5000029-59.2022.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000029-59.2022.4.03.6309 RELATOR: RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: THAIS DA SILVA MODOLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Decisão Monocrática negou provimento ao recurso (id.361984444), mantendo integralmente a sentença. Em seguida, a parte autora interpôs Agravo Interno (id.365342489), reiterando os fundamentos invocados no recurso inominado. VOTO Em que pesem as alegações da recorrente, verifico que não lhe assiste razão. A decisão agravada foi assim redigida: "Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de cerceamento de defesa e, no mérito, sua reforma para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto à preliminar arguida, não há qualquer nulidade por cerceamento de defesa apenas porque o Juízo de origem julgou o feito após a juntada da manifestação do perito, sem prévia oitiva da parte autora. Com efeito, o procedimento adotado na origem se alinha à determinação anterior exarada no processo, contra a qual não houve insurgência, segundo a qual a parte autora foi expressamente advertida da necessidade de apresentação de justificativa da ausência no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data designada para a realização da perícia, em caso de força maior, sob pena de preclusão da prova técnica e julgamento do mérito, a tornar prescindível nova intimação para esse efeito. A decisão de id 347419703 deferiu a produção de prova pericial que pressupunha vistoria no imóvel, com as seguintes advertências: 1. Para a comprovação do alegado na inicial, determino a realização da prova técnica pericial e NOMEIO como perito do juízo o engenheiro civil HUGO MELLO NUNES, com registro no CREA/SP sob nº 5062043771. O exame pericial deverá ser feito por meio de visita à residência da parte autora, com a resposta aos quesitos do Juízo. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA EM DIA E HORA CONSTANTE DE PLANILHA A SER DIVULGADA OPORTUNAMENTE, cabendo ao advogado da parte autora, intimado, comunicar seu cliente do dia e horário da visita à sua específica unidade e da obrigatoriedade de franquear ao perito judicial (e eventuais assistentes técnicos) amplo e irrestrito acesso às dependências do imóvel objeto desta ação. O perito judicial deverá responder aos QUESITOS constantes da Recomendação CJF nº 24, de 16 de agosto de 2024, transcrevendo o enunciado do quesito antes de cada resposta, a fim de melhor compreensão aos autores processuais. (...) 6. Deverá a parte autora informar nos autos, previamente à data da perícia designada, qualquer impedimento para a realização da visita técnica. A não realização da visita técnica por culpa da parte autora, sem a devida justificativa prévia nos autos (ou no prazo subsequente de 5 dias, em caso de força maior), implicará a preclusão da prova técnica e o julgamento do processo no estado em que se encontra, apenas com os documentos que instruíram o feito. Sobreveio, então, o ato ordinatório de id 347419705: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição da República, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 0863240, de 13 de janeiro de 2015, deste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, INTIMO as partes do agendamento da perícia que será realizada em dia e hora constante da planilha abaixo, parte integrante deste Ato Ordinatório. A perícia será realizada no imóvel objeto desta ação, pelo perito nomeado HUGO MELLO NUNES, CREA/SP nº 5062043771, conforme já determinado nestes autos, "cabendo ao advogado da parte autora, intimado, comunicar seu cliente do dia e horário da visita à sua específica unidade e da obrigatoriedade de franquear ao perito judicial (e eventuais assistentes técnicos) amplo e irrestrito acesso às dependências do imóvel objeto desta ação". Sem prejuízo, ficam as partes cientes da necessidade de observância de todos os termos constantes do despacho anteriormente proferido. Na data apontada, o perito esteve no local, mas não foi atendido, pelo que, diante da ausência da parte autora, não realizou a vistoria. Não houve qualquer apresentação de justificativa no prazo fixado na decisão, conforme fora advertido expressamente. Diante da preclusão, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que os fatos constitutivos não foram comprovados pela prova pericial. Nas razões recursais, a parte autora não alega, em momento algum, ausência de ciência da data ou vício na intimação realizada, limitando-se a invocar que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Contudo, a ausência da parte em perícia designada não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de previsão legal nesse sentido. O artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 refere-se a ausência em audiência, o que não se confunde, portanto, com perícia. Desse modo, a ausência injustificada da parte autora que inviabilizou a realização da perícia conduz à preclusão da prova, a viabilizar, portanto, o julgamento do mérito com base no ônus da prova. Correta a sentença, portanto, o que impõe sua manutenção. Do exposto, nego provimento ao recurso interposto." As razões apresentadas no agravo não têm o condão de alterar essa solução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor THAIS DA SILVA MODOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000029-59.2022.4.03.6309 RELATOR: RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: THAIS DA SILVA MODOLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Decisão Monocrática negou provimento ao recurso (id.361984444), mantendo integralmente a sentença. Em seguida, a parte autora interpôs Agravo Interno (id.365342489), reiterando os fundamentos invocados no recurso inominado. VOTO Em que pesem as alegações da recorrente, verifico que não lhe assiste razão. A decisão agravada foi assim redigida: "Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de cerceamento de defesa e, no mérito, sua reforma para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto à preliminar arguida, não há qualquer nulidade por cerceamento de defesa apenas porque o Juízo de origem julgou o feito após a juntada da manifestação do perito, sem prévia oitiva da parte autora. Com efeito, o procedimento adotado na origem se alinha à determinação anterior exarada no processo, contra a qual não houve insurgência, segundo a qual a parte autora foi expressamente advertida da necessidade de apresentação de justificativa da ausência no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data designada para a realização da perícia, em caso de força maior, sob pena de preclusão da prova técnica e julgamento do mérito, a tornar prescindível nova intimação para esse efeito. A decisão de id 347419703 deferiu a produção de prova pericial que pressupunha vistoria no imóvel, com as seguintes advertências: 1. Para a comprovação do alegado na inicial, determino a realização da prova técnica pericial e NOMEIO como perito do juízo o engenheiro civil HUGO MELLO NUNES, com registro no CREA/SP sob nº 5062043771. O exame pericial deverá ser feito por meio de visita à residência da parte autora, com a resposta aos quesitos do Juízo. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA EM DIA E HORA CONSTANTE DE PLANILHA A SER DIVULGADA OPORTUNAMENTE, cabendo ao advogado da parte autora, intimado, comunicar seu cliente do dia e horário da visita à sua específica unidade e da obrigatoriedade de franquear ao perito judicial (e eventuais assistentes técnicos) amplo e irrestrito acesso às dependências do imóvel objeto desta ação. O perito judicial deverá responder aos QUESITOS constantes da Recomendação CJF nº 24, de 16 de agosto de 2024, transcrevendo o enunciado do quesito antes de cada resposta, a fim de melhor compreensão aos autores processuais. (...) 6. Deverá a parte autora informar nos autos, previamente à data da perícia designada, qualquer impedimento para a realização da visita técnica. A não realização da visita técnica por culpa da parte autora, sem a devida justificativa prévia nos autos (ou no prazo subsequente de 5 dias, em caso de força maior), implicará a preclusão da prova técnica e o julgamento do processo no estado em que se encontra, apenas com os documentos que instruíram o feito. Sobreveio, então, o ato ordinatório de id 347419705: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição da República, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 0863240, de 13 de janeiro de 2015, deste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, INTIMO as partes do agendamento da perícia que será realizada em dia e hora constante da planilha abaixo, parte integrante deste Ato Ordinatório. A perícia será realizada no imóvel objeto desta ação, pelo perito nomeado HUGO MELLO NUNES, CREA/SP nº 5062043771, conforme já determinado nestes autos, "cabendo ao advogado da parte autora, intimado, comunicar seu cliente do dia e horário da visita à sua específica unidade e da obrigatoriedade de franquear ao perito judicial (e eventuais assistentes técnicos) amplo e irrestrito acesso às dependências do imóvel objeto desta ação". Sem prejuízo, ficam as partes cientes da necessidade de observância de todos os termos constantes do despacho anteriormente proferido. Na data apontada, o perito esteve no local, mas não foi atendido, pelo que, diante da ausência da parte autora, não realizou a vistoria. Não houve qualquer apresentação de justificativa no prazo fixado na decisão, conforme fora advertido expressamente. Diante da preclusão, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que os fatos constitutivos não foram comprovados pela prova pericial. Nas razões recursais, a parte autora não alega, em momento algum, ausência de ciência da data ou vício na intimação realizada, limitando-se a invocar que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Contudo, a ausência da parte em perícia designada não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de previsão legal nesse sentido. O artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 refere-se a ausência em audiência, o que não se confunde, portanto, com perícia. Desse modo, a ausência injustificada da parte autora que inviabilizou a realização da perícia conduz à preclusão da prova, a viabilizar, portanto, o julgamento do mérito com base no ônus da prova. Correta a sentença, portanto, o que impõe sua manutenção. Do exposto, nego provimento ao recurso interposto." As razões apresentadas no agravo não têm o condão de alterar essa solução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Relator do Acórdão