Detalhe do processo

5000031-66.2016.8.21.0113

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000031-66.2016.8.21.0113/RS AUTOR : VALDEMIR VANIN ADVOGADO(A) : JANETE MARIA MARCHIORI BATISTA (OAB RS052938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente em que Valdemir Vanin alega perda auditiva neurossensorial bilateral (PAIR - CID H90.3) decorrente da exposição a ruídos na atividade de motorista, postulando a concessão do benefício previsto no art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/1991 desde a data do requerimento administrativo (14/03/2016). O processo tramita desde outubro de 2016 sem que a prova pericial em otorrinolaringologia, reconhecida como imprescindível ao deslinde da causa, tenha sido concluída. O histórico de tentativas frustradas está bem documentado nos autos: o DMJ informou a indisponibilidade de especialista em seu quadro ( evento 19, OFIC1 ); os doutores Jarbas Mario Zandona ( evento 26, DESPADEC1 ), Lucas Ludwig ( evento 37, DESPADEC1 ) e Luiz Carlos Fontoura Carpes ( evento 57, DESPADEC1 ) foram nomeados sucessivamente e não responderam à intimação; a Dra. Janaína Letícia Ghiraldi , nomeada no evento 71, DESPADEC1 , declinou do encargo por motivos de saúde ( evento 88, PET1 ); e o Dr. Paulo Leandro Nardin , nomeado no evento 92, DESPADEC1 , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.119,55 ( evento 102, PET1 ), impugnada pelo INSS ( evento 107, PET1 ) e declarada insuportável pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 110, PET1 ). Diante desse cenário, a decisão proferida no evento 112, DESPADEC1 abriu prazo às partes para que indicassem profissional médico especialista apto a realizar a perícia e aceitar os honorários da tabela oficial do TJRS. Em resposta, a parte autora peticionou no evento 121, PET1 indicando a Dra. Ana Carolina Silveira de Oliveira, CRM 50978/RS, RQE 40767, especialista em otorrinolaringologia, com endereço profissional na Rua Porto Alegre, 330, sala 51, Erechim-RS, informando que a profissional aceitou o encargo e os honorários tabelados. A indicação atende ao comando da decisão anterior e deve ser acatada. A nomeação de perito com base em indicação das partes, quando o juízo enfrenta dificuldade concreta para encontrar profissional habilitado, tem fundamento no art. 471 do CPC, que autoriza a escolha mediante acordo das partes, e, subsidiariamente, no poder de gestão probatória do juízo previsto no art. 139, IV, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de promover a celeridade e a efetividade da instrução. A resistência sistemática à realização da perícia, ainda que por razões externas ao processo, não pode perpetuar a paralisia processual em prejuízo de segurado que aguarda há mais de dez anos a solução de uma demanda previdenciária. A fixação dos honorários nos termos da tabela oficial é questão que merece atenção cuidadosa. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e os honorários do perito, nessa hipótese, devem ser custeados pelo Tribunal, nos limites da tabela vigente, conforme o Ato nº 045/2022-P, com a redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P. O valor tabela para perícia médica com especialista, nos termos do Ato nº 038/2025-P, é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Esse valor é o que corresponde à perícia simples com necessidade de especialista, e a perita indicada declarou, por intermédio da advogada do autor, que aceita os honorários conforme a tabela do Tribunal. Não há, portanto, controvérsia quanto ao valor, o que permite o prosseguimento. Quanto à necessidade de perito especialista, o argumento do INSS no evento 107, PET1 , no sentido de que qualquer médico poderia realizar a avaliação, não prevalece no caso concreto. O objeto da perícia envolve a análise de audiometrias seriadas (setembro de 2012, julho de 2015 e março de 2016), atestado de otorrinolaringologista confirmando PAIR ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 15), e a aferição da relação entre a perda auditiva e a atividade laboral do autor como motorista exposto a ruídos. A especificidade da avaliação auditiva e a necessidade de interpretar exames técnicos da área impõem que o perito tenha qualificação específica em otorrinolaringologia, o que justifica a nomeação de especialista. Ante o exposto: Nomeio como perita a Dra. Ana Carolina Silveira de Oliveira , CRM 50978/RS, RQE 40767, especialista em otorrinolaringologia, com endereço profissional na Rua Porto Alegre, 330, sala 51, Erechim-RS, e-mail e telefone constantes do evento 121, PET1 . Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , nos termos do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P, a ser suportado pelo TJRS em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias , confirme formalmente a aceitação do encargo e informe data, local e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , a fim de viabilizar a intimação pessoal das partes. Os quesitos das partes já foram apresentados nos Eventos 3 ( evento 3, PROCJUDIC1 , pp. 46-47), 22 e 77 , ficando facultado às partes complementá-los no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, bem como indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente e com antecedência mínima de 30 dias da data da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDEMIR VANIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE MARIA MARCHIORI BATISTA

OAB: 52938/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000031-66.2016.8.21.0113/RS AUTOR : VALDEMIR VANIN ADVOGADO(A) : JANETE MARIA MARCHIORI BATISTA (OAB RS052938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente em que Valdemir Vanin alega perda auditiva neurossensorial bilateral (PAIR - CID H90.3) decorrente da exposição a ruídos na atividade de motorista, postulando a concessão do benefício previsto no art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/1991 desde a data do requerimento administrativo (14/03/2016). O processo tramita desde outubro de 2016 sem que a prova pericial em otorrinolaringologia, reconhecida como imprescindível ao deslinde da causa, tenha sido concluída. O histórico de tentativas frustradas está bem documentado nos autos: o DMJ informou a indisponibilidade de especialista em seu quadro ( evento 19, OFIC1 ); os doutores Jarbas Mario Zandona ( evento 26, DESPADEC1 ), Lucas Ludwig ( evento 37, DESPADEC1 ) e Luiz Carlos Fontoura Carpes ( evento 57, DESPADEC1 ) foram nomeados sucessivamente e não responderam à intimação; a Dra. Janaína Letícia Ghiraldi , nomeada no evento 71, DESPADEC1 , declinou do encargo por motivos de saúde ( evento 88, PET1 ); e o Dr. Paulo Leandro Nardin , nomeado no evento 92, DESPADEC1 , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.119,55 ( evento 102, PET1 ), impugnada pelo INSS ( evento 107, PET1 ) e declarada insuportável pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 110, PET1 ). Diante desse cenário, a decisão proferida no evento 112, DESPADEC1 abriu prazo às partes para que indicassem profissional médico especialista apto a realizar a perícia e aceitar os honorários da tabela oficial do TJRS. Em resposta, a parte autora peticionou no evento 121, PET1 indicando a Dra. Ana Carolina Silveira de Oliveira, CRM 50978/RS, RQE 40767, especialista em otorrinolaringologia, com endereço profissional na Rua Porto Alegre, 330, sala 51, Erechim-RS, informando que a profissional aceitou o encargo e os honorários tabelados. A indicação atende ao comando da decisão anterior e deve ser acatada. A nomeação de perito com base em indicação das partes, quando o juízo enfrenta dificuldade concreta para encontrar profissional habilitado, tem fundamento no art. 471 do CPC, que autoriza a escolha mediante acordo das partes, e, subsidiariamente, no poder de gestão probatória do juízo previsto no art. 139, IV, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de promover a celeridade e a efetividade da instrução. A resistência sistemática à realização da perícia, ainda que por razões externas ao processo, não pode perpetuar a paralisia processual em prejuízo de segurado que aguarda há mais de dez anos a solução de uma demanda previdenciária. A fixação dos honorários nos termos da tabela oficial é questão que merece atenção cuidadosa. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e os honorários do perito, nessa hipótese, devem ser custeados pelo Tribunal, nos limites da tabela vigente, conforme o Ato nº 045/2022-P, com a redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P. O valor tabela para perícia médica com especialista, nos termos do Ato nº 038/2025-P, é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Esse valor é o que corresponde à perícia simples com necessidade de especialista, e a perita indicada declarou, por intermédio da advogada do autor, que aceita os honorários conforme a tabela do Tribunal. Não há, portanto, controvérsia quanto ao valor, o que permite o prosseguimento. Quanto à necessidade de perito especialista, o argumento do INSS no evento 107, PET1 , no sentido de que qualquer médico poderia realizar a avaliação, não prevalece no caso concreto. O objeto da perícia envolve a análise de audiometrias seriadas (setembro de 2012, julho de 2015 e março de 2016), atestado de otorrinolaringologista confirmando PAIR ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 15), e a aferição da relação entre a perda auditiva e a atividade laboral do autor como motorista exposto a ruídos. A especificidade da avaliação auditiva e a necessidade de interpretar exames técnicos da área impõem que o perito tenha qualificação específica em otorrinolaringologia, o que justifica a nomeação de especialista. Ante o exposto: Nomeio como perita a Dra. Ana Carolina Silveira de Oliveira , CRM 50978/RS, RQE 40767, especialista em otorrinolaringologia, com endereço profissional na Rua Porto Alegre, 330, sala 51, Erechim-RS, e-mail e telefone constantes do evento 121, PET1 . Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , nos termos do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P, a ser suportado pelo TJRS em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias , confirme formalmente a aceitação do encargo e informe data, local e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , a fim de viabilizar a intimação pessoal das partes. Os quesitos das partes já foram apresentados nos Eventos 3 ( evento 3, PROCJUDIC1 , pp. 46-47), 22 e 77 , ficando facultado às partes complementá-los no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, bem como indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente e com antecedência mínima de 30 dias da data da perícia. Intimem-se.