Detalhe do processo

5000027-59.2017.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000027-59.2017.8.21.0027/RS AUTOR : JUCELITO KETTES DA SILVA - ME ADVOGADO(A) : IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT (OAB RS091466) ADVOGADO(A) : TARCISIO BORDIN DE MEDEIROS (OAB RS089294) ADVOGADO(A) : CAROLINE HYPPOLITO ALVES (OAB RS118802) RÉU : MAK SERVICOS E PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : DENISE ROCHA E SILVA (OAB RS064781) ADVOGADO(A) : LIANA GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS120323) ADVOGADO(A) : IZADORA VARGAS DA FONTE (OAB RS131303) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER RÉU : FOTON AUMARK DO BRASIL IMP.EXP.DISTRIB.DE VEÍC.SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por JUCELITO KETTES DA SILVA - ME contra MAK SERVICOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA. e FOTON AUMARK DO BRASIL IMP. EXP. DISTRIB. DE VEÍC. SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Narrou a parte autora, na inicial, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de mudanças e de entrega de mercadorias para lojas de varejo locais nesta Comarca de Santa Maria/RS. Referiu que, com o objetivo de otimizar a prestação de seus serviços de frete, adquiriu, em 23 de setembro de 2015, veículo novo (caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859), da revendedora autorizada Mak Serviços e Pavimentações Ltda., pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), montante obtido mediante financiamento bancário com alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.991,63 (um mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Mencionou que, para viabilizar as atividades comerciais de sua empresa, efetuou o investimento adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a instalação de carroceria baú sobre o chassi do caminhão. Relatou que, após apenas oito meses da retirada do veículo da concessionária, teve início a sucessão de falhas mecânicas e elétricas graves. Asseverou que, em 12 de maio de 2016, o caminhão apresentou defeito no cilindro de embreagem, cuja peça foi substituída pela concessionária em 27 de maio de 2016 (OS 54430 e OS 54449). Apontou que, em 31 de maio de 2016, o utilitário sofreu pane elétrica completa decorrente de vício no amplificador de sinal (OS 54456). Obtemperou que, em 21 de julho de 2016, o bem passou a apresentar desgaste excessivo e prematuro nos pneus dianteiros (OS 54539), problema solucionado de forma administrativa apenas em 5 de setembro de 2016, mediante a troca dos pneus e a realização de serviços de geometria (OS 54578). Salientou que, em 28 de fevereiro de 2017, o caminhão ingressou novamente na oficina da corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. com sérias avarias, expelindo fumaça e óleo lubrificante pelo escapamento em razão de quebra na turbina do motor (OS 54752), além de apresentar vazamento de água. Aduziu que as corrés recusaram-se a realizar os reparos cobertos pela garantia contratual, condicionando a análise do motor ao transporte do veículo até a Cidade de Santa Cruz do Sul/RS, com os custos de frete sob a responsabilidade do adquirente. Destacou que, em razão da inoperância de sua única ferramenta de trabalho, foi compelido a locar caminhão substituto pelo valor semanal de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) para cumprir seus contratos de frete ativos, especialmente com a empresa Magazine Luiza S/A. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que as corrés disponibilizassem, imediatamente, outro veículo com características semelhantes às do adquirido pelo autor para que pudesse manter as atividades desenvolvidas. Postulou, ao final, o desfazimento do negócio jurídico com a restituição dos valores pagos pelo caminhão e pela carroceria instalada, totalizando R$ 61.824,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) no momento da propositura da demanda. Pediu, ainda, o reembolso dos gastos com locação de veículo substituto, no valor inicial de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), e condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e outros documentos (evento 2, INIC1 - OUT10). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedido à parte autora, contudo, o benefício da gratuidade judiciária ( evento 2, DESP13 ). Na mesma oportunidade, foi designada a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. Citados e intimados por carta com aviso de recebimento ( evento 2, OUT16 , páginas 2-3), as corrés compareceram à audiência de conciliação, que restou inexitosa ( evento 2, TERMOAUD17 ). Anexaram procurações, substabelecimento, carta de preposição e outros documentos (evento 10, PROC20 - OUT24). A corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. apresentou contestação ( evento 2, OUT16 ). Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que atuou como mera intermediária da venda e que a responsabilidade pela garantia do caminhão é exclusiva da fabricante Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A e da fabricante do motor Cummins. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelos danos mecânicos é do próprio proprietário, visto que o autor descumpriu o plano de revisões periódicas obrigatórias previstas no manual do proprietário, deixando de realizar a revisão dos 20.000 km e levando o veículo à oficina apenas quando este já contava com 24.954 km. Afirmou que a perda da garantia afasta o nexo de causalidade. Refutou a existência de danos morais e materiais, impugnando os documentos relativos à locação de veículo substituto e o contrato de transporte. Pugnou, por essas razões, pelo acolhimento da prefacial suscitada, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A ofereceu contestação ( evento 2, CONT27 - evento 2, CONT30 ), anexando documentos ( evento 2, OUT31 ). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que faturou o caminhão para a concessionária Mak Serviços e Pavimentações Ltda., a qual, posteriormente, realizou a venda ao autor. Suscitou, ainda, prejudicial de decadência. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos sob o argumento de que o veículo foi adquirido por pessoa jurídica para ser utilizado como insumo em sua atividade econômica de transporte. No mérito, defendeu a regularidade do produto e a ausência de defeito de fabricação. Sustentou que os problemas surgiram devido ao desgaste natural das peças e ao uso incorreto do veículo, sem a realização das manutenções prescritas no manual. Refutou as pretensões de ressarcimento pela carroceria, pelos lucros cessantes, pela locação de veículo e pela reparação por danos morais. Pleiteou, assim, o acolhimento da prefacial ou da prejudicial arguida, com a consequente extinção do feito. Houve réplica ( evento 2, RÉPLICA38 ). Determinou-se que a corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. comprovasse a efetiva carência econômica ( evento 2, DESP33 ). Diante da inércia da corré, foi-lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária ( evento 2, DESP36 ). A corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. constituiu novos procuradores ( evento 2, PROC39 ). A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerendo a suspensão da presente ação ( evento 2, PET35 ), o que foi indeferido ( evento 13, DESPADEC1 ). Determinou-se que a administradora judicial da corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A fosse intimada acerca da existência da presente demanda ( evento 13, DESPADEC1 ). Intimada ( evento 20, AR1 ), a administradora judicial não se manifestou (evento 23). Determinou-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, com a consequente remessa à Justiça Federal ( evento 25, DESPADEC1 ). A parte autora informou que já havia ajuizado ação idêntica na Justiça Federal local (processo nº 5006610-85.2017.4.04.7102), na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por decisão transitada em julgado ( evento 28, PET1 ). Requereu, por essa razão, a reconsideração da decisão que determinou a inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda. A decisão do evento 25 foi reconsiderada ( evento 30, DESPADEC1 ). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir ( evento 44, DESPADEC1 ). A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A sustentou que a prova deve ser meramente documental, sustentando a inutilidade da perícia técnica pelo decurso do tempo ( evento 49, PET1 ). A corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. pugnou pela produção de prova testemunhal ( evento 51, PET1 ). A parte autora informou a constituição de novos procuradores, anexando procuração e outros documentos (evento 54). Determinou-se que a parte autora esclarecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, se o veículo descrito na inicial foi consertado ou se permanecia parado desde o ajuizamento da demanda ( evento 71, DESPADEC1 ). O autor informou que o veículo permanecia parado e inativo desde o final de 2017, após a recorrência imediata dos problemas no motor ( evento 71, DESPADEC1 ). Ofertada vista à parte ré, a corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. referiu que a inatividade prolongada decorre de opção pessoal do autor e reiterou o requerimento de prova testemunhal ( evento 87, PET1 ). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Da alegada inépcia da inicial A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A. arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de indenização por danos materiais são genéricos e carecem de comprovação documental mínima ( evento 2, CONT28 , páginas 1-4). A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. O autor descreveu de forma clara os fatos, as falhas apresentadas pelo veículo e especificou os prejuízos materiais que pretende ver ressarcidos, tais como o valor da carroceria baú e os custos semanais com a locação de caminhão substituto. A efetiva prova da extensão dos danos e o montante devido constituem matérias que dizem respeito à fase de instrução e ao mérito da lide, não ensejando o indeferimento da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva das corrés Ambas as corrés arguiram sua ilegitimidade para responder aos termos da demanda. A concessionária Mak Serviços e Pavimentações Ltda. ( evento 2, CONT26 , páginas 2-4) sob o fundamento de que figurou como mera intermediária na venda do caminhão fabricado pela Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A, cabendo à fabricante a responsabilidade exclusiva pela concessão da garantia contratual e reparação de eventuais vícios. Já a corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A ( evento 2, CONT28 , página 1) alegou que realizou o faturamento e a venda do caminhão diretamente à concessionária, inexistindo relação contratual direta com o adquirente final. Não merecem acolhimento as prefaciais. Com efeito, a pretensão em exame enquadra-se na Seção II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, que trata “da responsabilidade por vício do produto e do serviço”. Nesse caso, o tratamento jurídico da matéria é disciplinado pelo artigo 18 do referido diploma, segundo o qual, em se tratando especificamente de vício, todos os fornecedores (aí compreendidos, obviamente, os distribuidores, importadores, os fabricantes e os comerciantes, nos termos do caput do artigo 3º) respondem solidariamente perante o consumidor. A concessionária de veículos e a fabricante atuam em estreita cooperação comercial para a colocação do produto no mercado de consumo. O fato de o faturamento ter ocorrido inicialmente em favor da concessionária distribuidora faz parte da dinâmica comercial interna da cadeia de distribuição, não possuindo o condão de afastar o liame de responsabilidade que vincula a fabricante ao consumidor que adquiriu o veículo zero quilômetro. Assim, o adquirente tem o direito de direcionar sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores que participaram da comercialização do bem, cabendo eventual ação de regresso em via própria entre as corrés. Da prejudicial de decadência A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A suscitou prejudicial de decadência ( evento 2, CONT28 , páginas 4-11), sob a tese de que o autor tomou conhecimento dos supostos problemas mecânicos em maio de 2016 e ajuizou a presente demanda apenas em agosto de 2017, quando já superado o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece prosperar . No caso sob exame, o autor relata a ocorrência de falhas mecânicas e elétricas de naturezas diversas, as quais foram inicialmente submetidas a reparo na concessionária autorizada ( evento 2, OUT10 ). O defeito mais grave e definitivo, que motivou o pedido de rescisão do negócio e a imobilização total do caminhão, refere-se à pane no motor e na turbina constatada em 28 de fevereiro de 2017. O autor encaminhou o caminhão imediatamente à concessionária autorizada Mak Serviços e Pavimentações Ltda., local onde o bem permaneceu retido para fins de assistência técnica e análise de cobertura de garantia. O artigo 26, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos obsta o prazo de decadência até a resposta negativa inequívoca, a qual deve ser transmitida de forma clara. Não há nos autos demonstração de que as corrés tenham emitido resposta negativa formal e inequívoca de recusa de conserto do motor antes do ajuizamento da ação. Pelo contrário, as tratativas entre a concessionária, a fabricante e a fabricante do motor Cummins persistiram de forma a postergar a solução definitiva do problema. A presente demanda foi ajuizada em 7 de agosto de 2017, ou seja, menos de seis meses após a constatação da falha grave no motor. Diante disso, o prazo decadencial não se consumou. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Antes de fixar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, impende decidir a respeito da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Nos termos do artigo 2º, caput , do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. De acordo com a corrente finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e à qual me filio, destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou do serviço. Consoante a lição de Claudia Lima Marques 1 , para qualificar-se como consumidor, não basta que a parte seja a destinatária fática do bem ou do serviço, ou seja, retire-o da cadeia de produção, exigindo-se que seja, também, a destinatária final econômica do produto ou do serviço, ou seja, que não o adquira para revenda ou para uso profissional nem inclua o serviço contratado no seu , casos em que o bem ou o serviço seria um instrumento de produção cujo preço estaria incluído no preço final do profissional que o adquiriu ou contratou. Admite-se, contudo, excepcionalmente, interpretação mais branda da teoria finalista para permitir a aplicação das normas especiais do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que se reconhece a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) de pequenas empresas ou profissionais que adquirem produto ou utilizam de serviço fora do seu ramo de especialidade . Sobre a interpretação finalista aprofundada, veja-se o seguinte trecho da obra de Claudia Lima Marques 2 : É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. De um lado, a maioria maximalista e objetiva restringiu seu ímpeto; de outro, os finalistas aumentaram seu subjetivismo, mas relativizaram o finalismo permitindo tratar de casos difíceis de forma mais diferenciada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing , mas também é o automóvel privado do consumidor. No caso dos autos, não obstante a parte autora tenha informado, na petição inicial, que o caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ00485, teria sido adquirido para utilização na atividade desenvolvida pela empresa (transporte rodoviário de mudanças e de entrega de mercadorias para lojas de varejo locais), não pode passar despercebida a vulnerabilidade técnica relativamente à parte ré, que atuaram como fabricante e concessionária distribuidora do veículo automotor. Nesse contexto, muito embora o autor não seja a destinatário econômico do bem adquirido, a vulnerabilidade técnica do pequeno transportador individual é evidente em relação à fabricante multinacional de caminhões e à concessionária de veículos autorizada, o que permite a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada ao caso em discussão. O autor não possui conhecimentos técnicos aprofundados sobre a mecânica de motores a diesel de grande porte tampouco possui capacidade financeira equivalente à das corrés. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já aplicou a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada a caso semelhante ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA MITIGADA . CAMINHONEIRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE ADQUIRE CAMINHÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como afastou a prejudicial de prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, consistentes em (i) saber da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (ii) saber se a prescrição se implementou. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor será aplicado à análise do caso quando verificado tratar-se de demanda intentada pelo destinatário final do serviço; ou ainda por aquele que, embora não seja destinatário final do serviço, está em situação de hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 4. No caso em análise, trata-se de caminhão adquirido por caminhoneiro empresário individual, com o fito de empregar o bem na prestação do serviço de transporte de cargas. A questão deve ser analisada sob o prisma da hipossuficiência técnica do adquirente. 5. O conjunto probatório demonstra a vulnerabilidade do caminhoneiro, empresário individual e consumidor, frente à montadora e à concessionária rés. 6. A prescrição incidente no caso é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC , de acordo com o qual o lapso prescricional da pretensão reparatória passa a correr tão somente a partir da ciência inequívoca tanto do dano quanto de sua autoria. 7. No caso, a ciência inequívoca do dano e de sua autoria se deu somente na data de 05/10/2022, data do laudo produzido em demanda anterior. A presente demanda foi ajuizada menos de um ano e meio após a expedição do laudo. Desta forma, não há falar na implementação da prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 4º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 716.877/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 22/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 257; AgRg no AREsp n. 426.563/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014. (Agravo de Instrumento, Nº 50327664020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2025). (Grifado). Aplicáveis ao caso, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Posta tal premissa, as ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a existência de defeitos de fabricação ou de qualidade nos componentes do caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859, que ensejaram as falhas elétricas, mecânicas no cilindro de embreagem, desgaste de pneus e a quebra do motor e da turbina relatadas na petição inicial; (b) se o autor realizou as revisões periódicas conforme as diretrizes constantes do manual do proprietário; (c) a caracterização de culpa exclusiva do consumidor pelos danos constatados no veículo, ou seja, se decorreram de mau uso, negligência, descumprimento do plano de revisões periódicas obrigatórias previstas no manual do fabricante, especialmente a revisão de 20.000 quilômetros, ou desgaste natural; (d) a regularidade da instalação da carroceria baú e a possibilidade de interferência desse equipamento ou de sua instalação no surgimento de problemas no motor ou na perda de garantia contratual do veículo; (e) período em que o veículo ficou impossibilitado de uso e o montante que o autor deixou de auferir com o uso do caminhão neste interregno; (f) prejuízo material sofrido pelo autor com a locação de veículo ; (g) montante adimplido pelo autor no contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal para aquisição do caminhão; (h) valor da carroceria instalada no caminhão; (i) se a situação narrada na inicial provocou o abalo psicológico experimentado pelo autor. Para a elucidação da primeira questão, imprescindível a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Neste ponto, a corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A sustentou a suficiência da prova documental, alegando que a perícia técnica de engenharia mecânica estaria prejudicada pelo decurso do tempo. Não assiste razão à fabricante. A controvérsia sobre a causa dos vícios constatados no veículo (se originária de vícios de fabricação, de ausência de revisões periódicas, etc.) reveste-se de caráter puramente técnico, cuja elucidação exige conhecimentos científicos especializados em engenharia mecânica. Embora o veículo permaneça parado desde o final de 2017, a integridade estrutural das peças internas do motor, o estado da turbina, a presença de resíduos, a qualidade das peças instaladas na última manutenção (OS 54841) e o histórico de intervenções mecânicas constantes das ordens de serviço podem ser devidamente periciados. O perito técnico dispõe de métodos analíticos para identificar se a quebra do motor decorreu de fadiga de material ou de negligência na manutenção. E mesmo a impossibilidade de conclusão a esse respeito deve ser indicada pelo expert , que detém conhecimentos técnicos para tanto, e não pelo Juízo. Oportunizo às partes, ainda, a produção de prova testemunhal, em complementação à prova documental já produzida. Quanto ao item "g", oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que informe o montante adimplido pela parte autora no contrato de financiamento celebrado para a aquisição do caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859 (Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 18.4425.731.0000006-62 - evento 2, OUT4 ), bem como eventual saldo devedor atualizado. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), relativamente à questão de fato delimitada no item "a" acima, considerando o fato de a relação em questão ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (por força do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal), no âmbito do qual vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, deste mesmo diploma legal, sendo, ademais, patente a hipossuficiência do autor em face da parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova , com a consequente determinação à parte ré que comprove, por meio da prova pericial, a inexistência de vício no veículo e/ou que o evento decorreu de desgaste natural do veículo ou do mal uso pelo autor. No que tange ao adiantamento da verba honorária pericial, ressalvado o posicionamento jurisprudencial em sentido contrário, o adiantamento da verba incumbirá à parte ré, por ser a maior interessada na produção da prova, em face da distribuição do ônus probatório ora determinada, bem como por se coadunar com a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente em Juízo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. I. TRATANDO-SE PEDIDO DE REPARAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, MAS TÃO SOMENTE EM PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL, INSCULPIDO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL, NÃO IMPLEMENTADO NO CASO EM TELA. II. AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVEM SER APLICADAS INTEGRALMENTE NO ÂMBITO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À FACILITAÇÃO DA DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. NESTA SENDA, ENCONTRA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE PODE ABRANGER, INCLUSIVE, O ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA PERÍCIA, EM INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, O QUAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE POSITIVADO PELO §1º, DO ART. 373, DO CPC. III. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA DE MEDIDA QUE IRÁ FACILITAR A DEFESA DO CONDOMÍNIO. DISPOSIÇÃO DO ART. 95 DO CPC MITIGADA, EM PROL DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, E VISANDO A DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51920554320248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-10-2024). (Grifado pelo subscritor). (Grifado). No que toca às demais questões, devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) a caracterização da responsabilidade solidária e objetiva da fabricante e da concessionária pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; (b) direito da parte autora à resolução do contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos pelo caminhão e pela carroceria baú adquirida separadamente, sob a égide do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a ocorrência de excludente de responsabilidade das corrés decorrente de fato exclusivo do consumidor; (d) a comprovação e a extensão dos danos materiais, compreendendo os danos emergentes pela locação do veículo utilitário substituto e os lucros cessantes; (e) a ocorrência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica da microempresa autora (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça) e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. PELO EXPOSTO, rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam , bem como a prejudicial de decadência, declaro saneado e organizado o feito e determino a produção de prova pericial , nomeando, para o encargo, o engenheiro mecânico Ricardo Rossatto , sob compromisso, a qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré, na forma da fundamentação acima. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito (artigo 465, § 3º). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que informe o montante adimplido pela parte autora no contrato de financiamento celebrado para a aquisição do caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859 (Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 18.4425.731.0000006-62 - evento 2, OUT4 ), bem como eventual saldo devedor atualizado. Remeta-se, com o ofício, cópia do instrumento contratual acostado no evento 2, OUT4 . A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica. 1. MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIN, Antônio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 115-116. 2. Ibidem. p. 117.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FOTON AUMARK DO BRASIL IMP.EXP.DISTRIB.DE VEÍC.SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICICIAL

Autor JUCELITO KETTES DA SILVA - ME

Réu MAK SERVICOS E PAVIMENTACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CRIVELLARO BECKER

OAB: 47816/RS

TARCISIO BORDIN DE MEDEIROS

OAB: 89294/RS

RICARDO MUNARSKI JOBIM

OAB: 47849/RS

IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT

OAB: 91466/RS

IZADORA VARGAS DA FONTE

OAB: 131303/RS

GUILHERME ACOSTA MONCKS

OAB: 65405/RS

LIANA GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 120323/RS

CAROLINE HYPPOLITO ALVES

OAB: 118802/RS

DENISE ROCHA E SILVA

OAB: 64781/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000027-59.2017.8.21.0027/RS AUTOR : JUCELITO KETTES DA SILVA - ME ADVOGADO(A) : IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT (OAB RS091466) ADVOGADO(A) : TARCISIO BORDIN DE MEDEIROS (OAB RS089294) ADVOGADO(A) : CAROLINE HYPPOLITO ALVES (OAB RS118802) RÉU : MAK SERVICOS E PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : DENISE ROCHA E SILVA (OAB RS064781) ADVOGADO(A) : LIANA GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS120323) ADVOGADO(A) : IZADORA VARGAS DA FONTE (OAB RS131303) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER RÉU : FOTON AUMARK DO BRASIL IMP.EXP.DISTRIB.DE VEÍC.SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por JUCELITO KETTES DA SILVA - ME contra MAK SERVICOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA. e FOTON AUMARK DO BRASIL IMP. EXP. DISTRIB. DE VEÍC. SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Narrou a parte autora, na inicial, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de mudanças e de entrega de mercadorias para lojas de varejo locais nesta Comarca de Santa Maria/RS. Referiu que, com o objetivo de otimizar a prestação de seus serviços de frete, adquiriu, em 23 de setembro de 2015, veículo novo (caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859), da revendedora autorizada Mak Serviços e Pavimentações Ltda., pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), montante obtido mediante financiamento bancário com alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.991,63 (um mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). Mencionou que, para viabilizar as atividades comerciais de sua empresa, efetuou o investimento adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a instalação de carroceria baú sobre o chassi do caminhão. Relatou que, após apenas oito meses da retirada do veículo da concessionária, teve início a sucessão de falhas mecânicas e elétricas graves. Asseverou que, em 12 de maio de 2016, o caminhão apresentou defeito no cilindro de embreagem, cuja peça foi substituída pela concessionária em 27 de maio de 2016 (OS 54430 e OS 54449). Apontou que, em 31 de maio de 2016, o utilitário sofreu pane elétrica completa decorrente de vício no amplificador de sinal (OS 54456). Obtemperou que, em 21 de julho de 2016, o bem passou a apresentar desgaste excessivo e prematuro nos pneus dianteiros (OS 54539), problema solucionado de forma administrativa apenas em 5 de setembro de 2016, mediante a troca dos pneus e a realização de serviços de geometria (OS 54578). Salientou que, em 28 de fevereiro de 2017, o caminhão ingressou novamente na oficina da corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. com sérias avarias, expelindo fumaça e óleo lubrificante pelo escapamento em razão de quebra na turbina do motor (OS 54752), além de apresentar vazamento de água. Aduziu que as corrés recusaram-se a realizar os reparos cobertos pela garantia contratual, condicionando a análise do motor ao transporte do veículo até a Cidade de Santa Cruz do Sul/RS, com os custos de frete sob a responsabilidade do adquirente. Destacou que, em razão da inoperância de sua única ferramenta de trabalho, foi compelido a locar caminhão substituto pelo valor semanal de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) para cumprir seus contratos de frete ativos, especialmente com a empresa Magazine Luiza S/A. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que as corrés disponibilizassem, imediatamente, outro veículo com características semelhantes às do adquirido pelo autor para que pudesse manter as atividades desenvolvidas. Postulou, ao final, o desfazimento do negócio jurídico com a restituição dos valores pagos pelo caminhão e pela carroceria instalada, totalizando R$ 61.824,00 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) no momento da propositura da demanda. Pediu, ainda, o reembolso dos gastos com locação de veículo substituto, no valor inicial de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), e condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e outros documentos (evento 2, INIC1 - OUT10). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedido à parte autora, contudo, o benefício da gratuidade judiciária ( evento 2, DESP13 ). Na mesma oportunidade, foi designada a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. Citados e intimados por carta com aviso de recebimento ( evento 2, OUT16 , páginas 2-3), as corrés compareceram à audiência de conciliação, que restou inexitosa ( evento 2, TERMOAUD17 ). Anexaram procurações, substabelecimento, carta de preposição e outros documentos (evento 10, PROC20 - OUT24). A corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. apresentou contestação ( evento 2, OUT16 ). Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que atuou como mera intermediária da venda e que a responsabilidade pela garantia do caminhão é exclusiva da fabricante Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A e da fabricante do motor Cummins. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelos danos mecânicos é do próprio proprietário, visto que o autor descumpriu o plano de revisões periódicas obrigatórias previstas no manual do proprietário, deixando de realizar a revisão dos 20.000 km e levando o veículo à oficina apenas quando este já contava com 24.954 km. Afirmou que a perda da garantia afasta o nexo de causalidade. Refutou a existência de danos morais e materiais, impugnando os documentos relativos à locação de veículo substituto e o contrato de transporte. Pugnou, por essas razões, pelo acolhimento da prefacial suscitada, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A ofereceu contestação ( evento 2, CONT27 - evento 2, CONT30 ), anexando documentos ( evento 2, OUT31 ). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que faturou o caminhão para a concessionária Mak Serviços e Pavimentações Ltda., a qual, posteriormente, realizou a venda ao autor. Suscitou, ainda, prejudicial de decadência. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos sob o argumento de que o veículo foi adquirido por pessoa jurídica para ser utilizado como insumo em sua atividade econômica de transporte. No mérito, defendeu a regularidade do produto e a ausência de defeito de fabricação. Sustentou que os problemas surgiram devido ao desgaste natural das peças e ao uso incorreto do veículo, sem a realização das manutenções prescritas no manual. Refutou as pretensões de ressarcimento pela carroceria, pelos lucros cessantes, pela locação de veículo e pela reparação por danos morais. Pleiteou, assim, o acolhimento da prefacial ou da prejudicial arguida, com a consequente extinção do feito. Houve réplica ( evento 2, RÉPLICA38 ). Determinou-se que a corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. comprovasse a efetiva carência econômica ( evento 2, DESP33 ). Diante da inércia da corré, foi-lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária ( evento 2, DESP36 ). A corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. constituiu novos procuradores ( evento 2, PROC39 ). A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerendo a suspensão da presente ação ( evento 2, PET35 ), o que foi indeferido ( evento 13, DESPADEC1 ). Determinou-se que a administradora judicial da corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A fosse intimada acerca da existência da presente demanda ( evento 13, DESPADEC1 ). Intimada ( evento 20, AR1 ), a administradora judicial não se manifestou (evento 23). Determinou-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, com a consequente remessa à Justiça Federal ( evento 25, DESPADEC1 ). A parte autora informou que já havia ajuizado ação idêntica na Justiça Federal local (processo nº 5006610-85.2017.4.04.7102), na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por decisão transitada em julgado ( evento 28, PET1 ). Requereu, por essa razão, a reconsideração da decisão que determinou a inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda. A decisão do evento 25 foi reconsiderada ( evento 30, DESPADEC1 ). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir ( evento 44, DESPADEC1 ). A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A sustentou que a prova deve ser meramente documental, sustentando a inutilidade da perícia técnica pelo decurso do tempo ( evento 49, PET1 ). A corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. pugnou pela produção de prova testemunhal ( evento 51, PET1 ). A parte autora informou a constituição de novos procuradores, anexando procuração e outros documentos (evento 54). Determinou-se que a parte autora esclarecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, se o veículo descrito na inicial foi consertado ou se permanecia parado desde o ajuizamento da demanda ( evento 71, DESPADEC1 ). O autor informou que o veículo permanecia parado e inativo desde o final de 2017, após a recorrência imediata dos problemas no motor ( evento 71, DESPADEC1 ). Ofertada vista à parte ré, a corré Mak Serviços e Pavimentações Ltda. referiu que a inatividade prolongada decorre de opção pessoal do autor e reiterou o requerimento de prova testemunhal ( evento 87, PET1 ). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Da alegada inépcia da inicial A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A. arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de indenização por danos materiais são genéricos e carecem de comprovação documental mínima ( evento 2, CONT28 , páginas 1-4). A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. O autor descreveu de forma clara os fatos, as falhas apresentadas pelo veículo e especificou os prejuízos materiais que pretende ver ressarcidos, tais como o valor da carroceria baú e os custos semanais com a locação de caminhão substituto. A efetiva prova da extensão dos danos e o montante devido constituem matérias que dizem respeito à fase de instrução e ao mérito da lide, não ensejando o indeferimento da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva das corrés Ambas as corrés arguiram sua ilegitimidade para responder aos termos da demanda. A concessionária Mak Serviços e Pavimentações Ltda. ( evento 2, CONT26 , páginas 2-4) sob o fundamento de que figurou como mera intermediária na venda do caminhão fabricado pela Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A, cabendo à fabricante a responsabilidade exclusiva pela concessão da garantia contratual e reparação de eventuais vícios. Já a corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A ( evento 2, CONT28 , página 1) alegou que realizou o faturamento e a venda do caminhão diretamente à concessionária, inexistindo relação contratual direta com o adquirente final. Não merecem acolhimento as prefaciais. Com efeito, a pretensão em exame enquadra-se na Seção II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, que trata “da responsabilidade por vício do produto e do serviço”. Nesse caso, o tratamento jurídico da matéria é disciplinado pelo artigo 18 do referido diploma, segundo o qual, em se tratando especificamente de vício, todos os fornecedores (aí compreendidos, obviamente, os distribuidores, importadores, os fabricantes e os comerciantes, nos termos do caput do artigo 3º) respondem solidariamente perante o consumidor. A concessionária de veículos e a fabricante atuam em estreita cooperação comercial para a colocação do produto no mercado de consumo. O fato de o faturamento ter ocorrido inicialmente em favor da concessionária distribuidora faz parte da dinâmica comercial interna da cadeia de distribuição, não possuindo o condão de afastar o liame de responsabilidade que vincula a fabricante ao consumidor que adquiriu o veículo zero quilômetro. Assim, o adquirente tem o direito de direcionar sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores que participaram da comercialização do bem, cabendo eventual ação de regresso em via própria entre as corrés. Da prejudicial de decadência A corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A suscitou prejudicial de decadência ( evento 2, CONT28 , páginas 4-11), sob a tese de que o autor tomou conhecimento dos supostos problemas mecânicos em maio de 2016 e ajuizou a presente demanda apenas em agosto de 2017, quando já superado o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece prosperar . No caso sob exame, o autor relata a ocorrência de falhas mecânicas e elétricas de naturezas diversas, as quais foram inicialmente submetidas a reparo na concessionária autorizada ( evento 2, OUT10 ). O defeito mais grave e definitivo, que motivou o pedido de rescisão do negócio e a imobilização total do caminhão, refere-se à pane no motor e na turbina constatada em 28 de fevereiro de 2017. O autor encaminhou o caminhão imediatamente à concessionária autorizada Mak Serviços e Pavimentações Ltda., local onde o bem permaneceu retido para fins de assistência técnica e análise de cobertura de garantia. O artigo 26, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos obsta o prazo de decadência até a resposta negativa inequívoca, a qual deve ser transmitida de forma clara. Não há nos autos demonstração de que as corrés tenham emitido resposta negativa formal e inequívoca de recusa de conserto do motor antes do ajuizamento da ação. Pelo contrário, as tratativas entre a concessionária, a fabricante e a fabricante do motor Cummins persistiram de forma a postergar a solução definitiva do problema. A presente demanda foi ajuizada em 7 de agosto de 2017, ou seja, menos de seis meses após a constatação da falha grave no motor. Diante disso, o prazo decadencial não se consumou. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Antes de fixar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, impende decidir a respeito da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Nos termos do artigo 2º, caput , do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. De acordo com a corrente finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e à qual me filio, destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou do serviço. Consoante a lição de Claudia Lima Marques 1 , para qualificar-se como consumidor, não basta que a parte seja a destinatária fática do bem ou do serviço, ou seja, retire-o da cadeia de produção, exigindo-se que seja, também, a destinatária final econômica do produto ou do serviço, ou seja, que não o adquira para revenda ou para uso profissional nem inclua o serviço contratado no seu , casos em que o bem ou o serviço seria um instrumento de produção cujo preço estaria incluído no preço final do profissional que o adquiriu ou contratou. Admite-se, contudo, excepcionalmente, interpretação mais branda da teoria finalista para permitir a aplicação das normas especiais do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que se reconhece a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) de pequenas empresas ou profissionais que adquirem produto ou utilizam de serviço fora do seu ramo de especialidade . Sobre a interpretação finalista aprofundada, veja-se o seguinte trecho da obra de Claudia Lima Marques 2 : É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. De um lado, a maioria maximalista e objetiva restringiu seu ímpeto; de outro, os finalistas aumentaram seu subjetivismo, mas relativizaram o finalismo permitindo tratar de casos difíceis de forma mais diferenciada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing , mas também é o automóvel privado do consumidor. No caso dos autos, não obstante a parte autora tenha informado, na petição inicial, que o caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ00485, teria sido adquirido para utilização na atividade desenvolvida pela empresa (transporte rodoviário de mudanças e de entrega de mercadorias para lojas de varejo locais), não pode passar despercebida a vulnerabilidade técnica relativamente à parte ré, que atuaram como fabricante e concessionária distribuidora do veículo automotor. Nesse contexto, muito embora o autor não seja a destinatário econômico do bem adquirido, a vulnerabilidade técnica do pequeno transportador individual é evidente em relação à fabricante multinacional de caminhões e à concessionária de veículos autorizada, o que permite a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada ao caso em discussão. O autor não possui conhecimentos técnicos aprofundados sobre a mecânica de motores a diesel de grande porte tampouco possui capacidade financeira equivalente à das corrés. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já aplicou a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada a caso semelhante ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA MITIGADA . CAMINHONEIRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE ADQUIRE CAMINHÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como afastou a prejudicial de prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, consistentes em (i) saber da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (ii) saber se a prescrição se implementou. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor será aplicado à análise do caso quando verificado tratar-se de demanda intentada pelo destinatário final do serviço; ou ainda por aquele que, embora não seja destinatário final do serviço, está em situação de hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 4. No caso em análise, trata-se de caminhão adquirido por caminhoneiro empresário individual, com o fito de empregar o bem na prestação do serviço de transporte de cargas. A questão deve ser analisada sob o prisma da hipossuficiência técnica do adquirente. 5. O conjunto probatório demonstra a vulnerabilidade do caminhoneiro, empresário individual e consumidor, frente à montadora e à concessionária rés. 6. A prescrição incidente no caso é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC , de acordo com o qual o lapso prescricional da pretensão reparatória passa a correr tão somente a partir da ciência inequívoca tanto do dano quanto de sua autoria. 7. No caso, a ciência inequívoca do dano e de sua autoria se deu somente na data de 05/10/2022, data do laudo produzido em demanda anterior. A presente demanda foi ajuizada menos de um ano e meio após a expedição do laudo. Desta forma, não há falar na implementação da prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 4º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 716.877/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 22/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 257; AgRg no AREsp n. 426.563/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014. (Agravo de Instrumento, Nº 50327664020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-05-2025). (Grifado). Aplicáveis ao caso, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Posta tal premissa, as ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a existência de defeitos de fabricação ou de qualidade nos componentes do caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859, que ensejaram as falhas elétricas, mecânicas no cilindro de embreagem, desgaste de pneus e a quebra do motor e da turbina relatadas na petição inicial; (b) se o autor realizou as revisões periódicas conforme as diretrizes constantes do manual do proprietário; (c) a caracterização de culpa exclusiva do consumidor pelos danos constatados no veículo, ou seja, se decorreram de mau uso, negligência, descumprimento do plano de revisões periódicas obrigatórias previstas no manual do fabricante, especialmente a revisão de 20.000 quilômetros, ou desgaste natural; (d) a regularidade da instalação da carroceria baú e a possibilidade de interferência desse equipamento ou de sua instalação no surgimento de problemas no motor ou na perda de garantia contratual do veículo; (e) período em que o veículo ficou impossibilitado de uso e o montante que o autor deixou de auferir com o uso do caminhão neste interregno; (f) prejuízo material sofrido pelo autor com a locação de veículo ; (g) montante adimplido pelo autor no contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal para aquisição do caminhão; (h) valor da carroceria instalada no caminhão; (i) se a situação narrada na inicial provocou o abalo psicológico experimentado pelo autor. Para a elucidação da primeira questão, imprescindível a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Neste ponto, a corré Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A sustentou a suficiência da prova documental, alegando que a perícia técnica de engenharia mecânica estaria prejudicada pelo decurso do tempo. Não assiste razão à fabricante. A controvérsia sobre a causa dos vícios constatados no veículo (se originária de vícios de fabricação, de ausência de revisões periódicas, etc.) reveste-se de caráter puramente técnico, cuja elucidação exige conhecimentos científicos especializados em engenharia mecânica. Embora o veículo permaneça parado desde o final de 2017, a integridade estrutural das peças internas do motor, o estado da turbina, a presença de resíduos, a qualidade das peças instaladas na última manutenção (OS 54841) e o histórico de intervenções mecânicas constantes das ordens de serviço podem ser devidamente periciados. O perito técnico dispõe de métodos analíticos para identificar se a quebra do motor decorreu de fadiga de material ou de negligência na manutenção. E mesmo a impossibilidade de conclusão a esse respeito deve ser indicada pelo expert , que detém conhecimentos técnicos para tanto, e não pelo Juízo. Oportunizo às partes, ainda, a produção de prova testemunhal, em complementação à prova documental já produzida. Quanto ao item "g", oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que informe o montante adimplido pela parte autora no contrato de financiamento celebrado para a aquisição do caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859 (Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 18.4425.731.0000006-62 - evento 2, OUT4 ), bem como eventual saldo devedor atualizado. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), relativamente à questão de fato delimitada no item "a" acima, considerando o fato de a relação em questão ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (por força do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal), no âmbito do qual vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, deste mesmo diploma legal, sendo, ademais, patente a hipossuficiência do autor em face da parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova , com a consequente determinação à parte ré que comprove, por meio da prova pericial, a inexistência de vício no veículo e/ou que o evento decorreu de desgaste natural do veículo ou do mal uso pelo autor. No que tange ao adiantamento da verba honorária pericial, ressalvado o posicionamento jurisprudencial em sentido contrário, o adiantamento da verba incumbirá à parte ré, por ser a maior interessada na produção da prova, em face da distribuição do ônus probatório ora determinada, bem como por se coadunar com a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente em Juízo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. I. TRATANDO-SE PEDIDO DE REPARAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, MAS TÃO SOMENTE EM PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL, INSCULPIDO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL, NÃO IMPLEMENTADO NO CASO EM TELA. II. AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVEM SER APLICADAS INTEGRALMENTE NO ÂMBITO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À FACILITAÇÃO DA DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. NESTA SENDA, ENCONTRA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE PODE ABRANGER, INCLUSIVE, O ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA PERÍCIA, EM INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, O QUAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE POSITIVADO PELO §1º, DO ART. 373, DO CPC. III. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA DE MEDIDA QUE IRÁ FACILITAR A DEFESA DO CONDOMÍNIO. DISPOSIÇÃO DO ART. 95 DO CPC MITIGADA, EM PROL DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, E VISANDO A DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51920554320248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-10-2024). (Grifado pelo subscritor). (Grifado). No que toca às demais questões, devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) a caracterização da responsabilidade solidária e objetiva da fabricante e da concessionária pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; (b) direito da parte autora à resolução do contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos pelo caminhão e pela carroceria baú adquirida separadamente, sob a égide do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a ocorrência de excludente de responsabilidade das corrés decorrente de fato exclusivo do consumidor; (d) a comprovação e a extensão dos danos materiais, compreendendo os danos emergentes pela locação do veículo utilitário substituto e os lucros cessantes; (e) a ocorrência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica da microempresa autora (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça) e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. PELO EXPOSTO, rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam , bem como a prejudicial de decadência, declaro saneado e organizado o feito e determino a produção de prova pericial , nomeando, para o encargo, o engenheiro mecânico Ricardo Rossatto , sob compromisso, a qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré, na forma da fundamentação acima. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito (artigo 465, § 3º). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que informe o montante adimplido pela parte autora no contrato de financiamento celebrado para a aquisição do caminhão Foton 3.5-14ST, chassi LVAV2JBB8FJ004859 (Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 18.4425.731.0000006-62 - evento 2, OUT4 ), bem como eventual saldo devedor atualizado. Remeta-se, com o ofício, cópia do instrumento contratual acostado no evento 2, OUT4 . A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica. 1. MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIN, Antônio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 115-116. 2. Ibidem. p. 117.