Detalhe do processo

5000026-95.2004.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-95.2004.8.21.0038/RS EXEQUENTE : BENTA DE FARIA ANTUNES ADVOGADO(A) : BENTA DE FARIA ANTUNES (OAB RS049360) ADVOGADO(A) : SOLANGE DAROS DEON (OAB RS049866) EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benta de Faria Antunes em face da Companhia Riograndense de Telecomunicações (atual OI S.A. em Recuperação Judicial), originado de ação ordinária na qual se discutiu a subscrição a menor de ações decorrentes de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, celebrado em 22/12/1994, no valor de R$ 1.007,07. O perito judicial nomeado, contador Jeferson Duarte Boff (CRCRS 91.062), apresentou o laudo pericial contábil ( evento 53, LAUDO1 ), apurando o montante de R$ 42.613,17 atualizado até a data da recuperação judicial (20/06/2016). Para calcular o número de ações devidas, o perito adotou o critério com base no balanço especial aprovado pela Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.). Ao ser intimada, a executada impugnou o laudo, apresentando parecer técnico elaborado pelo assistente contábil ( evento 59, PET1 ), apontando que o critério correto para apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) é aquele constante do balancete mensal da companhia na data da assinatura do contrato, não o balanço especial aprovado em A.G.O. A exequente manifestou-se ( evento 62, PET1 ), sustentando que o laudo do perito do Juízo reflete as decisões dos autos e que a impugnação não deve prosperar. A questão a resolver é estritamente jurídica: qual o critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) que foi fixado pelo título executivo formado nos autos. Não se trata de divergência pericial sobre cálculo aritmético. As próprias partes e o perito convergem quanto aos dados do contrato (data da assinatura: 22/12/1994; valor pago: R$ 1.007,07; ações emitidas: 1.637). A divergência é sobre qual documento societário embasa o VPA: o balancete mensal do mês da assinatura do contrato, ou o balanço especial aprovado em A.G.O. O título executivo formado nestes autos, conforme registrado no próprio laudo pericial e confirmado pela manifestação da executada, encerra decisão do Superior Tribunal de Justiça constante no ( evento 3, PROCJUDIC8 , página 13). A executada transcreve, tanto no Evento 59 quanto no Evento 96, o trecho decisivo do acórdão do STJ: "Sob esse prisma, dispõe o anunciado da Súmula 371/STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." Esses elementos demonstram que o próprio título executivo judicial, formado pelo acórdão do STJ transitado em julgado em 08/05/2007, incorporou o critério da Súmula 371/STJ, determinando expressamente que o VPA seja apurado com base no balancete mensal da companhia. No caso concreto, o contrato foi assinado em 22/12/1994 e o valor de R$ 1.007,07 foi pago nessa data. O mês da integralização é, portanto, dezembro de 1994. O VPA a ser utilizado é o apurado no balancete mensal da CRT referente a dezembro de 1994 O critério adotado pelo perito consistente no balanço especial aprovado em A.G.O., não encontra respaldo no título executivo. O balanço especial aprovado em Assembleia Geral Ordinária é um documento distinto do balancete mensal: enquanto este é levantado mensalmente pela administração da companhia para acompanhamento das operações, aquele corresponde ao balanço anual submetido à aprovação dos acionistas, cujos critérios de apuração e datas de encerramento não coincidem necessariamente com o mês da contratação. Adotar o balanço especial da A.G.O. importaria em desrespeito ao que foi decidido definitivamente pelo STJ e incorporado ao título executivo, violando os limites da coisa julgada material. A liquidação de sentença tem por finalidade tornar líquida a obrigação fixada no título executivo, sem que se possa alterar ou ampliar o que foi decidido na fase de conhecimento. Trata-se de exigência que decorre diretamente da função da coisa julgada como limite da atividade jurisdicional na fase executiva. Nesse contexto, o perito está vinculado aos critérios estabelecidos pelo título executivo. Quando o acórdão exequendo incorpora a Súmula 371 do STJ, determinando que o VPA seja apurado com base no balancete mensal, esse parâmetro se torna parte integrante da obrigação definida no título. Qualquer afastamento desse critério, ainda que por iniciativa técnica do expert, implica extrapolação dos limites da liquidação. Desta forma, intime-se o expert nomeado para que retifique o laudo pericial apresentado, observando estritamente os termos do título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENTA DE FARIA ANTUNES

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENTA DE FARIA ANTUNES

OAB: 49360/RS

KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

SOLANGE DAROS DEON

OAB: 49866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-95.2004.8.21.0038/RS EXEQUENTE : BENTA DE FARIA ANTUNES ADVOGADO(A) : BENTA DE FARIA ANTUNES (OAB RS049360) ADVOGADO(A) : SOLANGE DAROS DEON (OAB RS049866) EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Benta de Faria Antunes em face da Companhia Riograndense de Telecomunicações (atual OI S.A. em Recuperação Judicial), originado de ação ordinária na qual se discutiu a subscrição a menor de ações decorrentes de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, celebrado em 22/12/1994, no valor de R$ 1.007,07. O perito judicial nomeado, contador Jeferson Duarte Boff (CRCRS 91.062), apresentou o laudo pericial contábil ( evento 53, LAUDO1 ), apurando o montante de R$ 42.613,17 atualizado até a data da recuperação judicial (20/06/2016). Para calcular o número de ações devidas, o perito adotou o critério com base no balanço especial aprovado pela Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.). Ao ser intimada, a executada impugnou o laudo, apresentando parecer técnico elaborado pelo assistente contábil ( evento 59, PET1 ), apontando que o critério correto para apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) é aquele constante do balancete mensal da companhia na data da assinatura do contrato, não o balanço especial aprovado em A.G.O. A exequente manifestou-se ( evento 62, PET1 ), sustentando que o laudo do perito do Juízo reflete as decisões dos autos e que a impugnação não deve prosperar. A questão a resolver é estritamente jurídica: qual o critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) que foi fixado pelo título executivo formado nos autos. Não se trata de divergência pericial sobre cálculo aritmético. As próprias partes e o perito convergem quanto aos dados do contrato (data da assinatura: 22/12/1994; valor pago: R$ 1.007,07; ações emitidas: 1.637). A divergência é sobre qual documento societário embasa o VPA: o balancete mensal do mês da assinatura do contrato, ou o balanço especial aprovado em A.G.O. O título executivo formado nestes autos, conforme registrado no próprio laudo pericial e confirmado pela manifestação da executada, encerra decisão do Superior Tribunal de Justiça constante no ( evento 3, PROCJUDIC8 , página 13). A executada transcreve, tanto no Evento 59 quanto no Evento 96, o trecho decisivo do acórdão do STJ: "Sob esse prisma, dispõe o anunciado da Súmula 371/STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." Esses elementos demonstram que o próprio título executivo judicial, formado pelo acórdão do STJ transitado em julgado em 08/05/2007, incorporou o critério da Súmula 371/STJ, determinando expressamente que o VPA seja apurado com base no balancete mensal da companhia. No caso concreto, o contrato foi assinado em 22/12/1994 e o valor de R$ 1.007,07 foi pago nessa data. O mês da integralização é, portanto, dezembro de 1994. O VPA a ser utilizado é o apurado no balancete mensal da CRT referente a dezembro de 1994 O critério adotado pelo perito consistente no balanço especial aprovado em A.G.O., não encontra respaldo no título executivo. O balanço especial aprovado em Assembleia Geral Ordinária é um documento distinto do balancete mensal: enquanto este é levantado mensalmente pela administração da companhia para acompanhamento das operações, aquele corresponde ao balanço anual submetido à aprovação dos acionistas, cujos critérios de apuração e datas de encerramento não coincidem necessariamente com o mês da contratação. Adotar o balanço especial da A.G.O. importaria em desrespeito ao que foi decidido definitivamente pelo STJ e incorporado ao título executivo, violando os limites da coisa julgada material. A liquidação de sentença tem por finalidade tornar líquida a obrigação fixada no título executivo, sem que se possa alterar ou ampliar o que foi decidido na fase de conhecimento. Trata-se de exigência que decorre diretamente da função da coisa julgada como limite da atividade jurisdicional na fase executiva. Nesse contexto, o perito está vinculado aos critérios estabelecidos pelo título executivo. Quando o acórdão exequendo incorpora a Súmula 371 do STJ, determinando que o VPA seja apurado com base no balancete mensal, esse parâmetro se torna parte integrante da obrigação definida no título. Qualquer afastamento desse critério, ainda que por iniciativa técnica do expert, implica extrapolação dos limites da liquidação. Desta forma, intime-se o expert nomeado para que retifique o laudo pericial apresentado, observando estritamente os termos do título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença.