Detalhe do processo

5000028-79.2009.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000028-79.2009.8.21.0009/RS REQUERENTE : ROSSANE DE LOURDES PAULETTO BASSAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHELE BARBOSA BASSAN LAWISCH ALVES (OAB RS072207) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil (evento 207), que foi impugnado pela herdeira Rosana Marluce (evento 214). Em cumprimento à determinação judicial (evento 220), o perito prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (evento 232). A inventariante, por sua vez, manifestou-se sobre a locação de um dos imóveis do espólio e requereu prazo para comprovar despesas de manutenção, bem como autorização para locar os bens (evento 229). O perito apresentou o cálculo atualizado de seus honorários remanescentes (evento 232). Decido: 1. A herdeira Rosana Marluce da Silveira Pauleto impugnou o laudo pericial argumentando que o valor apurado para as quotas sociais é irrisório. Sustenta a ocorrência de simulação em negócio jurídico anterior com o intuito de esvaziar o patrimônio do espólio. Requereu a anulação do laudo e a realização de nova perícia com data retroativa a 2006. O perito, em seus esclarecimentos (evento 232), ratificou o trabalho e ressaltou que sua atuação se limitou ao objeto da perícia, conforme definido em decisão judicial. A alegação de simulação para anular negócio jurídico é matéria de alta indagação, que demanda dilação probatória incompatível com o rito do processo de inventário. Tal questão deve ser eventualmente discutida em ação própria, nas vias ordinárias. Neste momento, portanto, a perícia cumpriu o objeto. Contudo, em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 232. 2. A inventariante informou que um dos imóveis do espólio não se encontra locado (evento 230). a) Intimo a inventariante para juntar aos autos os comprovantes das despesas de manutenção dos bens, para posterior análise e deliberação. b) Desnecessária a autorização para locação do imóvel, sendo mero ato de administração do espólio. A iniciativa da inventariante em locar o imóvel transforma o bem em fonte de renda. O depósito mensal dos valores de aluguel em conta vinculada é providência que demonstra regularidade na administração dos bens, devendo ser realizado. Contudo, qualquer proposta de locação deverá ser submetida previamente à oitiva dos demais herdeiros. 3. O perito, por sua vez, apresentou o cálculo atualizado do saldo devedor de seus honorários, no valor de R$ 5.002,74 (evento 232). Autorizo a expedição de alvará para liberação dos valores já depositados em conta judicial vinculada a este processo em favor do perito, para quitação dos honorários. Intimo a inventariante para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D JOÃO ANTÔNIO PAULETTO

D ROSANA MARLUCE DA SILVEIRA PAULETO

Autor ROSSANE DE LOURDES PAULETTO BASSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA

OAB: 85616/RS

LUCAS JARDIM FILIPPSEN

OAB: 83039/RS

MICHELE BARBOSA BASSAN LAWISCH ALVES

OAB: 72207/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5000028-79.2009.8.21.0009/RS REQUERENTE : ROSSANE DE LOURDES PAULETTO BASSAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHELE BARBOSA BASSAN LAWISCH ALVES (OAB RS072207) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil (evento 207), que foi impugnado pela herdeira Rosana Marluce (evento 214). Em cumprimento à determinação judicial (evento 220), o perito prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (evento 232). A inventariante, por sua vez, manifestou-se sobre a locação de um dos imóveis do espólio e requereu prazo para comprovar despesas de manutenção, bem como autorização para locar os bens (evento 229). O perito apresentou o cálculo atualizado de seus honorários remanescentes (evento 232). Decido: 1. A herdeira Rosana Marluce da Silveira Pauleto impugnou o laudo pericial argumentando que o valor apurado para as quotas sociais é irrisório. Sustenta a ocorrência de simulação em negócio jurídico anterior com o intuito de esvaziar o patrimônio do espólio. Requereu a anulação do laudo e a realização de nova perícia com data retroativa a 2006. O perito, em seus esclarecimentos (evento 232), ratificou o trabalho e ressaltou que sua atuação se limitou ao objeto da perícia, conforme definido em decisão judicial. A alegação de simulação para anular negócio jurídico é matéria de alta indagação, que demanda dilação probatória incompatível com o rito do processo de inventário. Tal questão deve ser eventualmente discutida em ação própria, nas vias ordinárias. Neste momento, portanto, a perícia cumpriu o objeto. Contudo, em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 232. 2. A inventariante informou que um dos imóveis do espólio não se encontra locado (evento 230). a) Intimo a inventariante para juntar aos autos os comprovantes das despesas de manutenção dos bens, para posterior análise e deliberação. b) Desnecessária a autorização para locação do imóvel, sendo mero ato de administração do espólio. A iniciativa da inventariante em locar o imóvel transforma o bem em fonte de renda. O depósito mensal dos valores de aluguel em conta vinculada é providência que demonstra regularidade na administração dos bens, devendo ser realizado. Contudo, qualquer proposta de locação deverá ser submetida previamente à oitiva dos demais herdeiros. 3. O perito, por sua vez, apresentou o cálculo atualizado do saldo devedor de seus honorários, no valor de R$ 5.002,74 (evento 232). Autorizo a expedição de alvará para liberação dos valores já depositados em conta judicial vinculada a este processo em favor do perito, para quitação dos honorários. Intimo a inventariante para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.