Detalhe do processo

5000026-92.2026.8.13.0476

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000026-92.2026.8.13.0476 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA SOUSA CPF: 940.793.907-34 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedidos formulados pela defesa do investigado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA SOUSA, que requerem: a) o desbloqueio da restrição de transferência do veículo Jeep Compass, placa TGI-3A27, inserida via RENAJUD; b) o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do investigado. O presente inquérito policial foi instaurado para apurar as circunstâncias de um acidente de trânsito ocorrido em 14 de novembro de 2025, na Rodovia MG-158, em Passa Quatro/MG. Segundo o apurado, o investigado, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA SOUSA, conduzia seu veículo Jeep Compass, placa TGI-3A27, sob a influência de álcool, quando, ao realizar uma curva, invadiu a pista contrária e colidiu sucessivamente com três outros veículos: uma Chevrolet Tracker, um Peugeot 208 e um Renault Kwid. O acidente resultou em múltiplos feridos e danos materiais expressivos, com o capotamento do veículo do investigado. Após o sinistro, o investigado evadiu-se do local e, posteriormente, de uma unidade de saúde, sendo localizado e preso em flagrante pela Polícia Militar. O teste de etilômetro (bafômetro) acusou o resultado de 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (ID 10608253003). O laudo pericial de local de sinistro de trânsito (ID 10608257935) concluiu que a causa do acidente foi a invasão da contramão pelo veículo do investigado. O relatório final da autoridade policial (ID 10612801075) indiciou pelos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa e fuga do local do acidente (arts. 306, 303 e 305, todos do CTB). Ao longo do procedimento, a defesa juntou diversos documentos relativos à vida pregressa, saúde e atividade profissional do investigado, bem como comprovantes de acordos firmados com algumas das vítimas para reparação de danos. O Ministério Público, até o momento, não ofereceu denúncia. É o relatório necessário. Decido. Consta nos autos nº 5001437-10.2025.8.13.0476 (IDs 10581856876 e 10581913345) que o investigado foi preso em flagrante delito, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Nesses autos, foi determinada a suspensão do seu direito de dirigir pelo prazo de seis meses, dentre outras medidas cautelares. Já nos autos da representação de medida cautelar nº 5001465-75.2025.8.13.0476, foi ordenada a restrição de transferência do veículo Jeep Compass via sistema RENAJUD para assegurar eventual reparação de danos às vítimas (ID 10670223704). Acerca disto, a defesa sustenta que a manutenção da restrição sobre o veículo se tornou desnecessária, uma vez que o investigado demonstrou boa-fé ao firmar acordos extrajudiciais para reparação dos danos materiais com as vítimas Leonardo Rodrigues dos Santos, Caio Graco Pinheiro Porto e com a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (referente ao veículo de José Sebastião de Almeida), conforme documentos juntados aos autos (ID 10671861194, 10671862735 e 10671863832). Contudo, a decisão que determinou o bloqueio (ID 10670223704) teve como fundamento a necessidade de garantir eventuais indenizações cíveis, evitando a dilapidação patrimonial e a fraude à execução. Embora os acordos demonstrem a intenção do investigado em reparar os danos, o acidente envolveu múltiplas vítimas, incluindo passageiros que sofreram lesões corporais (ID 10608253020). Ainda não há nos autos comprovação de que todas as possíveis pretensões indenizatórias de todas as vítimas foram devidamente compostas. A complexidade do evento e a pluralidade de envolvidos recomendam a manutenção da cautela. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da restrição de transferência do veículo, pois ainda persiste o interesse processual em garantir a eficácia de futuras e eventuais reparações cíveis. Quanto ao pedido de desbloqueio da CNH, a defesa alega que o prazo de suspensão da CNH, fixado em seis meses a partir de 15/11/2025, já se exauriu em 15/05/2026, requerendo o imediato desbloqueio (ID 10715533194). Considerando o alegado, e antes de decidir sobre o mérito do pedido, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo de suspensão do direito de dirigir imposto ao investigado. Após a juntada da certidão, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se o investigado e o Ministério Público para ciência. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz das Garantias Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CLARET SOARES

OAB: 134238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000026-92.2026.8.13.0476 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA SOUSA CPF: 940.793.907-34 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedidos formulados pela defesa do investigado MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA SOUSA, que requerem: a) o desbloqueio da restrição de transferência do veículo Jeep Compass, placa TGI-3A27, inserida via RENAJUD; b) o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do investigado. O presente inquérito policial foi instaurado para apurar as circunstâncias de um acidente de trânsito ocorrido em 14 de novembro de 2025, na Rodovia MG-158, em Passa Quatro/MG. Segundo o apurado, o investigado, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA SOUSA, conduzia seu veículo Jeep Compass, placa TGI-3A27, sob a influência de álcool, quando, ao realizar uma curva, invadiu a pista contrária e colidiu sucessivamente com três outros veículos: uma Chevrolet Tracker, um Peugeot 208 e um Renault Kwid. O acidente resultou em múltiplos feridos e danos materiais expressivos, com o capotamento do veículo do investigado. Após o sinistro, o investigado evadiu-se do local e, posteriormente, de uma unidade de saúde, sendo localizado e preso em flagrante pela Polícia Militar. O teste de etilômetro (bafômetro) acusou o resultado de 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (ID 10608253003). O laudo pericial de local de sinistro de trânsito (ID 10608257935) concluiu que a causa do acidente foi a invasão da contramão pelo veículo do investigado. O relatório final da autoridade policial (ID 10612801075) indiciou pelos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa e fuga do local do acidente (arts. 306, 303 e 305, todos do CTB). Ao longo do procedimento, a defesa juntou diversos documentos relativos à vida pregressa, saúde e atividade profissional do investigado, bem como comprovantes de acordos firmados com algumas das vítimas para reparação de danos. O Ministério Público, até o momento, não ofereceu denúncia. É o relatório necessário. Decido. Consta nos autos nº 5001437-10.2025.8.13.0476 (IDs 10581856876 e 10581913345) que o investigado foi preso em flagrante delito, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Nesses autos, foi determinada a suspensão do seu direito de dirigir pelo prazo de seis meses, dentre outras medidas cautelares. Já nos autos da representação de medida cautelar nº 5001465-75.2025.8.13.0476, foi ordenada a restrição de transferência do veículo Jeep Compass via sistema RENAJUD para assegurar eventual reparação de danos às vítimas (ID 10670223704). Acerca disto, a defesa sustenta que a manutenção da restrição sobre o veículo se tornou desnecessária, uma vez que o investigado demonstrou boa-fé ao firmar acordos extrajudiciais para reparação dos danos materiais com as vítimas Leonardo Rodrigues dos Santos, Caio Graco Pinheiro Porto e com a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (referente ao veículo de José Sebastião de Almeida), conforme documentos juntados aos autos (ID 10671861194, 10671862735 e 10671863832). Contudo, a decisão que determinou o bloqueio (ID 10670223704) teve como fundamento a necessidade de garantir eventuais indenizações cíveis, evitando a dilapidação patrimonial e a fraude à execução. Embora os acordos demonstrem a intenção do investigado em reparar os danos, o acidente envolveu múltiplas vítimas, incluindo passageiros que sofreram lesões corporais (ID 10608253020). Ainda não há nos autos comprovação de que todas as possíveis pretensões indenizatórias de todas as vítimas foram devidamente compostas. A complexidade do evento e a pluralidade de envolvidos recomendam a manutenção da cautela. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da restrição de transferência do veículo, pois ainda persiste o interesse processual em garantir a eficácia de futuras e eventuais reparações cíveis. Quanto ao pedido de desbloqueio da CNH, a defesa alega que o prazo de suspensão da CNH, fixado em seis meses a partir de 15/11/2025, já se exauriu em 15/05/2026, requerendo o imediato desbloqueio (ID 10715533194). Considerando o alegado, e antes de decidir sobre o mérito do pedido, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo de suspensão do direito de dirigir imposto ao investigado. Após a juntada da certidão, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se o investigado e o Ministério Público para ciência. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz das Garantias Vara Única da Comarca de Passa Quatro