Detalhe do processo

5000027-43.2024.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000027-43.2024.4.03.6334 AUTOR: JANAINA APARECIDA REINALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JANAINA APARECIDA REINALDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2023 (conforme Boletim de Ocorrência). De acordo com o documento juntado no id 315977831, a parte autora formulou três pedidos administrativos, que foram indeferidos sob os seguintes pretextos: - Pedido n. 1231940194, realizado em 04/10/2023: O pedido não foi aprovado devido ao endereço do acidente cadastrado estar diferente do endereço do acidente informado no Boletim de Ocorrência. Caso deseje realizar nova solicitação, reúna a documentação completa e correta e cadastre novo pedido dentro do prazo previsto em lei. - Pedido n. 1231945272, realizado em 16/10/2023: Evento não indenizável. Não trata-se de acidente de trânsito com veículo automotor terrestre licenciado. - Pedido n. 1231995662, realizado em 24/10/2023: O pedido não foi aprovado devido a evento não indenizável. Não se trata de acidente de trânsito com veículo automotor de via terrestre licenciado. Segundo consta no Boletim de Ocorrência (id 311709760, fl. 5-6): (...) transitava com sua bicicleta pela Avenida Siqueira Campos sentido bairro/centro, quando de frente ao numeral 2391, havia um veículo Fiat/Siena de cor prata estacionado regularmente e no momento em que passava por este veículo, o condutor do mesmo abriu a porta e a mesma não havendo tempo hábil para desviar-se, chocou-se contra a porta do veículo vindo a cair ao solo, sofrendo escoriações na boca, joelho direito e lombar. De acordo com entendimento do STJ, o DPVAT abrange danos causados por veículos automotores terrestres estacionado ou parado, desde que o veículo tenha sido causa determinante do evento danoso, tal como no caso em apreço. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.155.863/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim, o acidente causado por veículo automotor, ainda que estacionado, em decorrência da abertura de porta com consequente colisão com a ciclista, pode ser passível de indenização pelo seguro DPVAT, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade. Apesar das diversas tentativas de realização da perícia administrativa (id 321924276, 334670633, 335387857, 359113149, 429907332, 450623302), a parte ré alegou não ser possível em razão de divergência no nome da genitora constante nos documentos pessoais da autora. A parte autora, por sua vez, esclareceu que, em razão de erro material do cartório de registro civil, sua certidão de nascimento consta o nome da mãe como "Aparecida de Fátima Reginaldo", com a inserção da letra "g". Por isso, todos os seus documentos pessoais passaram a conter a grafia incorreta do sobrenome da genitora, constando "Reginaldo" em vez de "Reinaldo" (id 450584258). Mesmo diante de todos os documentos pessoais e informações de contato da parte autora constantes nos autos, intimada a apresentar o laudo da perícia administrativa, a parte ré limitou-se a alegar ser necessário que a autora retifique o nome de sua mãe, para fins de abertura de novo pedido e encaminhamento à perícia médica (id 468305218). A análise dos documentos (id 328285933, 328285934, 328285936, 450584260) revela que a divergência é exclusivamente ortográfica e cadastral, consistindo em erro de digitação no sobrenome da mãe da autora, onde consta "REGINALDO" em vez de "REINALDO". Trata-se, evidentemente, de erro de digitação, e não de divergência capaz de suscitar dúvida sobre a identidade da autora ou a autenticidade dos documentos. A recusa da perícia administrativa com base em mera divergência cadastral configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar a finalidade social do DPVAT de assegurar proteção às vítimas de acidentes de trânsito. Sendo assim, considerando que o pagamento do seguro DPVAT depende da ocorrência do acidente e do nexo de causalidade entre o acidente e o dano, e, considerando que a CEF não realizou a prova pericial, é necessária a realização da prova pericial médica, com urgência. Designe-se data para a realização da prova pericial médica. Os quesitos a serem respondidos seguem abaixo: 1) A parte autora apresenta lesões decorrentes do acidente de trânsito descrito no Boletim de ocorrência anexado aos autos? 2) Há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente? 3) Em qual das situações abaixo se enquadra a parte autora? Justifique: Danos Corporais Segmentares (parciais) – Repercussão em partes de membros Superiores e inferiores (a) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; (b) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores; (c) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés (d) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar (e) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo (f) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão (g) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (parciais) – outras repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais (h) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho; (i) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral (j) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço Repercussão na Íntegra do patrimônio Físico – Danos corporais totais (k) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; (l) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés (m) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior (n) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral (o) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; (p) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 4) As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 5) A lesão/doença decorrente do acidente gerou invalidez do autor? Total ou parcial? Permanente ou temporária? 6) Caso a invalidez seja parcial, esclareça o Sr. perito se é completa ou incompleta. Se incompleta, qual a extensão das lesões e/ou perdas anatômicas (intensa, média, leve ou residual)? 7) Qual o percentual da perda/redução/limitação funcional da parte autora em face da lesão decorrente do acidente? 8) Conclusão pericial e outros esclarecimentos que julgar necessários. Com a vinda do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Int. e cumpra-se. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA APARECIDA REINALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000027-43.2024.4.03.6334 AUTOR: JANAINA APARECIDA REINALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JANAINA APARECIDA REINALDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2023 (conforme Boletim de Ocorrência). De acordo com o documento juntado no id 315977831, a parte autora formulou três pedidos administrativos, que foram indeferidos sob os seguintes pretextos: - Pedido n. 1231940194, realizado em 04/10/2023: O pedido não foi aprovado devido ao endereço do acidente cadastrado estar diferente do endereço do acidente informado no Boletim de Ocorrência. Caso deseje realizar nova solicitação, reúna a documentação completa e correta e cadastre novo pedido dentro do prazo previsto em lei. - Pedido n. 1231945272, realizado em 16/10/2023: Evento não indenizável. Não trata-se de acidente de trânsito com veículo automotor terrestre licenciado. - Pedido n. 1231995662, realizado em 24/10/2023: O pedido não foi aprovado devido a evento não indenizável. Não se trata de acidente de trânsito com veículo automotor de via terrestre licenciado. Segundo consta no Boletim de Ocorrência (id 311709760, fl. 5-6): (...) transitava com sua bicicleta pela Avenida Siqueira Campos sentido bairro/centro, quando de frente ao numeral 2391, havia um veículo Fiat/Siena de cor prata estacionado regularmente e no momento em que passava por este veículo, o condutor do mesmo abriu a porta e a mesma não havendo tempo hábil para desviar-se, chocou-se contra a porta do veículo vindo a cair ao solo, sofrendo escoriações na boca, joelho direito e lombar. De acordo com entendimento do STJ, o DPVAT abrange danos causados por veículos automotores terrestres estacionado ou parado, desde que o veículo tenha sido causa determinante do evento danoso, tal como no caso em apreço. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.155.863/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim, o acidente causado por veículo automotor, ainda que estacionado, em decorrência da abertura de porta com consequente colisão com a ciclista, pode ser passível de indenização pelo seguro DPVAT, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade. Apesar das diversas tentativas de realização da perícia administrativa (id 321924276, 334670633, 335387857, 359113149, 429907332, 450623302), a parte ré alegou não ser possível em razão de divergência no nome da genitora constante nos documentos pessoais da autora. A parte autora, por sua vez, esclareceu que, em razão de erro material do cartório de registro civil, sua certidão de nascimento consta o nome da mãe como "Aparecida de Fátima Reginaldo", com a inserção da letra "g". Por isso, todos os seus documentos pessoais passaram a conter a grafia incorreta do sobrenome da genitora, constando "Reginaldo" em vez de "Reinaldo" (id 450584258). Mesmo diante de todos os documentos pessoais e informações de contato da parte autora constantes nos autos, intimada a apresentar o laudo da perícia administrativa, a parte ré limitou-se a alegar ser necessário que a autora retifique o nome de sua mãe, para fins de abertura de novo pedido e encaminhamento à perícia médica (id 468305218). A análise dos documentos (id 328285933, 328285934, 328285936, 450584260) revela que a divergência é exclusivamente ortográfica e cadastral, consistindo em erro de digitação no sobrenome da mãe da autora, onde consta "REGINALDO" em vez de "REINALDO". Trata-se, evidentemente, de erro de digitação, e não de divergência capaz de suscitar dúvida sobre a identidade da autora ou a autenticidade dos documentos. A recusa da perícia administrativa com base em mera divergência cadastral configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar a finalidade social do DPVAT de assegurar proteção às vítimas de acidentes de trânsito. Sendo assim, considerando que o pagamento do seguro DPVAT depende da ocorrência do acidente e do nexo de causalidade entre o acidente e o dano, e, considerando que a CEF não realizou a prova pericial, é necessária a realização da prova pericial médica, com urgência. Designe-se data para a realização da prova pericial médica. Os quesitos a serem respondidos seguem abaixo: 1) A parte autora apresenta lesões decorrentes do acidente de trânsito descrito no Boletim de ocorrência anexado aos autos? 2) Há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente? 3) Em qual das situações abaixo se enquadra a parte autora? Justifique: Danos Corporais Segmentares (parciais) – Repercussão em partes de membros Superiores e inferiores (a) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; (b) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores; (c) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés (d) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar (e) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo (f) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão (g) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (parciais) – outras repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais (h) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho; (i) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral (j) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço Repercussão na Íntegra do patrimônio Físico – Danos corporais totais (k) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; (l) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés (m) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior (n) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral (o) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; (p) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 4) As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 5) A lesão/doença decorrente do acidente gerou invalidez do autor? Total ou parcial? Permanente ou temporária? 6) Caso a invalidez seja parcial, esclareça o Sr. perito se é completa ou incompleta. Se incompleta, qual a extensão das lesões e/ou perdas anatômicas (intensa, média, leve ou residual)? 7) Qual o percentual da perda/redução/limitação funcional da parte autora em face da lesão decorrente do acidente? 8) Conclusão pericial e outros esclarecimentos que julgar necessários. Com a vinda do laudo pericial médico, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Int. e cumpra-se. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto