Detalhe do processo

5000026-21.2026.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-21.2026.8.13.0144/MG AUTOR : JUVENAL APARECIDO LEITE ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME (OAB MG156840) AUTOR : JOSIANA MARIA DA SILVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME (OAB MG156840) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Contrato Rural com Pedido de Tutela de Urgência c/c Revisão do Contrato e Exibição de Documento , ajuizada por JUVENAL APARECIDO LEITE e JOSIANA MARIA DA SILVEIRA LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto, especialmente, a Cédula Rural Pignoratícia nº 465299, no valor de R$ 550.000,00. Os autores sustentam, em síntese, dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores climáticos adversos, redução da produtividade, prejuízos à atividade rural, dificuldade de comercialização e elevação dos custos, afirmando terem requerido administrativamente o alongamento da dívida em 08/12/2025. Pretendem, além da prorrogação da operação, a revisão dos encargos contratuais, descaracterização da mora, repetição de indébito e exibição de documentos. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 465299 e determinar que o réu se abstivesse de promover apontamentos restritivos relacionados à operação, com fixação de astreintes. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, segundo a teoria finalista mitigada, e deferiu-se a inversão do ônus da prova (Evento 7). Comprovação pelo réu do cumprimento da obrigação de fazer (Evento 17,18 e 24). O Agravo de instrumento interposto pelo réu teve o seu provimento negado, mantendo-se a tutela provisória (Evento 33 ). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 35). Sustenta, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos necessários ao alongamento, insuficiência e unilateralidade do laudo apresentado pelos autores, inexistência de requerimento administrativo válido, legalidade dos encargos pactuados, inaplicabilidade da repetição em dobro e impossibilidade da inversão do ônus probatório. Os Autores apresentaram impugnação à contestação ( Evento 40). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 32). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Evento 46). Os autores, por sua vez, requereram prova documental suplementar, exibição de documentos, prova pericial agronômica/agropecuária, prova pericial contábil/econômico-financeira, prova testemunhal e depoimento pessoal de representante do Banco (Evento 47). É o necessário. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 1.1. Da regularidade da representação processual e dos pressupostos processuais Verifico que o processo está regularmente constituído. As partes estão devidamente representadas por advogados habilitados, com procurações válidas nos autos. A citação do Réu foi realizada por carta precatória, cumprida positivamente. Não há irregularidades a sanar quanto aos pressupostos processuais de existência e validade. 1.2. Das preliminares arguidas na contestação O Réu arguiu, em sede de contestação, as seguintes matérias que se analisam: a) Ausência de pedido administrativo válido (inexistência de protocolo formal) O Réu sustenta que o envio de e-mail ao endereço institucional não configuraria requerimento administrativo apto a instaurar o procedimento de prorrogação previsto no Manual de Crédito Rural. A preliminar não merece acolhimento. A questão da validade ou não do requerimento administrativo encaminhado pelos Autores em 08/12/2025 ao endereço eletrônico 4429.advogados@bradesco.com.br — o mesmo utilizado pelo próprio Banco Bradesco em suas petições judiciais, conforme demonstrado pelos Autores na impugnação à contestação — constitui matéria de mérito, não preliminar de admissibilidade. A discussão sobre a suficiência formal do requerimento administrativo se confunde com o próprio direito material discutido, devendo ser apreciada quando do julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. b) Pedido de revogação da tutela de urgência O Réu requereu a revogação da tutela de urgência deferida, sustentando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O pedido não comporta acolhimento nesta sede. A tutela de urgência foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado certificado em 14/05/2026. Não há fato novo superveniente que justifique a revisão da medida neste momento. Indefiro o pedido de revogação da tutela. c) Pedido de julgamento antecipado da lide O Réu manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido não pode ser acolhido. Como se verá adiante, a controvérsia central dos autos possui natureza eminentemente técnica — envolvendo a comprovação de frustração de safra, a extensão dos prejuízos climáticos, a capacidade de pagamento dos Autores e a regularidade dos encargos contratuais —, circunstâncias que não se revelam suficientemente esclarecidas pelos documentos já constantes dos autos para autorizar o julgamento imediato sem cerceamento do direito de defesa dos Autores. A própria contestação questiona a suficiência do laudo técnico particular apresentado pelos autores. Além disso, ao apreciar a tutela provisória, este Juízo consignou expressamente que a definição do cronograma definitivo exigiria instrução, inclusive para verificação da capacidade de pagamento e das limitações regulamentares pertinentes. A existência de questões técnicas controvertidas recomenda a dilação probatória, não sendo adequado o julgamento antecipado neste estágio processual. Portanto, indefiro o pedido de julgamento antecipado. II. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR As partes são legítimas. Os Autores são os emitentes da cédula de crédito rural discutida, e o Réu é a instituição financeira credora. O interesse de agir é evidente, diante da inércia administrativa do Banco após a notificação extrajudicial e da iminência do vencimento da obrigação. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos de mérito , sobre os quais recairá a instrução probatória: Ponto Controvertido 1: Validade e suficiência do requerimento administrativo de prorrogação Discute-se se o envio de notificação extrajudicial e e-mail ao endereço institucional do Banco, em 08/12/2025, configura requerimento administrativo válido e suficiente para instaurar o procedimento de prorrogação previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, e se a inércia do Banco diante desse requerimento caracteriza recusa injustificada ao alongamento. Ponto controvertido 2: dificuldade temporária de pagamento Discute-se se os eventos climáticos (seca prolongada, altas temperaturas e déficit hídrico) ocorridos nos ciclos produtivos de 2024 e 2025 efetivamente causaram frustração de safra e redução de produtividade nas propriedades rurais dos Autores, comprometendo temporariamente sua capacidade de pagamento, nos termos do item 2.6.4, alíneas "b" e "d", do Manual de Crédito Rural. Ponto Controvertido 3: Capacidade futura de pagamento e viabilidade do alongamento Discute-se se os Autores possuem capacidade futura de pagamento compatível com o cronograma de amortização proposto, e se o alongamento da dívida, nos moldes requeridos, é viável dentro das balizas normativas do CMN (MCR 2-6-3). Ponto Controvertido 4: Legalidade da taxa de juros remuneratórios (13,90% a.a.) Discute-se se a taxa de juros de 13,90% ao ano pactuada na Cédula Rural Pignoratícia nº 465299 é legal e compatível com os parâmetros do Manual de Crédito Rural e da jurisprudência do STJ, ou se deve ser limitada ao percentual de 12% ao ano, com eventual apuração de indébito e repetição. Ponto Controvertido 5 — Exibição de documentos contratuais e financeiros Discute-se se o Banco deve exibir integralmente os documentos relativos à operação discutida, especialmente contratos, aditivos, contas gráficas, planilhas de evolução do débito, histórico de pagamentos, memória de cálculo dos encargos e registros internos relacionados ao pedido de alongamento. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: Aos Autores: a prova dos fatos constitutivos do direito ao alongamento, especialmente a ocorrência de frustração de safra por fatores adversos e a dificuldade temporária de pagamento (art. 373, I, CPC; MCR 2.6.4). Ao Réu: a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, especialmente a inexistência dos pressupostos para a prorrogação e a regularidade dos encargos contratuais (art. 373, II, CPC). Quanto ao Ponto Controvertido 4 (legalidade dos encargos), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor dos Autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c a Teoria Finalista Mitigada reconhecida pelo STJ, cabendo ao Banco demonstrar a regularidade da taxa pactuada e sua conformidade com os parâmetros de mercado e com as normas do CMN vigentes à época da contratação. Quanto ao Ponto Controvertido 5 (exibição de documentos), os documentos contratuais e financeiros estão sob a guarda exclusiva do Réu, razão pela qual, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, o Banco deverá exibi-los, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que os Autores pretendem provar com tais documentos. V. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 5.1. Da exibição de documentos pelo Réu DETERMINO que o Banco Bradesco S.A. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , os seguintes documentos relativos à Cédula Rural Pignoratícia nº 465299: a) instrumento contratual completo, com todas as suas páginas, cláusulas, anexos e aditivos; b) conta gráfica da operação, com discriminação de todas as parcelas, encargos, juros, tarifas e demais cobranças desde a liberação dos recursos; c) memória de cálculo dos encargos remuneratórios e moratórios; d) comprovantes de liberação dos recursos; e) documentos que identifiquem a origem dos recursos (controlados ou não controlados) e o enquadramento da operação no Manual de Crédito Rural; f) registros internos relacionados ao requerimento de alongamento encaminhado pelos Autores em 08/12/2025, incluindo comprovantes de recebimento, logs de acesso ao e-mail institucional, encaminhamentos internos, pareceres, relatórios e eventual decisão administrativa. O descumprimento injustificado implicará a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que os Autores pretendem provar com tais documentos. 5.2. Da prova pericial agronômica DEFIRO a produção de prova pericial agronômica , a ser realizada por engenheiro agrônomo cadastrado no TJMG, com o objetivo de: a) analisar retrospectivamente as condições climáticas (precipitação, temperatura, déficit hídrico) na região de Conceição da Aparecida/MG durante os ciclos produtivos de 2024 e 2025, com base em dados de estações meteorológicas oficiais; b) verificar se as condições climáticas identificadas são compatíveis com a ocorrência de frustração de safra nas lavouras de café e milho e com a redução da disponibilidade de pastagem para o rebanho bovino nas propriedades dos Autores; c) apurar, com base nos documentos de produção disponíveis, a extensão da redução de produtividade em comparação com o histórico produtivo das propriedades; d) indicar o tempo estimado para recuperação da atividade e recomposição da capacidade produtiva. 5.3. Da prova pericial contábil DEFIRO a produção de prova pericial contábil , a ser realizada após a exibição dos documentos pelo Réu, com o objetivo de: a) reconstruir a evolução da Cédula Rural Pignoratícia nº 465299 desde a liberação dos recursos, discriminando capital, juros remuneratórios, periodicidade de capitalização, encargos moratórios, tarifas e demais cobranças; b) verificar a conformidade da taxa de juros de 13,90% ao ano com os parâmetros normativos do CMN e com a média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação; c) apurar eventual indébito decorrente de encargos cobrados em desconformidade com os limites legais e regulamentares; d) elaborar projeção de capacidade de pagamento dos Autores, considerando a atividade rural desenvolvida e o cenário de recuperação produtiva indicado pela perícia agronômica. 5.4. Da prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal . Intime-se a parte Autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis , limitado a 3 (três) testemunhas , nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O Réu poderá igualmente apresentar seu rol no mesmo prazo, caso tenha interesse. 5.5. Do depoimento pessoal DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal ou preposto do Banco Bradesco que possua efetivo conhecimento acerca da operação discutida e do procedimento interno de análise de pedidos de alongamento de crédito rural, sob pena de confissão, nos termos do art. 385 do CPC. A data será designada oportunamente. 5.6. Prova documental suplementar Quanto ao pedido dos autores (aceito tacitamente pelo réu) para apresentar novos documentos (notas fiscais de comercialização, comprovantes de aquisição de insumos e alimentação para o rebanho, registros de produção, etc.) para demonstrar a realidade produtiva e financeira da atividade rural no período controvertido, DEFIRO a possibilidade de juntada. Contudo, ressalto que essa permissão segue as regras estritas do art. 435 do Código de Processo Civil: os documentos devem se referir a fatos novos, servir para contrapor provas já apresentadas ou, se forem antigos, a parte deve justificar por que não os apresentou antes. O descumprimento dessa regra resultará na desconsideração do documento. III – Dispositivo Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO , uma vez que foram resolvidas as questões preliminares, definidos os pontos controvertidos e organizadas as provas a serem produzidas. Determino as seguintes providências: 1)Intimem-se as partes sobre esta decisão. Elas têm o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC) para pedir esclarecimentos ou ajustes. Se não houver manifestação, a decisão se tornará estável. 2)DETERMINO a exibição de documentos pelo Réu, no prazo de 15 dias úteis, sob pena das consequências do art. 400 do CPC; 3) DEFIRO a prova pericial, consequentemente, proceda a nomeação e intimação do perito(a) ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO e do perito CONTADOR(A), nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, a serem escolhidos por sorteio eletrônico através do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG). À secretaria para que proceda ao expediente necessário. Em caso de recusa, deverá proceder a novas nomeações, sem necessidade de conclusão dos autos. Cientifique o perito(a) que a perícia deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Sobre o pagamento da perícia : como a prova foi pedida exclusivamente pelos autores e, sendo estes beneficiários da justiça gratuita, a perícia será realizada sob as regras da assistência judiciária gratuita. Assim, arbitro os honorários do perito Engenheiro Agrônomo em R$ 1.209,97 (um mil duzentos e nove reais e noventa e sete centavos) e do Contador em R$R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), observada a tabela a que faz menção o artigo 1º da PORTARIA Nº 7.611/PR/2026. O montante será pago após o término dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 3) A data da Audiência de Instrução e Julgamento será agendada apenas após a entrega e análise do laudo pericial. 4) O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação para esta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). Após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da data da Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSIANA MARIA DA SILVEIRA LEITE

Autor JUVENAL APARECIDO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME

OAB: 156840/MG

MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE

OAB: 163740/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-21.2026.8.13.0144/MG AUTOR : JUVENAL APARECIDO LEITE ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME (OAB MG156840) AUTOR : JOSIANA MARIA DA SILVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME (OAB MG156840) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Contrato Rural com Pedido de Tutela de Urgência c/c Revisão do Contrato e Exibição de Documento , ajuizada por JUVENAL APARECIDO LEITE e JOSIANA MARIA DA SILVEIRA LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto, especialmente, a Cédula Rural Pignoratícia nº 465299, no valor de R$ 550.000,00. Os autores sustentam, em síntese, dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores climáticos adversos, redução da produtividade, prejuízos à atividade rural, dificuldade de comercialização e elevação dos custos, afirmando terem requerido administrativamente o alongamento da dívida em 08/12/2025. Pretendem, além da prorrogação da operação, a revisão dos encargos contratuais, descaracterização da mora, repetição de indébito e exibição de documentos. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 465299 e determinar que o réu se abstivesse de promover apontamentos restritivos relacionados à operação, com fixação de astreintes. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, segundo a teoria finalista mitigada, e deferiu-se a inversão do ônus da prova (Evento 7). Comprovação pelo réu do cumprimento da obrigação de fazer (Evento 17,18 e 24). O Agravo de instrumento interposto pelo réu teve o seu provimento negado, mantendo-se a tutela provisória (Evento 33 ). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 35). Sustenta, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos necessários ao alongamento, insuficiência e unilateralidade do laudo apresentado pelos autores, inexistência de requerimento administrativo válido, legalidade dos encargos pactuados, inaplicabilidade da repetição em dobro e impossibilidade da inversão do ônus probatório. Os Autores apresentaram impugnação à contestação ( Evento 40). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 32). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Evento 46). Os autores, por sua vez, requereram prova documental suplementar, exibição de documentos, prova pericial agronômica/agropecuária, prova pericial contábil/econômico-financeira, prova testemunhal e depoimento pessoal de representante do Banco (Evento 47). É o necessário. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 1.1. Da regularidade da representação processual e dos pressupostos processuais Verifico que o processo está regularmente constituído. As partes estão devidamente representadas por advogados habilitados, com procurações válidas nos autos. A citação do Réu foi realizada por carta precatória, cumprida positivamente. Não há irregularidades a sanar quanto aos pressupostos processuais de existência e validade. 1.2. Das preliminares arguidas na contestação O Réu arguiu, em sede de contestação, as seguintes matérias que se analisam: a) Ausência de pedido administrativo válido (inexistência de protocolo formal) O Réu sustenta que o envio de e-mail ao endereço institucional não configuraria requerimento administrativo apto a instaurar o procedimento de prorrogação previsto no Manual de Crédito Rural. A preliminar não merece acolhimento. A questão da validade ou não do requerimento administrativo encaminhado pelos Autores em 08/12/2025 ao endereço eletrônico 4429.advogados@bradesco.com.br — o mesmo utilizado pelo próprio Banco Bradesco em suas petições judiciais, conforme demonstrado pelos Autores na impugnação à contestação — constitui matéria de mérito, não preliminar de admissibilidade. A discussão sobre a suficiência formal do requerimento administrativo se confunde com o próprio direito material discutido, devendo ser apreciada quando do julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. b) Pedido de revogação da tutela de urgência O Réu requereu a revogação da tutela de urgência deferida, sustentando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O pedido não comporta acolhimento nesta sede. A tutela de urgência foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado certificado em 14/05/2026. Não há fato novo superveniente que justifique a revisão da medida neste momento. Indefiro o pedido de revogação da tutela. c) Pedido de julgamento antecipado da lide O Réu manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido não pode ser acolhido. Como se verá adiante, a controvérsia central dos autos possui natureza eminentemente técnica — envolvendo a comprovação de frustração de safra, a extensão dos prejuízos climáticos, a capacidade de pagamento dos Autores e a regularidade dos encargos contratuais —, circunstâncias que não se revelam suficientemente esclarecidas pelos documentos já constantes dos autos para autorizar o julgamento imediato sem cerceamento do direito de defesa dos Autores. A própria contestação questiona a suficiência do laudo técnico particular apresentado pelos autores. Além disso, ao apreciar a tutela provisória, este Juízo consignou expressamente que a definição do cronograma definitivo exigiria instrução, inclusive para verificação da capacidade de pagamento e das limitações regulamentares pertinentes. A existência de questões técnicas controvertidas recomenda a dilação probatória, não sendo adequado o julgamento antecipado neste estágio processual. Portanto, indefiro o pedido de julgamento antecipado. II. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR As partes são legítimas. Os Autores são os emitentes da cédula de crédito rural discutida, e o Réu é a instituição financeira credora. O interesse de agir é evidente, diante da inércia administrativa do Banco após a notificação extrajudicial e da iminência do vencimento da obrigação. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos de mérito , sobre os quais recairá a instrução probatória: Ponto Controvertido 1: Validade e suficiência do requerimento administrativo de prorrogação Discute-se se o envio de notificação extrajudicial e e-mail ao endereço institucional do Banco, em 08/12/2025, configura requerimento administrativo válido e suficiente para instaurar o procedimento de prorrogação previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, e se a inércia do Banco diante desse requerimento caracteriza recusa injustificada ao alongamento. Ponto controvertido 2: dificuldade temporária de pagamento Discute-se se os eventos climáticos (seca prolongada, altas temperaturas e déficit hídrico) ocorridos nos ciclos produtivos de 2024 e 2025 efetivamente causaram frustração de safra e redução de produtividade nas propriedades rurais dos Autores, comprometendo temporariamente sua capacidade de pagamento, nos termos do item 2.6.4, alíneas "b" e "d", do Manual de Crédito Rural. Ponto Controvertido 3: Capacidade futura de pagamento e viabilidade do alongamento Discute-se se os Autores possuem capacidade futura de pagamento compatível com o cronograma de amortização proposto, e se o alongamento da dívida, nos moldes requeridos, é viável dentro das balizas normativas do CMN (MCR 2-6-3). Ponto Controvertido 4: Legalidade da taxa de juros remuneratórios (13,90% a.a.) Discute-se se a taxa de juros de 13,90% ao ano pactuada na Cédula Rural Pignoratícia nº 465299 é legal e compatível com os parâmetros do Manual de Crédito Rural e da jurisprudência do STJ, ou se deve ser limitada ao percentual de 12% ao ano, com eventual apuração de indébito e repetição. Ponto Controvertido 5 — Exibição de documentos contratuais e financeiros Discute-se se o Banco deve exibir integralmente os documentos relativos à operação discutida, especialmente contratos, aditivos, contas gráficas, planilhas de evolução do débito, histórico de pagamentos, memória de cálculo dos encargos e registros internos relacionados ao pedido de alongamento. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: Aos Autores: a prova dos fatos constitutivos do direito ao alongamento, especialmente a ocorrência de frustração de safra por fatores adversos e a dificuldade temporária de pagamento (art. 373, I, CPC; MCR 2.6.4). Ao Réu: a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, especialmente a inexistência dos pressupostos para a prorrogação e a regularidade dos encargos contratuais (art. 373, II, CPC). Quanto ao Ponto Controvertido 4 (legalidade dos encargos), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor dos Autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c a Teoria Finalista Mitigada reconhecida pelo STJ, cabendo ao Banco demonstrar a regularidade da taxa pactuada e sua conformidade com os parâmetros de mercado e com as normas do CMN vigentes à época da contratação. Quanto ao Ponto Controvertido 5 (exibição de documentos), os documentos contratuais e financeiros estão sob a guarda exclusiva do Réu, razão pela qual, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, o Banco deverá exibi-los, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que os Autores pretendem provar com tais documentos. V. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 5.1. Da exibição de documentos pelo Réu DETERMINO que o Banco Bradesco S.A. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , os seguintes documentos relativos à Cédula Rural Pignoratícia nº 465299: a) instrumento contratual completo, com todas as suas páginas, cláusulas, anexos e aditivos; b) conta gráfica da operação, com discriminação de todas as parcelas, encargos, juros, tarifas e demais cobranças desde a liberação dos recursos; c) memória de cálculo dos encargos remuneratórios e moratórios; d) comprovantes de liberação dos recursos; e) documentos que identifiquem a origem dos recursos (controlados ou não controlados) e o enquadramento da operação no Manual de Crédito Rural; f) registros internos relacionados ao requerimento de alongamento encaminhado pelos Autores em 08/12/2025, incluindo comprovantes de recebimento, logs de acesso ao e-mail institucional, encaminhamentos internos, pareceres, relatórios e eventual decisão administrativa. O descumprimento injustificado implicará a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que os Autores pretendem provar com tais documentos. 5.2. Da prova pericial agronômica DEFIRO a produção de prova pericial agronômica , a ser realizada por engenheiro agrônomo cadastrado no TJMG, com o objetivo de: a) analisar retrospectivamente as condições climáticas (precipitação, temperatura, déficit hídrico) na região de Conceição da Aparecida/MG durante os ciclos produtivos de 2024 e 2025, com base em dados de estações meteorológicas oficiais; b) verificar se as condições climáticas identificadas são compatíveis com a ocorrência de frustração de safra nas lavouras de café e milho e com a redução da disponibilidade de pastagem para o rebanho bovino nas propriedades dos Autores; c) apurar, com base nos documentos de produção disponíveis, a extensão da redução de produtividade em comparação com o histórico produtivo das propriedades; d) indicar o tempo estimado para recuperação da atividade e recomposição da capacidade produtiva. 5.3. Da prova pericial contábil DEFIRO a produção de prova pericial contábil , a ser realizada após a exibição dos documentos pelo Réu, com o objetivo de: a) reconstruir a evolução da Cédula Rural Pignoratícia nº 465299 desde a liberação dos recursos, discriminando capital, juros remuneratórios, periodicidade de capitalização, encargos moratórios, tarifas e demais cobranças; b) verificar a conformidade da taxa de juros de 13,90% ao ano com os parâmetros normativos do CMN e com a média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação; c) apurar eventual indébito decorrente de encargos cobrados em desconformidade com os limites legais e regulamentares; d) elaborar projeção de capacidade de pagamento dos Autores, considerando a atividade rural desenvolvida e o cenário de recuperação produtiva indicado pela perícia agronômica. 5.4. Da prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal . Intime-se a parte Autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis , limitado a 3 (três) testemunhas , nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O Réu poderá igualmente apresentar seu rol no mesmo prazo, caso tenha interesse. 5.5. Do depoimento pessoal DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal ou preposto do Banco Bradesco que possua efetivo conhecimento acerca da operação discutida e do procedimento interno de análise de pedidos de alongamento de crédito rural, sob pena de confissão, nos termos do art. 385 do CPC. A data será designada oportunamente. 5.6. Prova documental suplementar Quanto ao pedido dos autores (aceito tacitamente pelo réu) para apresentar novos documentos (notas fiscais de comercialização, comprovantes de aquisição de insumos e alimentação para o rebanho, registros de produção, etc.) para demonstrar a realidade produtiva e financeira da atividade rural no período controvertido, DEFIRO a possibilidade de juntada. Contudo, ressalto que essa permissão segue as regras estritas do art. 435 do Código de Processo Civil: os documentos devem se referir a fatos novos, servir para contrapor provas já apresentadas ou, se forem antigos, a parte deve justificar por que não os apresentou antes. O descumprimento dessa regra resultará na desconsideração do documento. III – Dispositivo Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO , uma vez que foram resolvidas as questões preliminares, definidos os pontos controvertidos e organizadas as provas a serem produzidas. Determino as seguintes providências: 1)Intimem-se as partes sobre esta decisão. Elas têm o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC) para pedir esclarecimentos ou ajustes. Se não houver manifestação, a decisão se tornará estável. 2)DETERMINO a exibição de documentos pelo Réu, no prazo de 15 dias úteis, sob pena das consequências do art. 400 do CPC; 3) DEFIRO a prova pericial, consequentemente, proceda a nomeação e intimação do perito(a) ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO e do perito CONTADOR(A), nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrados no Banco de Peritos do TJMG, a serem escolhidos por sorteio eletrônico através do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG). À secretaria para que proceda ao expediente necessário. Em caso de recusa, deverá proceder a novas nomeações, sem necessidade de conclusão dos autos. Cientifique o perito(a) que a perícia deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Sobre o pagamento da perícia : como a prova foi pedida exclusivamente pelos autores e, sendo estes beneficiários da justiça gratuita, a perícia será realizada sob as regras da assistência judiciária gratuita. Assim, arbitro os honorários do perito Engenheiro Agrônomo em R$ 1.209,97 (um mil duzentos e nove reais e noventa e sete centavos) e do Contador em R$R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), observada a tabela a que faz menção o artigo 1º da PORTARIA Nº 7.611/PR/2026. O montante será pago após o término dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 3) A data da Audiência de Instrução e Julgamento será agendada apenas após a entrega e análise do laudo pericial. 4) O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação para esta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). Após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da data da Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se.