5000025-94.2025.8.13.0330
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000025-94.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: EMILIO CARLOS GUIMARAES ME CPF: 10.734.287/0001-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela antecipada, proposta por Emílio Carlos Guimarães ME em face do Estado de Minas Gerais, buscando, em síntese, a nulidade do Auto de Infração lavrado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, e, subsidiariamente, o reenquadramento da infração para tipificação menos gravosa. A parte autora requereu, ainda que, caso mantida a penalidade, que seja aplicado o valor da UFEMG vigente à época da autuação ou, em último caso, seja corrigido o valor da UFEMG utilizado para aquele vigente no ano de 2021. Em sede de tutela de urgência, o demandante pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa administrativa aplicada, bem como a suspensão dos efeitos do protesto indicado na inicial, até a prolação de sentença definitiva. Custas recolhidas (ID 10372332457). Foi deferida a tutela de urgência pleiteada condicionada à prestação de caução (ID 10372941226). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10375903033), o qual não foi provido (ID 10536871509). Contestação (ID 10435018861). Impugnação à contestação (ID 10453305601). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 10456630171), enquanto a parte ré, após decurso do prazo, informou não ter interesse na produção probatória (ID 10472885255). Laudo pericial (ID 10600005633). Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a correção, como erro material, do número do auto impugnado, para constar “Auto de Infração nº 233954/2021”, em substituição ao número indicado na inicial (ID 10602485576). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial em ID 10602485576 e ID 10628164330. De acordo com o decidido em ID 10677063678 a apreciação da questão foi postergada para a sentença. O autor apresentou alegações finais remissivas (ID 10679779949) e o réu apresentou alegações finais em ID 10688399478. É o relatório. Decido. A divergência preliminar cinge-se à correção do número do auto de infração impugnado. Ao contestar (ID 10435018861), o Estado de Minas Gerais suscitou questão preliminar no sentido de que a petição inicial requeria a anulação do Auto de Infração nº 233953/2021, embora os fundamentos nela expostos se referissem ao Auto de Infração nº 233954/2021, ambos decorrentes da mesma fiscalização, porém com enquadramentos e valores de multa distintos. Em manifestação posterior (ID 10602485576), o autor esclareceu que houve mero erro material na indicação do número do auto de infração, sustentando que todos os elementos da exordial identificavam de forma inequívoca o Auto de Infração nº 233954/2021, tais como os enquadramentos legais (códigos 105 e 114 do Decreto Estadual nº 47.383/2018), o valor da penalidade, a descrição da conduta imputada e o próprio valor atribuído à causa. Analisando o conjunto processual, verifica-se que a inconsistência apontada restringiu-se à grafia do número do auto de infração, não havendo alteração dos fatos narrados, da causa de pedir ou da pretensão deduzida em juízo. É possível notar que desde a petição inicial, a controvérsia sempre esteve direcionada à legalidade do Auto de Infração nº 233954/2021, circunstância que também orientou o desenvolvimento da instrução processual e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente réu. Desse modo, reconheço a ocorrência de mero erro material, devendo ser considerado, para todos os fins, o Auto de Infração nº 233954/2021 como objeto da presente demanda. Feito esse esclarecimento, passa-se ao exame dos pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram a autuação. Pois bem, o cerne da controvérsia consiste em apreciar a correspondência entre a conduta da parte autora e a tipificação adotada pela autoridade ambiental. Noutros termos, cumpre verificar se as provas produzidas demonstram que o lançamento de efluentes ocasionou efetiva poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, como exige o enquadramento adotado pela Administração, ou se revelaram apenas a possibilidade de ocorrência de dano ambiental, sem a comprovação do resultado lesivo exigido para a tipificação aplicada. Conforme consta do procedimento administrativo, o Núcleo de Controle Ambiental notificou o empreendimento autor em razão da constatação de lançamento de efluentes em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente (ID 10435005727). A fiscalização identificou, com base nos relatórios técnicos e análises laboratoriais, a presença de parâmetros acima dos limites permitidos, incluindo gorduras animais, óleos vegetais, sólidos suspensos totais, nitrogênio amoniacal, DQO, DBO, cor real e cor verdadeira. Em decorrência dessas constatações, foi lavrado o Auto de Infração nº 233954/2021, com enquadramento no código 114 do Anexo I do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, o qual dispõe o seguinte: Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Dito isso, a insurgência da parte autora em relação ao Auto de Infração concentra-se, principalmente, em dois pontos. O primeiro refere-se ao alcance do verbo “resultar”, integrante da descrição típica prevista no código 114, acima transcrito, e o segundo diz respeito especificamente ao parâmetro de nitrogênio amoniacal. Inicio o exame pelo segundo item. Não obstante a parte autora concentre sua argumentação no parâmetro de nitrogênio amoniacal, a autuação administrativa não teve como fundamento exclusivo a presença dessa substância. Conforme consta do Auto nº 169589/2021 (ID 10435005727), foram identificados diversos parâmetros em desconformidade com os limites previstos na regulamentação ambiental. Com efeito, ao analisar os resultados das amostras coletadas e apresentadas pelo empreendimento no âmbito do programa de automonitoramento, a equipe técnica identificou a existência de outras substâncias acima dos padrões estabelecidos, além do nitrogênio amoniacal. Nesse sentido, consta do referido documento (ID 10435005727): “Foram protocolados os seguintes documentos SIAM: R0189803/2019-19/12/2019: Laboratório Qualin-amostra 13286-02/10/2019 - Parâmetro DBO acima (1.683,94 mg/L), DQO acima (2.130,40), porém ambos alcançaram a eficiência de remoção de 85,65% e 83,31% respectivamente, óleos minerais acima (24,44 mg/L), óleos vegetais acima (151,11 mg/L), sólidos suspensos totais acima (720 mg/L), Nitrogênio Amoniacal acima (597,80 mg/L).” “(...) das 8 análises entregues 5 apresentaram parâmetros em desacordo com os limites estipulados na Deliberação Normativa Copam CERH 01/2008, perfazendo uma porcentagem de 62,5% das análises em desacordo com a legislação. Os parâmetros acima foram Nitrogênio Amoniacal, sólidos suspensos totais, óleos minerais, óleos vegetais.” Vê-se, com isso, que tanto a ETE industrial quanto a sanitária, em algum momento, apresentaram desconformidade com os padrões estabelecidos e aceitos, sendo possível citar três relatórios: a) R0016320/2020 (22/01/2020) - ETE Sanitária: DBO acima (com eficiência de remoção). Corpo receptor: DBO acima e Oxigênio Dissolvido abaixo; b) R071626/2020 (22/01 e 11/03/2020) - Corpo receptor: DBO acima e Cor verdadeira acima; c) Relatório SEI 33575967 (21/09/2020 a 14/06/2021) - ETE Industrial: DBO, DQO, Nitrogênio Amoniacal, Sólidos Suspensos/Totais e Óleos/Gorduras acima em diferentes campanhas; ETE Sanitária (14/06/2021): DQO acima. Corpo receptor: Nitrogênio Amoniacal, DBO, Cor Real e Sólidos Suspensos acima em diferentes campanhas. Verifica-se, desse modo, que a autuação relacionada ao código 114 não foi baseada apenas na constatação de elevada concentração de nitrogênio amoniacal, mas no conjunto de resultados analíticos que indicariam o lançamento de diferentes substâncias em desconformidade com os padrões ambientais aplicáveis. Nesse contexto, a discussão apresentada pela parte autora acerca da vazão do lançamento de nitrogênio amoniacal, no sentido de que estaria abaixo do limite de 0,5 L/s previsto na regulamentação ambiental, não possui, por si só, aptidão para afastar a autuação. Assim, tal circunstância apresenta-se como insuficiente, isoladamente, para descaracterizar a conduta imputada, uma vez que, como já destacado, a autuação também se fundamentou na presença de óleos vegetais, gorduras animais e sólidos suspensos totais acima dos limites. Passo a analisar o primeiro e principal ponto questionado, o alcance do verbo “resultar”, integrante da descrição típica prevista no código 114. Sustenta o requerente que a redação do dispositivo exige a demonstração de um resultado concreto, consistente na efetiva ocorrência de poluição, degradação ou dano ambiental, sendo insuficiente a mera constatação de lançamento de efluentes em desacordo com determinados parâmetros normativos. Nessa perspectiva, argumenta que a autuação fundamentou-se exclusivamente em análises laboratoriais, sem a produção de elementos técnicos capazes de comprovar que a conduta efetivamente causou danos ao meio ambiente. Não obstante o intento, não assiste razão ao pleiteante. Apesar de o requerente sustentar que o dano teria sido somente potencial, importa consignar que a exigência de análises laboratoriais periódicas e o estabelecimento de parâmetros máximos de lançamento de efluentes não constituem mera formalidade administrativa, mas instrumentos técnicos destinados justamente a aferir a compatibilidade da atividade desenvolvida com a capacidade de suporte do meio ambiente. Os limites fixados pelas normas ambientais não são estabelecidos de forma aleatória, mas resultam de estudos que definem os níveis aceitáveis de determinadas substâncias para a preservação da qualidade ambiental. Nesse prisma, não se mostra necessária a realização de perícia complementar destinada a demonstrar, por outros meios, a ocorrência de alteração perceptível no ecossistema, uma vez que a própria legislação ambiental já estabeleceu critérios objetivos para identificar quando determinada atividade passa a representar poluição ou degradação ambiental. Caso se exigisse, para a configuração da infração, a comprovação de consequências posteriores e visíveis no corpo hídrico, tais como mortandade de peixes, alteração da coloração da água ou comprometimento significativo da fauna aquática, esvaziar-se-ia a finalidade preventiva do sistema de controle ambiental. Isso porque os parâmetros normativos existem justamente para impedir que a degradação alcance níveis mais graves. No caso em apreço, as análises laboratoriais realizadas demonstraram que determinados parâmetros dos efluentes lançados pelo empreendimento encontravam-se acima dos limites estabelecidos. Portanto, as análises laboratoriais não têm como finalidade apenas indicar a existência de um risco futuro ou subsidiar eventual investigação posterior, mas constituem o próprio instrumento técnico de verificação da conformidade ambiental da atividade. Foi o que ocorreu. As análises laboratoriais demonstraram o lançamento de efluentes em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, circunstância que caracteriza a ocorrência de poluição ambiental e legitima a atuação administrativa sancionadora Destaca-se ainda a própria definição legal de poluição prevista no art. 3º, inciso III, alínea “e”, da Lei nº 6.938/1981: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (…) e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Ainda que se admitisse que a comprovação da poluição dependesse exclusivamente da prova pericial, sem considerar os parâmetros ambientais previamente estabelecidos, tal circunstância não seria suficiente para alterar a conclusão do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico quanto à distribuição do ônus probatório em demandas ambientais ao editar a Súmula nº 618 e estabelecer que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Ou seja, atribuiu ao degradador o encargo de demonstrar a inexistência do dano ou a ausência de relação causal entre sua atividade e o resultado ambiental apontado. Na mesma linha seguiu o art. 61 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, ao dispensar a realização de perícia complementar pelo órgão fiscalizador, igualmente transferiu ao autuado o encargo de comprovar fato capaz de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. Art. 61 – A lavratura do auto de infração dispensa a realização de perícia pelo órgão ambiental, cabendo o ônus da prova ao autuado. Conjugando o entendimento do STJ e a redação do artigo transcrito, vê-se que competia à parte autora apresentar elementos probatórios capazes de afastar os fatos descritos pela Administração, demonstrando eventual incorreção dos dados técnicos, inexistência da conduta imputada ou ausência de relação entre a atividade desenvolvida e o resultado ambiental apontado, o que não ocorreu. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao ônus da prova do qual o autor não se desincumbiu: O Auto de Infração ambiental lavrado por agentes credenciados goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus da prova em sentido contrário. A ausência de perícia técnica não invalida o auto de infração ambiental quando há constatação técnica direta da infração e o infrator não produz prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.346605-6/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, julgamento em 17/03/2026, publicação em 19/03/2026). A lavratura do auto de infração prescinde de perícia prévia, incumbindo ao autuado comprovar a inexistência da infração, ônus do qual não se desincumbiu. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistindo vícios aptos à sua invalidação. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.126189-7/001, Rel. Des. Paulo Tristão Machado Júnior, Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 28/04/2026, publicação em 06/05/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. O auto de infração ambiental lavrado por agente competente e devidamente credenciado possui presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado apresentar prova capaz de afastá-la. A lavratura do auto de infração ambiental dispensa perícia técnica, sendo suficiente a constatação realizada pelo agente fiscalizador no exercício de suas atribuições. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.272115-4/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, julgamento em 02/12/2025) (grifos nossos). No que se refere ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial e acostado ao ID 10600005633, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do expert, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos probatórios e indicar os fundamentos que justificam seu acolhimento ou afastamento. No caso concreto, o laudo pericial não se revela apto a infirmar os demais elementos de convicção produzidos. A um, o auto de infração foi lavrado com fundamento nas próprias análises laboratoriais e informações técnicas encaminhadas pela parte autora aos órgãos competentes. A dois, incumbia à empresa autuada demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de impacto ambiental ou de dano ao meio ambiente, ônus do qual não se desincumbiu. E, a três, os parâmetros empregados para aferição da ocorrência de poluição ou degradação ambiental não decorreram de avaliação subjetiva da Administração, mas de critérios objetivos previamente estabelecidos em normas técnicas e regulamentares, os quais orientam a constatação das desconformidades ambientais. Por essas razões, deixo de acolher integralmente as conclusões periciais. Diante de todo o exposto, não prosperam as pretensões formuladas pela parte autora quanto à nulidade do AI nº 233954/2021, tampouco o reenquadramento da infração para o código 115. Assim, estando demonstrada a materialidade da infração e inexistindo prova capaz de afastar a conclusão adotada pela Administração Ambiental, mantém-se hígido o Auto de Infração nº 233954/2021, bem como o enquadramento da conduta no Código 114 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. No que se refere aos pedidos subsidiários relacionados ao cálculo da penalidade pecuniária, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de adequação do valor da UFEMG. A penalidade foi aplicada com base na quantidade de UFEMGs prevista para a infração administrativa, não havendo controvérsia quanto à utilização da unidade fiscal como critério de quantificação da multa ambiental. A discussão, na realidade, restringe-se ao valor nominal atribuído a cada UFEMG no momento do cálculo da penalidade. A UFEMG constitui unidade de referência utilizada pelo Estado de Minas Gerais para atualização e cálculo de obrigações pecuniárias, devendo haver conversão para moeda corrente. No caso em exame, como as infrações ocorreram nos anos de 2020 e 2021 (R0016320/2020, R071626/2020 e Relatório SEI 33575967), o marco temporal para a conversão deve corresponder à data da infração (e não da autuação), na medida em que a utilização de UFEMG correspondente a exercício posterior implica a majoração do valor da sanção com base em critério superveniente ao fato imputado. Assim, a conversão para moeda corrente deve considerar o valor unitário da UFEMG vigente no respectivo exercício da infração, preservando-se a correspondência entre a sanção aplicada e o contexto normativo existente no momento da ocorrência do fato. Ressalte-se que tal providência não implica afastamento da infração administrativa reconhecida, tampouco alteração da quantidade de UFEMGs prevista no tipo sancionador. Trata-se apenas de correção do critério matemático utilizado para conversão da penalidade, a fim de adequá-lo ao parâmetro temporal correto. Portanto, deve ser acolhido o pedido subsidiário da parte autora para determinar a revisão do cálculo da multa, observando-se o valor da UFEMG vigente no ano de cada infração, isto é, a UFEMG de 2020 para os fatos ocorridos naquele exercício e a UFEMG de 2021 para as infrações praticadas em 2021. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher a retificação de erro material, a fim de que o objeto desta ação passe a constar como “Auto de Infração nº 233954/2021”, nos termos da petição de ID 10602485576; b) Determinar que a Administração proceda, no âmbito do processo administrativo correlato, à revisão do cálculo da penalidade pecuniária aplicada, observando-se o valor da UFEMG vigente no respectivo exercício da infração, com a consequente adequação do débito e adoção das providências administrativas necessárias, inclusive, se for o caso, a baixa e substituição de eventual protesto para refletir o novo valor apurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Considerando a parcial procedência dos pedidos e a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para o Estado de Minas Gerais, observada a extensão da derrota de cada litigante. O Estado de Minas Gerais é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Eventuais despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção ora fixada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção da sucumbência (70% para a parte autora e 30% para o Estado de Minas Gerais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILIO CARLOS GUIMARAES ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO GUILHERME LION
OAB: 105776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000025-94.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: EMILIO CARLOS GUIMARAES ME CPF: 10.734.287/0001-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela antecipada, proposta por Emílio Carlos Guimarães ME em face do Estado de Minas Gerais, buscando, em síntese, a nulidade do Auto de Infração lavrado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, e, subsidiariamente, o reenquadramento da infração para tipificação menos gravosa. A parte autora requereu, ainda que, caso mantida a penalidade, que seja aplicado o valor da UFEMG vigente à época da autuação ou, em último caso, seja corrigido o valor da UFEMG utilizado para aquele vigente no ano de 2021. Em sede de tutela de urgência, o demandante pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa administrativa aplicada, bem como a suspensão dos efeitos do protesto indicado na inicial, até a prolação de sentença definitiva. Custas recolhidas (ID 10372332457). Foi deferida a tutela de urgência pleiteada condicionada à prestação de caução (ID 10372941226). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10375903033), o qual não foi provido (ID 10536871509). Contestação (ID 10435018861). Impugnação à contestação (ID 10453305601). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 10456630171), enquanto a parte ré, após decurso do prazo, informou não ter interesse na produção probatória (ID 10472885255). Laudo pericial (ID 10600005633). Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a correção, como erro material, do número do auto impugnado, para constar “Auto de Infração nº 233954/2021”, em substituição ao número indicado na inicial (ID 10602485576). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial em ID 10602485576 e ID 10628164330. De acordo com o decidido em ID 10677063678 a apreciação da questão foi postergada para a sentença. O autor apresentou alegações finais remissivas (ID 10679779949) e o réu apresentou alegações finais em ID 10688399478. É o relatório. Decido. A divergência preliminar cinge-se à correção do número do auto de infração impugnado. Ao contestar (ID 10435018861), o Estado de Minas Gerais suscitou questão preliminar no sentido de que a petição inicial requeria a anulação do Auto de Infração nº 233953/2021, embora os fundamentos nela expostos se referissem ao Auto de Infração nº 233954/2021, ambos decorrentes da mesma fiscalização, porém com enquadramentos e valores de multa distintos. Em manifestação posterior (ID 10602485576), o autor esclareceu que houve mero erro material na indicação do número do auto de infração, sustentando que todos os elementos da exordial identificavam de forma inequívoca o Auto de Infração nº 233954/2021, tais como os enquadramentos legais (códigos 105 e 114 do Decreto Estadual nº 47.383/2018), o valor da penalidade, a descrição da conduta imputada e o próprio valor atribuído à causa. Analisando o conjunto processual, verifica-se que a inconsistência apontada restringiu-se à grafia do número do auto de infração, não havendo alteração dos fatos narrados, da causa de pedir ou da pretensão deduzida em juízo. É possível notar que desde a petição inicial, a controvérsia sempre esteve direcionada à legalidade do Auto de Infração nº 233954/2021, circunstância que também orientou o desenvolvimento da instrução processual e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente réu. Desse modo, reconheço a ocorrência de mero erro material, devendo ser considerado, para todos os fins, o Auto de Infração nº 233954/2021 como objeto da presente demanda. Feito esse esclarecimento, passa-se ao exame dos pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram a autuação. Pois bem, o cerne da controvérsia consiste em apreciar a correspondência entre a conduta da parte autora e a tipificação adotada pela autoridade ambiental. Noutros termos, cumpre verificar se as provas produzidas demonstram que o lançamento de efluentes ocasionou efetiva poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, como exige o enquadramento adotado pela Administração, ou se revelaram apenas a possibilidade de ocorrência de dano ambiental, sem a comprovação do resultado lesivo exigido para a tipificação aplicada. Conforme consta do procedimento administrativo, o Núcleo de Controle Ambiental notificou o empreendimento autor em razão da constatação de lançamento de efluentes em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente (ID 10435005727). A fiscalização identificou, com base nos relatórios técnicos e análises laboratoriais, a presença de parâmetros acima dos limites permitidos, incluindo gorduras animais, óleos vegetais, sólidos suspensos totais, nitrogênio amoniacal, DQO, DBO, cor real e cor verdadeira. Em decorrência dessas constatações, foi lavrado o Auto de Infração nº 233954/2021, com enquadramento no código 114 do Anexo I do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, o qual dispõe o seguinte: Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Dito isso, a insurgência da parte autora em relação ao Auto de Infração concentra-se, principalmente, em dois pontos. O primeiro refere-se ao alcance do verbo “resultar”, integrante da descrição típica prevista no código 114, acima transcrito, e o segundo diz respeito especificamente ao parâmetro de nitrogênio amoniacal. Inicio o exame pelo segundo item. Não obstante a parte autora concentre sua argumentação no parâmetro de nitrogênio amoniacal, a autuação administrativa não teve como fundamento exclusivo a presença dessa substância. Conforme consta do Auto nº 169589/2021 (ID 10435005727), foram identificados diversos parâmetros em desconformidade com os limites previstos na regulamentação ambiental. Com efeito, ao analisar os resultados das amostras coletadas e apresentadas pelo empreendimento no âmbito do programa de automonitoramento, a equipe técnica identificou a existência de outras substâncias acima dos padrões estabelecidos, além do nitrogênio amoniacal. Nesse sentido, consta do referido documento (ID 10435005727): “Foram protocolados os seguintes documentos SIAM: R0189803/2019-19/12/2019: Laboratório Qualin-amostra 13286-02/10/2019 - Parâmetro DBO acima (1.683,94 mg/L), DQO acima (2.130,40), porém ambos alcançaram a eficiência de remoção de 85,65% e 83,31% respectivamente, óleos minerais acima (24,44 mg/L), óleos vegetais acima (151,11 mg/L), sólidos suspensos totais acima (720 mg/L), Nitrogênio Amoniacal acima (597,80 mg/L).” “(...) das 8 análises entregues 5 apresentaram parâmetros em desacordo com os limites estipulados na Deliberação Normativa Copam CERH 01/2008, perfazendo uma porcentagem de 62,5% das análises em desacordo com a legislação. Os parâmetros acima foram Nitrogênio Amoniacal, sólidos suspensos totais, óleos minerais, óleos vegetais.” Vê-se, com isso, que tanto a ETE industrial quanto a sanitária, em algum momento, apresentaram desconformidade com os padrões estabelecidos e aceitos, sendo possível citar três relatórios: a) R0016320/2020 (22/01/2020) - ETE Sanitária: DBO acima (com eficiência de remoção). Corpo receptor: DBO acima e Oxigênio Dissolvido abaixo; b) R071626/2020 (22/01 e 11/03/2020) - Corpo receptor: DBO acima e Cor verdadeira acima; c) Relatório SEI 33575967 (21/09/2020 a 14/06/2021) - ETE Industrial: DBO, DQO, Nitrogênio Amoniacal, Sólidos Suspensos/Totais e Óleos/Gorduras acima em diferentes campanhas; ETE Sanitária (14/06/2021): DQO acima. Corpo receptor: Nitrogênio Amoniacal, DBO, Cor Real e Sólidos Suspensos acima em diferentes campanhas. Verifica-se, desse modo, que a autuação relacionada ao código 114 não foi baseada apenas na constatação de elevada concentração de nitrogênio amoniacal, mas no conjunto de resultados analíticos que indicariam o lançamento de diferentes substâncias em desconformidade com os padrões ambientais aplicáveis. Nesse contexto, a discussão apresentada pela parte autora acerca da vazão do lançamento de nitrogênio amoniacal, no sentido de que estaria abaixo do limite de 0,5 L/s previsto na regulamentação ambiental, não possui, por si só, aptidão para afastar a autuação. Assim, tal circunstância apresenta-se como insuficiente, isoladamente, para descaracterizar a conduta imputada, uma vez que, como já destacado, a autuação também se fundamentou na presença de óleos vegetais, gorduras animais e sólidos suspensos totais acima dos limites. Passo a analisar o primeiro e principal ponto questionado, o alcance do verbo “resultar”, integrante da descrição típica prevista no código 114. Sustenta o requerente que a redação do dispositivo exige a demonstração de um resultado concreto, consistente na efetiva ocorrência de poluição, degradação ou dano ambiental, sendo insuficiente a mera constatação de lançamento de efluentes em desacordo com determinados parâmetros normativos. Nessa perspectiva, argumenta que a autuação fundamentou-se exclusivamente em análises laboratoriais, sem a produção de elementos técnicos capazes de comprovar que a conduta efetivamente causou danos ao meio ambiente. Não obstante o intento, não assiste razão ao pleiteante. Apesar de o requerente sustentar que o dano teria sido somente potencial, importa consignar que a exigência de análises laboratoriais periódicas e o estabelecimento de parâmetros máximos de lançamento de efluentes não constituem mera formalidade administrativa, mas instrumentos técnicos destinados justamente a aferir a compatibilidade da atividade desenvolvida com a capacidade de suporte do meio ambiente. Os limites fixados pelas normas ambientais não são estabelecidos de forma aleatória, mas resultam de estudos que definem os níveis aceitáveis de determinadas substâncias para a preservação da qualidade ambiental. Nesse prisma, não se mostra necessária a realização de perícia complementar destinada a demonstrar, por outros meios, a ocorrência de alteração perceptível no ecossistema, uma vez que a própria legislação ambiental já estabeleceu critérios objetivos para identificar quando determinada atividade passa a representar poluição ou degradação ambiental. Caso se exigisse, para a configuração da infração, a comprovação de consequências posteriores e visíveis no corpo hídrico, tais como mortandade de peixes, alteração da coloração da água ou comprometimento significativo da fauna aquática, esvaziar-se-ia a finalidade preventiva do sistema de controle ambiental. Isso porque os parâmetros normativos existem justamente para impedir que a degradação alcance níveis mais graves. No caso em apreço, as análises laboratoriais realizadas demonstraram que determinados parâmetros dos efluentes lançados pelo empreendimento encontravam-se acima dos limites estabelecidos. Portanto, as análises laboratoriais não têm como finalidade apenas indicar a existência de um risco futuro ou subsidiar eventual investigação posterior, mas constituem o próprio instrumento técnico de verificação da conformidade ambiental da atividade. Foi o que ocorreu. As análises laboratoriais demonstraram o lançamento de efluentes em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, circunstância que caracteriza a ocorrência de poluição ambiental e legitima a atuação administrativa sancionadora Destaca-se ainda a própria definição legal de poluição prevista no art. 3º, inciso III, alínea “e”, da Lei nº 6.938/1981: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (…) e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Ainda que se admitisse que a comprovação da poluição dependesse exclusivamente da prova pericial, sem considerar os parâmetros ambientais previamente estabelecidos, tal circunstância não seria suficiente para alterar a conclusão do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico quanto à distribuição do ônus probatório em demandas ambientais ao editar a Súmula nº 618 e estabelecer que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Ou seja, atribuiu ao degradador o encargo de demonstrar a inexistência do dano ou a ausência de relação causal entre sua atividade e o resultado ambiental apontado. Na mesma linha seguiu o art. 61 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, ao dispensar a realização de perícia complementar pelo órgão fiscalizador, igualmente transferiu ao autuado o encargo de comprovar fato capaz de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. Art. 61 – A lavratura do auto de infração dispensa a realização de perícia pelo órgão ambiental, cabendo o ônus da prova ao autuado. Conjugando o entendimento do STJ e a redação do artigo transcrito, vê-se que competia à parte autora apresentar elementos probatórios capazes de afastar os fatos descritos pela Administração, demonstrando eventual incorreção dos dados técnicos, inexistência da conduta imputada ou ausência de relação entre a atividade desenvolvida e o resultado ambiental apontado, o que não ocorreu. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao ônus da prova do qual o autor não se desincumbiu: O Auto de Infração ambiental lavrado por agentes credenciados goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus da prova em sentido contrário. A ausência de perícia técnica não invalida o auto de infração ambiental quando há constatação técnica direta da infração e o infrator não produz prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.346605-6/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, julgamento em 17/03/2026, publicação em 19/03/2026). A lavratura do auto de infração prescinde de perícia prévia, incumbindo ao autuado comprovar a inexistência da infração, ônus do qual não se desincumbiu. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistindo vícios aptos à sua invalidação. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.126189-7/001, Rel. Des. Paulo Tristão Machado Júnior, Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 28/04/2026, publicação em 06/05/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. O auto de infração ambiental lavrado por agente competente e devidamente credenciado possui presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado apresentar prova capaz de afastá-la. A lavratura do auto de infração ambiental dispensa perícia técnica, sendo suficiente a constatação realizada pelo agente fiscalizador no exercício de suas atribuições. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.272115-4/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, julgamento em 02/12/2025) (grifos nossos). No que se refere ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial e acostado ao ID 10600005633, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do expert, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos probatórios e indicar os fundamentos que justificam seu acolhimento ou afastamento. No caso concreto, o laudo pericial não se revela apto a infirmar os demais elementos de convicção produzidos. A um, o auto de infração foi lavrado com fundamento nas próprias análises laboratoriais e informações técnicas encaminhadas pela parte autora aos órgãos competentes. A dois, incumbia à empresa autuada demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de impacto ambiental ou de dano ao meio ambiente, ônus do qual não se desincumbiu. E, a três, os parâmetros empregados para aferição da ocorrência de poluição ou degradação ambiental não decorreram de avaliação subjetiva da Administração, mas de critérios objetivos previamente estabelecidos em normas técnicas e regulamentares, os quais orientam a constatação das desconformidades ambientais. Por essas razões, deixo de acolher integralmente as conclusões periciais. Diante de todo o exposto, não prosperam as pretensões formuladas pela parte autora quanto à nulidade do AI nº 233954/2021, tampouco o reenquadramento da infração para o código 115. Assim, estando demonstrada a materialidade da infração e inexistindo prova capaz de afastar a conclusão adotada pela Administração Ambiental, mantém-se hígido o Auto de Infração nº 233954/2021, bem como o enquadramento da conduta no Código 114 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. No que se refere aos pedidos subsidiários relacionados ao cálculo da penalidade pecuniária, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de adequação do valor da UFEMG. A penalidade foi aplicada com base na quantidade de UFEMGs prevista para a infração administrativa, não havendo controvérsia quanto à utilização da unidade fiscal como critério de quantificação da multa ambiental. A discussão, na realidade, restringe-se ao valor nominal atribuído a cada UFEMG no momento do cálculo da penalidade. A UFEMG constitui unidade de referência utilizada pelo Estado de Minas Gerais para atualização e cálculo de obrigações pecuniárias, devendo haver conversão para moeda corrente. No caso em exame, como as infrações ocorreram nos anos de 2020 e 2021 (R0016320/2020, R071626/2020 e Relatório SEI 33575967), o marco temporal para a conversão deve corresponder à data da infração (e não da autuação), na medida em que a utilização de UFEMG correspondente a exercício posterior implica a majoração do valor da sanção com base em critério superveniente ao fato imputado. Assim, a conversão para moeda corrente deve considerar o valor unitário da UFEMG vigente no respectivo exercício da infração, preservando-se a correspondência entre a sanção aplicada e o contexto normativo existente no momento da ocorrência do fato. Ressalte-se que tal providência não implica afastamento da infração administrativa reconhecida, tampouco alteração da quantidade de UFEMGs prevista no tipo sancionador. Trata-se apenas de correção do critério matemático utilizado para conversão da penalidade, a fim de adequá-lo ao parâmetro temporal correto. Portanto, deve ser acolhido o pedido subsidiário da parte autora para determinar a revisão do cálculo da multa, observando-se o valor da UFEMG vigente no ano de cada infração, isto é, a UFEMG de 2020 para os fatos ocorridos naquele exercício e a UFEMG de 2021 para as infrações praticadas em 2021. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher a retificação de erro material, a fim de que o objeto desta ação passe a constar como “Auto de Infração nº 233954/2021”, nos termos da petição de ID 10602485576; b) Determinar que a Administração proceda, no âmbito do processo administrativo correlato, à revisão do cálculo da penalidade pecuniária aplicada, observando-se o valor da UFEMG vigente no respectivo exercício da infração, com a consequente adequação do débito e adoção das providências administrativas necessárias, inclusive, se for o caso, a baixa e substituição de eventual protesto para refletir o novo valor apurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Considerando a parcial procedência dos pedidos e a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para o Estado de Minas Gerais, observada a extensão da derrota de cada litigante. O Estado de Minas Gerais é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Eventuais despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção ora fixada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção da sucumbência (70% para a parte autora e 30% para o Estado de Minas Gerais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte