Detalhe do processo

5000029-68.2018.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000029-68.2018.8.21.0035/RS AUTOR : ANDERSON SOARES CORREA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : ANTÔNIO CARLOS SÁBIO JÚNIOR ADVOGADO(A) : ANALUCIA TERRA PEIXOTO (OAB RS069242) RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RÉU : FERNANDO GRITSCH SANCHIS ADVOGADO(A) : Daniela Soares Pereira (OAB RS080048) RÉU : ÉVERTON ANTÔNIO PANSERA ADVOGADO(A) : MICHEL DA SILVA ESCOSTEGUY (OAB RS090893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A divergência instaurada nos autos cinge-se à aceitabilidade das conclusões do perito judicial, Dr. Sérgio Roberto Canarim Danesi, que afastou a existência de nexo causal entre as cirurgias realizadas e a perda funcional definitiva do autor. Examinando detalhadamente a prova técnica produzida nos autos, verifica-se que o perito judicial desempenhou seu encargo com rigor técnico e em estrita observância às regras científicas que regem a ortopedia e a traumatologia. A conclusão pericial foi explícita e categórica ao determinar que o autor apresenta o diagnóstico de Síndrome da Falha Cirúrgica da Coluna (FBSS). O perito esclareceu que a FBSS constitui uma complicação descrita na literatura médica para procedimentos de artrodese, cuja taxa global de intercorrências varia de 5% a 30%. Ademais, o quadro de paraparesia e a condição de cadeirante do autor instalaram-se somente após a retirada de um eletroestimulador medular realizada no ano de 2023 por outro profissional, não guardando relação de causalidade direta com os procedimentos cirúrgicos executados pelos réus nos anos de 2012 e 2013. No tocante às insurgências da parte autora, nota-se que o inconformismo se baseia na discordância das conclusões técnicas que foram contrárias ao seu interesse patrimonial. O laudo pericial encontra-se hígido, devidamente fundamentado e apto a instruir o convencimento deste juízo, não havendo razões para a destituição do profissional ou para a realização de uma segunda perícia, que somente se justificaria em caso de omissão ou obscuridade não sanada, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado nos eventos 171.2 e 189.1 . Salienta-se que desnecessária a realização de perícia complementar, na medida que hígido o laudo pericial apresentado, bem como a dupla especialidade do perito nomeado. 2. Requisitem-se os honorários periciais. 3. Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas que pretendem inquirir e formulem eventual pedido de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. 4. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON SOARES CORREA

Réu ANTÔNIO CARLOS SÁBIO JÚNIOR

Réu ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS

Réu FERNANDO GRITSCH SANCHIS

Réu ÉVERTON ANTÔNIO PANSERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA SOARES PEREIRA

OAB: 80048/RS

EDER VIEIRA FLORES

OAB: 39693/RS

VILMAR LOURENÇO

OAB: 33559/RS

ANALUCIA TERRA PEIXOTO

OAB: 69242/RS

MICHEL DA SILVA ESCOSTEGUY

OAB: 90893/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000029-68.2018.8.21.0035/RS AUTOR : ANDERSON SOARES CORREA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : ANTÔNIO CARLOS SÁBIO JÚNIOR ADVOGADO(A) : ANALUCIA TERRA PEIXOTO (OAB RS069242) RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RÉU : FERNANDO GRITSCH SANCHIS ADVOGADO(A) : Daniela Soares Pereira (OAB RS080048) RÉU : ÉVERTON ANTÔNIO PANSERA ADVOGADO(A) : MICHEL DA SILVA ESCOSTEGUY (OAB RS090893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A divergência instaurada nos autos cinge-se à aceitabilidade das conclusões do perito judicial, Dr. Sérgio Roberto Canarim Danesi, que afastou a existência de nexo causal entre as cirurgias realizadas e a perda funcional definitiva do autor. Examinando detalhadamente a prova técnica produzida nos autos, verifica-se que o perito judicial desempenhou seu encargo com rigor técnico e em estrita observância às regras científicas que regem a ortopedia e a traumatologia. A conclusão pericial foi explícita e categórica ao determinar que o autor apresenta o diagnóstico de Síndrome da Falha Cirúrgica da Coluna (FBSS). O perito esclareceu que a FBSS constitui uma complicação descrita na literatura médica para procedimentos de artrodese, cuja taxa global de intercorrências varia de 5% a 30%. Ademais, o quadro de paraparesia e a condição de cadeirante do autor instalaram-se somente após a retirada de um eletroestimulador medular realizada no ano de 2023 por outro profissional, não guardando relação de causalidade direta com os procedimentos cirúrgicos executados pelos réus nos anos de 2012 e 2013. No tocante às insurgências da parte autora, nota-se que o inconformismo se baseia na discordância das conclusões técnicas que foram contrárias ao seu interesse patrimonial. O laudo pericial encontra-se hígido, devidamente fundamentado e apto a instruir o convencimento deste juízo, não havendo razões para a destituição do profissional ou para a realização de uma segunda perícia, que somente se justificaria em caso de omissão ou obscuridade não sanada, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado nos eventos 171.2 e 189.1 . Salienta-se que desnecessária a realização de perícia complementar, na medida que hígido o laudo pericial apresentado, bem como a dupla especialidade do perito nomeado. 2. Requisitem-se os honorários periciais. 3. Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas que pretendem inquirir e formulem eventual pedido de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. 4. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação agendada. Diligências legais.