5000026-20.2013.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-20.2013.8.21.0058/RS RÉU : ANA RITA FERRI TRENTIN ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS O perito judicial, Eng. Civil Júlio César Bristot Battistel (CREA RS 262176), apresentou o laudo pericial principal no evento 219, LAUDO1 e o laudo complementar no evento 238, LAUDO1 , respondendo, respectivamente, aos quesitos das partes e aos quesitos complementares formulados pela ré no evento 226, PET1 . Ambos os laudos foram elaborados por profissional habilitado, nomeado por este juízo, com base em vistoria in loco realizada em 20/10/2025 e na análise da documentação constante dos autos. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os trabalhos periciais, exercendo plenamente o contraditório. Os laudos atendem aos requisitos técnicos e formais exigidos pelos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação clara, metodologia descrita e conclusões motivadas. As manifestações das partes não apontam nulidade ou vício formal que impeça o aproveitamento da prova. Diante disso, homologo o laudo pericial ( evento 219, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 238, LAUDO1 ), nos termos do art. 473 do CPC, incorporando-os aos autos como prova técnica a ser valorada por ocasião da sentença. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS Produzidas as provas deferidas, inclusive a prova pericial ora homologada, e não havendo prova testemunhal a colher (as partes não esclareceram sua pertinência conforme determinado no evento 174, DESPAOFC1 ), a instrução processual está encerrada. Por conseguinte, abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora e, após, pela ré. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA RITA FERRI TRENTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN
OAB: 127095/RS
EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN
OAB: 135075/RS
ALCIONE GRAZZIOTIN
OAB: 25220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-20.2013.8.21.0058/RS RÉU : ANA RITA FERRI TRENTIN ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS O perito judicial, Eng. Civil Júlio César Bristot Battistel (CREA RS 262176), apresentou o laudo pericial principal no evento 219, LAUDO1 e o laudo complementar no evento 238, LAUDO1 , respondendo, respectivamente, aos quesitos das partes e aos quesitos complementares formulados pela ré no evento 226, PET1 . Ambos os laudos foram elaborados por profissional habilitado, nomeado por este juízo, com base em vistoria in loco realizada em 20/10/2025 e na análise da documentação constante dos autos. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os trabalhos periciais, exercendo plenamente o contraditório. Os laudos atendem aos requisitos técnicos e formais exigidos pelos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação clara, metodologia descrita e conclusões motivadas. As manifestações das partes não apontam nulidade ou vício formal que impeça o aproveitamento da prova. Diante disso, homologo o laudo pericial ( evento 219, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 238, LAUDO1 ), nos termos do art. 473 do CPC, incorporando-os aos autos como prova técnica a ser valorada por ocasião da sentença. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS Produzidas as provas deferidas, inclusive a prova pericial ora homologada, e não havendo prova testemunhal a colher (as partes não esclareceram sua pertinência conforme determinado no evento 174, DESPAOFC1 ), a instrução processual está encerrada. Por conseguinte, abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, iniciando-se pela parte autora e, após, pela ré. Intimações eletrônicas agendadas.