5000029-81.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000029-81.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCES DE SA CPF: 837.877.636-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Maria das Merces de Sá ajuizou a presente ação contra o Banco Mercantil S/A. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter constatado, ao consultar seu histórico de consignações, a existência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, vinculada ao contrato nº 002379411, com inclusão em 01/06/2018, parcela indicada inicialmente em R$ 50,38 e limite de R$ 1.200,00. Sustentou, contudo, que não celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou que somente tomou conhecimento da contratação em razão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria e que teria procurado a instituição financeira para obter esclarecimentos, sem, segundo narrou, receber informações suficientes acerca da origem da cobrança. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive com a inversão do ônus da prova, ao argumento de sua hipossuficiência e de que os documentos relativos à contratação estariam sob posse exclusiva da instituição financeira. Aduziu, ainda, que, caso tivesse havido alguma contratação, esta seria inválida em razão de vício de consentimento, sustentando que pretendia, quando muito, contratar empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem. Alegou ausência de informações adequadas acerca da natureza da operação, número de parcelas, encargos e forma de amortização, invocando os princípios da informação e da transparência. Postulou, por conseguinte, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 002379411 e dos descontos dele decorrentes, bem como, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado convencional. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, indicando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 9.567,97, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. Designada audiência de conciliação para 08/05/2024, nos termos do art. 334 do CPC, não houve composição entre as partes. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, que a autora não dispunha de margem suficiente para a contratação de novo empréstimo consignado convencional, razão pela qual teria utilizado a modalidade de cartão de crédito consignado, mediante reserva de margem correspondente a 5% do benefício. Afirmou que a autora seria contratante habitual de operações de crédito consignado e que teria recebido valores mediante saques realizados com o cartão. A instituição financeira afirmou que a contratação teria sido realizada de forma remota, mediante utilização de cartão e senha pessoais da autora, em terminal de autoatendimento. Alegou que a documentação contratual deixaria expressamente consignada a natureza de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer informação dúbia ou obscura. Sustentou, ainda, que em 08/01/2019 a autora teria realizado o primeiro saque, utilizando o cartão e sua senha pessoal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que não reconhecia a contratação e sustentando a inexistência do negócio jurídico. Contestou a alegação de utilização do cartão e impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira. Houve decisão saneadora. Na ocasião, foi consignado que a controvérsia se concentrava na existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por consequência, na validade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato nº 002379411. Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao banco o encargo de comprovar a existência do vínculo jurídico e juntar o respectivo contrato de adesão. Posteriormente, a instituição financeira apresentou documentação referente à contratação e aos saques realizados, reiterando que a operação teria sido efetivada mediante utilização de cartão e senha pessoais da autora. Em manifestação de 05/06/2024, afirmou que não possuía novas provas a apresentar e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial documentoscópica/digital, diante da controvérsia acerca da autenticidade e regularidade da documentação relacionada à contratação. A parte autora indicou assistente técnico e formulou quesitos relacionados à assinatura eletrônica, geolocalização, metadados do arquivo, método de confirmação da contratação e demais elementos técnicos do documento apresentado pelo banco. A instituição financeira, por sua vez, também apresentou quesitos, indagando acerca da possibilidade de simulação dos padrões gráficos, da existência de convergência entre assinaturas e da compatibilidade dos documentos apresentados. Foi nomeada a perita Priscila Mara Frazão Reis, especialista em documentoscopia digital. No decorrer da instrução, entretanto, a expert informou que não dispunha, naquele momento, das informações e documentos necessários à realização dos exames periciais. Requereu, entre outros elementos, dados relacionados ao telefone celular da autora e à operadora utilizada, necessários à análise técnica da transação e à eventual verificação de elementos de geolocalização. As partes foram reiteradamente intimadas para atender às solicitações da perita, sob pena de prejuízo à realização da prova. Em 06/10/2025, a expert informou que, até aquela data, não haviam sido encaminhados os documentos e informações solicitados, reputados imprescindíveis à execução dos exames periciais. Diante das dificuldades na produção da prova técnica, o processo prosseguiu com a análise do conjunto documental produzido. A instituição financeira juntou, ainda, extratos financeiros, inclusive em atendimento à determinação judicial posterior. Consta dos autos despacho determinando a apresentação de extratos bancários referentes aos períodos de 12/2021 e 01/2019, a fim de esclarecer a controvérsia acerca da contratação e da utilização dos valores. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a tese de inexistência da contratação, afirmando que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e que a assinatura eletrônica neles constante não seria suficiente para demonstrar a validade do negócio. Sustentou, ainda, que os documentos conteriam divergências de datas e valores em relação à inicial e ao histórico de crédito. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em suas alegações finais, reiterou a tese de que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado e dele fez uso, defendendo a regularidade da operação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. Ressalto que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A discussão limita-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, à suficiência das informações prestadas à consumidora, à existência de erro substancial e às consequências jurídicas dos descontos realizados em benefício previdenciário. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso, a autora é consumidora hipossuficiente técnica em relação à instituição financeira. Ademais, discute-se fato negativo, consistente na alegação de que a autora não contratou cartão de crédito consignado ou, ao menos, não recebeu informação adequada acerca da real natureza da operação. Assim, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, a prestação de informação clara e adequada, a ciência da consumidora quanto às peculiaridades do cartão de crédito consignado/RMC, bem como o efetivo recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão. Com efeito, a controvérsia dos autos deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR/Tema 73, relativo aos contratos de cartão de crédito consignado. Sobre o tema o e. TJMG no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, firmou o entendimento de que deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado quando configurado erro substancial, bem como ponderou quais situações fáticas em que tal vício teria restado evidenciado e quais as consequências decorrentes. A referida decisão, partindo das situações fáticas analisadas definiu que nos casos de apuração de ocorrência de erro substancial o contrato de cartão de crédito consignado deverá ser anulado, com a consequente alteração de sua natureza jurídica para o modelo tradicional de empréstimo consignado, partindo da real intenção do consumidor no momento da contratação. Importante a transcrição da ementa do IRDR citado acima: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente. - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.- Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação.- Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. V.V: - O erro substancial, quando da contratação do cartão de crédito consignado em detri (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Após a leitura detida da íntegra do voto condutor do referido IRDR, extrai-se as conclusões principais quanto à caracterização do erro substancial, quais sejam, quando ausente a "informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação", ou não constar "do contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação", e ainda, nos casos em que o consumidor jamais tenha feito "uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função 'saque'". No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a operação se aproximou, na aparência, de empréstimo consignado tradicional: houve disponibilização de numerário à autora e posterior desconto mensal em benefício previdenciário. Todavia, a operação foi registrada como cartão de crédito consignado/RMC, modalidade com características distintas, em especial quanto à dinâmica de amortização e à possibilidade de perpetuação do saldo devedor quando há pagamento apenas do valor mínimo. Os documentos juntados pelo próprio réu demonstram que houve liberação de valor, no montante de R$299,00, em 08/12/2021, sob a rubrica de saque/crédito relacionado a cartão consignado, ID.10309498514. As faturas juntadas indicam cobrança mensal referente a “saque parcelado”, em parcelas sucessivas, com pagamento mínimo previsto em folha/benefício. Não há, contudo, demonstração de utilização ordinária do cartão de crédito para compras, aquisição de bens ou serviços, ou uso típico de cartão. Ao revés, o conjunto probatório revela que a operação teve, na prática, finalidade de mútuo, com disponibilização imediata de numerário e desconto mensal no benefício previdenciário da autora. Embora existam documentos intitulados como autorização de reserva de margem consignável e adesão a cartão de crédito consignado, tais instrumentos, por si sós, não são suficientes para afastar o vício de consentimento quando o contexto da contratação evidencia que a consumidora pretendia operação diversa, mais simples e usual, especialmente diante da complexidade da modalidade RCC, da vulnerabilidade técnica do consumidor e da necessidade de informação qualificada. A contratação de cartão de crédito consignado exige dever reforçado de informação, pois, diversamente do empréstimo consignado tradicional, a operação envolve reserva de margem, pagamento mínimo, emissão de faturas, encargos de crédito rotativo ou parcelamento, forma própria de amortização e possibilidade de prolongamento do saldo devedor caso não haja pagamento integral da fatura. Assim, não basta a instituição financeira exibir formulário padronizado. Era seu ônus demonstrar que a autora recebeu informação clara, prévia, adequada e compreensível sobre a natureza da contratação, especialmente quanto à diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado comum; forma de amortização do saldo devedor; necessidade de pagamento complementar via fatura; possibilidade de incidência de encargos; prazo e custo total da operação; e consequências da reserva de margem consignável. A ausência de contestação tempestiva, certificada nos autos, autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a apreciação do conjunto probatório. Ainda que considerados os documentos posteriormente juntados, eles não infirmam a narrativa inicial; ao contrário, reforçam a conclusão de que a operação se assemelhou materialmente a empréstimo consignado, com liberação de valor em conta e cobrança parcelada, sem demonstração de uso efetivo de cartão de crédito como tal. Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, com sua readequação à modalidade de empréstimo consignado comum, preservando-se, na medida possível, a operação de crédito efetivamente pretendida pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No entanto, em respeito ao princípio da continuidade do contrato, deve o negócio jurídico ser preservado, porém na modalidade em que o consumidor foi induzido a pensar que estava contratando, qual seja, empréstimo consignado em folha de pagamento. Com efeito, os juros efetivamente incidentes deverão observar a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado, nos termos da tabela do Banco Central relativa ao período do contrato celebrado entre as partes. A cobrança realizada em desconformidade com o dever de informação e em modalidade diversa daquela compreendida pela consumidora viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. No caso, a instituição financeira não demonstrou ter prestado informação adequada e clara acerca da modalidade contratual, nem comprovou a utilização efetiva do cartão de crédito. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em operação que se apresentou à consumidora como empréstimo consignado comum. Assim, os valores eventualmente pagos em excesso, após a readequação da operação pela taxa média de mercado, deverão ser restituídos em dobro. Dito isso, entendo que o todo exposto é suficiente também para caracterizar o dever de indenizar por danos morais. Não se trata de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento. A autora, beneficiária do INSS, teve verba previdenciária de natureza alimentar comprometida por descontos decorrentes de contratação viciada, em modalidade diversa daquela que acreditava ter firmado. No caso concreto, a falha no dever de informação, a natureza alimentar da verba atingida, a hipossuficiência da consumidora e a perpetuação de descontos em modalidade onerosa justificam a condenação por dano moral. Sobre isso, Sérgio Cavalieri Filho diz que: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, São Paulo, 6ª Ed., p.105). Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APLICAÇÃO DO CDC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - IRDR TEMA Nº 73 - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIOS DA CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - É possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, se constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira que não presta informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. Diretrizes fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema nº 73), realizado pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Constatado o erro substancial e alterada a modalidade do contrato, deverão as taxas de juros ser substituídas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), referente à nova operação (empréstimo consignado), bem como abatido do saldo devedor a quantia cobrada em excesso. Nos termos das diretrizes estampadas no precedente vinculante, a omissão de informações pela instituição financeira, com o consequente erro do contratante, constitui ofensa à honra e à integridade psíquica do consumidor, configurando, assim, o dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201333-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Portanto, presumidos os aborrecimentos o autor tem direito à indenização, que deve proporcioná-lo satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem que haja enriquecimento ilícito. Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, mormente a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização em R$5.000,00. Por fim, o requerido não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC vinculada ao contrato descrito na inicial; b) determinar a readequação da operação à modalidade de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado correspondente à época da contratação; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos em excesso pela autora após a readequação da operação, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG). Os juros moratórios até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARIA DAS MERCES DE SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
ANTONIO DOS SANTOS DAMASCENO
OAB: 33123/MG
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000029-81.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCES DE SA CPF: 837.877.636-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Maria das Merces de Sá ajuizou a presente ação contra o Banco Mercantil S/A. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter constatado, ao consultar seu histórico de consignações, a existência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, vinculada ao contrato nº 002379411, com inclusão em 01/06/2018, parcela indicada inicialmente em R$ 50,38 e limite de R$ 1.200,00. Sustentou, contudo, que não celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou que somente tomou conhecimento da contratação em razão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria e que teria procurado a instituição financeira para obter esclarecimentos, sem, segundo narrou, receber informações suficientes acerca da origem da cobrança. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive com a inversão do ônus da prova, ao argumento de sua hipossuficiência e de que os documentos relativos à contratação estariam sob posse exclusiva da instituição financeira. Aduziu, ainda, que, caso tivesse havido alguma contratação, esta seria inválida em razão de vício de consentimento, sustentando que pretendia, quando muito, contratar empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem. Alegou ausência de informações adequadas acerca da natureza da operação, número de parcelas, encargos e forma de amortização, invocando os princípios da informação e da transparência. Postulou, por conseguinte, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 002379411 e dos descontos dele decorrentes, bem como, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado convencional. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, indicando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 9.567,97, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. Designada audiência de conciliação para 08/05/2024, nos termos do art. 334 do CPC, não houve composição entre as partes. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, que a autora não dispunha de margem suficiente para a contratação de novo empréstimo consignado convencional, razão pela qual teria utilizado a modalidade de cartão de crédito consignado, mediante reserva de margem correspondente a 5% do benefício. Afirmou que a autora seria contratante habitual de operações de crédito consignado e que teria recebido valores mediante saques realizados com o cartão. A instituição financeira afirmou que a contratação teria sido realizada de forma remota, mediante utilização de cartão e senha pessoais da autora, em terminal de autoatendimento. Alegou que a documentação contratual deixaria expressamente consignada a natureza de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer informação dúbia ou obscura. Sustentou, ainda, que em 08/01/2019 a autora teria realizado o primeiro saque, utilizando o cartão e sua senha pessoal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que não reconhecia a contratação e sustentando a inexistência do negócio jurídico. Contestou a alegação de utilização do cartão e impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira. Houve decisão saneadora. Na ocasião, foi consignado que a controvérsia se concentrava na existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por consequência, na validade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato nº 002379411. Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao banco o encargo de comprovar a existência do vínculo jurídico e juntar o respectivo contrato de adesão. Posteriormente, a instituição financeira apresentou documentação referente à contratação e aos saques realizados, reiterando que a operação teria sido efetivada mediante utilização de cartão e senha pessoais da autora. Em manifestação de 05/06/2024, afirmou que não possuía novas provas a apresentar e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial documentoscópica/digital, diante da controvérsia acerca da autenticidade e regularidade da documentação relacionada à contratação. A parte autora indicou assistente técnico e formulou quesitos relacionados à assinatura eletrônica, geolocalização, metadados do arquivo, método de confirmação da contratação e demais elementos técnicos do documento apresentado pelo banco. A instituição financeira, por sua vez, também apresentou quesitos, indagando acerca da possibilidade de simulação dos padrões gráficos, da existência de convergência entre assinaturas e da compatibilidade dos documentos apresentados. Foi nomeada a perita Priscila Mara Frazão Reis, especialista em documentoscopia digital. No decorrer da instrução, entretanto, a expert informou que não dispunha, naquele momento, das informações e documentos necessários à realização dos exames periciais. Requereu, entre outros elementos, dados relacionados ao telefone celular da autora e à operadora utilizada, necessários à análise técnica da transação e à eventual verificação de elementos de geolocalização. As partes foram reiteradamente intimadas para atender às solicitações da perita, sob pena de prejuízo à realização da prova. Em 06/10/2025, a expert informou que, até aquela data, não haviam sido encaminhados os documentos e informações solicitados, reputados imprescindíveis à execução dos exames periciais. Diante das dificuldades na produção da prova técnica, o processo prosseguiu com a análise do conjunto documental produzido. A instituição financeira juntou, ainda, extratos financeiros, inclusive em atendimento à determinação judicial posterior. Consta dos autos despacho determinando a apresentação de extratos bancários referentes aos períodos de 12/2021 e 01/2019, a fim de esclarecer a controvérsia acerca da contratação e da utilização dos valores. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a tese de inexistência da contratação, afirmando que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e que a assinatura eletrônica neles constante não seria suficiente para demonstrar a validade do negócio. Sustentou, ainda, que os documentos conteriam divergências de datas e valores em relação à inicial e ao histórico de crédito. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em suas alegações finais, reiterou a tese de que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado e dele fez uso, defendendo a regularidade da operação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. Ressalto que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A discussão limita-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, à suficiência das informações prestadas à consumidora, à existência de erro substancial e às consequências jurídicas dos descontos realizados em benefício previdenciário. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso, a autora é consumidora hipossuficiente técnica em relação à instituição financeira. Ademais, discute-se fato negativo, consistente na alegação de que a autora não contratou cartão de crédito consignado ou, ao menos, não recebeu informação adequada acerca da real natureza da operação. Assim, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, a prestação de informação clara e adequada, a ciência da consumidora quanto às peculiaridades do cartão de crédito consignado/RMC, bem como o efetivo recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão. Com efeito, a controvérsia dos autos deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR/Tema 73, relativo aos contratos de cartão de crédito consignado. Sobre o tema o e. TJMG no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, firmou o entendimento de que deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado quando configurado erro substancial, bem como ponderou quais situações fáticas em que tal vício teria restado evidenciado e quais as consequências decorrentes. A referida decisão, partindo das situações fáticas analisadas definiu que nos casos de apuração de ocorrência de erro substancial o contrato de cartão de crédito consignado deverá ser anulado, com a consequente alteração de sua natureza jurídica para o modelo tradicional de empréstimo consignado, partindo da real intenção do consumidor no momento da contratação. Importante a transcrição da ementa do IRDR citado acima: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente. - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.- Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação.- Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. V.V: - O erro substancial, quando da contratação do cartão de crédito consignado em detri (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Após a leitura detida da íntegra do voto condutor do referido IRDR, extrai-se as conclusões principais quanto à caracterização do erro substancial, quais sejam, quando ausente a "informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação", ou não constar "do contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação", e ainda, nos casos em que o consumidor jamais tenha feito "uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função 'saque'". No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a operação se aproximou, na aparência, de empréstimo consignado tradicional: houve disponibilização de numerário à autora e posterior desconto mensal em benefício previdenciário. Todavia, a operação foi registrada como cartão de crédito consignado/RMC, modalidade com características distintas, em especial quanto à dinâmica de amortização e à possibilidade de perpetuação do saldo devedor quando há pagamento apenas do valor mínimo. Os documentos juntados pelo próprio réu demonstram que houve liberação de valor, no montante de R$299,00, em 08/12/2021, sob a rubrica de saque/crédito relacionado a cartão consignado, ID.10309498514. As faturas juntadas indicam cobrança mensal referente a “saque parcelado”, em parcelas sucessivas, com pagamento mínimo previsto em folha/benefício. Não há, contudo, demonstração de utilização ordinária do cartão de crédito para compras, aquisição de bens ou serviços, ou uso típico de cartão. Ao revés, o conjunto probatório revela que a operação teve, na prática, finalidade de mútuo, com disponibilização imediata de numerário e desconto mensal no benefício previdenciário da autora. Embora existam documentos intitulados como autorização de reserva de margem consignável e adesão a cartão de crédito consignado, tais instrumentos, por si sós, não são suficientes para afastar o vício de consentimento quando o contexto da contratação evidencia que a consumidora pretendia operação diversa, mais simples e usual, especialmente diante da complexidade da modalidade RCC, da vulnerabilidade técnica do consumidor e da necessidade de informação qualificada. A contratação de cartão de crédito consignado exige dever reforçado de informação, pois, diversamente do empréstimo consignado tradicional, a operação envolve reserva de margem, pagamento mínimo, emissão de faturas, encargos de crédito rotativo ou parcelamento, forma própria de amortização e possibilidade de prolongamento do saldo devedor caso não haja pagamento integral da fatura. Assim, não basta a instituição financeira exibir formulário padronizado. Era seu ônus demonstrar que a autora recebeu informação clara, prévia, adequada e compreensível sobre a natureza da contratação, especialmente quanto à diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado comum; forma de amortização do saldo devedor; necessidade de pagamento complementar via fatura; possibilidade de incidência de encargos; prazo e custo total da operação; e consequências da reserva de margem consignável. A ausência de contestação tempestiva, certificada nos autos, autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a apreciação do conjunto probatório. Ainda que considerados os documentos posteriormente juntados, eles não infirmam a narrativa inicial; ao contrário, reforçam a conclusão de que a operação se assemelhou materialmente a empréstimo consignado, com liberação de valor em conta e cobrança parcelada, sem demonstração de uso efetivo de cartão de crédito como tal. Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, com sua readequação à modalidade de empréstimo consignado comum, preservando-se, na medida possível, a operação de crédito efetivamente pretendida pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No entanto, em respeito ao princípio da continuidade do contrato, deve o negócio jurídico ser preservado, porém na modalidade em que o consumidor foi induzido a pensar que estava contratando, qual seja, empréstimo consignado em folha de pagamento. Com efeito, os juros efetivamente incidentes deverão observar a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado, nos termos da tabela do Banco Central relativa ao período do contrato celebrado entre as partes. A cobrança realizada em desconformidade com o dever de informação e em modalidade diversa daquela compreendida pela consumidora viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. No caso, a instituição financeira não demonstrou ter prestado informação adequada e clara acerca da modalidade contratual, nem comprovou a utilização efetiva do cartão de crédito. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em operação que se apresentou à consumidora como empréstimo consignado comum. Assim, os valores eventualmente pagos em excesso, após a readequação da operação pela taxa média de mercado, deverão ser restituídos em dobro. Dito isso, entendo que o todo exposto é suficiente também para caracterizar o dever de indenizar por danos morais. Não se trata de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento. A autora, beneficiária do INSS, teve verba previdenciária de natureza alimentar comprometida por descontos decorrentes de contratação viciada, em modalidade diversa daquela que acreditava ter firmado. No caso concreto, a falha no dever de informação, a natureza alimentar da verba atingida, a hipossuficiência da consumidora e a perpetuação de descontos em modalidade onerosa justificam a condenação por dano moral. Sobre isso, Sérgio Cavalieri Filho diz que: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, São Paulo, 6ª Ed., p.105). Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APLICAÇÃO DO CDC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - IRDR TEMA Nº 73 - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIOS DA CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - É possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, se constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira que não presta informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. Diretrizes fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema nº 73), realizado pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Constatado o erro substancial e alterada a modalidade do contrato, deverão as taxas de juros ser substituídas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), referente à nova operação (empréstimo consignado), bem como abatido do saldo devedor a quantia cobrada em excesso. Nos termos das diretrizes estampadas no precedente vinculante, a omissão de informações pela instituição financeira, com o consequente erro do contratante, constitui ofensa à honra e à integridade psíquica do consumidor, configurando, assim, o dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201333-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Portanto, presumidos os aborrecimentos o autor tem direito à indenização, que deve proporcioná-lo satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem que haja enriquecimento ilícito. Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, mormente a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização em R$5.000,00. Por fim, o requerido não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC vinculada ao contrato descrito na inicial; b) determinar a readequação da operação à modalidade de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado correspondente à época da contratação; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos em excesso pela autora após a readequação da operação, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG). Os juros moratórios até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga