5000027-95.2026.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000027-95.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALLACE FERREIRA DA SILVA CPF: 702.769.726-27 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WALLACE FERREIRA DA SILVA, alcunhado "Chumbinho" ou "BC", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10610090136). Segundo a peça acusatória, no dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 17h48, no imóvel localizado na Rua Bernardo Osório, nº 156, Bairro Juscelino Kubitschek, no Município de Paracatu/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardou, ocultou e teve em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da exordial que a Polícia Militar deslocou-se ao endereço após receber informações de que o local funcionava como ponto de venda de drogas vinculado a um grupo criminoso da região. Ao chegar, a equipe abordou o acusado no momento em que ele saía do imóvel, ouvindo ruídos de fuga em seu interior, de onde um segundo indivíduo conseguiu se evadir pelos fundos. Nas buscas efetuadas no terreno, os policiais localizaram dois tabletes de maconha enterrados no quintal e uma bucha da mesma substância, fracionada e pronta para entrega, sobre a mesa da varanda, totalizando 252,06 gramas do vegetal. Em poder do réu, foram apreendidos um aparelho celular, a quantia de R$ 52,00 em notas trocadas e uma motocicleta Honda Biz de cor branca, de placa SYI-9A25. Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 10652281506). Na instrução criminal realizada por videoconferência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, Fernando Moreira da Luz e Tamara Pires da Silva Rezende, e procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 10703816894). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido acusatório para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais (ID 10712618185). Requereu a absolvição do réu alegando fragilidade probatória dos depoimentos policiais e contrariedade aos elementos objetivos dos autos. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do fato para o crime de posse de drogas para uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o réu é usuário e que a droga se destinava ao consumo próprio. Na eventualidade de condenação pelo tráfico, formulou pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. A certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado foi acostada ao feito (ID 10713082725). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Ausência de recebimento da denúncia O feito está maduro para julgamento. Todavia, à sua análise observa-se que não foi expressamente recebida a denúncia oferecida contra o réu. A esse respeito, a Corte Superior tem precedente no sentido de que a prática de determinados atos supõem, de forma inequívoca, o recebimento da peça acusatória. Cabe frisar que o recebimento tácito da denúncia não prejudica a ampla defesa do denunciado e, inclusive, foi assegurada no presente caso. Além disso, o procedimento previsto na Lei 11.343/06 foi obedecido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. (…) (AgRg no RHC n. 180.079/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) PENAL. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. (…) (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) É de se concluir, portanto, que a denúncia foi recebida tacitamente. 2.2. Mérito O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e sem vícios ou nulidades a sanar. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram plenamente observadas, estando a causa madura para o julgamento de mérito. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10605121696), boletim de ocorrência (ID 10605121697), auto de apreensão que discriminou a arrecadação de dois tabletes e uma bucha de maconha (ID 10605121701), laudo de constatação preliminar (ID 10605121720) e pelo laudo pericial definitivo (ID 10605121719), o qual atestou a presença de tetrahidrocanabinol em massa líquida total de 252,06 gramas do vegetal Cannabis sativa L., substância entorpecente proscrita em território nacional. A autoria e a destinação mercantil da substância entorpecente também emergiram estreme de dúvidas do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. Ao ser ouvido em juízo, o policial militar FERNANDO MOREIRA DA LUZ relatou minuciosamente o contexto da ação operacional Declarou que já havia recebido informações de que o réu estaria utilizando o imóvel onde ocorreram os fatos para prática da traficância. Afirmou que o local é habitualmente e exclusivamente usado para o tráfico de drogas, pois não possui mobília. Relatou que os indivíduos correram ao perceber a aproximação da guarnição, logrando êxito em abordar o acusado. Destacou o depoente que percebeu solo revolvido no quintal da residência e, ao escavar o local, encontrou uma barra de maconha acondicionada em plástico filme, ocasião em que o réu assumiu prontamente a propriedade do material. No mesmo sentido, a policial militar TÂMARA PIRES DA SILVA REZENDE declarou em juízo que o imóvel em questão já foi objeto de diversas ocorrências de tráfico e que recebia denúncias quanto à atuação do réu no comércio e entrega de entorpecentes. Ratificou que escutaram outro indivíduo correndo e presenciou a abordagem do réu quando ele deixava o imóvel e a localização das buchas e dos tabletes de maconha enterrados no terreno. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo elemento probatório idôneo para amparar o juízo condenatório, mormente quando coesos com os demais elementos do processo e não infirmados por qualquer prova de má-fé ou perseguição pessoal. Não é outro o entendimento esposado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação". (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 5. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 951.780/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas razões da ocorrência de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza permanente, o que justifica a busca sem autorização do morador. 5. Os depoimentos de policiais, na forma da lei, possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a gravidade do crime e os elementos concretos analisados. (…) (AgRg no HC n. 958.604/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Em seu interrogatório judicial, o réu WALLACE FERREIRA DA SILVA admitiu que a maconha apreendida (252,06 gramas) lhe pertencia, mas sustentou que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Alegou que trabalha em zona rural como operador de máquinas agrícolas e que havia ido ao local apenas para adquirir a droga com um terceiro de nome Alisson, pagando a quantia de R$500,00 para suprir seu uso durante trinta dias na fazenda. Contudo, a versão defensiva de posse para uso próprio não encontra sustentação nas circunstâncias objetivas da apreensão. A quantidade de droga recolhida (252,06 gramas de maconha) é expressiva e incompatível com o consumo estritamente pessoal de curto prazo. Ademais, o fracionamento parcial do entorpecente (uma bucha embalada pronta para entrega na varanda e tabletes ocultados sob a terra no quintal de imóvel sem moradia habitual e vocacionado ao comércio ilícito), somado à apreensão de numerário fracionado (R$ 52,00) e às denúncias prévias que apontavam o réu como responsável pelas entregas, afasta compulsoriamente a tese desclassificatória. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade ter em depósito e guardar, se consuma com a simples execução de uma das condutas expressas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a comprovação de atos de efetiva venda no instante da abordagem. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e não incidindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, restando rejeitados os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal. Quanto à dosimetria da pena, por força da Súmula 630 do STJ (redação atual) impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP), tendo em vista que o réu admitiu a propriedade da droga apreendida, embora tenha negado a traficância. De acordo com jurisprudência sedimentada pelo STJ, a redução de pena deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. A defesa postulou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando a certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 10713082725), constata-se que ele é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Além disso, a prova documental carreada aos autos demonstra que o réu exercia atividade laboral lícita em período contemporâneo aos fatos como operador de máquinas e servente de pedreiro (ID 10712616137 e ID 10712616138). Apesar de as testemunhas policiais mencionarem suspeitas de vínculo do local com determinado grupo criminoso da região, não há nos autos prova concreta nem investigação que demonstre a efetiva integração do acusado em estrutura de organização criminosa, tampouco que ele se dedique à prática delitiva. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o réu faz jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. No tocante à fração de redução, revela-se razoável e proporcional a aplicação do redutor no patamar de 2/3 (dois terços), porque não é exorbitante a quantidade de drogas apreendidas. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte CONDENO e SUBMETO o réu Wallace Ferreira da Silva como incurso no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, c/c artigo 65, III, d, do Código Pena. Passo à dosimetria da pena e, na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343, de 2006: a) a culpabilidade, tida como o desvalor da conduta, não foge àqueles previstos na norma penal; b) os antecedentes são bons; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social; d) outrossim, nada se tem a valorar negativamente em relação à personalidade; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito não extrapolam as previstas na espécie e não podem ser tidas como desfavoráveis; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar visto que esta não existe no caso em tela; i) por fim, reputo que a natureza e a quantidade das substâncias também não são prejudiciais na espécie. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a reprimenda penal deve ser atenuada em 1/8 (um oitavo), conforme fundamentação supra. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na derradeira fase, concorre a minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006), motivo porque diminuo a reprimenda penal em 2/3 (dois terços), na forma da fundamentação acima. À míngua de causas de aumento de pena, concretizo como definitiva a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Diante da pena fixada, da primariedade do sentenciado e de seus bons antecedentes, o regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo, totalizando a quantia de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais); II – na prestação de serviço à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviço em menor tempo, a teor dos artigos 46, §4º e 55, ambos do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao acusado que o não cumprimento integral da pena substituinte implicará na reconversão desta para privativa de liberdade (§4º do artigo 44 do Estatuto Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal). IV - Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, bem como diante da incompatibilidade do regime aberto com a segregação cautelar. Expeça-se alvará de soltura imediatamente, SALVO se por outro motivo não estiver preso. No que tange aos bens apreendidos, incinerem-se as substâncias entorpecentes. Ainda, declaro o perdimento da quantia em dinheiro, que deve ser destinada ao FUNAD, e do aparelho celular, que deve ser remetido à CENTRALSEG. Certifique a Secretaria se existem outros bens apreendidos nestes autos. Intimem-se, pessoalmente, o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca do inteiro teor desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV do CPP porque incabível à espécie, por se tratar de delito cujas vítimas são indeterminadas ou indetermináveis. Pela mesma razão, deixo de determinar a comunicação à vítima, ex vi do artigo 201, §2º do prefalado Codex. Após o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio eletrônico, para fins do artigo 15, III da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo, bem como expeça-se guia de execução definitiva da pena imposta ao condenado, remetendo tal documento à VEP. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Porém, lhe concedo a gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade da cobrança. P.R.I, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE AUGUSTO SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO SILVA SANTOS
OAB: 242162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000027-95.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALLACE FERREIRA DA SILVA CPF: 702.769.726-27 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WALLACE FERREIRA DA SILVA, alcunhado "Chumbinho" ou "BC", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10610090136). Segundo a peça acusatória, no dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 17h48, no imóvel localizado na Rua Bernardo Osório, nº 156, Bairro Juscelino Kubitschek, no Município de Paracatu/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardou, ocultou e teve em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da exordial que a Polícia Militar deslocou-se ao endereço após receber informações de que o local funcionava como ponto de venda de drogas vinculado a um grupo criminoso da região. Ao chegar, a equipe abordou o acusado no momento em que ele saía do imóvel, ouvindo ruídos de fuga em seu interior, de onde um segundo indivíduo conseguiu se evadir pelos fundos. Nas buscas efetuadas no terreno, os policiais localizaram dois tabletes de maconha enterrados no quintal e uma bucha da mesma substância, fracionada e pronta para entrega, sobre a mesa da varanda, totalizando 252,06 gramas do vegetal. Em poder do réu, foram apreendidos um aparelho celular, a quantia de R$ 52,00 em notas trocadas e uma motocicleta Honda Biz de cor branca, de placa SYI-9A25. Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 10652281506). Na instrução criminal realizada por videoconferência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, Fernando Moreira da Luz e Tamara Pires da Silva Rezende, e procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 10703816894). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido acusatório para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais (ID 10712618185). Requereu a absolvição do réu alegando fragilidade probatória dos depoimentos policiais e contrariedade aos elementos objetivos dos autos. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do fato para o crime de posse de drogas para uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o réu é usuário e que a droga se destinava ao consumo próprio. Na eventualidade de condenação pelo tráfico, formulou pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. A certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado foi acostada ao feito (ID 10713082725). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Ausência de recebimento da denúncia O feito está maduro para julgamento. Todavia, à sua análise observa-se que não foi expressamente recebida a denúncia oferecida contra o réu. A esse respeito, a Corte Superior tem precedente no sentido de que a prática de determinados atos supõem, de forma inequívoca, o recebimento da peça acusatória. Cabe frisar que o recebimento tácito da denúncia não prejudica a ampla defesa do denunciado e, inclusive, foi assegurada no presente caso. Além disso, o procedimento previsto na Lei 11.343/06 foi obedecido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. (…) (AgRg no RHC n. 180.079/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) PENAL. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. (…) (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) É de se concluir, portanto, que a denúncia foi recebida tacitamente. 2.2. Mérito O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e sem vícios ou nulidades a sanar. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram plenamente observadas, estando a causa madura para o julgamento de mérito. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10605121696), boletim de ocorrência (ID 10605121697), auto de apreensão que discriminou a arrecadação de dois tabletes e uma bucha de maconha (ID 10605121701), laudo de constatação preliminar (ID 10605121720) e pelo laudo pericial definitivo (ID 10605121719), o qual atestou a presença de tetrahidrocanabinol em massa líquida total de 252,06 gramas do vegetal Cannabis sativa L., substância entorpecente proscrita em território nacional. A autoria e a destinação mercantil da substância entorpecente também emergiram estreme de dúvidas do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. Ao ser ouvido em juízo, o policial militar FERNANDO MOREIRA DA LUZ relatou minuciosamente o contexto da ação operacional Declarou que já havia recebido informações de que o réu estaria utilizando o imóvel onde ocorreram os fatos para prática da traficância. Afirmou que o local é habitualmente e exclusivamente usado para o tráfico de drogas, pois não possui mobília. Relatou que os indivíduos correram ao perceber a aproximação da guarnição, logrando êxito em abordar o acusado. Destacou o depoente que percebeu solo revolvido no quintal da residência e, ao escavar o local, encontrou uma barra de maconha acondicionada em plástico filme, ocasião em que o réu assumiu prontamente a propriedade do material. No mesmo sentido, a policial militar TÂMARA PIRES DA SILVA REZENDE declarou em juízo que o imóvel em questão já foi objeto de diversas ocorrências de tráfico e que recebia denúncias quanto à atuação do réu no comércio e entrega de entorpecentes. Ratificou que escutaram outro indivíduo correndo e presenciou a abordagem do réu quando ele deixava o imóvel e a localização das buchas e dos tabletes de maconha enterrados no terreno. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo elemento probatório idôneo para amparar o juízo condenatório, mormente quando coesos com os demais elementos do processo e não infirmados por qualquer prova de má-fé ou perseguição pessoal. Não é outro o entendimento esposado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação". (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 5. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 951.780/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas razões da ocorrência de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza permanente, o que justifica a busca sem autorização do morador. 5. Os depoimentos de policiais, na forma da lei, possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a gravidade do crime e os elementos concretos analisados. (…) (AgRg no HC n. 958.604/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Em seu interrogatório judicial, o réu WALLACE FERREIRA DA SILVA admitiu que a maconha apreendida (252,06 gramas) lhe pertencia, mas sustentou que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Alegou que trabalha em zona rural como operador de máquinas agrícolas e que havia ido ao local apenas para adquirir a droga com um terceiro de nome Alisson, pagando a quantia de R$500,00 para suprir seu uso durante trinta dias na fazenda. Contudo, a versão defensiva de posse para uso próprio não encontra sustentação nas circunstâncias objetivas da apreensão. A quantidade de droga recolhida (252,06 gramas de maconha) é expressiva e incompatível com o consumo estritamente pessoal de curto prazo. Ademais, o fracionamento parcial do entorpecente (uma bucha embalada pronta para entrega na varanda e tabletes ocultados sob a terra no quintal de imóvel sem moradia habitual e vocacionado ao comércio ilícito), somado à apreensão de numerário fracionado (R$ 52,00) e às denúncias prévias que apontavam o réu como responsável pelas entregas, afasta compulsoriamente a tese desclassificatória. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade ter em depósito e guardar, se consuma com a simples execução de uma das condutas expressas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a comprovação de atos de efetiva venda no instante da abordagem. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e não incidindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, restando rejeitados os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal. Quanto à dosimetria da pena, por força da Súmula 630 do STJ (redação atual) impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP), tendo em vista que o réu admitiu a propriedade da droga apreendida, embora tenha negado a traficância. De acordo com jurisprudência sedimentada pelo STJ, a redução de pena deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. A defesa postulou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando a certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 10713082725), constata-se que ele é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Além disso, a prova documental carreada aos autos demonstra que o réu exercia atividade laboral lícita em período contemporâneo aos fatos como operador de máquinas e servente de pedreiro (ID 10712616137 e ID 10712616138). Apesar de as testemunhas policiais mencionarem suspeitas de vínculo do local com determinado grupo criminoso da região, não há nos autos prova concreta nem investigação que demonstre a efetiva integração do acusado em estrutura de organização criminosa, tampouco que ele se dedique à prática delitiva. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o réu faz jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. No tocante à fração de redução, revela-se razoável e proporcional a aplicação do redutor no patamar de 2/3 (dois terços), porque não é exorbitante a quantidade de drogas apreendidas. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte CONDENO e SUBMETO o réu Wallace Ferreira da Silva como incurso no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, c/c artigo 65, III, d, do Código Pena. Passo à dosimetria da pena e, na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343, de 2006: a) a culpabilidade, tida como o desvalor da conduta, não foge àqueles previstos na norma penal; b) os antecedentes são bons; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social; d) outrossim, nada se tem a valorar negativamente em relação à personalidade; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito não extrapolam as previstas na espécie e não podem ser tidas como desfavoráveis; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar visto que esta não existe no caso em tela; i) por fim, reputo que a natureza e a quantidade das substâncias também não são prejudiciais na espécie. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a reprimenda penal deve ser atenuada em 1/8 (um oitavo), conforme fundamentação supra. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na derradeira fase, concorre a minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006), motivo porque diminuo a reprimenda penal em 2/3 (dois terços), na forma da fundamentação acima. À míngua de causas de aumento de pena, concretizo como definitiva a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Diante da pena fixada, da primariedade do sentenciado e de seus bons antecedentes, o regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo, totalizando a quantia de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais); II – na prestação de serviço à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviço em menor tempo, a teor dos artigos 46, §4º e 55, ambos do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao acusado que o não cumprimento integral da pena substituinte implicará na reconversão desta para privativa de liberdade (§4º do artigo 44 do Estatuto Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal). IV - Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, bem como diante da incompatibilidade do regime aberto com a segregação cautelar. Expeça-se alvará de soltura imediatamente, SALVO se por outro motivo não estiver preso. No que tange aos bens apreendidos, incinerem-se as substâncias entorpecentes. Ainda, declaro o perdimento da quantia em dinheiro, que deve ser destinada ao FUNAD, e do aparelho celular, que deve ser remetido à CENTRALSEG. Certifique a Secretaria se existem outros bens apreendidos nestes autos. Intimem-se, pessoalmente, o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca do inteiro teor desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV do CPP porque incabível à espécie, por se tratar de delito cujas vítimas são indeterminadas ou indetermináveis. Pela mesma razão, deixo de determinar a comunicação à vítima, ex vi do artigo 201, §2º do prefalado Codex. Após o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio eletrônico, para fins do artigo 15, III da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo, bem como expeça-se guia de execução definitiva da pena imposta ao condenado, remetendo tal documento à VEP. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Porém, lhe concedo a gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade da cobrança. P.R.I, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu