5000030-20.2026.4.03.6207
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000030-20.2026.4.03.6207 AUTOR: NEUZALINA MIRANDA DA CRUZ VIEGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta em face da União – Fazenda Nacional, objetivando a declaração da isenção da incidência do Imposto Sobre a Renda de seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88. Contestação (ID 591420543) e réplica (ID 483285439) apresentadas, os autos vêm conclusos. Ainda em tom proemial, tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, determino a realização de perícia médica, necessária a esclarecimentos fáticos funcrais ao desate da lide, e, diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, determino a realização de perícia médica e passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados: i. NOMEIO o médico Dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAÚJO, CRM-SP 216908/CRM-MS 11742 para funcionar como perito judicial, ao passo que DESIGNO o dia 26/08/2026, às 10h30min, para realização do exame, que ocorrerá na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. ii. INDEFIRO, de pronto, o requerimento de realização de perícia por médico especialista. Isso porque a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Nesse sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº. 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. iii. O laudo pericial médico deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo réu e ao(s) quesito(s) judicial(is) que segue(m) ao final do presente despacho. iv. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. v. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, e, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da nomeação do perito judicial (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistente técnico. vi. INTIME-SE a parte ré para, querendo, indicar assistente técnico. Prazo de 15 (quinze) dias. vii. CIENTIFIQUE-SE o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. viii. Com a informação da data e horário da perícia médica, INTIMEM-SE as partes para que tenham ciência da data designada, com o registro de que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização de perícia. ix. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido de que, em caso de não comparecimento à perícia médica sem prévia justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, o feito será extinto sem exame do mérito. x. Com a vinda do(s) laudo(s) pericial(is), INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. xi. Cumprido regularmente os encargos, requisite-se o pagamento ao perito médico. xii. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. ANEXO I - QUESITO DO JUÍZO a) A parte autora é ou já foi portadora de alguma das doenças especificadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988? Se sim, qual seu estado clínico atual e desde quando é possível constatar a presença da(s) doença(s)? DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEUZALINA MIRANDA DA CRUZ VIEGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000030-20.2026.4.03.6207 AUTOR: NEUZALINA MIRANDA DA CRUZ VIEGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta em face da União – Fazenda Nacional, objetivando a declaração da isenção da incidência do Imposto Sobre a Renda de seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88. Contestação (ID 591420543) e réplica (ID 483285439) apresentadas, os autos vêm conclusos. Ainda em tom proemial, tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, determino a realização de perícia médica, necessária a esclarecimentos fáticos funcrais ao desate da lide, e, diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, determino a realização de perícia médica e passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados: i. NOMEIO o médico Dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAÚJO, CRM-SP 216908/CRM-MS 11742 para funcionar como perito judicial, ao passo que DESIGNO o dia 26/08/2026, às 10h30min, para realização do exame, que ocorrerá na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. ii. INDEFIRO, de pronto, o requerimento de realização de perícia por médico especialista. Isso porque a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Nesse sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº. 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. iii. O laudo pericial médico deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo réu e ao(s) quesito(s) judicial(is) que segue(m) ao final do presente despacho. iv. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. v. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, e, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da nomeação do perito judicial (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistente técnico. vi. INTIME-SE a parte ré para, querendo, indicar assistente técnico. Prazo de 15 (quinze) dias. vii. CIENTIFIQUE-SE o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. viii. Com a informação da data e horário da perícia médica, INTIMEM-SE as partes para que tenham ciência da data designada, com o registro de que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização de perícia. ix. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido de que, em caso de não comparecimento à perícia médica sem prévia justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, o feito será extinto sem exame do mérito. x. Com a vinda do(s) laudo(s) pericial(is), INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. xi. Cumprido regularmente os encargos, requisite-se o pagamento ao perito médico. xii. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. ANEXO I - QUESITO DO JUÍZO a) A parte autora é ou já foi portadora de alguma das doenças especificadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988? Se sim, qual seu estado clínico atual e desde quando é possível constatar a presença da(s) doença(s)? DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto