Detalhe do processo

5000029-53.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5000029-53.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MINISTERIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., tendo por objeto o veículo Fiat/Strada Freedom 1.3 CS, ano 2020/2021, cor cinza, originalmente identificado pela placa RFS3G02/MG e pelo chassi nº 9BD281A31MYV35285. O pedido foi inicialmente indeferido, por ora, diante da necessidade de realização de exame pericial destinado à identificação do automóvel apreendido (ID 10620344333). Após a juntada do primeiro laudo pericial (ID 10669539354) e a manifestação favorável do Ministério Público (ID 10688991578), foi deferida a restituição do veículo à requerente, na condição de seguradora sub-rogada, determinando-se sua entrega independentemente do pagamento das despesas decorrentes da apreensão criminal (ID 10689739972). Foi expedido o correspondente alvará de liberação (ID 10689806395). Posteriormente, a requerente indicou o advogado Antônio Pedro Gonçalves Júnior, OAB/MG nº 239.539, para promover a retirada do automóvel (IDs 10697881196 e 10697893233), o que foi autorizado pela sentença de ID 10700730095 e pelo ofício de ID 10701942955. A requerente informou, contudo, que seu procurador não conseguiu retirar o bem, porque a autoridade policial entendeu necessária a realização de nova vistoria, requerendo o cumprimento da entrega por intermédio de oficial de justiça (ID 10706079456). O pedido foi indeferido. Naquela oportunidade, consignou-se que a decisão de restituição afastava a apreensão criminal, mas não dispensava providências administrativas ou técnicas relativas à identificação e à regularização do veículo (ID 10706992364). Sobreveio, então, informação da Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio, acompanhada de laudo pericial complementar de análise químico-metalográfica e identificação veicular (IDs 10712026068 e 10712026970). O novo trabalho técnico esclareceu que o automóvel examinado apresenta sinais identificadores vinculados a veículos distintos. A placa RFY7F10 corresponde ao chassi nº 9BD281A31MYV35927. A chapa transplantada e o motor remetem ao chassi nº 9BD281A31MYV68402, vinculado à pessoa jurídica DR VET VETERINÁRIA LTDA. A central eletrônica, por sua vez, contém o chassi nº 9BD281B41NYW97158, relativo a um Fiat/Strada Volcano, de cor vermelha, com registro de furto. Ao final, o perito consignou expressamente que, diante das informações obtidas, não foi possível identificar objetivamente o veículo examinado. É o relatório. Decido. A nova prova técnica modifica substancialmente a situação fática considerada nas deliberações anteriores. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120 do mesmo diploma, por sua vez, somente admite a restituição quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo incerteza acerca do verdadeiro proprietário, o § 4º do referido dispositivo determina a preservação do bem, sem sua entrega a qualquer dos possíveis interessados. No caso, a requerente demonstrou sua sub-rogação nos direitos relativos ao veículo de placa RFS3G02/MG e chassi nº 9BD281A31MYV35285. Ocorre que nenhum desses sinais foi objetivamente localizado no automóvel mantido sob custódia. Ao contrário, a perícia constatou a existência de placa, motor, chassi transplantado e numeração registrada na central eletrônica vinculados a veículos diversos, além de concluir pela impossibilidade de identificação segura do automóvel examinado. A controvérsia, portanto, não mais se limita à regularização administrativa de um veículo inequivocamente pertencente à requerente. A dúvida alcança a própria identidade física e jurídica do objeto apreendido, bem como a definição de quem seria seu verdadeiro proprietário. A entrega do automóvel nessas condições poderia resultar na transferência à requerente de bem que não corresponde ao objeto da sub-rogação securitária e que pode conter peças, componentes ou sinais identificadores pertencentes a outros lesados ou terceiros de boa-fé. Também não é possível concluir, por ora, que o veículo deixou de interessar à persecução penal. A coexistência de sinais identificadores pertencentes a automóveis distintos, a presença de chapa transplantada e a impossibilidade de determinação de sua origem tornam necessária a preservação do bem para eventuais diligências investigativas ou periciais complementares. As decisões anteriormente proferidas tiveram por objeto o veículo individualizado na petição inicial. Não podem ser interpretadas como autorização para a entrega de automóvel diverso, de origem indeterminada ou cuja correspondência com o bem reclamado não tenha sido tecnicamente demonstrada. A entrega material ainda não ocorreu. Impõe-se, portanto, suspender imediatamente os atos destinados à liberação, evitando-se resultado irreversível, e assegurar às partes oportunidade de manifestação sobre a prova superveniente. Ante o exposto: SUSPENDO IMEDIATAMENTE, até ulterior deliberação, o cumprimento da decisão de restituição de ID 10689739972, do alvará de ID 10689806395, do ofício de ID 10701942955 e das autorizações de entrega mantidas na decisão de ID 10706992364, exclusivamente no que se refere à entrega material do automóvel atualmente custodiado. DETERMINO à autoridade policial e ao responsável pelo local de custódia que não entreguem, transfiram, removam, desmembrem ou promovam qualquer alteração no veículo, ressalvadas as medidas indispensáveis à sua conservação e a realização de diligências regularmente requisitadas. INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os documentos de IDs 10712026068 e 10712026970, podendo apresentar os elementos técnicos e documentais que entender pertinentes para demonstrar eventual correspondência entre o veículo apreendido e aquele objeto da sub-rogação securitária. Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para manifestação específica sobre: a) a possibilidade de entrega do automóvel à requerente diante da conclusão pericial superveniente; b) a persistência do interesse do veículo para a persecução penal; c) as diligências necessárias à identificação de sua origem e de seus possíveis proprietários; d) a necessidade de intimação de outros terceiros interessados. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Dou a esta decisão a respectiva força de ofício. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO SILVA KOBAL

OAB: 57918/SP

GENIVAL FERREIRA DA SILVA

OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5000029-53.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MINISTERIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., tendo por objeto o veículo Fiat/Strada Freedom 1.3 CS, ano 2020/2021, cor cinza, originalmente identificado pela placa RFS3G02/MG e pelo chassi nº 9BD281A31MYV35285. O pedido foi inicialmente indeferido, por ora, diante da necessidade de realização de exame pericial destinado à identificação do automóvel apreendido (ID 10620344333). Após a juntada do primeiro laudo pericial (ID 10669539354) e a manifestação favorável do Ministério Público (ID 10688991578), foi deferida a restituição do veículo à requerente, na condição de seguradora sub-rogada, determinando-se sua entrega independentemente do pagamento das despesas decorrentes da apreensão criminal (ID 10689739972). Foi expedido o correspondente alvará de liberação (ID 10689806395). Posteriormente, a requerente indicou o advogado Antônio Pedro Gonçalves Júnior, OAB/MG nº 239.539, para promover a retirada do automóvel (IDs 10697881196 e 10697893233), o que foi autorizado pela sentença de ID 10700730095 e pelo ofício de ID 10701942955. A requerente informou, contudo, que seu procurador não conseguiu retirar o bem, porque a autoridade policial entendeu necessária a realização de nova vistoria, requerendo o cumprimento da entrega por intermédio de oficial de justiça (ID 10706079456). O pedido foi indeferido. Naquela oportunidade, consignou-se que a decisão de restituição afastava a apreensão criminal, mas não dispensava providências administrativas ou técnicas relativas à identificação e à regularização do veículo (ID 10706992364). Sobreveio, então, informação da Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio, acompanhada de laudo pericial complementar de análise químico-metalográfica e identificação veicular (IDs 10712026068 e 10712026970). O novo trabalho técnico esclareceu que o automóvel examinado apresenta sinais identificadores vinculados a veículos distintos. A placa RFY7F10 corresponde ao chassi nº 9BD281A31MYV35927. A chapa transplantada e o motor remetem ao chassi nº 9BD281A31MYV68402, vinculado à pessoa jurídica DR VET VETERINÁRIA LTDA. A central eletrônica, por sua vez, contém o chassi nº 9BD281B41NYW97158, relativo a um Fiat/Strada Volcano, de cor vermelha, com registro de furto. Ao final, o perito consignou expressamente que, diante das informações obtidas, não foi possível identificar objetivamente o veículo examinado. É o relatório. Decido. A nova prova técnica modifica substancialmente a situação fática considerada nas deliberações anteriores. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120 do mesmo diploma, por sua vez, somente admite a restituição quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo incerteza acerca do verdadeiro proprietário, o § 4º do referido dispositivo determina a preservação do bem, sem sua entrega a qualquer dos possíveis interessados. No caso, a requerente demonstrou sua sub-rogação nos direitos relativos ao veículo de placa RFS3G02/MG e chassi nº 9BD281A31MYV35285. Ocorre que nenhum desses sinais foi objetivamente localizado no automóvel mantido sob custódia. Ao contrário, a perícia constatou a existência de placa, motor, chassi transplantado e numeração registrada na central eletrônica vinculados a veículos diversos, além de concluir pela impossibilidade de identificação segura do automóvel examinado. A controvérsia, portanto, não mais se limita à regularização administrativa de um veículo inequivocamente pertencente à requerente. A dúvida alcança a própria identidade física e jurídica do objeto apreendido, bem como a definição de quem seria seu verdadeiro proprietário. A entrega do automóvel nessas condições poderia resultar na transferência à requerente de bem que não corresponde ao objeto da sub-rogação securitária e que pode conter peças, componentes ou sinais identificadores pertencentes a outros lesados ou terceiros de boa-fé. Também não é possível concluir, por ora, que o veículo deixou de interessar à persecução penal. A coexistência de sinais identificadores pertencentes a automóveis distintos, a presença de chapa transplantada e a impossibilidade de determinação de sua origem tornam necessária a preservação do bem para eventuais diligências investigativas ou periciais complementares. As decisões anteriormente proferidas tiveram por objeto o veículo individualizado na petição inicial. Não podem ser interpretadas como autorização para a entrega de automóvel diverso, de origem indeterminada ou cuja correspondência com o bem reclamado não tenha sido tecnicamente demonstrada. A entrega material ainda não ocorreu. Impõe-se, portanto, suspender imediatamente os atos destinados à liberação, evitando-se resultado irreversível, e assegurar às partes oportunidade de manifestação sobre a prova superveniente. Ante o exposto: SUSPENDO IMEDIATAMENTE, até ulterior deliberação, o cumprimento da decisão de restituição de ID 10689739972, do alvará de ID 10689806395, do ofício de ID 10701942955 e das autorizações de entrega mantidas na decisão de ID 10706992364, exclusivamente no que se refere à entrega material do automóvel atualmente custodiado. DETERMINO à autoridade policial e ao responsável pelo local de custódia que não entreguem, transfiram, removam, desmembrem ou promovam qualquer alteração no veículo, ressalvadas as medidas indispensáveis à sua conservação e a realização de diligências regularmente requisitadas. INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os documentos de IDs 10712026068 e 10712026970, podendo apresentar os elementos técnicos e documentais que entender pertinentes para demonstrar eventual correspondência entre o veículo apreendido e aquele objeto da sub-rogação securitária. Após, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para manifestação específica sobre: a) a possibilidade de entrega do automóvel à requerente diante da conclusão pericial superveniente; b) a persistência do interesse do veículo para a persecução penal; c) as diligências necessárias à identificação de sua origem e de seus possíveis proprietários; d) a necessidade de intimação de outros terceiros interessados. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Dou a esta decisão a respectiva força de ofício. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete