5000027-38.2024.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000027-38.2024.8.21.6001/RS AUTOR : NADIA CANABARRO SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO O art. 465 do Código de Processo Civil orienta que o valor dos honorários deve ser fixado de forma condigna, considerando o grau de especialização do profissional e a extensão do encargo. No caso em exame, a estimativa apresentada reflete os custos operacionais e a dedicação técnica exigida para responder satisfatoriamente aos quesitos formulados. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 98, PET1 e determino a intimação da parte ré para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, no prazo de 5 dias, em conformidade com o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; Realizado o depósito, expeça-se alvará no percentual de 50% do valor em favor do perito, intimando-o para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará do saldo em favor do expert. Na sequência, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor NADIA CANABARRO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
LETICIA COSTA PIZOLOTTO
OAB: 97742/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000027-38.2024.8.21.6001/RS AUTOR : NADIA CANABARRO SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO O art. 465 do Código de Processo Civil orienta que o valor dos honorários deve ser fixado de forma condigna, considerando o grau de especialização do profissional e a extensão do encargo. No caso em exame, a estimativa apresentada reflete os custos operacionais e a dedicação técnica exigida para responder satisfatoriamente aos quesitos formulados. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 98, PET1 e determino a intimação da parte ré para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, no prazo de 5 dias, em conformidade com o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; Realizado o depósito, expeça-se alvará no percentual de 50% do valor em favor do perito, intimando-o para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará do saldo em favor do expert. Na sequência, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.