5000028-73.2009.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000028-73.2009.8.21.0011/RS EXEQUENTE : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB SP206403) EXECUTADO : HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) ADVOGADO(A) : VALÉRIA HENNICKA (OAB RS016397) ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) DESPACHO/DECISÃO O acórdão que originou a nomeação do perito ( evento 6, PROCJUDIC7 , fls. 13-18), determinou a elaboração de um plano de pagamento a ser custeado com os recursos recebidos pelo hospital da UNIMED, sendo que, a partir desse plano, se definiria o percentual do respectivo faturamento a ser penhorado, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial da casa de saúde. O trabalho apresentado no evento 111, PET1 , contudo, não cumpriu o encargo. Primeiro, a planilha de cálculo ( evento 111, ANEXO2 ) aponta um débito de R$ 19.016.373,74, mas, como bem referiu o executado, não há menção ou abatimento dos valores já pagos ao longo de anos, seja por repasse direto da UNIMED, seja por outros meios. A própria planilha de repasses juntada pela exequente ( evento 111, ANEXO3 ) e a impugnação do executado ( evento 124, PET1 ) demonstram a existência de pagamentos substanciais que precisam ser apurados e deduzidos para se encontrar o saldo devedor real. Segundo, o laudo limita-se a reproduzir as planilhas fornecidas pela própria exequente, sem demonstrar ter realizado diligências diretas junto à UNIMED para confirmar os valores, a periodicidade dos repasses e o fluxo de créditos, sendo, pois, necessária a checagem das informações, e não a mera transcrição de dados unilaterais. Terceiro, o trabalho não contém a necessária análise de viabilidade econômica que era o cerne da determinação do Tribunal. O expert não analisou os balanços e demonstrativos financeiros do hospital, que já constavam nos autos físicos ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 12-20 e evento 6, PROCJUDIC11 , fls. 02-10) e que, segundo a executada, foram também disponibilizados por meio eletrônico. Sem essa análise, não há como aferir o impacto de uma constrição sobre a continuidade das atividades essenciais de uma entidade hospitalar filantrópica, cuja precária situação financeira já foi reconhecida neste processo, inclusive para fins de deferimento da gratuidade da justiça ( evento 6, PROCJUDIC11 , p. 20). O que se denomina "Plano de Pagamento" no evento 111, PET1 é, na prática, uma média aritmética de repasses recentes, o que não constitui um plano de quitação estruturado, com projeção de parcelas e cronograma de amortização do saldo remanescente. Portanto, acolho a impugnação da parte executada para reconhecer que o laudo pericial ( evento 111, PET1 ) se mostra insuficiente, não tendo atendido ao que foi determinado no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 70076246586. E, considerando a insuficiência do laudo, assim como o princípio da economia processual, afigura-se adequado determinar a complementação do trabalho pelo perito. Dessa forma, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar, na esteira do acima exposto, atendendo ao seguinte: a) apurar o saldo devedor real, considerando o valor original do acordo e abatendo todos os pagamentos já realizados pela executada, seja diretamente ou via repasses da UNIMED, com base nas planilhas e documentos juntados por ambas as partes ao longo do feito; b) apresentar memória de cálculo detalhada e auditável da atualização do débito, indicando de forma clara o índice de correção monetária, a taxa e a forma de aplicação dos juros, e os demais encargos, em conformidade com o título executivo; c) realizar diligência direta junto à UNIMED para obter extrato completo e independente de todos os créditos e repasses destinados ao Hospital Executado desde a celebração do acordo, juntando aos autos a documentação obtida; d) analisar os documentos contábeis do hospital (balanços, DREs, etc.), já constantes nos autos ou que venham a ser novamente disponibilizados, para avaliar a saúde financeira da instituição e a proporcionalidade dos repasses da UNIMED frente ao faturamento total; e e) elaborar um plano de pagamento efetivo e factível, baseado no saldo devedor real apurado e na capacidade de pagamento do hospital, que proponha um percentual de constrição sobre os repasses da UNIMED que não inviabilize as atividades da casa de saúde, com a devida fundamentação técnica. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO
Autor RIO GRANDE ENERGIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN
OAB: 89937/RS
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
OAB: 206403/SP
MAURICIO COSTA RODRIGUES
OAB: 93664/RS
VALÉRIA HENNICKA
OAB: 16397/RS
ROBSON VERFE LEAL
OAB: 89077/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000028-73.2009.8.21.0011/RS EXEQUENTE : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB SP206403) EXECUTADO : HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) ADVOGADO(A) : VALÉRIA HENNICKA (OAB RS016397) ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) DESPACHO/DECISÃO O acórdão que originou a nomeação do perito ( evento 6, PROCJUDIC7 , fls. 13-18), determinou a elaboração de um plano de pagamento a ser custeado com os recursos recebidos pelo hospital da UNIMED, sendo que, a partir desse plano, se definiria o percentual do respectivo faturamento a ser penhorado, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial da casa de saúde. O trabalho apresentado no evento 111, PET1 , contudo, não cumpriu o encargo. Primeiro, a planilha de cálculo ( evento 111, ANEXO2 ) aponta um débito de R$ 19.016.373,74, mas, como bem referiu o executado, não há menção ou abatimento dos valores já pagos ao longo de anos, seja por repasse direto da UNIMED, seja por outros meios. A própria planilha de repasses juntada pela exequente ( evento 111, ANEXO3 ) e a impugnação do executado ( evento 124, PET1 ) demonstram a existência de pagamentos substanciais que precisam ser apurados e deduzidos para se encontrar o saldo devedor real. Segundo, o laudo limita-se a reproduzir as planilhas fornecidas pela própria exequente, sem demonstrar ter realizado diligências diretas junto à UNIMED para confirmar os valores, a periodicidade dos repasses e o fluxo de créditos, sendo, pois, necessária a checagem das informações, e não a mera transcrição de dados unilaterais. Terceiro, o trabalho não contém a necessária análise de viabilidade econômica que era o cerne da determinação do Tribunal. O expert não analisou os balanços e demonstrativos financeiros do hospital, que já constavam nos autos físicos ( evento 6, PROCJUDIC10 , fls. 12-20 e evento 6, PROCJUDIC11 , fls. 02-10) e que, segundo a executada, foram também disponibilizados por meio eletrônico. Sem essa análise, não há como aferir o impacto de uma constrição sobre a continuidade das atividades essenciais de uma entidade hospitalar filantrópica, cuja precária situação financeira já foi reconhecida neste processo, inclusive para fins de deferimento da gratuidade da justiça ( evento 6, PROCJUDIC11 , p. 20). O que se denomina "Plano de Pagamento" no evento 111, PET1 é, na prática, uma média aritmética de repasses recentes, o que não constitui um plano de quitação estruturado, com projeção de parcelas e cronograma de amortização do saldo remanescente. Portanto, acolho a impugnação da parte executada para reconhecer que o laudo pericial ( evento 111, PET1 ) se mostra insuficiente, não tendo atendido ao que foi determinado no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 70076246586. E, considerando a insuficiência do laudo, assim como o princípio da economia processual, afigura-se adequado determinar a complementação do trabalho pelo perito. Dessa forma, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar, na esteira do acima exposto, atendendo ao seguinte: a) apurar o saldo devedor real, considerando o valor original do acordo e abatendo todos os pagamentos já realizados pela executada, seja diretamente ou via repasses da UNIMED, com base nas planilhas e documentos juntados por ambas as partes ao longo do feito; b) apresentar memória de cálculo detalhada e auditável da atualização do débito, indicando de forma clara o índice de correção monetária, a taxa e a forma de aplicação dos juros, e os demais encargos, em conformidade com o título executivo; c) realizar diligência direta junto à UNIMED para obter extrato completo e independente de todos os créditos e repasses destinados ao Hospital Executado desde a celebração do acordo, juntando aos autos a documentação obtida; d) analisar os documentos contábeis do hospital (balanços, DREs, etc.), já constantes nos autos ou que venham a ser novamente disponibilizados, para avaliar a saúde financeira da instituição e a proporcionalidade dos repasses da UNIMED frente ao faturamento total; e e) elaborar um plano de pagamento efetivo e factível, baseado no saldo devedor real apurado e na capacidade de pagamento do hospital, que proponha um percentual de constrição sobre os repasses da UNIMED que não inviabilize as atividades da casa de saúde, com a devida fundamentação técnica. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes. Intimem-se.