Detalhe do processo

5000025-95.2008.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-95.2008.8.21.0127/RS EXEQUENTE : DENNYSON FERLIN ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO : JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria controvertida consiste em verificar a suficiência técnica do laudo de avaliação de junho de 2026 ( evento 180, CERTGM1 ) e a ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam a realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado. De plano, observa-se que a renovação da avaliação judicial é providência excepcional, admitida estritamente nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador; verificação de alteração posterior do valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, a avaliação foi regularmente conduzida por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições (artigo 870, caput , do Código de Processo Civil), cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A avaliadora realizou vistoria in loco , descreveu as características agrárias do terreno, as facilidades de acesso (distância aproximada de 3,0 km da rodovia BR-470) e a topografia mecanizada de boa produtividade, concluindo que o valor correspondente a 1.000 sacas de soja por hectare de lavoura reflete a realidade local, enquanto as demais áreas valem de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00 por hectare. A alegação do executado de que existe erro na avaliação pelo fato de o montante ser inferior ao laudo pericial confeccionado em julho de 2022 ( evento 190, PET1 ) não se sustenta sob a ótica econômica. Como é sabido, o valor venal de imóveis rurais destinados ao cultivo de grãos está diretamente condicionado ao comportamento dos preços das commodities agrícolas que neles são produzidas. No período de 2020 a 2023, sob os efeitos da pandemia e de fatores conjunturais do mercado internacional, o preço da saca de soja atingiu picos históricos, justificando a valoração de R$ 2.818.900,00 obtida no laudo de 2022. Entretanto, a realidade de mercado do ano de 2026 é distinta. O preço da saca de soja sofreu retração acentuada no Rio Grande do Sul, recuando para patamares de R$ 125,00 a R$ 135,00, conforme cotações públicas setoriais. Esse declínio do preço da saca de soja reflete-se na desvalorização das terras rurais de cultivo, provocando uma redução real e superveniente do valor dos imóveis da região. Essa circunstância fática, por si só, justifica de forma robusta e coerente a diferença de valores entre o laudo de 2022 e a avaliação contemporânea de 2026, afastando qualquer indício de erro ou dolo por parte da Oficial de Justiça. Ademais, o executado não trouxe nenhuma prova documental ou estudo técnico contemporâneo apto a demonstrar que, no ano de 2026, a fração penhorada ostente valor de mercado superior àquele indicado no evento 180, CERTGM1 . A impugnação lastreou-se em comparação meramente formal com documento elaborado há quatro anos, o qual perdeu sua atualidade frente às dinâmicas econômicas do setor agropecuário. A ausência de discriminação exaustiva de cada imóvel paradigma ou a falta de uma complexa memória estatística não invalida o trabalho da avaliadora judicial, que utilizou o método comparativo com base em dados de mercado recolhidos diretamente junto a agentes do setor local, cumprindo com suficiência os requisitos de clareza e objetividade necessários para balizar a expropriação. Portanto, inexistindo fundada dúvida sobre o valor estimado em 2026 ou indício mínimo de vício técnico no laudo do evento 180, CERTGM1 , a rejeição da impugnação e a consequente homologação da avaliação são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESPÓLIO DE João Aires Bergamo Dutra e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação constante do evento 180, CERTGM1 , fixando o valor da fração penhorada de 189.855,00 m² do imóvel rural objeto da matrícula nº 43 do Registro de Imóveis de Barracão/RS em R$ 1.955.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil reais) para todos os efeitos legais do presente cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, certifique-se. Considerando o requerimento do exequente para prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito e indique a modalidade expropriatória de seu interesse (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico). Intimações automáticas. Dil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA

Autor DENNYSON FERLIN

Réu JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA

Réu MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNYSON FERLIN

OAB: 15891/SC

FLÁVIO ROBERTO FABRE

OAB: 21598/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-95.2008.8.21.0127/RS EXEQUENTE : DENNYSON FERLIN ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO : JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria controvertida consiste em verificar a suficiência técnica do laudo de avaliação de junho de 2026 ( evento 180, CERTGM1 ) e a ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam a realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado. De plano, observa-se que a renovação da avaliação judicial é providência excepcional, admitida estritamente nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador; verificação de alteração posterior do valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, a avaliação foi regularmente conduzida por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições (artigo 870, caput , do Código de Processo Civil), cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A avaliadora realizou vistoria in loco , descreveu as características agrárias do terreno, as facilidades de acesso (distância aproximada de 3,0 km da rodovia BR-470) e a topografia mecanizada de boa produtividade, concluindo que o valor correspondente a 1.000 sacas de soja por hectare de lavoura reflete a realidade local, enquanto as demais áreas valem de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00 por hectare. A alegação do executado de que existe erro na avaliação pelo fato de o montante ser inferior ao laudo pericial confeccionado em julho de 2022 ( evento 190, PET1 ) não se sustenta sob a ótica econômica. Como é sabido, o valor venal de imóveis rurais destinados ao cultivo de grãos está diretamente condicionado ao comportamento dos preços das commodities agrícolas que neles são produzidas. No período de 2020 a 2023, sob os efeitos da pandemia e de fatores conjunturais do mercado internacional, o preço da saca de soja atingiu picos históricos, justificando a valoração de R$ 2.818.900,00 obtida no laudo de 2022. Entretanto, a realidade de mercado do ano de 2026 é distinta. O preço da saca de soja sofreu retração acentuada no Rio Grande do Sul, recuando para patamares de R$ 125,00 a R$ 135,00, conforme cotações públicas setoriais. Esse declínio do preço da saca de soja reflete-se na desvalorização das terras rurais de cultivo, provocando uma redução real e superveniente do valor dos imóveis da região. Essa circunstância fática, por si só, justifica de forma robusta e coerente a diferença de valores entre o laudo de 2022 e a avaliação contemporânea de 2026, afastando qualquer indício de erro ou dolo por parte da Oficial de Justiça. Ademais, o executado não trouxe nenhuma prova documental ou estudo técnico contemporâneo apto a demonstrar que, no ano de 2026, a fração penhorada ostente valor de mercado superior àquele indicado no evento 180, CERTGM1 . A impugnação lastreou-se em comparação meramente formal com documento elaborado há quatro anos, o qual perdeu sua atualidade frente às dinâmicas econômicas do setor agropecuário. A ausência de discriminação exaustiva de cada imóvel paradigma ou a falta de uma complexa memória estatística não invalida o trabalho da avaliadora judicial, que utilizou o método comparativo com base em dados de mercado recolhidos diretamente junto a agentes do setor local, cumprindo com suficiência os requisitos de clareza e objetividade necessários para balizar a expropriação. Portanto, inexistindo fundada dúvida sobre o valor estimado em 2026 ou indício mínimo de vício técnico no laudo do evento 180, CERTGM1 , a rejeição da impugnação e a consequente homologação da avaliação são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESPÓLIO DE João Aires Bergamo Dutra e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação constante do evento 180, CERTGM1 , fixando o valor da fração penhorada de 189.855,00 m² do imóvel rural objeto da matrícula nº 43 do Registro de Imóveis de Barracão/RS em R$ 1.955.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil reais) para todos os efeitos legais do presente cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, certifique-se. Considerando o requerimento do exequente para prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito e indique a modalidade expropriatória de seu interesse (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico). Intimações automáticas. Dil.