5000031-88.2010.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-88.2010.8.21.0109/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em 01/03/2010, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de LUIZ CARLOS MATANA , JAIRO ANTONIO MATANA e ROSELI FÁTIMA ZILLI MATANA, fundada em quatro Cédulas de Produto Rural Financeiras. Em 14/04/2010 os três devedores foram pessoalmente citados em 14/04/2010 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 32). Em 23/04/2010, o Oficial de Justiça certificou não ter sido possível efetivar a penhora, restituindo os autos para que o credor indicasse bens ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 35). Em 26/03/2012, houve bloqueio de valores, posteriormente liberados em 27/03/2012, por reconhecimento de impenhorabilidade ( evento 3, PROCJUDIC2 , pp. 13 a 22). Em 05/04/2012, o credor requereu a expedição de ofício à Receita Federal, sobrevindo a juntada das declarações de imposto de renda dos executados em 24/08/2012 ( evento 3, PROCJUDIC2 , pp. 28-30, e evento 3, PROCJUDIC3 , pp. 1-37). Em 28/11/2012, o credor requereu a penhora dos bens indicados nas declarações ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 10). Em 20/11/2013, foi lavrado termo de penhora da matrícula nº 2.839 do Registro de Imóveis de Marau ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 47). Os executados foram pessoalmente intimados e constituídos depositários ( evento 3, PROCJUDIC6 , pp. 22-23). A penhora foi registrada, conforme nota de devolução de 21/07/2014, relativa ao protocolo de 20/06/2014 ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 35). Em 18/11/2014, foi lavrado termo de penhora da matrícula nº 16.520 do Registro de Imóveis de Soledade, figurando os executados como depositários ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 25). A penhora foi registrada em 15/01/2015 ( evento 3, PROCJUDIC7 , p. 2). Em 29/09/2015, o bem foi avaliado por laudo pericial no juízo deprecado ( evento 3, PROCJUDIC7 , p. 50). Intimados da penhora e da avaliação, os executados nada impugnaram, decorrendo o prazo em 16/08/2016 ( evento 3, PROCJUDIC8 , pp. 13-14). Em 08/05/2018, foram canceladas as hastas públicas designadas, ante a localização do imóvel em comarca diversa, determinando-se a deprecação da venda ( evento 3, PROCJUDIC9 , p. 1). A carta precatória expedida em 24/06/2018 foi devolvida sem cumprimento em 20/02/2019, por não ter o credor atendido à determinação do juízo deprecado de juntar matrícula atualizada e avaliação ( evento 3, PROCJUDIC9 , pp. 26, 31 e 32). Cumprida a diligência em 20/04/2022 ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 4), expediu-se nova carta precatória em 23/05/2022, cuja distribuição não foi comprovada, certificando-se o decurso em 02/09/2022 ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 38). Concedida vista ao credor quanto à possibilidade de prescrição ( evento 18, DESPADEC1 ), houve manifestação no evento 19, PET1 . Determinada a comprovação da distribuição da carta precatória sob cominação ( evento 21, DESPADEC1 ), o credor atendeu no evento 24, PET1 , seguindo-se o aguardo do cumprimento da diligência deprecada ( evento 28, DESPADEC1 ) e as suspensões dos eventos 29 e 38. Realizada a avaliação no juízo deprecado, determinou-se a intimação dos executados ( evento 46, DESPADEC1 ). O devedor LUIZ CARLOS MATANA foi pessoalmente intimado por mandado cumprido em 16/12/2025 ( evento 62, CERTGM1 ), decorrendo o prazo sem impugnação em 07/02/2026 (evento 63). Renovada a vista ao credor quanto à prescrição intercorrente ( evento 71, DESPADEC1 ), sobreveio a manifestação do evento 75, PET1 , na qual pugna pelo afastamento do reconhecimento. É o relato. Decido. Da prescrição para execução do título extrajudicial : No caso, a execução ajuizada em 2010, se baseia em quatro "cédulas de produto rural financeiras", em que figura como emitente LUIZ CARLOS MATANA e como devedores (garantidores) solidários, por aval, JAIRO ANTONIO MATANA e ROSELI FÁTIMA ZILLI MATANA, evento 3, PROCJUDIC1 , pp. 10 a 22. Para essa natureza de título, por força do art. 10 da Lei nº 8.929/94, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança é de 3 (três) anos, conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150/STF, reconhecendo que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Dito isso, passo à análise da prescrição intercorrente. Da prescrição antes da Lei 14.195/2021: Até 27/08/2021 , sob a vigência da redação original do § 4º do art. 921 do CPC, era imprescindível a demonstração de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, sendo irrelevante o êxito das diligências postuladas. Portanto, até esse momento, para a configuração da prescrição intercorrente, exigia-se: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2211256 MG 2022/0292729-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Ainda, de acordo com o entendimento do STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, embora de aplicação imediata, não retroagem, incidindo apenas sobre os fatos ocorridos após sua entrada em vigor, em respeito ao princípio do tempus regit actum . Nesse sentido, o REsp 2.090.768/PR, julgado pela Terceira Turma, estabeleceu que o novo regime da prescrição intercorrente se aplica apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução . Segue ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução .9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso, tanto o ajuizamento da execução (01/03/2010) quanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição (23/04/2010) são anteriores à entrada em vigor da nova legislação, consoante certidão do evento 3, PROCJUDIC1 , p. 35. Assim, o novo regime da prescrição intercorrente não poderá ser adotado, seguindo-se a análise consoante a lei antiga, ou seja, verificando se houve a configuração da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional. Por oportuno, é de registrar que a inércia do exequente é caracterizada pela ausência de providências efetivas e úteis para a satisfação do seu crédito durante um período superior ao prazo de prescrição do direito material discutido. Não basta que o processo de execução exista; é dever do credor impulsioná-lo ativamente para encontrar o devedor ou seus bens. De acordo com o entendimento dos tribunais, se as diligências requisitadas ao juiz (como consultas aos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud. etc.) foram infrutíferas, elas não servem para afastar a inércia do credor. A responsabilidade de localizar bens penhoráveis é do credor. A simples solicitação de buscas que não resultam em qualquer avanço para a satisfação do crédito é vista como uma tentativa de transferir ao Judiciário o ônus que é da parte, não configurando um impulso processual real e efetivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso, entre 19/11/2018 e 20/04/2022 o feito aguardou que o credor juntasse matrícula atualizada e avaliação, consoante decisão do evento 3, PROCJUDIC9 , p. 46. Desse período, contudo, cerca de doze meses e meio correram por conta do trânsito da carta precatória entre os juízos, entre a baixa em Soledade, em 25/02/2019, e a juntada nestes autos, em 16/03/2020, incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que em 19/03/2020, em razão da pandemia de Covid-19, foi decretada a suspensão dos prazos processuais para processos físicos, consoante Resoluções n. 003/2020-P; n. 006/2020-P; n. 008/2020-P; n. 009/2020-P; 010/2020-P e n. 011/2020-P e atos 030/2020 CGJ, 038/2020-CGJ, 039/2020 CGJ, 042/2020 CGJ, 044 CGJ, 053/2020 CGJ, 074/20 CGJ, 079/20 CGJ, 087/20 CGJ; e Ordem de Serviço 03/2020-DF. A contagem dos prazos para os processos físicos efetivamente voltou a correr em 04/09/2020 (sexta-feira). No entanto, em 28/09/2020 (segunda-feira), os prazos processuais foram novamente suspensos; suspensão esta que se encerrou em 09/11/2020 (segunda-feira). Nesse ínterim o credor peticionou nos autos em 09/04/2019, 14/10/2020, 10/12/2020, 01/02/2021, 30/09/2021 e 11/04/2022. Nesse sentido, como visto, não há que falar em prescrição desde o ajuizamento da execução até o presente momento. Da prescrição após a vigência da Lei 14.195/2021: A Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, determinou que o prazo da prescrição intercorrente se iniciaria no momento da ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens , fluindo automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação ou da demonstração de inércia do credor, consoante art. 921, III, c/c seus §§1° e 4º, do CPC. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: REsp 1340553 RS, definiu que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão processual , que, por sua vez, tem início a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de penhora de bens, o que independente de decisão, intimação ou configuração de inércia do credor/exequente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF . O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução ; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) No caso, o termo inicial corresponde à ciência da certidão de 23/04/2010, na qual o Oficial de Justiça consignou não ter sido possível efetivar a penhora, fluindo o prazo prescricional após o decurso de um ano, ou seja, a partir de 23/04/2011. Ocorre que, na forma da tese 4.3 acima transcrita, a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera no caso, 28/11/2012, quando o credor requereu a penhora dos bens indicados nas declarações de renda, resultando nos termos de penhora de 20/11/2013 e 18/11/2014, registrados e avaliados. Desde então, jamais houve nova tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, porquanto a constrição subsiste até a presente data. De todo modo, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC, a efetiva intimação do devedor também interrompe o prazo, e o devedor LUIZ CARLOS MATANA foi pessoalmente intimado por mandado cumprido em 16/12/2025, evento 62, CERTGM1 . Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-88.2010.8.21.0109/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em 01/03/2010, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de LUIZ CARLOS MATANA , JAIRO ANTONIO MATANA e ROSELI FÁTIMA ZILLI MATANA, fundada em quatro Cédulas de Produto Rural Financeiras. Em 14/04/2010 os três devedores foram pessoalmente citados em 14/04/2010 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 32). Em 23/04/2010, o Oficial de Justiça certificou não ter sido possível efetivar a penhora, restituindo os autos para que o credor indicasse bens ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 35). Em 26/03/2012, houve bloqueio de valores, posteriormente liberados em 27/03/2012, por reconhecimento de impenhorabilidade ( evento 3, PROCJUDIC2 , pp. 13 a 22). Em 05/04/2012, o credor requereu a expedição de ofício à Receita Federal, sobrevindo a juntada das declarações de imposto de renda dos executados em 24/08/2012 ( evento 3, PROCJUDIC2 , pp. 28-30, e evento 3, PROCJUDIC3 , pp. 1-37). Em 28/11/2012, o credor requereu a penhora dos bens indicados nas declarações ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 10). Em 20/11/2013, foi lavrado termo de penhora da matrícula nº 2.839 do Registro de Imóveis de Marau ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 47). Os executados foram pessoalmente intimados e constituídos depositários ( evento 3, PROCJUDIC6 , pp. 22-23). A penhora foi registrada, conforme nota de devolução de 21/07/2014, relativa ao protocolo de 20/06/2014 ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 35). Em 18/11/2014, foi lavrado termo de penhora da matrícula nº 16.520 do Registro de Imóveis de Soledade, figurando os executados como depositários ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 25). A penhora foi registrada em 15/01/2015 ( evento 3, PROCJUDIC7 , p. 2). Em 29/09/2015, o bem foi avaliado por laudo pericial no juízo deprecado ( evento 3, PROCJUDIC7 , p. 50). Intimados da penhora e da avaliação, os executados nada impugnaram, decorrendo o prazo em 16/08/2016 ( evento 3, PROCJUDIC8 , pp. 13-14). Em 08/05/2018, foram canceladas as hastas públicas designadas, ante a localização do imóvel em comarca diversa, determinando-se a deprecação da venda ( evento 3, PROCJUDIC9 , p. 1). A carta precatória expedida em 24/06/2018 foi devolvida sem cumprimento em 20/02/2019, por não ter o credor atendido à determinação do juízo deprecado de juntar matrícula atualizada e avaliação ( evento 3, PROCJUDIC9 , pp. 26, 31 e 32). Cumprida a diligência em 20/04/2022 ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 4), expediu-se nova carta precatória em 23/05/2022, cuja distribuição não foi comprovada, certificando-se o decurso em 02/09/2022 ( evento 3, PROCJUDIC10 , p. 38). Concedida vista ao credor quanto à possibilidade de prescrição ( evento 18, DESPADEC1 ), houve manifestação no evento 19, PET1 . Determinada a comprovação da distribuição da carta precatória sob cominação ( evento 21, DESPADEC1 ), o credor atendeu no evento 24, PET1 , seguindo-se o aguardo do cumprimento da diligência deprecada ( evento 28, DESPADEC1 ) e as suspensões dos eventos 29 e 38. Realizada a avaliação no juízo deprecado, determinou-se a intimação dos executados ( evento 46, DESPADEC1 ). O devedor LUIZ CARLOS MATANA foi pessoalmente intimado por mandado cumprido em 16/12/2025 ( evento 62, CERTGM1 ), decorrendo o prazo sem impugnação em 07/02/2026 (evento 63). Renovada a vista ao credor quanto à prescrição intercorrente ( evento 71, DESPADEC1 ), sobreveio a manifestação do evento 75, PET1 , na qual pugna pelo afastamento do reconhecimento. É o relato. Decido. Da prescrição para execução do título extrajudicial : No caso, a execução ajuizada em 2010, se baseia em quatro "cédulas de produto rural financeiras", em que figura como emitente LUIZ CARLOS MATANA e como devedores (garantidores) solidários, por aval, JAIRO ANTONIO MATANA e ROSELI FÁTIMA ZILLI MATANA, evento 3, PROCJUDIC1 , pp. 10 a 22. Para essa natureza de título, por força do art. 10 da Lei nº 8.929/94, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança é de 3 (três) anos, conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150/STF, reconhecendo que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Dito isso, passo à análise da prescrição intercorrente. Da prescrição antes da Lei 14.195/2021: Até 27/08/2021 , sob a vigência da redação original do § 4º do art. 921 do CPC, era imprescindível a demonstração de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, sendo irrelevante o êxito das diligências postuladas. Portanto, até esse momento, para a configuração da prescrição intercorrente, exigia-se: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2211256 MG 2022/0292729-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Ainda, de acordo com o entendimento do STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, embora de aplicação imediata, não retroagem, incidindo apenas sobre os fatos ocorridos após sua entrada em vigor, em respeito ao princípio do tempus regit actum . Nesse sentido, o REsp 2.090.768/PR, julgado pela Terceira Turma, estabeleceu que o novo regime da prescrição intercorrente se aplica apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução . Segue ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução .9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso, tanto o ajuizamento da execução (01/03/2010) quanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição (23/04/2010) são anteriores à entrada em vigor da nova legislação, consoante certidão do evento 3, PROCJUDIC1 , p. 35. Assim, o novo regime da prescrição intercorrente não poderá ser adotado, seguindo-se a análise consoante a lei antiga, ou seja, verificando se houve a configuração da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional. Por oportuno, é de registrar que a inércia do exequente é caracterizada pela ausência de providências efetivas e úteis para a satisfação do seu crédito durante um período superior ao prazo de prescrição do direito material discutido. Não basta que o processo de execução exista; é dever do credor impulsioná-lo ativamente para encontrar o devedor ou seus bens. De acordo com o entendimento dos tribunais, se as diligências requisitadas ao juiz (como consultas aos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud. etc.) foram infrutíferas, elas não servem para afastar a inércia do credor. A responsabilidade de localizar bens penhoráveis é do credor. A simples solicitação de buscas que não resultam em qualquer avanço para a satisfação do crédito é vista como uma tentativa de transferir ao Judiciário o ônus que é da parte, não configurando um impulso processual real e efetivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso, entre 19/11/2018 e 20/04/2022 o feito aguardou que o credor juntasse matrícula atualizada e avaliação, consoante decisão do evento 3, PROCJUDIC9 , p. 46. Desse período, contudo, cerca de doze meses e meio correram por conta do trânsito da carta precatória entre os juízos, entre a baixa em Soledade, em 25/02/2019, e a juntada nestes autos, em 16/03/2020, incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que em 19/03/2020, em razão da pandemia de Covid-19, foi decretada a suspensão dos prazos processuais para processos físicos, consoante Resoluções n. 003/2020-P; n. 006/2020-P; n. 008/2020-P; n. 009/2020-P; 010/2020-P e n. 011/2020-P e atos 030/2020 CGJ, 038/2020-CGJ, 039/2020 CGJ, 042/2020 CGJ, 044 CGJ, 053/2020 CGJ, 074/20 CGJ, 079/20 CGJ, 087/20 CGJ; e Ordem de Serviço 03/2020-DF. A contagem dos prazos para os processos físicos efetivamente voltou a correr em 04/09/2020 (sexta-feira). No entanto, em 28/09/2020 (segunda-feira), os prazos processuais foram novamente suspensos; suspensão esta que se encerrou em 09/11/2020 (segunda-feira). Nesse ínterim o credor peticionou nos autos em 09/04/2019, 14/10/2020, 10/12/2020, 01/02/2021, 30/09/2021 e 11/04/2022. Nesse sentido, como visto, não há que falar em prescrição desde o ajuizamento da execução até o presente momento. Da prescrição após a vigência da Lei 14.195/2021: A Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, determinou que o prazo da prescrição intercorrente se iniciaria no momento da ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens , fluindo automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação ou da demonstração de inércia do credor, consoante art. 921, III, c/c seus §§1° e 4º, do CPC. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: REsp 1340553 RS, definiu que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente ocorre após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão processual , que, por sua vez, tem início a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de penhora de bens, o que independente de decisão, intimação ou configuração de inércia do credor/exequente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF . O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução ; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) No caso, o termo inicial corresponde à ciência da certidão de 23/04/2010, na qual o Oficial de Justiça consignou não ter sido possível efetivar a penhora, fluindo o prazo prescricional após o decurso de um ano, ou seja, a partir de 23/04/2011. Ocorre que, na forma da tese 4.3 acima transcrita, a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera no caso, 28/11/2012, quando o credor requereu a penhora dos bens indicados nas declarações de renda, resultando nos termos de penhora de 20/11/2013 e 18/11/2014, registrados e avaliados. Desde então, jamais houve nova tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, porquanto a constrição subsiste até a presente data. De todo modo, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC, a efetiva intimação do devedor também interrompe o prazo, e o devedor LUIZ CARLOS MATANA foi pessoalmente intimado por mandado cumprido em 16/12/2025, evento 62, CERTGM1 . Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito.