acusado ostenta contornos inusuais, e, por isso, deve ser levado em consideração para o fim de elevar a pena pena Assim --- considerando os maus antecedentes (três condenações anteriores) do agente e a extraordinária quantidade de droga envolvida no presente feito ---, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes na espécie, resta a pena intermediária fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, observo que houve a incidência da internacionalidade da conduta, estabelecida no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. Sobre tal questão, é fato notório que a Bolívia é um país produtor de substâncias entorpecentes, integrando rotas de tráfico internacional. Além disso, as cidades de Puerto Suarez e Puerto Quijarro, em território boliviano, fazem fronteira com o território brasileiro, principalmente com o município de Corumbá/MS. Na fronteira seca, o acesso é fácil a qualquer transeunte, não distando mais que 15 (quinze) quilômetros os centros comerciais de uma e outra cidade. A soma de todas as evidências, incluindo a procedência boliviana do réu, o local da abordagem próximo à fronteira, e as circunstâncias da apreensão, torna forçosa a conclusão de que a maconha foi produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro na cidade de Corumbá/MS. Especificamente no caso destes autos, o réu aduziu que o entorpecente foi deixado na residência por um cidadão boliviano, circunstância que, embora invocada para afastar a responsabilidade do acusado, reforça a conexão dos fatos com a região de fronteira e com agentes estrangeiros. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, não se exige a efetiva transposição da fronteira, sendo suficiente demonstrar a origem estrangeira do entorpecente ou que a traficância se insere em contexto de internacionalidade. Desse modo, considerando que a própria versão apresentada pelo acusado atribui a origem da droga a um cidadão boliviano, impõe-se o reconhecimento do acréscimo previsto no referido dispositivo legal. Sendo assim, aplicando a fração de 1/6 concernente à internacionalidade da conduta, a reprimenda fica em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Em prosseguimento, ainda na terceira fase da dosimetria, passa-se à análise da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Referido dispositivo estabelece, de forma cumulativa, que o benefício somente pode ser concedido ao agente primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integração a organização criminosa. Ausente qualquer desses requisitos, inviável a incidência do benefício. Na espécie, a causa especial de diminuição não merece ser aplicada. Deveras, conforme se extrai da folha de antecedentes criminais (ID 580422182 - pág. 1 a pág. 3), o réu ostenta três anotações criminais definitivas pela prática do delito de tráfico de drogas, panorama que, isoladamente, inviabiliza a incidência do decréscimo da reprimenda, tendo em vista o não cumprimento do requisito objetivo expressamente previsto pelo legislador. Ademais, tal conclusão encontra amparo na jurisprudência consolidada da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que isso configure bis in idem quando os maus antecedentes também são valorados na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base. Nesse sentido, segue precedente da QUINTA TURMA do STJ, devotada ao direito penal: "[...] A existência de maus antecedentes impede, por expressa previsão do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo bis in idem na utilização dessa circunstância na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) e na negativa da minorante, pois os bons antecedentes constituem requisito positivo indispensável à sua incidência [...]" (STJ. AgRg no HC 1078029/SP. QUINTA TURMA. Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 15/6/2026)." De igual entendimento, segue inteligência da SEXTA TURMA do STJ, devotada ao direito penal: “[...] Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena, pois a condenação anterior foi utilizada, na primeira fase, para majorar a pena-base ao negativar a circunstância dos antecedentes, enquanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu da constatação da ausência de requisito legal (bons antecedentes) para a redução, e não de nova exasperação da pena pela mesma circunstância, inexistindo duplicidade valorativa indevida [...]” (STJ. AgRg no HC 1076765/SP. SEXTA TURMA. Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, j. em 29/4/2026). Portanto, deixo de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao denominado tráfico privilegiado. Ausentes outras causas de diminuição, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. A pena de multa será decretada em 947 (novecentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, atendendo a situação econômica do réu, conforme renda declarada na audiência de instrução e julgamento. 4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em caso de tráfico de drogas, sujeitam-se ao perdimento os bens utilizados para a prática do crime, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei 11.343/06. Pois bem. No caso dos autos, além do entorpecente, foram apreendidos dois aparelhos celulares: (I) um Celular Smartphone, marca POCO C - sem senha - IMEI 860493071129056 e (II) um Celular Smartphone, marca SAMSUNG, três câmeras. Com efeito, a análise do aparelho celular da marca POCO C - sem senha - IMEI 860493071129056 revelou a existência de 64 (sessenta e quatro) fotografias, vídeos e conversas eletrônicas que demonstraram tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, constituindo, portanto, importante elemento de prova para a dinâmica criminosa desenvolvida pelo acusado. Logo, resta caracterizada sua utilização como instrumento da atividade ilícita, impondo-se a decretação de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/06. Diversamente, não foram identificados elementos concretos aptos a demonstrar que o aparelho celular da marca SAMSUNG, três câmeras, tenha sido utilizado para a prática delitiva ou que possua qualquer vinculação com os fatos apurados nestes autos. Ausente, portanto, o nexo entre o bem e a infração penal, não há fundamento para a decretação de seu perdimento, razão pela qual determino sua restituição ao legítimo proprietário, caso não esteja acautelado por outro motivo. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO RIBEIRO, como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 às penas de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 947 (novecentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena corpórea extrapola os quatro anos, conforme manda o art. 44, inciso I, do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Considerando o bojo do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi ponderado o período de prisão cautelar suportado pelo réu, desde 20/01/2026, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, a detração não possui aptidão para alterar o regime inicialmente estabelecido, porquanto, mesmo computado o tempo de segregação provisória, pouco mais de seis meses, o remanescente da pena privativa de liberdade permanece incompatível com regime mais brando, por força do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Assim, mantém-se hígido o regime inicial fechado. Mantendo-se intactas as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão processual do réu, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular Smartphone, marca POCO C, sem senha, IMEI 860493071129056, apreendido nos presentes autos, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. Restitua-se ao legítimo proprietário o aparelho celular Smartphone, marca SAMSUNG, três câmeras, desde que não haja outra constrição incidente sobre o bem. Intime-se o interessado para promover sua retirada no prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo a destruição do telefone móvel desde logo. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/06. Condeno a parte acusada ao pagamento das custas processuais, pro rata. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao Juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, nesta data. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI SERGIO CAMPOS DA COSTA PANNIAGO
OAB: 26787/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000032-17.2026.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FERNANDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: YURI SERGIO CAMPOS DA COSTA PANNIAGO - MS26787 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FERNANDO RIBEIRO, qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática do crime da previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte (ID 579242931): "[...] No dia 20 de janeiro de 2026, no imóvel situado na Rua Carandá, nº 23, Bairro Guaicurus, no município de Corumbá/MS, FERNANDO RIBEIRO manteve em depósito e guardou, sem autorização e em desacordo com as normas legais, a quantidade total de 18,2 kg (dezoito vírgula dois quilogramas) de maconha, provenientes da Bolívia, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares. Consta que a apreensão ocorreu durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 5004819-02.2025.4.03.6109, pela 1ª Vara do Juízo Federal de Piracicaba, no âmbito da Operação Expurgo, que tinha como alvo Marcos do Nascimento. Ao chegar ao local para efetivação da medida, a equipe da Polícia Federal foi recebida pelo denunciado, que inicialmente tentou impedir o acesso dos policiais à residência. Ao ser indagado sobre o paradeiro do alvo da medida, FERNANDO afirmou que seriam amigos, mas que Marcos não mais residia naquele endereço. Durante a revista no imóvel, os policias lograram êxito em localizar em um dos cômodos, pacotes contendo substância análoga à maconha, que totalizaram 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas). Entrevistado preliminarmente, FERNANDO declarou que a droga pertenceria a um cidadão boliviano desconhecido, o qual teria deixado o material no imóvel no dia anterior. Diante desses fatos, FERNANDO RIBEIRO foi preso em flagrante, na forma do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pela prática, a princípio, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, e levado à Delegacia da Polícia Federal em Corumbá-MS para as providências de praxe. Interrogado em sede policial, FERNANDO negou a propriedade da droga apreendida. Esclareceu que, no dia anterior, um indivíduo boliviano, a quem conhecera recentemente em Porto Quijarro, deixou os pacotes em sua residência, com a promessa de buscá-los no final de semana. Afirmou, ainda, não possuir envolvimento com o tráfico, asseverando ter 'aprendido a lição' após cumprir quatro anos de pena em regime fechado. Por fim, ressaltou a necessidade de trabalhar licitamente para prover o sustento de seus filhos menores, reafirmando sua inocência. [...]" Em audiência de custódia, realizada em 20/01/2026, a prisão em flagrante do acusado foi homologada, e a prisão preventiva foi decretada (ID 536032083 - pág. 4 a pág. 6). Em 30/04/2026, houve mandado de notificação para o réu apresentar, por escrito, defesa prévia (ID 579268415 - pág. 2 e pág. 3). Em 08/05/2026, o acusado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia (ID 581433447 - pág. 2). Em 23/05/2026, o réu, por meio de advogado constituído nos autos, apresentou defesa preliminar, aduzindo (I) fragilidade dos elementos que levaram à autoria, (II) necessidade de cautela quanto à análise dos aparelhos celulares, (III) transnacionalidade da conduta não comprovada e (V) condições pessoais favoráveis (ID 585109628). Não sendo caso de absolvição sumária, a exordial foi recebida em 28/05/2026, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30/06/2026 (ID 585972356). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Gustavo Henrique Leite de Oliveira e Erik Henrique de Arruda Silva, bem como feito o interrogatório do acusado (ID's 592260145 e 592260141). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, incluindo o acréscimo de pena decorrente da transnacionalidade da conduta, sem, contudo, incidir o redutor referente ao privilégio. Por outro lado, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com lastro na insuficiência de provas ou, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática de tráfico internacional de drogas, crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, abaixo mencionado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Primeiramente, a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 535118138 - pág. 2 a pág. 7), termo de apreensão 343722/2026 (ID 535118138 - pág. 14), laudo preliminar de constatação (ID 535118138 - pág. 19 e pág. 20) e laudo pericial criminal (ID 578166659 - pág. 15 a pág. 29), os quais atestaram a presença de 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) de maconha. No tocante à autoria delitiva, esta também restou suficientemente demonstrada. Conforme se extrai dos autos, policiais federais, no cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva número 5004819-02.2025.4.03.6109, expedido pela Vara Federal de Piracicaba/SP, no âmbito da Operação Expurgo, dirigiram-se à residência do acusado. Na ocasião, conforme relataram os agentes em juízo, FERNANDO demorou a abrir a porta para permitir o ingresso da equipe policial. Após a entrada forçada no imóvel, durante as diligências, foram localizados, em um dos cômodos da residência, diversos pacotes contendo maconha, totalizando 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) da droga. Segundo esclarecido pela testemunha Erik Henrique de Arruda Silva (ID 592260145), o entorpecente encontrava-se fracionado em pequenas porções acondicionadas em sacos plásticos, reunidas no interior de um saco plástico maior e ocultadas na parte superior de um armário, sendo necessária a utilização de uma escada para acessá-lo. Ora, a apreensão do volume de entorpecente no interior da residência ocupada pelo acusado constitui elemento probatório de significativa relevância, porquanto mostra que o ilícito se encontrava armazenado em local sobre o qual o denunciado exercia posse e disponibilidade. Soma-se a isso o conteúdo extraído do aparelho celular apreendido durante a diligência, o qual revelou dezenas de diálogos, imagens, vídeos e arquivos de áudio compatíveis com a prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, a análise do citado dispositivo destacou comunicações relacionadas à negociação de entorpecentes, compartilhamento de registros audiovisuais retratando substâncias com aparência de drogas e tratativas com diferentes interlocutores, alguns deles contendo anotações criminais ou vinculados a investigações por delitos de tráfico de drogas. Embora tais elementos sejam examinados de forma mais detida em tópico próprio, sua existência reforça, desde logo, o contexto probatório delineado nos autos e corrobora a conclusão de que o acusado mantinha sim relação direta com a atividade de traficância. Por outro lado, a alegação defensiva de que o entorpecente teria sido deixado no imóvel por um cidadão boliviano, sem qualquer participação do acusado, permaneceu desacompanhada de suporte probatório, constituindo mera versão isolada. Igualmente, a circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado FERNANDO comercializando drogas não afasta sua responsabilidade penal, porquanto o delito previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, dentre eles guardar e ter em depósito substância entorpecente. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autoria delitiva restou mesmo comprovada. No que se refere ao elemento subjetivo, o dolo também esteve suficientemente demonstrado. Os fatos evidenciam que o acusado tinha pleno conhecimento da existência do entorpecente armazenado em sua residência, bem como da ilicitude de sua conduta. Além de a droga ter sido localizada no interior do imóvel por ele ocupado, a análise do aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado revelou, conforme anteriormente mencionado, diálogos, imagens, vídeos e arquivos de áudio compatíveis com a prática do tráfico de drogas, notabilizando a participação do denunciado em comunicações relacionadas à negociação e circulação de entorpecentes. Malgrado tais elementos sejam explorados de forma mais detalhada no tópico subsequente, constituem fator de corroboração para afirmar que o réu tinha ciência da atividade ilícita desenvolvida. De outro lado, a versão defensiva de que os 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) de maconha teriam sido deixados no imóvel por um cidadão boliviano, sem qualquer conhecimento do acusado, permaneceu isolada e desacompanhada de elementos probatórios capazes de lhe conferir credibilidade. Realmente, não se mostra razoável admitir que a considerável quantidade de maconha, armazenada no interior da residência do réu e exalando odor que lhe é peculiar, permanecesse no local sem que houvesse ciência, por parte do imputado, de sua existência. Assim, analisadas todas essas circunstâncias, conclui-se que o réu agiu de forma livre e consciente, direcionando sua conduta à prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Quanto à tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, esta não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela defesa, o acervo probatório revela-se consistente, sendo composto não apenas pela carga ilícita de maconha na residência do acusado e pelos depoimentos colhidos, mas também pelos elementos extraídos do aparelho celular pertencente ao acusado (ID 578166659 - pág. 9 a pág. 25). Nesse contexto, a análise do conteúdo do aparelho atesta 64 (sessenta e quatro) fotografias, além de diálogos e vídeos, todos eles compatíveis com a prática do tráfico de drogas (ID 578166659 - pág. 9). Na certeza de que o flagante envolvido no presente caso deu-se em 20/01/2026, é impossível ignorar que, em 28/05/2025, FERNANDO encaminhou a Mateus um vídeo cujo conteúdo aparenta retratar porções de maconha. Na mesma data, enviou a "Boca" uma fotografia contendo substâncias aparentemente ilícitas acondicionadas no interior de uma mala, precedida da mensagem de que "vai chegar" uma dele, permitindo inferir que o material retratado lhe pertencia ou estava sob sua disponibilidade (ID 578166659 - pág. 15 e pág. 17). Posteriormente, em 22/09/2025, o acusado remeteu a "Rafa" novo vídeo contendo substância com aparência de maconha (ID 578166659 - pág. 15). Nesse quadro, as mencionadas comunicações eletrônicas mostram a reiteração do envio de fotografias e vídeos retratando substâncias com aspecto de maconha a diferentes interlocutores, contexto este indicativo de circulação de entorpecentes. Embora tais arquivos não permitam afirmar, com a certeza necessária, a natureza das substâncias exibidas, sua análise conjunta destaca um padrão de conduta compatível com a prática do tráfico de drogas. Sendo assim, os registros constituem importante elemento de ratificação do acervo probatório, reforçando a conclusão de que o imputado mantinha relação direta com a guarda e a negociação de substâncias entorpecentes. Em prosseguimento, na data de 02/10/2025, FERNANDO informou a Mateus que já estava com as "buchas", expressão amplamente utilizada para se referir a porções de maconha. Em 26/11/2025, o próprio interlocutor lhe encaminhou vídeo contendo substância com características semelhantes ao mesmo entorpecente (ID 578166659 - pág. 16). Já em 29/09/2025, em conversa com Michel, FERNANDO enviou vídeo de droga, sendo questionado acerca da qualidade do produto, panorama este que revela negociação envolvendo substância entorpecente. Em outro trecho da conversa, o interlocutor é identificado como pessoa que possui anotação criminal pela prática desse delito (ID 578166659 - pág. 20 e pág. 21). Ainda, em 22/07/2025, Henrique também encaminhou ao acusado arquivos contendo substância aparentemente análoga à maconha, sendo possível extrair do contexto da conversa que se tratava de negociação de entorpecentes destinada a FERNANDO. Consta, além disso, que referido interlocutor possui registros criminais pelos delitos de roubo e associação criminosa (ID 578166659 - pág. 18 e pág. 19). Ora, os diálogos mantidos por FERNANDO com Mateus, Michel e Henrique reforçam o contexto de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. A referência às "buchas", manifestação usualmente empregada para designar porções de maconha, o compartilhamento de vídeos contendo substâncias com aparência de entorpecentes e a discussão acerca da qualidade do produto realçam tratativas que demonstram negociações relacionadas à circulação de drogas. Dessa maneira, as comunicações extraídas do aparelho celular são mesmo compatíveis com a prática do tráfico de entorpecentes e afastam a alegação defensiva de que seriam meras interpretações desprovidas de suporte concreto. Também, em 22/07/2025, numa conversa com Alana, FERNANDO enviou vídeo contendo substância aparentemente análoga ao cloridrato de cocaína, afirmando que iria "mandar" a substância e que já estava com ela em mãos. Ainda naquele dia, encaminhou fotografia retratando outra substância com aparência de maconha (ID 578166659 - pág. 22). Por fim, em 04/08/2025, o interlocutor identificado como "Bruto" informou ao acusado que lhe entregaria dinheiro referente ao pó anteriormente recebido, acrescentando que o produto havia sido aprovado pelos destinatários, conjuntura compatível com a comercialização de cocaína (ID 578166659 - pág. 23). Nesse contexto, as conversas mantidas por FERNANDO com Alana e com o interlocutor identificado como "Bruto" corroboram, igualmente, o cenário de comercialização de substâncias entorpecentes, denotando disponibilidade e oferta de drogas. Assim, o teor das conversas acessadas mostra convergência com a dinâmica do tráfico de entorpecentes, realçando a conclusão de que o acusado atuava de forma consciente na guarda e comercialização de drogas, afastando-se, assim, o argumento defensivo de que o conteúdo extraído do aparelho móvel estaria fundado em meras questões abstratas. Por todo o exposto, estando preenchidos a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes as excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação do acusado, por tráfico de drogas, é medida de rigor. 3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 está compreendida entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, conforme citado abaixo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, neste instante, a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, com o fito de formar a pena-base: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: este item merece destaque. Conforme se extrai da folha de antecedentes criminais (ID 580422182 - pág. 1 a pág. 3), o réu ostenta três condenações criminais definitivas pela prática do delito de tráfico de drogas. Perante tais registros (relevadores de reiteração criminosa específica, em que envolvido sempre o tráfico de drogas), seguem, abaixo, informações sobre cada um deles: a) processo 0021855-18.2006.8.12.0001, data do fato: 03/11/2004, com decisão condenatória proferida em 14/03/2007, sem informação de trânsito e julgado, mas com o Livramento Condicional favorecido em 15/05/2007; b) processo 0040274-13.2011.8.12.0001, data do fato: 11/12/2009, trânsito em julgado para a acusação: 11/01/2012; c) processo 0001296-89.2006.8.12.0017, data do fato: 03/11/2004, trânsito em julgado: 22/11/2005; d) processo 0101561-70.2004.8.12.0017, data do fato: 03/11/2004, trânsito em julgado: 22/11/2005; e) processo 0002500-73.2009.8.12.0047, data do fato: 11/12/2009, trânsito em julgado: 11/01/2012. Na certeza de que, ultrapassado o quinquídio depurador (o fato aqui analisado deu-se em janeiro de 2026), os três últimos registros relacionam-se com delitos praticados antes do crime aqui examinado (tendo a respectiva sentença condenatória transitado em julgado igualmente em momento anterior), convém consignar que tais condenações não têm contornos isolados: cuida-se de censuras penais reiteradas aluisivas, todas elas, ao crime de tráfico de droga, panorama apto para justificar a majoração da pena-base além do usual no ponto. Percebe-se que os processos 0021855-18.2006.8.12.0001 e 0040274-13.2011.8.12.0001 não contêm informação expressa acerca do trânsito em julgado da condenação. Embora os dados ali contidos possam indicar, em tese, a existência de condenação definitiva, a ausência de informação explícita acerca do respectivo trânsito em julgado recomenda a não valoração dos registros em desfavor do acusado, porquanto a configuração dos maus antecedentes pressupõe a demonstração inequívoca de condenação final. Ora, não se admite presumir a existência de maus antecedentes a partir de dados incompletos constantes na folha de antecedentes. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “[…] o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador […]” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021, destaquei). Por isso, tendo em conta o histórico criminal do réu --- que ostenta três condenações definitivas por tráfico de droga (formadoras, todas, de maus antecedentes) ---, entendo que dita circunstância merece consideração neste momento da dosimetria para fins de recrudescimento da pena-base. conduta social: não há nada nos autos que o desabone; personalidade: não há como ser aferida; circunstâncias: nada a considerar; motivos: inerentes ao tipo; consequências: normais; comportamento da vítima: nada a ponderar. Atenção voltada para o art. 42 da Lei de Drogas, cumpre aumentar a pena-base considerando também a quantidade de droga apreendida com o réu. Isso porque foram apreendidos 18,2 kg (dezoito quilos e duzentos gramas) de maconha, quantidade que não pode ser considerada ínfima, pois supera aquela ordinariamente verificada em delitos da mesma espécie, mesmo em região de fronteira seca, como ocorre nesta cidade. Deveras, mesmo perante os padrões já elevados de apreensão de droga observados nesta Subseção, a quantum de estupefaciente apreendido sob a guarda do acusado ostenta contornos inusuais, e, por isso, deve ser levado em consideração para o fim de elevar a pena pena Assim --- considerando os maus antecedentes (três condenações anteriores) do agente e a extraordinária quantidade de droga envolvida no presente feito ---, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes na espécie, resta a pena intermediária fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, observo que houve a incidência da internacionalidade da conduta, estabelecida no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. Sobre tal questão, é fato notório que a Bolívia é um país produtor de substâncias entorpecentes, integrando rotas de tráfico internacional. Além disso, as cidades de Puerto Suarez e Puerto Quijarro, em território boliviano, fazem fronteira com o território brasileiro, principalmente com o município de Corumbá/MS. Na fronteira seca, o acesso é fácil a qualquer transeunte, não distando mais que 15 (quinze) quilômetros os centros comerciais de uma e outra cidade. A soma de todas as evidências, incluindo a procedência boliviana do réu, o local da abordagem próximo à fronteira, e as circunstâncias da apreensão, torna forçosa a conclusão de que a maconha foi produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro na cidade de Corumbá/MS. Especificamente no caso destes autos, o réu aduziu que o entorpecente foi deixado na residência por um cidadão boliviano, circunstância que, embora invocada para afastar a responsabilidade do acusado, reforça a conexão dos fatos com a região de fronteira e com agentes estrangeiros. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, não se exige a efetiva transposição da fronteira, sendo suficiente demonstrar a origem estrangeira do entorpecente ou que a traficância se insere em contexto de internacionalidade. Desse modo, considerando que a própria versão apresentada pelo acusado atribui a origem da droga a um cidadão boliviano, impõe-se o reconhecimento do acréscimo previsto no referido dispositivo legal. Sendo assim, aplicando a fração de 1/6 concernente à internacionalidade da conduta, a reprimenda fica em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Em prosseguimento, ainda na terceira fase da dosimetria, passa-se à análise da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Referido dispositivo estabelece, de forma cumulativa, que o benefício somente pode ser concedido ao agente primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integração a organização criminosa. Ausente qualquer desses requisitos, inviável a incidência do benefício. Na espécie, a causa especial de diminuição não merece ser aplicada. Deveras, conforme se extrai da folha de antecedentes criminais (ID 580422182 - pág. 1 a pág. 3), o réu ostenta três anotações criminais definitivas pela prática do delito de tráfico de drogas, panorama que, isoladamente, inviabiliza a incidência do decréscimo da reprimenda, tendo em vista o não cumprimento do requisito objetivo expressamente previsto pelo legislador. Ademais, tal conclusão encontra amparo na jurisprudência consolidada da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que isso configure bis in idem quando os maus antecedentes também são valorados na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base. Nesse sentido, segue precedente da QUINTA TURMA do STJ, devotada ao direito penal: "[...] A existência de maus antecedentes impede, por expressa previsão do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo bis in idem na utilização dessa circunstância na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) e na negativa da minorante, pois os bons antecedentes constituem requisito positivo indispensável à sua incidência [...]" (STJ. AgRg no HC 1078029/SP. QUINTA TURMA. Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 15/6/2026)." De igual entendimento, segue inteligência da SEXTA TURMA do STJ, devotada ao direito penal: “[...] Não se verifica bis in idem na dosimetria da pena, pois a condenação anterior foi utilizada, na primeira fase, para majorar a pena-base ao negativar a circunstância dos antecedentes, enquanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu da constatação da ausência de requisito legal (bons antecedentes) para a redução, e não de nova exasperação da pena pela mesma circunstância, inexistindo duplicidade valorativa indevida [...]” (STJ. AgRg no HC 1076765/SP. SEXTA TURMA. Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, j. em 29/4/2026). Portanto, deixo de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao denominado tráfico privilegiado. Ausentes outras causas de diminuição, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. A pena de multa será decretada em 947 (novecentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, atendendo a situação econômica do réu, conforme renda declarada na audiência de instrução e julgamento. 4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em caso de tráfico de drogas, sujeitam-se ao perdimento os bens utilizados para a prática do crime, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei 11.343/06. Pois bem. No caso dos autos, além do entorpecente, foram apreendidos dois aparelhos celulares: (I) um Celular Smartphone, marca POCO C - sem senha - IMEI 860493071129056 e (II) um Celular Smartphone, marca SAMSUNG, três câmeras. Com efeito, a análise do aparelho celular da marca POCO C - sem senha - IMEI 860493071129056 revelou a existência de 64 (sessenta e quatro) fotografias, vídeos e conversas eletrônicas que demonstraram tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, constituindo, portanto, importante elemento de prova para a dinâmica criminosa desenvolvida pelo acusado. Logo, resta caracterizada sua utilização como instrumento da atividade ilícita, impondo-se a decretação de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/06. Diversamente, não foram identificados elementos concretos aptos a demonstrar que o aparelho celular da marca SAMSUNG, três câmeras, tenha sido utilizado para a prática delitiva ou que possua qualquer vinculação com os fatos apurados nestes autos. Ausente, portanto, o nexo entre o bem e a infração penal, não há fundamento para a decretação de seu perdimento, razão pela qual determino sua restituição ao legítimo proprietário, caso não esteja acautelado por outro motivo. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO RIBEIRO, como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 às penas de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 947 (novecentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena corpórea extrapola os quatro anos, conforme manda o art. 44, inciso I, do Código Penal. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Considerando o bojo do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi ponderado o período de prisão cautelar suportado pelo réu, desde 20/01/2026, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Todavia, a detração não possui aptidão para alterar o regime inicialmente estabelecido, porquanto, mesmo computado o tempo de segregação provisória, pouco mais de seis meses, o remanescente da pena privativa de liberdade permanece incompatível com regime mais brando, por força do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Assim, mantém-se hígido o regime inicial fechado. Mantendo-se intactas as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão processual do réu, notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular Smartphone, marca POCO C, sem senha, IMEI 860493071129056, apreendido nos presentes autos, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. Restitua-se ao legítimo proprietário o aparelho celular Smartphone, marca SAMSUNG, três câmeras, desde que não haja outra constrição incidente sobre o bem. Intime-se o interessado para promover sua retirada no prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo a destruição do telefone móvel desde logo. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/06. Condeno a parte acusada ao pagamento das custas processuais, pro rata. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao Juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, nesta data. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular