Detalhe do processo

5000026-88.2026.8.13.0348

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000026-88.2026.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILMA DE CREDO BATISTA CPF: 639.549.906-87 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. A parte requerida, por sua vez, pleiteou pela reconsideração da decisão de Id. 10648561733. Passo à análise dos pedidos. I) Quanto ao pedido de reconsideração formulado no Id. 10661669440, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que a insurgência apresentada deve ser veiculada por meio do recurso cabível, caso a parte assim entenda pertinente. II) Defiro a produção de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 4 – Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão informar se pretendem produzir outras provas ou apresentar memoriais. III) Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intime-se a parte autora para que informe se ainda possui interesse na produção da referida prova. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ILMA DE CREDO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA

OAB: 79005/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000026-88.2026.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILMA DE CREDO BATISTA CPF: 639.549.906-87 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. A parte requerida, por sua vez, pleiteou pela reconsideração da decisão de Id. 10648561733. Passo à análise dos pedidos. I) Quanto ao pedido de reconsideração formulado no Id. 10661669440, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que a insurgência apresentada deve ser veiculada por meio do recurso cabível, caso a parte assim entenda pertinente. II) Defiro a produção de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 4 – Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão informar se pretendem produzir outras provas ou apresentar memoriais. III) Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intime-se a parte autora para que informe se ainda possui interesse na produção da referida prova. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí