5000028-44.2025.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000028-44.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IRENE DE PAIVA REIS CPF: 084.955.226-59 RÉU: WILSON DA SILVA REIS CPF: 536.177.708-00 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Irene de Paiva Reis em face de Wilson da Silva Reis, na qual a autora alega que o requerido, seu esposo, é portador da Doença de Alzheimer e encontra-se completamente incapacitado para os atos da vida civil, apresentando desorientação, perda de memória, ausência de discernimento e comprometimento progressivo da saúde mental, o que o impede de gerir sua vida e seus bens. Foi requerido, a título de tutela de urgência, que a autora seja nomeada curadora provisória para administrar o benefício previdenciário e demais atos patrimoniais e negociais do requerido. Realização de estudo social em ID 10405609169. Parecer do Ministério Público em ID 10444480920. A decisão de ID 10450871811 deferiu a curatela provisória e determinou a realização de perícia médica, além de ter nomeado curadora especial ao requerido. O laudo médico pericial consta no ID 10682126636. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (ID 10706928611). É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A prova dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que o requerido apresenta incapacidade total e permanente para vida independente e para realizar atos de vida civil, em razão do seu quadro de Doença de Alzheimer. Constatou-se ausência de discernimento, incapacidade de autodeterminação e de compreensão clara de fatos, bem como impossibilidade de tomada de decisões patrimoniais e negociais (ID 10682126636). O estudo social confirmou que a autora tem desempenhado o papel de cuidado do interditando com zelo e responsabilidade, sendo a figura mais adequada para assumir a curatela (ID 10405609169). Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da autora como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, decreto a interdição de Wilson da Silva Reis, nomeando como curadora sua esposa, Irene de Paiva Reis. Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Inocencia Maria de Souza, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dr(a) Mariane Silveira Oliveira OAB/MG 169.315, de forma proporcional à atuação desta no presente processo, no valor de R$ 604,74, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Expeçam-se as certidões necessárias. Considerando a natureza protetiva da ação de interdição, proposta em benefício da interditanda, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve levar em conta a situação econômico-financeira desta, e não a da requerente. Diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO à parte inteditanda os benefícios da gratuidade da justiça. As custas e despesas processuais ficam a cargo da interditanda, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois, embora tenha sido apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial, não se verificou litigiosidade material, inexistindo propriamente vencedora ou vencida, sem prejuízo da remuneração devida à curadora especial, a ser suportada pelo Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T CURADOR ESPECIAL
Autor IRENE DE PAIVA REIS
Réu WILSON DA SILVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE SILVEIRA OLIVEIRA
OAB: 169315/MG
KATIA REGINA VIDAL BARBOSA
OAB: 229567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000028-44.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IRENE DE PAIVA REIS CPF: 084.955.226-59 RÉU: WILSON DA SILVA REIS CPF: 536.177.708-00 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Irene de Paiva Reis em face de Wilson da Silva Reis, na qual a autora alega que o requerido, seu esposo, é portador da Doença de Alzheimer e encontra-se completamente incapacitado para os atos da vida civil, apresentando desorientação, perda de memória, ausência de discernimento e comprometimento progressivo da saúde mental, o que o impede de gerir sua vida e seus bens. Foi requerido, a título de tutela de urgência, que a autora seja nomeada curadora provisória para administrar o benefício previdenciário e demais atos patrimoniais e negociais do requerido. Realização de estudo social em ID 10405609169. Parecer do Ministério Público em ID 10444480920. A decisão de ID 10450871811 deferiu a curatela provisória e determinou a realização de perícia médica, além de ter nomeado curadora especial ao requerido. O laudo médico pericial consta no ID 10682126636. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (ID 10706928611). É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A prova dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que o requerido apresenta incapacidade total e permanente para vida independente e para realizar atos de vida civil, em razão do seu quadro de Doença de Alzheimer. Constatou-se ausência de discernimento, incapacidade de autodeterminação e de compreensão clara de fatos, bem como impossibilidade de tomada de decisões patrimoniais e negociais (ID 10682126636). O estudo social confirmou que a autora tem desempenhado o papel de cuidado do interditando com zelo e responsabilidade, sendo a figura mais adequada para assumir a curatela (ID 10405609169). Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da autora como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, decreto a interdição de Wilson da Silva Reis, nomeando como curadora sua esposa, Irene de Paiva Reis. Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Inocencia Maria de Souza, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dr(a) Mariane Silveira Oliveira OAB/MG 169.315, de forma proporcional à atuação desta no presente processo, no valor de R$ 604,74, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Expeçam-se as certidões necessárias. Considerando a natureza protetiva da ação de interdição, proposta em benefício da interditanda, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve levar em conta a situação econômico-financeira desta, e não a da requerente. Diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO à parte inteditanda os benefícios da gratuidade da justiça. As custas e despesas processuais ficam a cargo da interditanda, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois, embora tenha sido apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial, não se verificou litigiosidade material, inexistindo propriamente vencedora ou vencida, sem prejuízo da remuneração devida à curadora especial, a ser suportada pelo Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba