Detalhe do processo

5000026-20.2013.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-20.2013.8.21.0058/RS RÉU : ANA RITA FERRI TRENTIN ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS O perito judicial, Eng. Civil Júlio César Bristot Battistel (CREA RS 262176), apresentou o laudo pericial principal no evento 219, LAUDO1 e o laudo complementar no evento 238, LAUDO1 , respondendo, respectivamente, aos quesitos das partes e aos quesitos complementares formulados pela ré no evento 226, PET1 . Ambos os laudos foram elaborados por profissional habilitado, nomeado por este juízo, com base em vistoria in loco realizada em 20/10/2025 e na análise da documentação constante dos autos. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os trabalhos periciais, exercendo plenamente o contraditório. Os laudos atendem aos requisitos técnicos e formais exigidos pelos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação clara, metodologia descrita e conclusões motivadas. As manifestações das partes não apontam nulidade ou vício formal que impeça o aproveitamento da prova. Diante disso, homologo o laudo pericial ( evento 219, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 238, LAUDO1 ), nos termos do art. 473 do CPC, incorporando-os aos autos como prova técnica a ser valorada por ocasião da sentença. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS Produzidas as provas deferidas, inclusive a prova pericial ora homologada, e não havendo prova testemunhal a colher (as partes não esclareceram sua pertinência conforme determinado no evento 174, DESPAOFC1 ), a instrução processual está encerrada. Por conseguinte, abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora e, após, pela ré. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA RITA FERRI TRENTIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN

OAB: 127095/RS

EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN

OAB: 135075/RS

ALCIONE GRAZZIOTIN

OAB: 25220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-20.2013.8.21.0058/RS RÉU : ANA RITA FERRI TRENTIN ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS O perito judicial, Eng. Civil Júlio César Bristot Battistel (CREA RS 262176), apresentou o laudo pericial principal no evento 219, LAUDO1 e o laudo complementar no evento 238, LAUDO1 , respondendo, respectivamente, aos quesitos das partes e aos quesitos complementares formulados pela ré no evento 226, PET1 . Ambos os laudos foram elaborados por profissional habilitado, nomeado por este juízo, com base em vistoria in loco realizada em 20/10/2025 e na análise da documentação constante dos autos. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os trabalhos periciais, exercendo plenamente o contraditório. Os laudos atendem aos requisitos técnicos e formais exigidos pelos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação clara, metodologia descrita e conclusões motivadas. As manifestações das partes não apontam nulidade ou vício formal que impeça o aproveitamento da prova. Diante disso, homologo o laudo pericial ( evento 219, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 238, LAUDO1 ), nos termos do art. 473 do CPC, incorporando-os aos autos como prova técnica a ser valorada por ocasião da sentença. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS Produzidas as provas deferidas, inclusive a prova pericial ora homologada, e não havendo prova testemunhal a colher (as partes não esclareceram sua pertinência conforme determinado no evento 174, DESPAOFC1 ), a instrução processual está encerrada. Por conseguinte, abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora e, após, pela ré. Intimações eletrônicas agendadas.