5000027-84.2021.8.13.0110
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campestre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000027-84.2021.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISAIAS PEREIRA DO LAGO CPF: 658.909.736-49 RÉU: CELIO CAMARGO DA SILVA CPF: 664.357.498-68 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ISAIAS PEREIRA DO LAGO contra CELIO CAMARGO DA SILVA. O autor afirma ser proprietário do Sítio Tijuco, correspondente às matrículas nº 10.559 e 14.703, das quais retirava seu sustento por meio da produção de café e hortaliças. Sustenta que vendeu ao réu apenas a matrícula nº 14.703 em 2006, sobrevindo diversos litígios possessórios entre as partes. Aduz que, embora em processo anterior tenha sido determinada a realização de perícia técnica para delimitação da área objeto da imissão na posse, tal providência não foi cumprida antes de ser deferida, em ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo réu, liminar que lhe permitiu assumir a posse de ambas as matrículas. Alega que, após a imissão na posse, o réu passou a explorar integralmente a propriedade, realizando a colheita da safra de café 2018/2019, correspondente a aproximadamente 7.000 pés de café, cuja manutenção teria sido custeada pelo próprio autor, além de inviabilizar a produção e comercialização de hortaliças. Afirma que a maior parte da lavoura cafeeira situava-se na matrícula nº 10.559, que não teria sido objeto da compra e venda celebrada entre as partes. Acrescenta ter sofrido prejuízos decorrentes da perda dessa safra, dos lucros cessantes, da necessidade de trabalhar para terceiros para garantir sua subsistência e de constrangimentos perante familiares e moradores da cidade, em razão da repercussão da perda da posse do imóvel herdado de seus pais, estimando os danos materiais em R$ 224.680,69. Como fundamento jurídico, sustenta que o réu praticou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao induzir o juízo a erro na ação de adjudicação compulsória mediante apresentação de documentos que não refletiriam a realidade jurídica já definida em processos anteriores, obtendo, assim, liminar de imissão na posse. Defende estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes no dano, na culpa e no nexo causal, bem como a configuração de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo para obtenção da posse do imóvel. Alega, ainda, que o réu promoveu danos ambientais na propriedade mediante supressão de vegetação e queimadas com o uso de retroescavadeira. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 224.680,69 e por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a notificação da Polícia Florestal para apuração dos alegados danos ambientais, a condenação do réu por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades legais, inclusive multa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Juntou os documentos necessários ao prosseguimento do feito aos IDs 1935099837, 1935099838, 1936464989, (PROCESSO 5001109 24.2019.8.13.0110 - 1936464972, 1936464980, 1936229903, 1936464967, 1936464960, 1936464964, 1936464983, 1936229909, 1936229914, 1936229921, 1936819974, 1936819977, 1936819983, 1937004851, 1936759850, 1936759854, 1936759864), 1957334838, 1957334837, 1957334836, 1957334839, 1957624820, 1957624819, 1957624818, 1957624817, 1957624815, 1957624816, 1957624814, 1957754859 e 1957754860. A decisão de ID 1961114982 determinou a suspensão do feito até fosse demarcada a área nos autos do processo 5001109-24.2019.8.13.0110, visto que a delimitação da área de cada parte é matéria prejudicial ao deslinde da presente ação. O autor requereu tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que a safra de 2020/2021 seja estocada e indisponível até que sejam demarcadas as áreas e definitiva, então, a propriedade sobre o produto da colheita (ID 3597858248). Documentos juntados aos IDs 3597858266 e 3597858265. Ao ID 10097044569 fora certificado o trânsito em julgado da sentença nos autos n° 5001109-24.2019.8.13.0110. Juntados aos autos a sentença, certidão de trânsito em julgado e acordo homologado nos autos n° 5001109-24.2019.8.13.0110 (IDs 10186570094, 10186520768 e 10290948249). A decisão de ID 10359949173 deferiu o pedido de justiça gratuita e recebeu a emenda da inicial de ID 10181256565. Fora ainda designada audiência de conciliação. Ocorrida a audiência de conciliação em 19/02/2025, não houve composição entre as partes (ID 10396817691). Contestação ao ID 10412883975. O requerido suscita preliminar de ausência de documentos indispensáveis, ao argumento de que o requerente não juntou cópia integral das ações anteriormente ajuizadas entre as partes, e, no mérito, sustenta que adquiriu regularmente o imóvel de matrícula nº 14.703 e que sua imissão na posse decorreu de determinação judicial, inexistindo prova de que tenha ocupado área além daquela que lhe cabia ou realizado colheita indevida na matrícula nº 10.559. Impugna a alegação de apropriação da safra 2018/2019, a quantidade de cafeeiros e o valor dos prejuízos materiais, afirmando não haver documentação idônea que comprove os danos de R$ 224.680,69 pretendidos. Também nega a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito ou violação a direito da personalidade imputável à sua conduta, bem como rejeita a acusação de litigância de má-fé e as alegações de dano ambiental, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Documentos comprobatórios juntados aos IDs 10412888024, 10412888134 e 10412894346. Impugnação à contestação ao ID 10450155476. Sustenta que a liminar de imissão na posse não autorizava o requerido a se apropriar dos frutos ou utilizar área estranha ao litígio, afirmando que tal conduta comprometeu sua fonte de sustento e seus direitos sobre o imóvel, causando-lhe constrangimento, frustração, abalo emocional e sentimento de impotência. Intimadas as partes (IDs 10479586493 e 10479586494), o réu se manifestou nos autos informando o desinteresse em produzir novas provas, motivo pelo qual requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10499625169). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ISAIAS PEREIRA DO LAGO contra CELIO CAMARGO DA SILVA. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, verifico que os elementos constantes dos autos demonstram sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 10412888024). Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, bem como ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame da preliminar. O requerido suscita preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que o requerente deixou de apresentar cópia integral das demandas judiciais mencionadas na petição inicial, em afronta aos arts. 320, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se confundem, contudo, documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A ausência destes últimos constitui questão relacionada ao ônus da prova e repercute no julgamento do mérito, não implicando, por si só, inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, embora o requerente não tenha apresentado, juntamente com a petição inicial, cópia integral dos processos judiciais relacionados ao conflito entre as partes, a narrativa exposta permitiu a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, possibilitando ao requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica da própria contestação apresentada. Eventual insuficiência da documentação destinada a demonstrar que o requerido teria extrapolado os limites da área sobre a qual estava autorizado a exercer a posse, apropriando-se de frutos pertencentes ao requerente, constitui matéria pertinente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e deve ser apreciada no mérito, à luz do art. 373, I, do CPC. REJEITO, portanto, a preliminar. Em relação ao mérito, é incontroverso que, em 1º de novembro de 2006, o requerente celebrou com o requerido contrato de compra e venda referente ao imóvel rural objeto da matrícula nº 14.703. Na ação de adjudicação compulsória cumulada com imissão na posse nº 5001109-24.2019.8.13.0110, ajuizada pelo ora requerido, foi produzida prova pericial destinada à identificação e delimitação das áreas, tendo a imissão na posse sido inicialmente efetivada, por força de medida liminar, com observância dos marcos divisórios então estabelecidos pelo perito judicial. Posteriormente, diante das inconsistências verificadas na demarcação, foi realizada nova perícia judicial, estabelecendo nova delimitação das áreas. Com base nessa segunda prova técnica, as partes celebraram acordo em 27 de setembro de 2021, no qual ratificaram expressamente as assinaturas apostas no laudo pericial de ID 4866718076 e convencionaram que a situação de fato passaria a corresponder à situação de direito. Estabeleceram que a área correspondente à matrícula nº 14.703 seria de propriedade de Célio Camargo da Silva, observadas as divisas, marcos e ângulos consignados pelo perito, enquanto a matrícula nº 10.559 ficaria como propriedade de Isaías Pereira do Lago, igualmente segundo as divisas lançadas no referido laudo. As partes comprometeram-se, ainda, a instalar as cercas divisórias no local indicado no mapa pericial, respeitando reciprocamente os limites ali definidos. O acordo foi homologado por sentença em 8 de outubro de 2021, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Na oportunidade, o Juízo declarou a propriedade de cada parte conforme o instrumento de acordo e o laudo de ID 4866718076 e imitiu cada litigante na posse da área de sua propriedade. Ressalva-se que não foi juntada aos presentes autos certidão atualizada da matrícula imobiliária demonstrando a efetivação registral da adjudicação determinada naquele processo. Tal circunstância, contudo, não afasta a eficácia da sentença homologatória entre as partes nem altera, para os fins desta demanda, o fato de que ambas reconheceram expressamente os limites definidos pela segunda perícia judicial e submeteram a correspondente composição à homologação judicial. A controvérsia relevante para o julgamento consiste, portanto, em verificar se, por ocasião da imissão na posse e da colheita da safra discutida nos autos, o requerido extrapolou os limites então estabelecidos judicialmente para o exercício da posse, apropriando-se de área ou frutos pertencentes ao requerente, e se dessa conduta decorreram os danos materiais e morais cuja reparação é pretendida. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Na hipótese, incumbia ao requerente demonstrar que o requerido, ao exercer a posse que lhe fora judicialmente assegurada, extrapolou os marcos divisórios então estabelecidos com base na primeira perícia judicial e ingressou em área que não estava abrangida pela medida. Tal demonstração, entretanto, não foi realizada. Não há prova de que o requerido tenha desrespeitado os marcos utilizados para o cumprimento da ordem judicial, tampouco de que tenha exercido posse para além da área que lhe fora então delimitada. A circunstância de ter sido posteriormente necessária a realização de nova perícia, em razão das inconsistências verificadas na demarcação, não permite concluir, por si só, que o requerido tenha se apossado indevidamente de área pertencente ao requerente. A posterior redefinição das divisas por nova prova técnica, posteriormente aceita pelas próprias partes mediante acordo, não constitui, isoladamente, prova de que o requerido tenha descumprido os limites que orientaram a imissão na posse ou de que tenha conscientemente se apropriado de área que não lhe cabia. A mesma insuficiência probatória verifica-se quanto à alegada apropriação indevida da produção cafeeira. O requerente sustenta que o requerido realizou a colheita da safra 2018/2019, correspondente a aproximadamente 7.000 pés de café, afirmando que parte substancial da lavoura estaria situada em área que não lhe cabia. A defesa, por sua vez, nega a realização de colheita indevida e controverte inclusive a quantidade de cafeeiros e a produtividade indicada na inicial. Nesse contexto, não bastava demonstrar que o requerido realizou a colheita de café, uma vez que havia cultura cafeeira também na área sobre a qual exercia posse. Para a caracterização do ilícito, seria necessária prova de que a produção por ele colhida se encontrava, total ou parcialmente, além dos limites estabelecidos para o exercício da posse por ocasião do cumprimento da ordem judicial, ou que a colheita tivesse alcançado cafeeiros pertencentes ao requerente. Tal demonstração não foi realizada. Não há prova de que o requerido tenha desrespeitado os marcos divisórios que orientaram a imissão na posse ao realizar a colheita, tampouco elemento capaz de individualizar quais cafeeiros pertencentes ao requerente teriam sido colhidos, sua localização, a quantidade de frutos indevidamente apropriados ou o correspondente valor econômico. A posterior realização de nova perícia e a consequente redefinição das divisas não permitem presumir que a colheita anteriormente realizada tenha ocorrido em área alheia, especialmente porque não há prova de que, à época dos fatos, o requerido tenha atuado em desacordo com os limites que lhe haviam sido judicialmente indicados. Também merece consideração que o acordo posteriormente celebrado não contém reconhecimento de que o requerido tenha anteriormente ocupado área alheia ou se apropriado de frutos pertencentes ao requerente. A transação destinou-se à solução da controvérsia dominial e divisória mediante adoção dos limites estabelecidos na segunda perícia, sem que dela se extraia confissão acerca das ocupações e colheitas indevidas alegadas nesta demanda. Por outro lado, também não consta do acordo quitação ou renúncia expressa relativamente aos danos materiais e morais aqui discutidos Assim, o acordo não constitui fundamento para afastar, por si só, a pretensão indenizatória, mas demonstra que a divergência existente quanto à delimitação das áreas foi posteriormente solucionada pelas partes mediante adoção de nova prova técnica, sem reconhecimento da prática pretérita de ato ilícito pelo requerido. A ausência de prova de que a colheita tenha alcançado produção situada além dos limites que orientavam o exercício da posse do requerido compromete a própria comprovação do fato ilícito que fundamentaria o dever de indenizar. Não demonstrada a apropriação indevida de frutos pertencentes ao requerente, torna-se desnecessária a apuração do valor econômico da produção. Quanto aos danos morais, igualmente não foi comprovada a atuação do requerido destinada a atingir a honra, a imagem, a intimidade ou qualquer outro direito da personalidade do requerente. Os comentários e chacotas narrados na inicial teriam partido de familiares, vizinhos e terceiros, sem demonstração de que tenham sido provocados ou estimulados pelo requerido. O dano moral indenizável não decorre automaticamente da existência de conflito patrimonial ou possessório entre as partes, exigindo-se a demonstração de circunstância capaz de atingir concretamente direito da personalidade. No caso, os elementos apresentados evidenciam os aborrecimentos decorrentes do prolongado litígio acerca da posse e delimitação dos imóveis rurais, mas não demonstram ofensa extrapatrimonial juridicamente imputável ao requerido. No que se refere às alegações de devastação e queimada da área, o requerente afirma que teriam sido destruídas pastagens, hortas e áreas vegetadas, atribuindo ao requerido a utilização ou autorização do emprego de fogo no imóvel. O requerido, por sua vez, nega a prática de qualquer ato de desmatamento ou queimada e impugna expressamente as alegações. As fotografias apresentadas pelo requerente, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar os fatos alegados. Embora possam retratar área submetida a queimada ou outra forma de intervenção, não contêm elementos seguros que permitam identificar o local retratado, a data em que os fatos teriam ocorrido ou sua vinculação à área objeto da controvérsia, tampouco demonstram que a intervenção tenha sido praticada pelo requerido ou por terceiro sob sua autorização. Ausentes outros elementos probatórios capazes de estabelecer essas circunstâncias, não é possível imputar ao requerido a prática da conduta narrada. Ademais, embora o requerente mencione prejuízos decorrentes da destruição de pastagens, hortas e da degradação da área, o pedido de reparação material formulado ao final foi especificamente direcionado aos valores correspondentes ao café supostamente colhido, não havendo pedido autônomo de condenação ao ressarcimento dos alegados danos decorrentes da queimada ou à recomposição da área. Assim, a pretensão de que este Juízo determine à Polícia Ambiental a punição do requerido não encontra amparo nos elementos dos autos, cabendo aos órgãos competentes a apuração de eventual infração ambiental e a aplicação das sanções pertinentes. Do mesmo modo, não havendo elementos mínimos que permitam estabelecer sequer as circunstâncias de tempo e lugar da suposta intervenção, muito menos sua autoria, não se mostra necessária a remessa de peças ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Por fim, também não prospera a alegação de litigância de má-fé. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Não foi demonstrado que o requerido tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, apresentado documento falso ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Ao contrário, a controvérsia acerca dos limites das áreas foi submetida à apreciação judicial e objeto de sucessivas provas técnicas, sendo que, posteriormente, as próprias partes acolheram a delimitação resultante da segunda perícia e celebraram acordo com base nela, posteriormente homologado por sentença. A necessidade de revisão técnica dos limites anteriormente estabelecidos não permite, por si só, concluir que o requerido tenha agido de forma dolosa ou desleal ao buscar e exercer a posse que lhe fora judicialmente assegurada. Desse modo, não comprovados o ato ilícito, os danos materiais alegados e o nexo causal, bem como ausente demonstração de violação a direito da personalidade ou de comportamento processual caracterizador de litigância de má-fé, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do requerido, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, INTIME-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas anotações e baixa no sistema. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIO CAMARGO DA SILVA
Autor ISAIAS PEREIRA DO LAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
OAB: 137275/MG
WEVERTON JUNIOR FERREIRA
OAB: 180212/MG
MARIA SIRLENE DO LAGO
OAB: 160011/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000027-84.2021.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISAIAS PEREIRA DO LAGO CPF: 658.909.736-49 RÉU: CELIO CAMARGO DA SILVA CPF: 664.357.498-68 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ISAIAS PEREIRA DO LAGO contra CELIO CAMARGO DA SILVA. O autor afirma ser proprietário do Sítio Tijuco, correspondente às matrículas nº 10.559 e 14.703, das quais retirava seu sustento por meio da produção de café e hortaliças. Sustenta que vendeu ao réu apenas a matrícula nº 14.703 em 2006, sobrevindo diversos litígios possessórios entre as partes. Aduz que, embora em processo anterior tenha sido determinada a realização de perícia técnica para delimitação da área objeto da imissão na posse, tal providência não foi cumprida antes de ser deferida, em ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo réu, liminar que lhe permitiu assumir a posse de ambas as matrículas. Alega que, após a imissão na posse, o réu passou a explorar integralmente a propriedade, realizando a colheita da safra de café 2018/2019, correspondente a aproximadamente 7.000 pés de café, cuja manutenção teria sido custeada pelo próprio autor, além de inviabilizar a produção e comercialização de hortaliças. Afirma que a maior parte da lavoura cafeeira situava-se na matrícula nº 10.559, que não teria sido objeto da compra e venda celebrada entre as partes. Acrescenta ter sofrido prejuízos decorrentes da perda dessa safra, dos lucros cessantes, da necessidade de trabalhar para terceiros para garantir sua subsistência e de constrangimentos perante familiares e moradores da cidade, em razão da repercussão da perda da posse do imóvel herdado de seus pais, estimando os danos materiais em R$ 224.680,69. Como fundamento jurídico, sustenta que o réu praticou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao induzir o juízo a erro na ação de adjudicação compulsória mediante apresentação de documentos que não refletiriam a realidade jurídica já definida em processos anteriores, obtendo, assim, liminar de imissão na posse. Defende estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes no dano, na culpa e no nexo causal, bem como a configuração de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo para obtenção da posse do imóvel. Alega, ainda, que o réu promoveu danos ambientais na propriedade mediante supressão de vegetação e queimadas com o uso de retroescavadeira. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 224.680,69 e por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a notificação da Polícia Florestal para apuração dos alegados danos ambientais, a condenação do réu por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades legais, inclusive multa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Juntou os documentos necessários ao prosseguimento do feito aos IDs 1935099837, 1935099838, 1936464989, (PROCESSO 5001109 24.2019.8.13.0110 - 1936464972, 1936464980, 1936229903, 1936464967, 1936464960, 1936464964, 1936464983, 1936229909, 1936229914, 1936229921, 1936819974, 1936819977, 1936819983, 1937004851, 1936759850, 1936759854, 1936759864), 1957334838, 1957334837, 1957334836, 1957334839, 1957624820, 1957624819, 1957624818, 1957624817, 1957624815, 1957624816, 1957624814, 1957754859 e 1957754860. A decisão de ID 1961114982 determinou a suspensão do feito até fosse demarcada a área nos autos do processo 5001109-24.2019.8.13.0110, visto que a delimitação da área de cada parte é matéria prejudicial ao deslinde da presente ação. O autor requereu tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que a safra de 2020/2021 seja estocada e indisponível até que sejam demarcadas as áreas e definitiva, então, a propriedade sobre o produto da colheita (ID 3597858248). Documentos juntados aos IDs 3597858266 e 3597858265. Ao ID 10097044569 fora certificado o trânsito em julgado da sentença nos autos n° 5001109-24.2019.8.13.0110. Juntados aos autos a sentença, certidão de trânsito em julgado e acordo homologado nos autos n° 5001109-24.2019.8.13.0110 (IDs 10186570094, 10186520768 e 10290948249). A decisão de ID 10359949173 deferiu o pedido de justiça gratuita e recebeu a emenda da inicial de ID 10181256565. Fora ainda designada audiência de conciliação. Ocorrida a audiência de conciliação em 19/02/2025, não houve composição entre as partes (ID 10396817691). Contestação ao ID 10412883975. O requerido suscita preliminar de ausência de documentos indispensáveis, ao argumento de que o requerente não juntou cópia integral das ações anteriormente ajuizadas entre as partes, e, no mérito, sustenta que adquiriu regularmente o imóvel de matrícula nº 14.703 e que sua imissão na posse decorreu de determinação judicial, inexistindo prova de que tenha ocupado área além daquela que lhe cabia ou realizado colheita indevida na matrícula nº 10.559. Impugna a alegação de apropriação da safra 2018/2019, a quantidade de cafeeiros e o valor dos prejuízos materiais, afirmando não haver documentação idônea que comprove os danos de R$ 224.680,69 pretendidos. Também nega a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito ou violação a direito da personalidade imputável à sua conduta, bem como rejeita a acusação de litigância de má-fé e as alegações de dano ambiental, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Documentos comprobatórios juntados aos IDs 10412888024, 10412888134 e 10412894346. Impugnação à contestação ao ID 10450155476. Sustenta que a liminar de imissão na posse não autorizava o requerido a se apropriar dos frutos ou utilizar área estranha ao litígio, afirmando que tal conduta comprometeu sua fonte de sustento e seus direitos sobre o imóvel, causando-lhe constrangimento, frustração, abalo emocional e sentimento de impotência. Intimadas as partes (IDs 10479586493 e 10479586494), o réu se manifestou nos autos informando o desinteresse em produzir novas provas, motivo pelo qual requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10499625169). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ISAIAS PEREIRA DO LAGO contra CELIO CAMARGO DA SILVA. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, verifico que os elementos constantes dos autos demonstram sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 10412888024). Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, bem como ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame da preliminar. O requerido suscita preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que o requerente deixou de apresentar cópia integral das demandas judiciais mencionadas na petição inicial, em afronta aos arts. 320, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não se confundem, contudo, documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A ausência destes últimos constitui questão relacionada ao ônus da prova e repercute no julgamento do mérito, não implicando, por si só, inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, embora o requerente não tenha apresentado, juntamente com a petição inicial, cópia integral dos processos judiciais relacionados ao conflito entre as partes, a narrativa exposta permitiu a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, possibilitando ao requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica da própria contestação apresentada. Eventual insuficiência da documentação destinada a demonstrar que o requerido teria extrapolado os limites da área sobre a qual estava autorizado a exercer a posse, apropriando-se de frutos pertencentes ao requerente, constitui matéria pertinente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e deve ser apreciada no mérito, à luz do art. 373, I, do CPC. REJEITO, portanto, a preliminar. Em relação ao mérito, é incontroverso que, em 1º de novembro de 2006, o requerente celebrou com o requerido contrato de compra e venda referente ao imóvel rural objeto da matrícula nº 14.703. Na ação de adjudicação compulsória cumulada com imissão na posse nº 5001109-24.2019.8.13.0110, ajuizada pelo ora requerido, foi produzida prova pericial destinada à identificação e delimitação das áreas, tendo a imissão na posse sido inicialmente efetivada, por força de medida liminar, com observância dos marcos divisórios então estabelecidos pelo perito judicial. Posteriormente, diante das inconsistências verificadas na demarcação, foi realizada nova perícia judicial, estabelecendo nova delimitação das áreas. Com base nessa segunda prova técnica, as partes celebraram acordo em 27 de setembro de 2021, no qual ratificaram expressamente as assinaturas apostas no laudo pericial de ID 4866718076 e convencionaram que a situação de fato passaria a corresponder à situação de direito. Estabeleceram que a área correspondente à matrícula nº 14.703 seria de propriedade de Célio Camargo da Silva, observadas as divisas, marcos e ângulos consignados pelo perito, enquanto a matrícula nº 10.559 ficaria como propriedade de Isaías Pereira do Lago, igualmente segundo as divisas lançadas no referido laudo. As partes comprometeram-se, ainda, a instalar as cercas divisórias no local indicado no mapa pericial, respeitando reciprocamente os limites ali definidos. O acordo foi homologado por sentença em 8 de outubro de 2021, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Na oportunidade, o Juízo declarou a propriedade de cada parte conforme o instrumento de acordo e o laudo de ID 4866718076 e imitiu cada litigante na posse da área de sua propriedade. Ressalva-se que não foi juntada aos presentes autos certidão atualizada da matrícula imobiliária demonstrando a efetivação registral da adjudicação determinada naquele processo. Tal circunstância, contudo, não afasta a eficácia da sentença homologatória entre as partes nem altera, para os fins desta demanda, o fato de que ambas reconheceram expressamente os limites definidos pela segunda perícia judicial e submeteram a correspondente composição à homologação judicial. A controvérsia relevante para o julgamento consiste, portanto, em verificar se, por ocasião da imissão na posse e da colheita da safra discutida nos autos, o requerido extrapolou os limites então estabelecidos judicialmente para o exercício da posse, apropriando-se de área ou frutos pertencentes ao requerente, e se dessa conduta decorreram os danos materiais e morais cuja reparação é pretendida. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Na hipótese, incumbia ao requerente demonstrar que o requerido, ao exercer a posse que lhe fora judicialmente assegurada, extrapolou os marcos divisórios então estabelecidos com base na primeira perícia judicial e ingressou em área que não estava abrangida pela medida. Tal demonstração, entretanto, não foi realizada. Não há prova de que o requerido tenha desrespeitado os marcos utilizados para o cumprimento da ordem judicial, tampouco de que tenha exercido posse para além da área que lhe fora então delimitada. A circunstância de ter sido posteriormente necessária a realização de nova perícia, em razão das inconsistências verificadas na demarcação, não permite concluir, por si só, que o requerido tenha se apossado indevidamente de área pertencente ao requerente. A posterior redefinição das divisas por nova prova técnica, posteriormente aceita pelas próprias partes mediante acordo, não constitui, isoladamente, prova de que o requerido tenha descumprido os limites que orientaram a imissão na posse ou de que tenha conscientemente se apropriado de área que não lhe cabia. A mesma insuficiência probatória verifica-se quanto à alegada apropriação indevida da produção cafeeira. O requerente sustenta que o requerido realizou a colheita da safra 2018/2019, correspondente a aproximadamente 7.000 pés de café, afirmando que parte substancial da lavoura estaria situada em área que não lhe cabia. A defesa, por sua vez, nega a realização de colheita indevida e controverte inclusive a quantidade de cafeeiros e a produtividade indicada na inicial. Nesse contexto, não bastava demonstrar que o requerido realizou a colheita de café, uma vez que havia cultura cafeeira também na área sobre a qual exercia posse. Para a caracterização do ilícito, seria necessária prova de que a produção por ele colhida se encontrava, total ou parcialmente, além dos limites estabelecidos para o exercício da posse por ocasião do cumprimento da ordem judicial, ou que a colheita tivesse alcançado cafeeiros pertencentes ao requerente. Tal demonstração não foi realizada. Não há prova de que o requerido tenha desrespeitado os marcos divisórios que orientaram a imissão na posse ao realizar a colheita, tampouco elemento capaz de individualizar quais cafeeiros pertencentes ao requerente teriam sido colhidos, sua localização, a quantidade de frutos indevidamente apropriados ou o correspondente valor econômico. A posterior realização de nova perícia e a consequente redefinição das divisas não permitem presumir que a colheita anteriormente realizada tenha ocorrido em área alheia, especialmente porque não há prova de que, à época dos fatos, o requerido tenha atuado em desacordo com os limites que lhe haviam sido judicialmente indicados. Também merece consideração que o acordo posteriormente celebrado não contém reconhecimento de que o requerido tenha anteriormente ocupado área alheia ou se apropriado de frutos pertencentes ao requerente. A transação destinou-se à solução da controvérsia dominial e divisória mediante adoção dos limites estabelecidos na segunda perícia, sem que dela se extraia confissão acerca das ocupações e colheitas indevidas alegadas nesta demanda. Por outro lado, também não consta do acordo quitação ou renúncia expressa relativamente aos danos materiais e morais aqui discutidos Assim, o acordo não constitui fundamento para afastar, por si só, a pretensão indenizatória, mas demonstra que a divergência existente quanto à delimitação das áreas foi posteriormente solucionada pelas partes mediante adoção de nova prova técnica, sem reconhecimento da prática pretérita de ato ilícito pelo requerido. A ausência de prova de que a colheita tenha alcançado produção situada além dos limites que orientavam o exercício da posse do requerido compromete a própria comprovação do fato ilícito que fundamentaria o dever de indenizar. Não demonstrada a apropriação indevida de frutos pertencentes ao requerente, torna-se desnecessária a apuração do valor econômico da produção. Quanto aos danos morais, igualmente não foi comprovada a atuação do requerido destinada a atingir a honra, a imagem, a intimidade ou qualquer outro direito da personalidade do requerente. Os comentários e chacotas narrados na inicial teriam partido de familiares, vizinhos e terceiros, sem demonstração de que tenham sido provocados ou estimulados pelo requerido. O dano moral indenizável não decorre automaticamente da existência de conflito patrimonial ou possessório entre as partes, exigindo-se a demonstração de circunstância capaz de atingir concretamente direito da personalidade. No caso, os elementos apresentados evidenciam os aborrecimentos decorrentes do prolongado litígio acerca da posse e delimitação dos imóveis rurais, mas não demonstram ofensa extrapatrimonial juridicamente imputável ao requerido. No que se refere às alegações de devastação e queimada da área, o requerente afirma que teriam sido destruídas pastagens, hortas e áreas vegetadas, atribuindo ao requerido a utilização ou autorização do emprego de fogo no imóvel. O requerido, por sua vez, nega a prática de qualquer ato de desmatamento ou queimada e impugna expressamente as alegações. As fotografias apresentadas pelo requerente, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar os fatos alegados. Embora possam retratar área submetida a queimada ou outra forma de intervenção, não contêm elementos seguros que permitam identificar o local retratado, a data em que os fatos teriam ocorrido ou sua vinculação à área objeto da controvérsia, tampouco demonstram que a intervenção tenha sido praticada pelo requerido ou por terceiro sob sua autorização. Ausentes outros elementos probatórios capazes de estabelecer essas circunstâncias, não é possível imputar ao requerido a prática da conduta narrada. Ademais, embora o requerente mencione prejuízos decorrentes da destruição de pastagens, hortas e da degradação da área, o pedido de reparação material formulado ao final foi especificamente direcionado aos valores correspondentes ao café supostamente colhido, não havendo pedido autônomo de condenação ao ressarcimento dos alegados danos decorrentes da queimada ou à recomposição da área. Assim, a pretensão de que este Juízo determine à Polícia Ambiental a punição do requerido não encontra amparo nos elementos dos autos, cabendo aos órgãos competentes a apuração de eventual infração ambiental e a aplicação das sanções pertinentes. Do mesmo modo, não havendo elementos mínimos que permitam estabelecer sequer as circunstâncias de tempo e lugar da suposta intervenção, muito menos sua autoria, não se mostra necessária a remessa de peças ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Por fim, também não prospera a alegação de litigância de má-fé. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Não foi demonstrado que o requerido tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, apresentado documento falso ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Ao contrário, a controvérsia acerca dos limites das áreas foi submetida à apreciação judicial e objeto de sucessivas provas técnicas, sendo que, posteriormente, as próprias partes acolheram a delimitação resultante da segunda perícia e celebraram acordo com base nela, posteriormente homologado por sentença. A necessidade de revisão técnica dos limites anteriormente estabelecidos não permite, por si só, concluir que o requerido tenha agido de forma dolosa ou desleal ao buscar e exercer a posse que lhe fora judicialmente assegurada. Desse modo, não comprovados o ato ilícito, os danos materiais alegados e o nexo causal, bem como ausente demonstração de violação a direito da personalidade ou de comportamento processual caracterizador de litigância de má-fé, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do requerido, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, INTIME-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas anotações e baixa no sistema. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre