5000029-29.2012.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000029-29.2012.8.21.0116/RS REQUERENTE : ROSANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Geni dos Santos , falecida em 11 de dezembro de 2006, autuado em 08 de março de 2012 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 1). O feito tramita há mais de uma década, com sucessivas diligências, habilitações de herdeiros e cessionários e apresentação de planos de partilha que foram objeto de impugnações. Sinteticamente, o processo evoluiu da seguinte forma: a requerente originária, Rosane dos Santos , foi nomeada inventariante ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 1). Após sucessivas cessões de direitos hereditários, o cessionário Ari Pauletti passou a deter a maior fração do acervo hereditário. Com o falecimento de Ari Pauletti em 18 de outubro de 2019 ( evento 16, CERTOBT9 ), suas sucessoras Ivani Merlo Pauletti , Catila Elisa Pauletti e Mariluci Pauletti foram habilitadas nos autos ( evento 16, PET2 ), sendo Ivani Merlo Pauletti nomeada inventariante e tendo prestado compromisso em 22 de abril de 2024 ( evento 70, TERMCOMPR2 ). O espólio é composto pelo Lote Rural nº 137, da 3ª Secção, do Município de Planalto/RS, com área de 8,50 hectares ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 2), bem como pelos débitos contraídos pela de cujus junto ao Banco da Terra (Fundo de Terras e da Reforma Agrária) e ao Banco do Brasil S.A., relacionados ao financiamento da aquisição do referido imóvel. No evento 20, DESPADEC1 , foi determinada à inventariante a apresentação de novo plano de partilha. O plano foi apresentado no evento 23, PET1 e evento 63, PET1 , propondo a divisão do acervo entre as sucessoras de Ari Pauletti (66,67% do imóvel) e os herdeiros João Pedro Lemes de Camargo, Roseli dos Santos e Rosiliane dos Santos (11,11% cada), com abatimento proporcional das dívidas. O herdeiro João Pedro de Camargo, representado pela Defensoria Pública, manifestou discordância em relação ao valor do imóvel, ao desconhecimento das cessões de direitos hereditários realizadas e à composição do quadro de herdeiros, requerendo a inclusão de Neusa dos Santos e a designação de audiência de conciliação ( evento 124, PET1 ). O Ministério Público, no evento 128, PARECER1 , opinou pela não homologação do plano de partilha, apontando a necessidade de avaliação judicial do imóvel, inclusão de Neusa dos Santos e atualização das dívidas e das cessões. No evento 135, DESPADEC1 , este Juízo acolheu a manifestação ministerial, determinou a realização de perícia de avaliação do imóvel, nomeando o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt, bem como ordenou a inclusão de Neusa dos Santos no plano de partilha, a atualização das dívidas e o detalhamento das cessões. A perícia foi realizada em 14 de abril de 2026, com laudo apresentado no evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 . O perito apurou o valor da terra nua em R$ 206.550,00, o custo estimado de implantação do parreiral (aproximadamente 3,00 hectares) em R$ 225.000,00 e o do pomar de citros (aproximadamente 2,60 hectares) em R$ 57.200,00, alcançando valor global de R$ 488.700,00, consideradas terra nua e benfeitorias reprodutivas. A inventariante e as demais sucessoras de Ari Pauletti manifestaram-se ( evento 206, PET1 ), reconhecendo o laudo, mas sustentando que o parreiral e o pomar foram implantados após o falecimento de Geni dos Santos , com recursos exclusivos do extinto Ari Pauletti e suas herdeiras, razão pela qual pleiteiam sua exclusão do monte partilhável. O herdeiro João Pedro de Camargo, em contrapartida, concordou com as conclusões do laudo ( evento 216, PET1 ), mas discordou da pretendida exclusão das benfeitorias da partilha, alegando que as plantações foram realizadas sem autorização dos demais herdeiros. Reiterou o pedido de inclusão de Neusa dos Santos, a expedição de ofícios às instituições financeiras e a designação de audiência de conciliação. Os autos foram conclusos ao Ministério Público, que apresentou promoção no evento 220, PROM1 , pronunciando-se, entre outros pontos: a) pela manutenção da intervenção ministerial em razão da existência de herdeira vulnerável ou incapaz (Rosiliane dos Santos); b) pela homologação do laudo pericial dos evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 ; c) pela intimação da inventariante para apresentar novo plano de partilha, com cumprimento integral da decisão do evento 135, DESPADEC1 ; d) pela expedição de ofícios ao Banco da Terra e ao Banco do Brasil S.A. para apuração do passivo do espólio; e) pela regularização da representação processual de Rosiliane dos Santos; e f) não havendo consenso, pela designação de audiência de tentativa de conciliação, com possibilidade de participação virtual. É o relatório. Decido e saneio o feito. 2. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público intervém obrigatoriamente nas causas que envolvam interesse de incapaz. No caso dos autos, Rosiliane dos Santos é herdeira interditada por sentença ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 6; evento 4, PROCJUDIC6 , p. 10), sendo portadora de surdo-mudez que a incapacita para os atos da vida civil, circunstância devidamente registrada nos assentos de nascimento. Ademais, a manifestação da Defensoria Pública em nome de João Pedro de Camargo ( evento 216, PET1 ) e do próprio Ministério Público ( evento 220, PROM1 ) reafirma que Rosiliane dos Santos não consegue exprimir sua vontade , o que impõe a intervenção do Parquet, nos termos do art. 626 do CPC, que determina a participação do Ministério Público nos inventários em que houver herdeiro incapaz. Assim, mantenho a intervenção do Ministério Público no feito , nos termos dos arts. 178, II, e 626 do CPC. 3. DO SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1. Da regularidade processual e da representação de Rosiliane dos Santos A herdeira Rosiliane dos Santos encontra-se interditada por decisão proferida nos autos do processo nº 158/1.10.0000895-6, com sentença de 02 de julho de 2012, tendo sido nomeada curadora Rosane dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 6; evento 16, CERTOBT9 ). Contudo, há notícia nos autos de que Rosiliane não consegue exprimir sua vontade ( evento 216, PET1 ), condição que requer atenção redobrada quanto à adequação de sua representação processual. A curatela formalmente nomeada é de Rosane dos Santos , que foi a inventariante originária e está representada pelos mesmos advogados que representam a corrente majoritária da partilha (herdeiras de Ari Pauletti ), o que pode ensejar conflito de interesses. Diante disso, determina-se que o advogado Fábio Stieven (OAB/RS 54.484), anteriormente nomeado curador especial de Rosiliane dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 1), seja intimado para, no prazo de 10 dias, informar se ainda mantém vínculo de representação com a referida herdeira nos presentes autos e, sendo positivo, manifestar-se expressamente sobre o plano de partilha e sobre as demais questões controvertidas, em especial sobre a situação de Rosiliane. Caso não haja mais representação constituída ou nomeada para a herdeira Rosiliane nos presentes autos, nomeio desde já o Dr. Celso José Gnoatto (OAB/RS 10.951), que já atuou como curador do herdeiro Adilson dos Santos , para exercer a função de curador especial de Rosiliane dos Santos neste feito, devendo ser intimado para aceitar o encargo e se manifestar em nome da curatelada no prazo de 10 dias. 3.2. Das questões processuais resolvidas Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões de fato e de direito já equacionadas neste processo: Estão definitivamente estabelecidos como fatos não controvertidos: (a) o óbito da de cujus Geni dos Santos em 11 de dezembro de 2006; (b) a existência do Lote Rural nº 137, da 3ª Secção, do Município de Planalto/RS, com área de 8,50 hectares (Matrícula nº 0753 do Registro de Imóveis de Planalto), como único bem imóvel integrante do monte-mor; (c) as cessões gratuitas de direitos hereditários efetuadas pelos herdeiros Edemar, Adelar, Gilmar, Cleusa, Adilson e Rosane, inicialmente em favor de Rosane dos Santos e, subsequentemente, em favor de Ari Pauletti , devidamente documentadas nos Eventos 4 e 16 dos autos e com ITCD recolhido conforme Certidão de Quitação nº 825.915 ( evento 4, PROCJUDIC3 , p. 48-50); (d) o falecimento de Ari Pauletti em 18 de outubro de 2019, e a habilitação de suas sucessoras Ivani Merlo Pauletti , Catila Elisa Pauletti e Mariluci Pauletti ( evento 16, CERTOBT9 ); (e) a citação válida do herdeiro João Pedro de Camargo ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 38); (f) a citação válida de Rosiliane dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 46); (g) a citação de Neusa dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 33); (h) a condição de incapaz de Rosiliane dos Santos, interditada por portadora de surdo-mudez ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 6); e (i) a exclusão de Elemar dos Santos do rol de herdeiros, diante da inexistência de qualquer registro de nascimento com esses dados nos Cartórios de Planalto/RS, Rodeio Bonito/RS e Palmitos/SC ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 4 e 8), não havendo qualquer indício que sustente sua qualidade de herdeiro. 3.3. Das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimitam-se as questões controvertidas que precisam ser equacionadas para que o inventário avance à partilha: Primeira controvérsia: a inclusão de Neusa dos Santos no plano de partilha e a atribuição de seu quinhão. A herdeira foi citada e não se manifestou ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 33). A certidão de óbito da de cujus a aponta como filha ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 16). O herdeiro João Pedro de Camargo confirmou sua condição ( evento 124, PET1 ). A inércia após citação não configura renúncia, que exige ato expresso e formal nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Portanto, Neusa dos Santos deve ser incluída no plano de partilha com seu quinhão hereditário preservado. Contudo, como ela não habilitou advogado nos autos, deverá ser nomeada curadora especial para representa-la. Segunda controvérsia: a natureza e o destino das benfeitorias reprodutivas (parreiral e pomar de citros). As sucessoras de Ari Pauletti sustentam que o parreiral e o pomar foram implantados após a morte de Geni dos Santos , com recursos exclusivos do extinto Ari Pauletti e de suas herdeiras, e pleiteiam sua exclusão do monte hereditário ( evento 206, PET1 ). O herdeiro João Pedro de Camargo discorda, afirmando que as plantações foram realizadas sem autorização dos demais herdeiros ( evento 216, PET1 ). Essa controvérsia tem natureza fática e probatória e deverá ser enfrentada quando da apresentação e análise do novo plano de partilha, com manifestação prévia de todos os interessados. Desde logo, anota-se que a eventual pretensão de reembolso pelas benfeitorias introduzidas por terceiro em imóvel cuja propriedade ainda não foi objeto de partilha definitiva envolve a aplicação dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, questão que será analisada a seu tempo. Terceira controvérsia: a situação do passivo do espólio perante o Banco da Terra (Fundo de Terras e da Reforma Agrária) e o Banco do Brasil S.A. A inventariante juntou comprovante de pagamento em julho de 2018 e consulta à inscrição em dívida ativa ( evento 158, OUT2 ), sugerindo possível quitação parcial ou total do débito, mas sem confirmação bancária formal. O valor original do financiamento junto ao Banco da Terra era de R$ 14.392,50 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 2). Os extratos de operações Pronaf junto ao Banco do Brasil também apresentavam saldos devedores à época das respectivas emissões ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 18). Sem confirmação atual das instituições financeiras, não é possível apurar o passivo com precisão. Portanto, a questão permanece em aberto. 3.4. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt ( evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 ) utilizou metodologia técnica fundada no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado , em conformidade com a ABNT NBR 14653-3 (2019), com tratamento estatístico adequado por meio do Critério Excludente de Chauvenet e distribuição t de Student. O trabalho pericial foi disponibilizado a todos os interessados e não houve impugnação técnica com fundamento suficiente para afastar suas conclusões. As sucessoras de Ari Pauletti tomaram ciência do laudo e aceitaram suas conclusões quanto à metodologia e ao valor ( evento 206, PET1 ). O herdeiro João Pedro de Camargo manifestou concordância expressa e integral com as conclusões periciais ( evento 216, PET1 ). Não há, portanto, impugnação técnica apta a infirmar o trabalho pericial. Homologo o laudo pericial dos evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 , fixando o valor da terra nua do Lote Rural nº 137 em R$ 206.550,00 e registrando que o perito estimou o investimento em benfeitorias reprodutivas (parreiral e citros) em R$ 282.200,00, cujo destino no contexto da partilha será definido após deliberação dos interessados e decisão judicial específica. 4. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS Nos termos do art. 357, IV e V, do CPC, fixam-se as providências necessárias ao prosseguimento do inventário: a) Expedição de ofícios: Determino a expedição de ofícios ao Banco da Terra (Fundo de Terras e da Reforma Agrária , representado pela Procuradoria Geral da União, na Rua Antônio Araújo, 1154, Bairro João Lângaro, Passo Fundo/RS, conforme indicação constante no evento 4, PROCJUDIC3 , p. 24) e ao Banco do Brasil S.A. (Agência Planalto/RS 2463-5), requisitando-lhes que informem, no prazo de 15 dias : (i) se existe saldo devedor atualizado em nome de Geni dos Santos , CPF 682.671.779-49, ou em nome do Espólio de Geni dos Santos , relativo às operações de crédito rural nº 21/00082-4 (Banco da Terra), nº 21/26054-0 e nº 21/26348-5 (Pronaf/Investimento), ou quaisquer outras operações vinculadas ao Lote Rural nº 137; e (ii) se os pagamentos documentados no evento 158, OUT2 (comprovante DARF de julho de 2018 e comprovante bancário de 26/07/2018) correspondem à quitação total ou parcial de tais débitos, esclarecendo o valor eventualmente remanescente. b) Nomeação de curador especial para Neusa dos Santos: Como Neusa dos Santos foi regularmente citada ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 33) e não constituiu advogado nos autos nem se habilitou, e considerando que seus interesses precisam ser representados para a validade da partilha, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a curadoria especial de Neusa dos Santos neste inventário , nos termos do art. 72, II, do CPC. A Defensoria Pública deverá ser intimada para aceitar o encargo e se manifestar sobre o plano de partilha no prazo de 15 dias. c) Regularização da representação de Rosiliane dos Santos: Conforme determinado no item 3.1, o advogado Fábio Stieven deverá ser intimado para esclarecer a situação de representação da herdeira interditada no prazo de 10 dias. d) Apresentação de novo plano de partilha: Após cumpridas as providências acima e devolvida a resposta das instituições financeiras, intima-se a inventariante Ivani Merlo Pauletti para, no prazo de 30 dias a partir do último cumprimento, apresentar novo plano de partilha , que deverá necessariamente: a.1) basear-se no valor de R$ 206.550,00 para a terra nua do Lote Rural nº 137, conforme o laudo pericial homologado; b.2) incluir Neusa dos Santos no rol de herdeiros com seu respectivo quinhão hereditário, que corresponde a 1/9 (um nono) do acervo hereditário bruto, salvo verificação posterior de eventual diminuição ou exclusão decorrente de decisão judicial específica; c.3) detalhar cada cessão de direitos hereditários realizada nos autos, indicando o cedente, o cessionário, a data, o documento comprobatório e a fração transmitida, de forma cronológica e individualizada; d.4) apresentar o passivo do espólio atualizado , com base nas respostas das instituições financeiras ou, caso confirmada a quitação, com indicação do documento correspondente; e.5) discriminar separadamente o valor da terra nua e o valor das benfeitorias reprodutivas (parreiral e pomar de citros), indicando expressamente se a inventariante pretende ou não incluir as benfeitorias no monte partilhável e, em caso negativo, com que fundamento jurídico e documentos pretende comprovar que tais benfeitorias foram custeadas exclusivamente com recursos do extinto Ari Pauletti e de suas herdeiras após a abertura da sucessão de Geni dos Santos . e) Tentativa de conciliação: Após a apresentação do novo plano de partilha e a manifestação dos interessados, e caso não haja concordância de todos os herdeiros e cessionários, designar-se-á audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência , assegurando a participação de João Pedro de Camargo e demais interessados que residam fora da comarca, conforme solicitado pela Defensoria Pública ( evento 216, PET1 ) e sem oposição do Ministério Público ( evento 220, PROM1 ). A data da audiência será designada oportunamente, após o retorno das diligências ora determinadas. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Mantenho a intervenção do Ministério Público no feito , nos termos dos arts. 178, II, e 626 do CPC, em razão da existência de herdeira incapaz (Rosiliane dos Santos); b) Excluo definitivamente Elemar dos Santos do rol de herdeiros do espólio de Geni dos Santos , diante da ausência absoluta de registro de nascimento com esses dados nos Cartórios de Registro Civil de Planalto/RS, Rodeio Bonito/RS e Palmitos/SC ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 2 e 4) e da inexistência de qualquer outro elemento de prova que sustente sua qualidade de herdeiro; c) Homologo o laudo pericial apresentado nos evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 , pelo Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt (CREA/RS 243807), fixando o valor da terra nua do Lote Rural nº 137 em R$ 206.550,00 , e registrando que o valor estimado das benfeitorias reprodutivas (parreiral e pomar de citros) é de R$ 282.200,00 , cujo destino no plano de partilha depende de definição nos termos indicados no item 4, alínea "d", supra; d) Reconheço que Neusa dos Santos deve integrar o plano de partilha com preservação de seu quinhão hereditário , nos termos do art. 1.806 do Código Civil, uma vez que a inércia após a citação não configura renúncia; e) Determino as providências indicadas no item 4 desta decisão, com as intimações e ofícios nele previstos . Após o retorno de todas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do novo plano de partilha. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ADELAR DOS SANTOS
D ADILSON DOS SANTOS
D CATILA ELISA PAULETTI
D CLEUSA DOS SANTOS
D EDEMAR DOS SANTOS
D GILMAR ANTONIO DOS SANTOS
D IVANI MERLO PAULETTI
D MARILUCI PAULETTI
Autor ROSANE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ GNOATTO
OAB: 10951/RS
ANA LUIZA SETTI PAVAN
OAB: 130524/RS
FERNANDO PAZ
OAB: 54196/RS
OTACILIO VANZIN
OAB: 14581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5000029-29.2012.8.21.0116/RS REQUERENTE : ROSANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Geni dos Santos , falecida em 11 de dezembro de 2006, autuado em 08 de março de 2012 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 1). O feito tramita há mais de uma década, com sucessivas diligências, habilitações de herdeiros e cessionários e apresentação de planos de partilha que foram objeto de impugnações. Sinteticamente, o processo evoluiu da seguinte forma: a requerente originária, Rosane dos Santos , foi nomeada inventariante ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 1). Após sucessivas cessões de direitos hereditários, o cessionário Ari Pauletti passou a deter a maior fração do acervo hereditário. Com o falecimento de Ari Pauletti em 18 de outubro de 2019 ( evento 16, CERTOBT9 ), suas sucessoras Ivani Merlo Pauletti , Catila Elisa Pauletti e Mariluci Pauletti foram habilitadas nos autos ( evento 16, PET2 ), sendo Ivani Merlo Pauletti nomeada inventariante e tendo prestado compromisso em 22 de abril de 2024 ( evento 70, TERMCOMPR2 ). O espólio é composto pelo Lote Rural nº 137, da 3ª Secção, do Município de Planalto/RS, com área de 8,50 hectares ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 2), bem como pelos débitos contraídos pela de cujus junto ao Banco da Terra (Fundo de Terras e da Reforma Agrária) e ao Banco do Brasil S.A., relacionados ao financiamento da aquisição do referido imóvel. No evento 20, DESPADEC1 , foi determinada à inventariante a apresentação de novo plano de partilha. O plano foi apresentado no evento 23, PET1 e evento 63, PET1 , propondo a divisão do acervo entre as sucessoras de Ari Pauletti (66,67% do imóvel) e os herdeiros João Pedro Lemes de Camargo, Roseli dos Santos e Rosiliane dos Santos (11,11% cada), com abatimento proporcional das dívidas. O herdeiro João Pedro de Camargo, representado pela Defensoria Pública, manifestou discordância em relação ao valor do imóvel, ao desconhecimento das cessões de direitos hereditários realizadas e à composição do quadro de herdeiros, requerendo a inclusão de Neusa dos Santos e a designação de audiência de conciliação ( evento 124, PET1 ). O Ministério Público, no evento 128, PARECER1 , opinou pela não homologação do plano de partilha, apontando a necessidade de avaliação judicial do imóvel, inclusão de Neusa dos Santos e atualização das dívidas e das cessões. No evento 135, DESPADEC1 , este Juízo acolheu a manifestação ministerial, determinou a realização de perícia de avaliação do imóvel, nomeando o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt, bem como ordenou a inclusão de Neusa dos Santos no plano de partilha, a atualização das dívidas e o detalhamento das cessões. A perícia foi realizada em 14 de abril de 2026, com laudo apresentado no evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 . O perito apurou o valor da terra nua em R$ 206.550,00, o custo estimado de implantação do parreiral (aproximadamente 3,00 hectares) em R$ 225.000,00 e o do pomar de citros (aproximadamente 2,60 hectares) em R$ 57.200,00, alcançando valor global de R$ 488.700,00, consideradas terra nua e benfeitorias reprodutivas. A inventariante e as demais sucessoras de Ari Pauletti manifestaram-se ( evento 206, PET1 ), reconhecendo o laudo, mas sustentando que o parreiral e o pomar foram implantados após o falecimento de Geni dos Santos , com recursos exclusivos do extinto Ari Pauletti e suas herdeiras, razão pela qual pleiteiam sua exclusão do monte partilhável. O herdeiro João Pedro de Camargo, em contrapartida, concordou com as conclusões do laudo ( evento 216, PET1 ), mas discordou da pretendida exclusão das benfeitorias da partilha, alegando que as plantações foram realizadas sem autorização dos demais herdeiros. Reiterou o pedido de inclusão de Neusa dos Santos, a expedição de ofícios às instituições financeiras e a designação de audiência de conciliação. Os autos foram conclusos ao Ministério Público, que apresentou promoção no evento 220, PROM1 , pronunciando-se, entre outros pontos: a) pela manutenção da intervenção ministerial em razão da existência de herdeira vulnerável ou incapaz (Rosiliane dos Santos); b) pela homologação do laudo pericial dos evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 ; c) pela intimação da inventariante para apresentar novo plano de partilha, com cumprimento integral da decisão do evento 135, DESPADEC1 ; d) pela expedição de ofícios ao Banco da Terra e ao Banco do Brasil S.A. para apuração do passivo do espólio; e) pela regularização da representação processual de Rosiliane dos Santos; e f) não havendo consenso, pela designação de audiência de tentativa de conciliação, com possibilidade de participação virtual. É o relatório. Decido e saneio o feito. 2. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público intervém obrigatoriamente nas causas que envolvam interesse de incapaz. No caso dos autos, Rosiliane dos Santos é herdeira interditada por sentença ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 6; evento 4, PROCJUDIC6 , p. 10), sendo portadora de surdo-mudez que a incapacita para os atos da vida civil, circunstância devidamente registrada nos assentos de nascimento. Ademais, a manifestação da Defensoria Pública em nome de João Pedro de Camargo ( evento 216, PET1 ) e do próprio Ministério Público ( evento 220, PROM1 ) reafirma que Rosiliane dos Santos não consegue exprimir sua vontade , o que impõe a intervenção do Parquet, nos termos do art. 626 do CPC, que determina a participação do Ministério Público nos inventários em que houver herdeiro incapaz. Assim, mantenho a intervenção do Ministério Público no feito , nos termos dos arts. 178, II, e 626 do CPC. 3. DO SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1. Da regularidade processual e da representação de Rosiliane dos Santos A herdeira Rosiliane dos Santos encontra-se interditada por decisão proferida nos autos do processo nº 158/1.10.0000895-6, com sentença de 02 de julho de 2012, tendo sido nomeada curadora Rosane dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 6; evento 16, CERTOBT9 ). Contudo, há notícia nos autos de que Rosiliane não consegue exprimir sua vontade ( evento 216, PET1 ), condição que requer atenção redobrada quanto à adequação de sua representação processual. A curatela formalmente nomeada é de Rosane dos Santos , que foi a inventariante originária e está representada pelos mesmos advogados que representam a corrente majoritária da partilha (herdeiras de Ari Pauletti ), o que pode ensejar conflito de interesses. Diante disso, determina-se que o advogado Fábio Stieven (OAB/RS 54.484), anteriormente nomeado curador especial de Rosiliane dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 1), seja intimado para, no prazo de 10 dias, informar se ainda mantém vínculo de representação com a referida herdeira nos presentes autos e, sendo positivo, manifestar-se expressamente sobre o plano de partilha e sobre as demais questões controvertidas, em especial sobre a situação de Rosiliane. Caso não haja mais representação constituída ou nomeada para a herdeira Rosiliane nos presentes autos, nomeio desde já o Dr. Celso José Gnoatto (OAB/RS 10.951), que já atuou como curador do herdeiro Adilson dos Santos , para exercer a função de curador especial de Rosiliane dos Santos neste feito, devendo ser intimado para aceitar o encargo e se manifestar em nome da curatelada no prazo de 10 dias. 3.2. Das questões processuais resolvidas Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões de fato e de direito já equacionadas neste processo: Estão definitivamente estabelecidos como fatos não controvertidos: (a) o óbito da de cujus Geni dos Santos em 11 de dezembro de 2006; (b) a existência do Lote Rural nº 137, da 3ª Secção, do Município de Planalto/RS, com área de 8,50 hectares (Matrícula nº 0753 do Registro de Imóveis de Planalto), como único bem imóvel integrante do monte-mor; (c) as cessões gratuitas de direitos hereditários efetuadas pelos herdeiros Edemar, Adelar, Gilmar, Cleusa, Adilson e Rosane, inicialmente em favor de Rosane dos Santos e, subsequentemente, em favor de Ari Pauletti , devidamente documentadas nos Eventos 4 e 16 dos autos e com ITCD recolhido conforme Certidão de Quitação nº 825.915 ( evento 4, PROCJUDIC3 , p. 48-50); (d) o falecimento de Ari Pauletti em 18 de outubro de 2019, e a habilitação de suas sucessoras Ivani Merlo Pauletti , Catila Elisa Pauletti e Mariluci Pauletti ( evento 16, CERTOBT9 ); (e) a citação válida do herdeiro João Pedro de Camargo ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 38); (f) a citação válida de Rosiliane dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 46); (g) a citação de Neusa dos Santos ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 33); (h) a condição de incapaz de Rosiliane dos Santos, interditada por portadora de surdo-mudez ( evento 4, PROCJUDIC4 , p. 6); e (i) a exclusão de Elemar dos Santos do rol de herdeiros, diante da inexistência de qualquer registro de nascimento com esses dados nos Cartórios de Planalto/RS, Rodeio Bonito/RS e Palmitos/SC ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 4 e 8), não havendo qualquer indício que sustente sua qualidade de herdeiro. 3.3. Das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimitam-se as questões controvertidas que precisam ser equacionadas para que o inventário avance à partilha: Primeira controvérsia: a inclusão de Neusa dos Santos no plano de partilha e a atribuição de seu quinhão. A herdeira foi citada e não se manifestou ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 33). A certidão de óbito da de cujus a aponta como filha ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 16). O herdeiro João Pedro de Camargo confirmou sua condição ( evento 124, PET1 ). A inércia após citação não configura renúncia, que exige ato expresso e formal nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Portanto, Neusa dos Santos deve ser incluída no plano de partilha com seu quinhão hereditário preservado. Contudo, como ela não habilitou advogado nos autos, deverá ser nomeada curadora especial para representa-la. Segunda controvérsia: a natureza e o destino das benfeitorias reprodutivas (parreiral e pomar de citros). As sucessoras de Ari Pauletti sustentam que o parreiral e o pomar foram implantados após a morte de Geni dos Santos , com recursos exclusivos do extinto Ari Pauletti e de suas herdeiras, e pleiteiam sua exclusão do monte hereditário ( evento 206, PET1 ). O herdeiro João Pedro de Camargo discorda, afirmando que as plantações foram realizadas sem autorização dos demais herdeiros ( evento 216, PET1 ). Essa controvérsia tem natureza fática e probatória e deverá ser enfrentada quando da apresentação e análise do novo plano de partilha, com manifestação prévia de todos os interessados. Desde logo, anota-se que a eventual pretensão de reembolso pelas benfeitorias introduzidas por terceiro em imóvel cuja propriedade ainda não foi objeto de partilha definitiva envolve a aplicação dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, questão que será analisada a seu tempo. Terceira controvérsia: a situação do passivo do espólio perante o Banco da Terra (Fundo de Terras e da Reforma Agrária) e o Banco do Brasil S.A. A inventariante juntou comprovante de pagamento em julho de 2018 e consulta à inscrição em dívida ativa ( evento 158, OUT2 ), sugerindo possível quitação parcial ou total do débito, mas sem confirmação bancária formal. O valor original do financiamento junto ao Banco da Terra era de R$ 14.392,50 ( evento 4, PROCJUDIC1 , p. 2). Os extratos de operações Pronaf junto ao Banco do Brasil também apresentavam saldos devedores à época das respectivas emissões ( evento 4, PROCJUDIC2 , p. 18). Sem confirmação atual das instituições financeiras, não é possível apurar o passivo com precisão. Portanto, a questão permanece em aberto. 3.4. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt ( evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 ) utilizou metodologia técnica fundada no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado , em conformidade com a ABNT NBR 14653-3 (2019), com tratamento estatístico adequado por meio do Critério Excludente de Chauvenet e distribuição t de Student. O trabalho pericial foi disponibilizado a todos os interessados e não houve impugnação técnica com fundamento suficiente para afastar suas conclusões. As sucessoras de Ari Pauletti tomaram ciência do laudo e aceitaram suas conclusões quanto à metodologia e ao valor ( evento 206, PET1 ). O herdeiro João Pedro de Camargo manifestou concordância expressa e integral com as conclusões periciais ( evento 216, PET1 ). Não há, portanto, impugnação técnica apta a infirmar o trabalho pericial. Homologo o laudo pericial dos evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 , fixando o valor da terra nua do Lote Rural nº 137 em R$ 206.550,00 e registrando que o perito estimou o investimento em benfeitorias reprodutivas (parreiral e citros) em R$ 282.200,00, cujo destino no contexto da partilha será definido após deliberação dos interessados e decisão judicial específica. 4. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS Nos termos do art. 357, IV e V, do CPC, fixam-se as providências necessárias ao prosseguimento do inventário: a) Expedição de ofícios: Determino a expedição de ofícios ao Banco da Terra (Fundo de Terras e da Reforma Agrária , representado pela Procuradoria Geral da União, na Rua Antônio Araújo, 1154, Bairro João Lângaro, Passo Fundo/RS, conforme indicação constante no evento 4, PROCJUDIC3 , p. 24) e ao Banco do Brasil S.A. (Agência Planalto/RS 2463-5), requisitando-lhes que informem, no prazo de 15 dias : (i) se existe saldo devedor atualizado em nome de Geni dos Santos , CPF 682.671.779-49, ou em nome do Espólio de Geni dos Santos , relativo às operações de crédito rural nº 21/00082-4 (Banco da Terra), nº 21/26054-0 e nº 21/26348-5 (Pronaf/Investimento), ou quaisquer outras operações vinculadas ao Lote Rural nº 137; e (ii) se os pagamentos documentados no evento 158, OUT2 (comprovante DARF de julho de 2018 e comprovante bancário de 26/07/2018) correspondem à quitação total ou parcial de tais débitos, esclarecendo o valor eventualmente remanescente. b) Nomeação de curador especial para Neusa dos Santos: Como Neusa dos Santos foi regularmente citada ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 33) e não constituiu advogado nos autos nem se habilitou, e considerando que seus interesses precisam ser representados para a validade da partilha, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a curadoria especial de Neusa dos Santos neste inventário , nos termos do art. 72, II, do CPC. A Defensoria Pública deverá ser intimada para aceitar o encargo e se manifestar sobre o plano de partilha no prazo de 15 dias. c) Regularização da representação de Rosiliane dos Santos: Conforme determinado no item 3.1, o advogado Fábio Stieven deverá ser intimado para esclarecer a situação de representação da herdeira interditada no prazo de 10 dias. d) Apresentação de novo plano de partilha: Após cumpridas as providências acima e devolvida a resposta das instituições financeiras, intima-se a inventariante Ivani Merlo Pauletti para, no prazo de 30 dias a partir do último cumprimento, apresentar novo plano de partilha , que deverá necessariamente: a.1) basear-se no valor de R$ 206.550,00 para a terra nua do Lote Rural nº 137, conforme o laudo pericial homologado; b.2) incluir Neusa dos Santos no rol de herdeiros com seu respectivo quinhão hereditário, que corresponde a 1/9 (um nono) do acervo hereditário bruto, salvo verificação posterior de eventual diminuição ou exclusão decorrente de decisão judicial específica; c.3) detalhar cada cessão de direitos hereditários realizada nos autos, indicando o cedente, o cessionário, a data, o documento comprobatório e a fração transmitida, de forma cronológica e individualizada; d.4) apresentar o passivo do espólio atualizado , com base nas respostas das instituições financeiras ou, caso confirmada a quitação, com indicação do documento correspondente; e.5) discriminar separadamente o valor da terra nua e o valor das benfeitorias reprodutivas (parreiral e pomar de citros), indicando expressamente se a inventariante pretende ou não incluir as benfeitorias no monte partilhável e, em caso negativo, com que fundamento jurídico e documentos pretende comprovar que tais benfeitorias foram custeadas exclusivamente com recursos do extinto Ari Pauletti e de suas herdeiras após a abertura da sucessão de Geni dos Santos . e) Tentativa de conciliação: Após a apresentação do novo plano de partilha e a manifestação dos interessados, e caso não haja concordância de todos os herdeiros e cessionários, designar-se-á audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência , assegurando a participação de João Pedro de Camargo e demais interessados que residam fora da comarca, conforme solicitado pela Defensoria Pública ( evento 216, PET1 ) e sem oposição do Ministério Público ( evento 220, PROM1 ). A data da audiência será designada oportunamente, após o retorno das diligências ora determinadas. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Mantenho a intervenção do Ministério Público no feito , nos termos dos arts. 178, II, e 626 do CPC, em razão da existência de herdeira incapaz (Rosiliane dos Santos); b) Excluo definitivamente Elemar dos Santos do rol de herdeiros do espólio de Geni dos Santos , diante da ausência absoluta de registro de nascimento com esses dados nos Cartórios de Registro Civil de Planalto/RS, Rodeio Bonito/RS e Palmitos/SC ( evento 4, PROCJUDIC6 , p. 2 e 4) e da inexistência de qualquer outro elemento de prova que sustente sua qualidade de herdeiro; c) Homologo o laudo pericial apresentado nos evento 187, LAUDO1 e evento 188, LAUDO1 , pelo Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt (CREA/RS 243807), fixando o valor da terra nua do Lote Rural nº 137 em R$ 206.550,00 , e registrando que o valor estimado das benfeitorias reprodutivas (parreiral e pomar de citros) é de R$ 282.200,00 , cujo destino no plano de partilha depende de definição nos termos indicados no item 4, alínea "d", supra; d) Reconheço que Neusa dos Santos deve integrar o plano de partilha com preservação de seu quinhão hereditário , nos termos do art. 1.806 do Código Civil, uma vez que a inércia após a citação não configura renúncia; e) Determino as providências indicadas no item 4 desta decisão, com as intimações e ofícios nele previstos . Após o retorno de todas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do novo plano de partilha. Intimações eletrônicas agendadas.