5000032-06.2023.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000032-06.2023.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MJL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 22.392.381/0001-34 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL AS em desfavor de MJL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros. Homologada a proposta dos honorários periciais e determinada a intimação da requerida para promover o pagamento ID10643178340. Instada o requerido pugna pelo parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) vezes (ID10672345180). O perito nomeado aceitou o parcelamento dos honorários ID10690034944. Pois bem. Diante da concordância do perito, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a requerida para comprovar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu GERALDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA DE OLIVEIRA
Réu MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Réu MJL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA ALVES DA SILVA
OAB: 210053/MG
JESSICA PAMELA DA SILVA MONTINHO
OAB: 216307/MG
STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 213184/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO
OAB: 115385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000032-06.2023.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MJL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 22.392.381/0001-34 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL AS em desfavor de MJL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros. Homologada a proposta dos honorários periciais e determinada a intimação da requerida para promover o pagamento ID10643178340. Instada o requerido pugna pelo parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) vezes (ID10672345180). O perito nomeado aceitou o parcelamento dos honorários ID10690034944. Pois bem. Diante da concordância do perito, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a requerida para comprovar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases