5000028-03.2021.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000028-03.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CEZAR VICENTE DOS REIS CPF: 846.325.266-49 RÉU: ANTONIO CARLOS MONTEIRO ROCHA 78570956649 CPF: 15.009.675/0001-79 DECISÃO Vistos. Ao ID 10692824961, a parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora de ID 10682581681, insurgindo-se, exclusivamente, contra o indeferimento da prova pericial técnica. Sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a existência de vício oculto em veículo automotor, a origem da irregularidade relacionada à numeração identificadora do motor e a responsabilidade da parte requerida pelos alegados defeitos, razão pela qual afirma ser a perícia imprescindível ao deslinde da causa. Alega, ainda, que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais justamente em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação do requerimento de produção da prova pericial, sustentando que o indeferimento da prova nesta fase importaria na repetição do mesmo vício anteriormente reconhecido pelo Tribunal. Requer, assim, a reconsideração da decisão saneadora, com o deferimento da perícia técnica, bem como, subsidiariamente, a intimação da parte autora para informar a localização do veículo e do atual adquirente, ou, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção dessas informações. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência e concordância integral com a decisão saneadora, informando não possuir esclarecimentos ou ajustes a requerer (ID 10698132960). É o necessário. DECIDO Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação prevista no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil possui finalidade restrita, destinando-se ao esclarecimento ou ajuste da decisão de saneamento, antes de sua estabilização, não constituindo meio processual destinado à rediscussão das questões já apreciadas pelo Juízo. No caso concreto, observa-se que a parte requerida, embora denomine sua manifestação como pedido de esclarecimentos e ajustes, limita-se, em verdade, a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente expendidos para sustentar a necessidade de realização da prova pericial, sem apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão existente na decisão saneadora. De todo modo, em prestígio aos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da ampla fundamentação das decisões judiciais, passa-se ao enfrentamento dos argumentos deduzidos. A requerida sustenta que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça teria determinado a realização da prova pericial. Todavia, a leitura do acórdão evidencia conclusão diversa. Com efeito, o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida porque o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de produção da prova pericial formulado pela parte requerida, bem como deixou de examinar as preliminares processuais suscitadas, circunstâncias que caracterizaram cerceamento de defesa. Ao final, determinou o retorno dos autos à origem para que fossem examinadas as preliminares e para que houvesse pronunciamento acerca do requerimento de produção da prova pericial. Nesse sentido, consignou expressamente o voto condutor do acórdão (ID10628426518, pag 6): “Portanto, meu voto é para ACOLHER PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA CASSAR A SENTENÇA,determinando o retorno dos autos à instância de origem para queexamine as preliminares suscitadas, bem como para que se pronuncie sobre o pedido de prova pericial postulado pelo 1º Apelante.” Em nenhum momento, contudo, o acórdão determinou a obrigatória realização da prova técnica. A determinação emanada pelo Tribunal consistiu na apreciação fundamentada do requerimento probatório, providência integralmente observada por este Juízo quando da prolação da decisão saneadora. Assim, não procede a alegação de que o indeferimento da perícia implicaria descumprimento do acórdão ou repetição do vício anteriormente reconhecido. Superada essa questão, também não prospera a alegação de imprescindibilidade da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, somente se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova indeferida seja efetivamente útil, necessária e apta à elucidação da controvérsia, entendimento igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECURSO DO TEMPO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.[…] Tese de julgamento:"1. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou incapazes de contribuir para a formação de seu convencimento. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se mostra impraticável ou destituída de utilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. 3. O decurso de longo lapso temporal e a alteração do estado do bem objeto da perícia justificam o indeferimento da prova técnica pretendida." Jurisprudência relevante citada: CPC, art. 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ MG, Apelação Cível nº 1.0000.25.376492-2/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgamento em 16/12/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.200922-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) (grifo nosso) Embora a controvérsia possua aspectos técnicos, a admissibilidade da prova pericial não decorre exclusivamente da natureza da matéria discutida, exigindo-se, ainda, que a prova seja útil, apta e efetivamente capaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. É justamente esse requisito que não se verifica no caso concreto. Conforme consignado na decisão saneadora, é incontroverso que o veículo objeto da demanda não mais se encontra na posse da parte autora, tendo sido posteriormente alienado a terceiro. Além disso, os fatos discutidos remontam ao ano de 2018, havendo transcorrido aproximadamente oito anos entre a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a presente fase processual. Mais do que isso, a própria narrativa constante da petição inicial demonstra que, logo após a aquisição do veículo, foram realizados diversos reparos mecânicos, substituição de peças, retífica do motor e inúmeras intervenções destinadas ao restabelecimento de seu funcionamento, circunstâncias que descaracterizaram o estado original do bem existente à época da tradição. Nesse contexto, ainda que fosse possível localizar o atual possuidor do veículo — providência requerida pela parte ré — eventual exame pericial realizado tantos anos após os acontecimentos não possuiria aptidão técnica para reconstruir, com grau mínimo de confiabilidade científica, as condições efetivamente existentes quando da celebração do negócio jurídico. Com efeito, não seria possível afirmar, mediante exame realizado na atualidade, se eventual irregularidade decorre de alegado vício preexistente, do desgaste natural do veículo, da elevada utilização do bem, das sucessivas intervenções mecânicas realizadas ao longo dos anos, da substituição de componentes ou mesmo de fatos posteriores atribuíveis a terceiros. Em outras palavras, a eventual localização do veículo não afastaria a perda superveniente da utilidade da prova técnica, pois o objeto da perícia já não corresponde ao estado fático existente quando surgiram os fatos constitutivos do direito alegado. Nessas circunstâncias, determinar diligências destinadas à localização do atual proprietário do veículo ou expedir ofícios ao DETRAN para esse único propósito significaria apenas prolongar a instrução processual sem perspectiva concreta de obtenção de prova tecnicamente idônea e útil ao julgamento da causa. Também não procede a alegação de que a perícia constituiria o único meio probatório apto à solução da demanda. Os autos encontram-se instruídos com ampla prova documental, documentos expedidos pelos órgãos competentes, notas fiscais, orçamentos, registros administrativos, prova oral produzida em audiência, bem como mídia contendo os depoimentos colhidos, elementos que poderão ser valorados conjuntamente por ocasião do julgamento do mérito, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Por fim, os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte requerida não alteram essa conclusão, uma vez que tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais a prova técnica ainda se mostrava útil e possível, situação diversa daquela verificada nos presentes autos, em que a perda superveniente da aptidão probatória decorre das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão saneadora, e ausentes obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de ajuste, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, rejeito o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela parte requerida no ID 10692824961, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 10682581681 por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos. Certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após, estabilizada a decisão saneadora, voltem conclusos para julgamento, caso não haja outras providências pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS MONTEIRO ROCHA 78570956649
Autor CEZAR VICENTE DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELESMI ACACIO DE JESUS CRUZ
OAB: 133153/MG
WALQUIRIA MARCIA DO PRADO
OAB: 85871/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000028-03.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CEZAR VICENTE DOS REIS CPF: 846.325.266-49 RÉU: ANTONIO CARLOS MONTEIRO ROCHA 78570956649 CPF: 15.009.675/0001-79 DECISÃO Vistos. Ao ID 10692824961, a parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora de ID 10682581681, insurgindo-se, exclusivamente, contra o indeferimento da prova pericial técnica. Sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a existência de vício oculto em veículo automotor, a origem da irregularidade relacionada à numeração identificadora do motor e a responsabilidade da parte requerida pelos alegados defeitos, razão pela qual afirma ser a perícia imprescindível ao deslinde da causa. Alega, ainda, que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais justamente em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação do requerimento de produção da prova pericial, sustentando que o indeferimento da prova nesta fase importaria na repetição do mesmo vício anteriormente reconhecido pelo Tribunal. Requer, assim, a reconsideração da decisão saneadora, com o deferimento da perícia técnica, bem como, subsidiariamente, a intimação da parte autora para informar a localização do veículo e do atual adquirente, ou, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção dessas informações. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência e concordância integral com a decisão saneadora, informando não possuir esclarecimentos ou ajustes a requerer (ID 10698132960). É o necessário. DECIDO Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação prevista no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil possui finalidade restrita, destinando-se ao esclarecimento ou ajuste da decisão de saneamento, antes de sua estabilização, não constituindo meio processual destinado à rediscussão das questões já apreciadas pelo Juízo. No caso concreto, observa-se que a parte requerida, embora denomine sua manifestação como pedido de esclarecimentos e ajustes, limita-se, em verdade, a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente expendidos para sustentar a necessidade de realização da prova pericial, sem apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão existente na decisão saneadora. De todo modo, em prestígio aos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da ampla fundamentação das decisões judiciais, passa-se ao enfrentamento dos argumentos deduzidos. A requerida sustenta que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça teria determinado a realização da prova pericial. Todavia, a leitura do acórdão evidencia conclusão diversa. Com efeito, o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida porque o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de produção da prova pericial formulado pela parte requerida, bem como deixou de examinar as preliminares processuais suscitadas, circunstâncias que caracterizaram cerceamento de defesa. Ao final, determinou o retorno dos autos à origem para que fossem examinadas as preliminares e para que houvesse pronunciamento acerca do requerimento de produção da prova pericial. Nesse sentido, consignou expressamente o voto condutor do acórdão (ID10628426518, pag 6): “Portanto, meu voto é para ACOLHER PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA CASSAR A SENTENÇA,determinando o retorno dos autos à instância de origem para queexamine as preliminares suscitadas, bem como para que se pronuncie sobre o pedido de prova pericial postulado pelo 1º Apelante.” Em nenhum momento, contudo, o acórdão determinou a obrigatória realização da prova técnica. A determinação emanada pelo Tribunal consistiu na apreciação fundamentada do requerimento probatório, providência integralmente observada por este Juízo quando da prolação da decisão saneadora. Assim, não procede a alegação de que o indeferimento da perícia implicaria descumprimento do acórdão ou repetição do vício anteriormente reconhecido. Superada essa questão, também não prospera a alegação de imprescindibilidade da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, somente se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova indeferida seja efetivamente útil, necessária e apta à elucidação da controvérsia, entendimento igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECURSO DO TEMPO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.[…] Tese de julgamento:"1. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou incapazes de contribuir para a formação de seu convencimento. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se mostra impraticável ou destituída de utilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. 3. O decurso de longo lapso temporal e a alteração do estado do bem objeto da perícia justificam o indeferimento da prova técnica pretendida." Jurisprudência relevante citada: CPC, art. 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ MG, Apelação Cível nº 1.0000.25.376492-2/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgamento em 16/12/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.200922-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) (grifo nosso) Embora a controvérsia possua aspectos técnicos, a admissibilidade da prova pericial não decorre exclusivamente da natureza da matéria discutida, exigindo-se, ainda, que a prova seja útil, apta e efetivamente capaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. É justamente esse requisito que não se verifica no caso concreto. Conforme consignado na decisão saneadora, é incontroverso que o veículo objeto da demanda não mais se encontra na posse da parte autora, tendo sido posteriormente alienado a terceiro. Além disso, os fatos discutidos remontam ao ano de 2018, havendo transcorrido aproximadamente oito anos entre a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a presente fase processual. Mais do que isso, a própria narrativa constante da petição inicial demonstra que, logo após a aquisição do veículo, foram realizados diversos reparos mecânicos, substituição de peças, retífica do motor e inúmeras intervenções destinadas ao restabelecimento de seu funcionamento, circunstâncias que descaracterizaram o estado original do bem existente à época da tradição. Nesse contexto, ainda que fosse possível localizar o atual possuidor do veículo — providência requerida pela parte ré — eventual exame pericial realizado tantos anos após os acontecimentos não possuiria aptidão técnica para reconstruir, com grau mínimo de confiabilidade científica, as condições efetivamente existentes quando da celebração do negócio jurídico. Com efeito, não seria possível afirmar, mediante exame realizado na atualidade, se eventual irregularidade decorre de alegado vício preexistente, do desgaste natural do veículo, da elevada utilização do bem, das sucessivas intervenções mecânicas realizadas ao longo dos anos, da substituição de componentes ou mesmo de fatos posteriores atribuíveis a terceiros. Em outras palavras, a eventual localização do veículo não afastaria a perda superveniente da utilidade da prova técnica, pois o objeto da perícia já não corresponde ao estado fático existente quando surgiram os fatos constitutivos do direito alegado. Nessas circunstâncias, determinar diligências destinadas à localização do atual proprietário do veículo ou expedir ofícios ao DETRAN para esse único propósito significaria apenas prolongar a instrução processual sem perspectiva concreta de obtenção de prova tecnicamente idônea e útil ao julgamento da causa. Também não procede a alegação de que a perícia constituiria o único meio probatório apto à solução da demanda. Os autos encontram-se instruídos com ampla prova documental, documentos expedidos pelos órgãos competentes, notas fiscais, orçamentos, registros administrativos, prova oral produzida em audiência, bem como mídia contendo os depoimentos colhidos, elementos que poderão ser valorados conjuntamente por ocasião do julgamento do mérito, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Por fim, os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte requerida não alteram essa conclusão, uma vez que tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais a prova técnica ainda se mostrava útil e possível, situação diversa daquela verificada nos presentes autos, em que a perda superveniente da aptidão probatória decorre das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão saneadora, e ausentes obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de ajuste, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, rejeito o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela parte requerida no ID 10692824961, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 10682581681 por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos. Certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após, estabilizada a decisão saneadora, voltem conclusos para julgamento, caso não haja outras providências pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu