Detalhe do processo

5000029-76.2017.8.21.0076

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000029-76.2017.8.21.0076/RS AUTOR : SPE SANTA MARIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOVENTINO VIEIRA (OAB SC007860) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO VIEIRA (OAB SC043471) RÉU : DUILIO CEOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) RÉU : ROGERIO CEOLIN ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) RÉU : MARIA DE LOURDES CEOLIN ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) RÉU : ELISANGELA TASCHETTO KUHN ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial nomeado, Engenheiro Agrônomo Marcos Antonio Kappes apresentou o laudo pericial principal no evento 140, LAUDO1 . O valor total da indenização apurado no laudo original foi de R$ 263.398,54. Intimadas, as partes apresentaram suas impugnações. A parte autora, em sua petição do evento 147, PET1 , manifestou concordância parcial, divergindo do valor do hectare e, principalmente, do Coeficiente de Servidão aplicado, bem como quanto à classificação das terras. Ao final, formulou quesitos suplementares para esclarecimento. Por sua vez, os réus, na petição do evento 148, PET1 , impugnaram o laudo, sustentando que o perito não respondeu de forma conclusiva a diversos quesitos formulados. Requereram a intimação do perito para que respondesse objetivamente a todos os quesitos, a fim de viabilizar uma impugnação de mérito adequada. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou laudo complementar no evento 160, LAUDO1 e evento 160, LAUDO2 . Respondeu pontualmente aos quesitos dos réus que haviam sido apontados como genéricos. Adicionalmente, em resposta aos questionamentos da autora, o perito reavaliou parcialmente seus cálculos, apresentando um valor total de indenização de R$ 225.416,47. A autora, no evento 167, PET1 , manifestou-se sobre os esclarecimentos, comparando o novo valor total apurado pelo perito (R$ 225.416,47) com o depósito inicial realizado em 2017 (R$ 157.227,34), argumentando que a atualização do depósito já cobriria a indenização devida. Os réus, por seu turno, no evento 168, renunciaram ao prazo para manifestação. Contudo, no evento 170, PET1 , protocolaram nova petição, apresentando quesitos suplementares que introduziram uma nova e complexa variável na discussão: a "desvalorização da área remanescente". Este Juízo, no evento 172, DESPADEC1 , determinou a intimação do perito para que respondesse aos novos questionamentos. A autora opôs-se a tal deliberação no evento 188, PET1 , arguindo a preclusão temporal do direito dos réus. Não obstante, o perito, em cumprimento à determinação judicial, apresentou um segundo laudo complementar no evento 190, LAUDO1 . Neste novo trabalho, o expert inovou de forma substancial ao introduzir o cálculo da "Desvalorização do Remanescente", e, embora classificando o impacto nas áreas como "Ínfimo", apurou valores adicionais de indenização na ordem de R$ 159.000,00 para a matrícula 13.779 e R$ 204.000,00 para a matrícula 7.872. Com essa nova rubrica, o valor total da indenização passou para R$ 626.398,54. Ato contínuo, a autora apresentou nova impugnação no evento 200, PET1 , reiterando a preclusão dos quesitos dos réus e atacando duramente a inclusão da desvalorização do remanescente. Alegou, em síntese, que tal cálculo configuraria bis in idem , pois o Coeficiente de Servidão já abrange todas as formas de depreciação do imóvel; que a metodologia utilizada é inadequada, pois se refere a estudo de caso de uma Estação de Tratamento de Esgoto, cujos impactos são distintos de uma linha de transmissão; e que há uma contradição flagrante entre a classificação do impacto como "ínfimo" e os valores apurados. A autora arrolou, ainda, uma série de outros supostos erros técnicos e formulou novos quesitos de esclarecimento. Finalmente, os réus, no evento 202, PET1 , rechaçaram os argumentos da autora, classificando-os como meramente protelatórios, e pugnaram pela homologação integral do último laudo pericial. É o breve relato. A parte autora argui a ocorrência de preclusão temporal quanto ao direito dos réus de formularem os quesitos apresentados no evento 170, PET1 . De fato, o registro processual demonstra que os réus foram intimados para se manifestarem sobre o primeiro laudo complementar (Evento 160) e, no Evento 168, renunciaram expressamente ao prazo. A apresentação de novos quesitos, dias após o término do prazo, configuraria a perda da faculdade processual. Contudo, a condução do processo e a produção de provas são matérias submetidas ao poder-dever do magistrado, que, como destinatário final da prova, pode e deve determinar a realização das diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e à formação de seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. A possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC) mitiga o rigor da preclusão para as partes em circunstâncias excepcionais. No caso concreto, os quesitos apresentados tardiamente pelos réus versaram sobre a "desvalorização da área remanescente", um aspecto relevante em ações desta natureza. Ao determinar a resposta a tais quesitos, este Juízo entendeu que o esclarecimento de tal ponto, ainda que suscitado a destempo, poderia contribuir para a justa composição do litígio. A decisão de instruir o feito com a resposta do perito inseriu-se, portanto, no âmbito do poder instrutório do juiz, visando à busca da verdade material. Assim, embora reconhecendo a correção formal do apontamento da autora, a atuação do Juízo foi pautada na necessidade de esgotar a análise de todos os possíveis danos decorrentes da servidão. Superada a preclusão pelo poder instrutório do magistrado, não há que se falar em nulidade dos atos subsequentes por este motivo. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão. No laudo complementar do Evento 160, o perito sanou as omissões formais e enfrentou as insurgências das partes. Justificou a metodologia. Acolheu parcialmente a impugnação da autora ao reavaliar os fatores de risco e corrigir o Coeficiente de Servidão. As justificativas apresentadas para a manutenção dos demais índices que compõem o coeficiente mostraram-se consistentes e detalhadas. Neste ponto, o trabalho pericial, após os esclarecimentos e a retificação promovida no Evento 160, atingiu um grau de fundamentação suficiente para embasar a decisão judicial. Portanto, no que tange a estes aspectos, prevalecem as conclusões do perito expostas até o laudo complementar do Evento 160. A questão pendente reside na inovação trazida pelo perito no laudo do Evento 190, ao calcular, em apartado, a indenização a título de "desvalorização da área remanescente". Primeiramente, assiste razão à autora quando alega a ocorrência de bis in idem. O Coeficiente de Servidão, por sua própria natureza e composição, já se destina a mensurar o percentual de perda do valor econômico da faixa atingida em decorrência de todas as limitações impostas pela servidão. Fatores como "Riscos", "Incômodos", "Restrições de Uso" e, notadamente, "Posição da LT em relação ao Imóvel" e "Relação de Áreas (Percentual de Comprometimento)" já internalizam o impacto que a servidão causa na propriedade como um todo. Indenizar a faixa com base em um coeficiente que já considera esses impactos e, em seguida, calcular uma nova indenização para a desvalorização do restante do imóvel com base nos mesmos pressupostos (a existência da servidão e sua relação com a área total) é, inequivocamente, indenizar duas vezes pelo mesmo fato gerador. Outrossim, a própria conclusão do perito é internamente contraditória. No Evento 190, ao aplicar a metodologia para cálculo da desvalorização do remanescente, o expert classifica o nível de impacto para ambas as matrículas como "ínfimo", pois o percentual de área afetada é inferior a 10% (especificamente, 2,28% e 0,75%). É logicamente insustentável que um impacto classificado como "ínfimo" possa gerar uma desvalorização adicional de R$ 363.000,00, valor este superior à própria indenização principal da faixa serviente. A desproporção entre a causa (impacto ínfimo) e o efeito (indenização massiva) é manifesta e retira a credibilidade de tal conclusão. Ademais, desvalorização do remanescente, para ser indenizável, deve ser concreta, efetiva e provada, não podendo ser meramente hipotética ou fruto de cálculos teóricos. O perito não trouxe aos autos qualquer elemento de mercado que comprovasse que propriedades como as dos réus efetivamente sofrem uma depreciação no restante de sua área na ordem de grandeza por ele calculada. Razão pela qual, acolho os argumentos da autora para impugnar o cálculo da desvalorização da área remanescente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela parte autora, mas ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES ao laudo pericial, para HOMOLOGAR o trabalho técnico no que tange à metodologia de avaliação da terra nua e ao cálculo do Coeficiente de Servidão, conforme as conclusões apresentadas no laudo original (Evento 140) e no primeiro laudo complementar (Evento 160), já com a retificação promovida para a matrícula nº 7.872. Rejeitado o laudo complementar do Evento 190 no que se refere ao cálculo da "desvalorização da área remanescente". Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, expeça-se alvará da verba remanescente dos honorários periciais (R$ 3.049,02). Após, declaro encerrada a instrução. Conclua-se para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DUILIO CEOLIN

Réu ELISANGELA TASCHETTO KUHN

Réu MARIA DE LOURDES CEOLIN

Réu ROGERIO CEOLIN

Autor SPE SANTA MARIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AUGUSTO VIEIRA

OAB: 43471/SC

JOVENTINO VIEIRA

OAB: 7860/SC

MARCIO CARDOSO WEILER

OAB: 65913/RS

ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES

OAB: 115144/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000029-76.2017.8.21.0076/RS AUTOR : SPE SANTA MARIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOVENTINO VIEIRA (OAB SC007860) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO VIEIRA (OAB SC043471) RÉU : DUILIO CEOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) RÉU : ROGERIO CEOLIN ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) RÉU : MARIA DE LOURDES CEOLIN ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) RÉU : ELISANGELA TASCHETTO KUHN ADVOGADO(A) : ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES (OAB RS115144) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial nomeado, Engenheiro Agrônomo Marcos Antonio Kappes apresentou o laudo pericial principal no evento 140, LAUDO1 . O valor total da indenização apurado no laudo original foi de R$ 263.398,54. Intimadas, as partes apresentaram suas impugnações. A parte autora, em sua petição do evento 147, PET1 , manifestou concordância parcial, divergindo do valor do hectare e, principalmente, do Coeficiente de Servidão aplicado, bem como quanto à classificação das terras. Ao final, formulou quesitos suplementares para esclarecimento. Por sua vez, os réus, na petição do evento 148, PET1 , impugnaram o laudo, sustentando que o perito não respondeu de forma conclusiva a diversos quesitos formulados. Requereram a intimação do perito para que respondesse objetivamente a todos os quesitos, a fim de viabilizar uma impugnação de mérito adequada. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou laudo complementar no evento 160, LAUDO1 e evento 160, LAUDO2 . Respondeu pontualmente aos quesitos dos réus que haviam sido apontados como genéricos. Adicionalmente, em resposta aos questionamentos da autora, o perito reavaliou parcialmente seus cálculos, apresentando um valor total de indenização de R$ 225.416,47. A autora, no evento 167, PET1 , manifestou-se sobre os esclarecimentos, comparando o novo valor total apurado pelo perito (R$ 225.416,47) com o depósito inicial realizado em 2017 (R$ 157.227,34), argumentando que a atualização do depósito já cobriria a indenização devida. Os réus, por seu turno, no evento 168, renunciaram ao prazo para manifestação. Contudo, no evento 170, PET1 , protocolaram nova petição, apresentando quesitos suplementares que introduziram uma nova e complexa variável na discussão: a "desvalorização da área remanescente". Este Juízo, no evento 172, DESPADEC1 , determinou a intimação do perito para que respondesse aos novos questionamentos. A autora opôs-se a tal deliberação no evento 188, PET1 , arguindo a preclusão temporal do direito dos réus. Não obstante, o perito, em cumprimento à determinação judicial, apresentou um segundo laudo complementar no evento 190, LAUDO1 . Neste novo trabalho, o expert inovou de forma substancial ao introduzir o cálculo da "Desvalorização do Remanescente", e, embora classificando o impacto nas áreas como "Ínfimo", apurou valores adicionais de indenização na ordem de R$ 159.000,00 para a matrícula 13.779 e R$ 204.000,00 para a matrícula 7.872. Com essa nova rubrica, o valor total da indenização passou para R$ 626.398,54. Ato contínuo, a autora apresentou nova impugnação no evento 200, PET1 , reiterando a preclusão dos quesitos dos réus e atacando duramente a inclusão da desvalorização do remanescente. Alegou, em síntese, que tal cálculo configuraria bis in idem , pois o Coeficiente de Servidão já abrange todas as formas de depreciação do imóvel; que a metodologia utilizada é inadequada, pois se refere a estudo de caso de uma Estação de Tratamento de Esgoto, cujos impactos são distintos de uma linha de transmissão; e que há uma contradição flagrante entre a classificação do impacto como "ínfimo" e os valores apurados. A autora arrolou, ainda, uma série de outros supostos erros técnicos e formulou novos quesitos de esclarecimento. Finalmente, os réus, no evento 202, PET1 , rechaçaram os argumentos da autora, classificando-os como meramente protelatórios, e pugnaram pela homologação integral do último laudo pericial. É o breve relato. A parte autora argui a ocorrência de preclusão temporal quanto ao direito dos réus de formularem os quesitos apresentados no evento 170, PET1 . De fato, o registro processual demonstra que os réus foram intimados para se manifestarem sobre o primeiro laudo complementar (Evento 160) e, no Evento 168, renunciaram expressamente ao prazo. A apresentação de novos quesitos, dias após o término do prazo, configuraria a perda da faculdade processual. Contudo, a condução do processo e a produção de provas são matérias submetidas ao poder-dever do magistrado, que, como destinatário final da prova, pode e deve determinar a realização das diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e à formação de seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. A possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC) mitiga o rigor da preclusão para as partes em circunstâncias excepcionais. No caso concreto, os quesitos apresentados tardiamente pelos réus versaram sobre a "desvalorização da área remanescente", um aspecto relevante em ações desta natureza. Ao determinar a resposta a tais quesitos, este Juízo entendeu que o esclarecimento de tal ponto, ainda que suscitado a destempo, poderia contribuir para a justa composição do litígio. A decisão de instruir o feito com a resposta do perito inseriu-se, portanto, no âmbito do poder instrutório do juiz, visando à busca da verdade material. Assim, embora reconhecendo a correção formal do apontamento da autora, a atuação do Juízo foi pautada na necessidade de esgotar a análise de todos os possíveis danos decorrentes da servidão. Superada a preclusão pelo poder instrutório do magistrado, não há que se falar em nulidade dos atos subsequentes por este motivo. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão. No laudo complementar do Evento 160, o perito sanou as omissões formais e enfrentou as insurgências das partes. Justificou a metodologia. Acolheu parcialmente a impugnação da autora ao reavaliar os fatores de risco e corrigir o Coeficiente de Servidão. As justificativas apresentadas para a manutenção dos demais índices que compõem o coeficiente mostraram-se consistentes e detalhadas. Neste ponto, o trabalho pericial, após os esclarecimentos e a retificação promovida no Evento 160, atingiu um grau de fundamentação suficiente para embasar a decisão judicial. Portanto, no que tange a estes aspectos, prevalecem as conclusões do perito expostas até o laudo complementar do Evento 160. A questão pendente reside na inovação trazida pelo perito no laudo do Evento 190, ao calcular, em apartado, a indenização a título de "desvalorização da área remanescente". Primeiramente, assiste razão à autora quando alega a ocorrência de bis in idem. O Coeficiente de Servidão, por sua própria natureza e composição, já se destina a mensurar o percentual de perda do valor econômico da faixa atingida em decorrência de todas as limitações impostas pela servidão. Fatores como "Riscos", "Incômodos", "Restrições de Uso" e, notadamente, "Posição da LT em relação ao Imóvel" e "Relação de Áreas (Percentual de Comprometimento)" já internalizam o impacto que a servidão causa na propriedade como um todo. Indenizar a faixa com base em um coeficiente que já considera esses impactos e, em seguida, calcular uma nova indenização para a desvalorização do restante do imóvel com base nos mesmos pressupostos (a existência da servidão e sua relação com a área total) é, inequivocamente, indenizar duas vezes pelo mesmo fato gerador. Outrossim, a própria conclusão do perito é internamente contraditória. No Evento 190, ao aplicar a metodologia para cálculo da desvalorização do remanescente, o expert classifica o nível de impacto para ambas as matrículas como "ínfimo", pois o percentual de área afetada é inferior a 10% (especificamente, 2,28% e 0,75%). É logicamente insustentável que um impacto classificado como "ínfimo" possa gerar uma desvalorização adicional de R$ 363.000,00, valor este superior à própria indenização principal da faixa serviente. A desproporção entre a causa (impacto ínfimo) e o efeito (indenização massiva) é manifesta e retira a credibilidade de tal conclusão. Ademais, desvalorização do remanescente, para ser indenizável, deve ser concreta, efetiva e provada, não podendo ser meramente hipotética ou fruto de cálculos teóricos. O perito não trouxe aos autos qualquer elemento de mercado que comprovasse que propriedades como as dos réus efetivamente sofrem uma depreciação no restante de sua área na ordem de grandeza por ele calculada. Razão pela qual, acolho os argumentos da autora para impugnar o cálculo da desvalorização da área remanescente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela parte autora, mas ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES ao laudo pericial, para HOMOLOGAR o trabalho técnico no que tange à metodologia de avaliação da terra nua e ao cálculo do Coeficiente de Servidão, conforme as conclusões apresentadas no laudo original (Evento 140) e no primeiro laudo complementar (Evento 160), já com a retificação promovida para a matrícula nº 7.872. Rejeitado o laudo complementar do Evento 190 no que se refere ao cálculo da "desvalorização da área remanescente". Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, expeça-se alvará da verba remanescente dos honorários periciais (R$ 3.049,02). Após, declaro encerrada a instrução. Conclua-se para julgamento.