Detalhe do processo

5000025-66.2023.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000025-66.2023.8.13.0459/MG AUTOR : ROSIMEIRE RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : AGUEDA MARIA SOARES FELICIANO (OAB MG125333) ADVOGADO(A) : NEUZA IMACULADA ARAÚJO QUINTÃO SANTOS (OAB MG048803) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB MG228363) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSIMEIRE RODRIGUES PINTO em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A autora afirma que, em abril de 2022, contratou dois planos VGBL Brasilprev Flex, matrículas nº 235537411 e nº 236147412, com cobertura adicional para doenças graves no capital de R$ 50.000,00 em cada plano. Relata que sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em agosto de 2022, mas a ré recusou o pagamento das duas indenizações sob o fundamento de preexistência da doença. Sustenta que o episódio de 2022 foi distinto do AVC ocorrido em julho de 2021, que a seguradora não realizou exames médicos antes da contratação e que não lhe submeteu questionário de saúde. Requer o pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização securitária e de R$ 50.000,00 por danos morais. A petição inicial e seus documentos foram juntados no evento 1, TRASLADO1 . A gratuidade da justiça foi deferida no evento 5, DESP1 . Em contestação, a ré confirmou a contratação dos planos e a existência de cobertura para doenças graves, mas sustentou a regularidade da recusa. Alegou que a autora conhecia o AVC sofrido em 2021 e o acompanhamento neurológico subsequente, mas omitiu essas circunstâncias ao responder à declaração de saúde. Defendeu, ainda, que o AVC isquêmico estaria excluído da cobertura e que o inadimplemento contratual não configura dano moral. Juntou certificados, extratos dos planos e o regulamento do produto ( evento 13, CONT1 ). A audiência de conciliação foi realizada sem acordo ( evento 17, TRASLADO1 ). A autora impugnou a contestação e, especificamente, a autoria e a validade do questionário de saúde reproduzido no corpo da defesa, ressaltando que o documento não contém sua assinatura ( evento 20, IMPUGNACAO1 ). Na decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e deferida a perícia médica requerida pela ré ( evento 25, TRASLADO1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 52, LAUDO2 . As partes apresentaram alegações finais nos evento 63, MEMORIAIS1 e evento 65, OUTDOC1 . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e comporta julgamento de mérito. A relação jurídica é de consumo. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas do contrato de seguro previstas no Código Civil. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, atribuo maior força probatória ao laudo do evento 52, LAUDO2 , elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, sem desconsiderar as demais provas dos autos. Os pontos controvertidos consistem na legalidade da negativa de cobertura, na existência de doença preexistente, na cobertura securitária da enfermidade que acometeu a autora e na configuração de dano moral indenizável, bem como em seu eventual valor. Da existência de doença preexistente em relação à autora No tocante ao tema, a prova técnica demonstrou que a autora sofreu dois eventos cerebrovasculares efetivamente distintos. O primeiro ocorreu em 6 de julho de 2021 e atingiu o tálamo esquerdo. O segundo ocorreu em agosto de 2022, atingiu a região nucleocapsular esquerda e foi relacionado à embolia paradoxal decorrente de forame oval patente. Pode-se concluir que o AVC isquêmico em julho de 2021 é um fato anterior às contratações realizadas em abril de 2022. Nesse mesmo sentido, o perito respondeu ao quesito da ré: “Sim. Trata-se de evento clínico anterior às contratações, sob investigação hematológica e acompanhamento neurológico, caracterizando condição preexistente do ponto de vista técnico” ( evento 52, LAUDO2 , p. 10). Entretanto, a existência desse antecedente não torna preexistente o AVC ocorrido em agosto de 2022. A perícia constatou que os episódios atingiram regiões distintas e decorreram de causas diversas, vejamos: “Não. São eventos distintos, ocorridos em momentos diferentes, com localizações cerebrais e causas fisiopatológicas não correlatas” ( evento 52, LAUDO2 , p. 8). A alteração cardíaca foi identificada somente na investigação posterior ao segundo episódio, sem conhecimento prévio da autora: “A investigação cardiológica subsequente identificou forame oval patente [...]. Importa destacar que não há qualquer registro médico anterior à data do procedimento que evidencie conhecimento prévio da periciada sobre a presença de FOP, sendo este descoberto apenas durante a investigação etiológica do segundo AVC” ( evento 52, LAUDO2 , p. 5). A ré sustenta, com base no relatório reproduzido no evento 13, CONT2 , pp. 5-6, que a autora realizava acompanhamento neurológico havia pelo menos 12 meses. Contudo, o documento registra apenas a ocorrência de AVC havia 12 meses e o acompanhamento para investigação de trombofilia, sem afirmar que este perdurava por todo o período. Além disso, foi elaborado após o segundo AVC, não comprovando o conhecimento prévio do forame oval patente nem da causa do sinistro de 2022, considerado autônomo pela perícia ( evento 52, LAUDO2 ). Já a cláusula invocada pela ré também não conduz a conclusão diversa. O art. 1º, alínea “d”, do Anexo VII do regulamento exclui somente os eventos ocorridos em decorrência de doença preexistente não declarada e conhecida pelo segurado ( evento 13, OUTDOC12 , p. 96). Como a perícia afastou o nexo causal entre os dois AVCs, a exclusão não incide. Diante da inversão do ônus da prova determinada no evento 25, TRASLADO1 , incumbia à ré demonstrar que o sinistro de 2022 decorreu de doença preexistente e conhecida pela autora, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, embora o AVC de 2021 constitua antecedente clínico preexistente, o sinistro de agosto de 2022 foi evento novo, autônomo e imprevisível, sem relação com a enfermidade anterior. Da cobertura securitária da enfermidade que acometeu a autora A ré sustenta que o AVC isquêmico não possui cobertura contratual. Contudo, o art. 7º, II, do Anexo III do regulamento inclui entre as doenças graves cobertas o AVC causado por trombose, hemorragia ou embolismo de fonte extracraniana, desde que acompanhado de sintomas agudos, déficit neurológico persistente por três meses e confirmação por exame de imagem ( evento 13, OUTDOC12 , p. 61). Esses requisitos foram demonstrados. O perito confirmou que o episódio ocorreu em 18 de agosto de 2022 e foi diagnosticado por tomografia: “Sim. O episódio clínico ocorreu em 18/08/2022 e o diagnóstico foi confirmado em 23/08/2022 por tomografia computadorizada de crânio” ( evento 52, LAUDO2 , p. 7). Quanto à causa, consignou: “Possui natureza súbita e imprevisível. A causa foi identificada como embolia paradoxal secundária a Forame Oval Patente [...], descoberto somente após o evento, sem conhecimento prévio pela autora” ( evento 52, LAUDO2 , p. 11). Além disso, o relatório médico de 15/02/2023 registrou discreta sequela motora no lado direito, posteriormente indicada como persistente no relatório de 17/06/2025, demonstrando a permanência do déficit neurológico por período superior a três meses ( evento 52, LAUDO2 , pp. 3-5 e 7). Portanto há nexo causal entre a previsão contratual e a realidade fática. Por fim, a ré sustenta que o AVC isquêmico estaria excluído da cobertura, invocando a cláusula referente ao ataque isquêmico transitório - AIT. A tese não procede, pois a exclusão contratual alcança apenas o AIT, enquanto a perícia confirmou que a autora sofreu efetivo AVC isquêmico, diagnosticado por exame de imagem e acompanhado de sequela neurológica ( evento 52, LAUDO2 ). Conclui-se, portanto, que o AVC sofrido pela autora em agosto de 2022 constitui doença grave coberta pelos planos contratados. Da alegada omissão de informações A ré sustenta que a autora omitiu o AVC sofrido em 2021 ao preencher a declaração de saúde. Contudo, o questionário foi apenas reproduzido no corpo da contestação, sem assinatura ou autenticação eletrônica que permita atribuir as respostas à autora, que impugnou especificamente o documento no evento 20, IMPUGNACAO1 . Diante da inversão do ônus da prova determinada no evento 25, TRASLADO1 , cabia à ré demonstrar que o questionário foi efetivamente apresentado à autora e por ela respondido. Nenhuma prova idônea foi produzida. O conhecimento do AVC ocorrido em 2021 não comprova, por si só, omissão intencional. Ademais, o segundo AVC decorreu de causa autônoma, descoberta somente após o sinistro. Não demonstradas a autoria das respostas nem a omissão deliberada de informação solicitada, não há prova de má-fé ou fundamento para a perda da garantia securitária. Da legalidade da negativa da cobertura A ré negou o pagamento por doença preexistente e, na contestação, alegou também a exclusão do AVC isquêmico. Ambas as teses foram afastadas. A negativa foi, portanto, indevida. Os comprovantes juntados com a inicial registram capital de R$ 50.000,00 para a cobertura de doenças graves em cada plano ( evento 1, DOCCOMPROV5 ). A ré não indicou valor diverso e limitou-se a requerer que eventual condenação observasse os capitais contratados ( evento 13, CONT2 ). Consequentemente, é devido o total de R$ 100.000,00. Da responsabilidade civil da ré pelos danos morais A negativa indevida de cobertura securitária, por si só, não configura dano moral (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394701-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026). É necessária a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse o inadimplemento contratual. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...].” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil . São Paulo: Malheiros, 2000, p. 78). No caso, não foi demonstrado que a recusa tenha impedido tratamento médico, agravado o estado de saúde da autora, comprometido sua subsistência ou provocado outra repercussão excepcional. A imputação de omissão de informações também permaneceu restrita à relação contratual e à defesa judicial, sem exposição externa. A angústia narrada na inicial é compreensível, sobretudo diante do quadro clínico então enfrentado, mas, desacompanhada de consequência concreta distinta da ausência de pagamento, não autoriza transformar todo inadimplemento securitário em dano moral. Ausente lesão autônoma a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, ficando prejudicada a análise do valor pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar à autora ROSIMEIRE RODRIGUES PINTO a quantia total de R$ 100.000,00, correspondente ao capital de R$ 50.000,00 de cada plano, corrigido monetariamente pelo IPCA desde as respectivas contratações, em 7 e 19 de abril de 2022, e acrescido de juros de mora desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, a ré arcará com dois terços das custas processuais e a autora com o terço restante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor ROSIMEIRE RODRIGUES PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGUEDA MARIA SOARES FELICIANO

OAB: 125333/MG

NEUZA IMACULADA ARAÚJO QUINTÃO SANTOS

OAB: 48803/MG

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 228363/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000025-66.2023.8.13.0459/MG AUTOR : ROSIMEIRE RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : AGUEDA MARIA SOARES FELICIANO (OAB MG125333) ADVOGADO(A) : NEUZA IMACULADA ARAÚJO QUINTÃO SANTOS (OAB MG048803) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB MG228363) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSIMEIRE RODRIGUES PINTO em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A autora afirma que, em abril de 2022, contratou dois planos VGBL Brasilprev Flex, matrículas nº 235537411 e nº 236147412, com cobertura adicional para doenças graves no capital de R$ 50.000,00 em cada plano. Relata que sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em agosto de 2022, mas a ré recusou o pagamento das duas indenizações sob o fundamento de preexistência da doença. Sustenta que o episódio de 2022 foi distinto do AVC ocorrido em julho de 2021, que a seguradora não realizou exames médicos antes da contratação e que não lhe submeteu questionário de saúde. Requer o pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização securitária e de R$ 50.000,00 por danos morais. A petição inicial e seus documentos foram juntados no evento 1, TRASLADO1 . A gratuidade da justiça foi deferida no evento 5, DESP1 . Em contestação, a ré confirmou a contratação dos planos e a existência de cobertura para doenças graves, mas sustentou a regularidade da recusa. Alegou que a autora conhecia o AVC sofrido em 2021 e o acompanhamento neurológico subsequente, mas omitiu essas circunstâncias ao responder à declaração de saúde. Defendeu, ainda, que o AVC isquêmico estaria excluído da cobertura e que o inadimplemento contratual não configura dano moral. Juntou certificados, extratos dos planos e o regulamento do produto ( evento 13, CONT1 ). A audiência de conciliação foi realizada sem acordo ( evento 17, TRASLADO1 ). A autora impugnou a contestação e, especificamente, a autoria e a validade do questionário de saúde reproduzido no corpo da defesa, ressaltando que o documento não contém sua assinatura ( evento 20, IMPUGNACAO1 ). Na decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e deferida a perícia médica requerida pela ré ( evento 25, TRASLADO1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 52, LAUDO2 . As partes apresentaram alegações finais nos evento 63, MEMORIAIS1 e evento 65, OUTDOC1 . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e comporta julgamento de mérito. A relação jurídica é de consumo. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas do contrato de seguro previstas no Código Civil. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, atribuo maior força probatória ao laudo do evento 52, LAUDO2 , elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, sem desconsiderar as demais provas dos autos. Os pontos controvertidos consistem na legalidade da negativa de cobertura, na existência de doença preexistente, na cobertura securitária da enfermidade que acometeu a autora e na configuração de dano moral indenizável, bem como em seu eventual valor. Da existência de doença preexistente em relação à autora No tocante ao tema, a prova técnica demonstrou que a autora sofreu dois eventos cerebrovasculares efetivamente distintos. O primeiro ocorreu em 6 de julho de 2021 e atingiu o tálamo esquerdo. O segundo ocorreu em agosto de 2022, atingiu a região nucleocapsular esquerda e foi relacionado à embolia paradoxal decorrente de forame oval patente. Pode-se concluir que o AVC isquêmico em julho de 2021 é um fato anterior às contratações realizadas em abril de 2022. Nesse mesmo sentido, o perito respondeu ao quesito da ré: “Sim. Trata-se de evento clínico anterior às contratações, sob investigação hematológica e acompanhamento neurológico, caracterizando condição preexistente do ponto de vista técnico” ( evento 52, LAUDO2 , p. 10). Entretanto, a existência desse antecedente não torna preexistente o AVC ocorrido em agosto de 2022. A perícia constatou que os episódios atingiram regiões distintas e decorreram de causas diversas, vejamos: “Não. São eventos distintos, ocorridos em momentos diferentes, com localizações cerebrais e causas fisiopatológicas não correlatas” ( evento 52, LAUDO2 , p. 8). A alteração cardíaca foi identificada somente na investigação posterior ao segundo episódio, sem conhecimento prévio da autora: “A investigação cardiológica subsequente identificou forame oval patente [...]. Importa destacar que não há qualquer registro médico anterior à data do procedimento que evidencie conhecimento prévio da periciada sobre a presença de FOP, sendo este descoberto apenas durante a investigação etiológica do segundo AVC” ( evento 52, LAUDO2 , p. 5). A ré sustenta, com base no relatório reproduzido no evento 13, CONT2 , pp. 5-6, que a autora realizava acompanhamento neurológico havia pelo menos 12 meses. Contudo, o documento registra apenas a ocorrência de AVC havia 12 meses e o acompanhamento para investigação de trombofilia, sem afirmar que este perdurava por todo o período. Além disso, foi elaborado após o segundo AVC, não comprovando o conhecimento prévio do forame oval patente nem da causa do sinistro de 2022, considerado autônomo pela perícia ( evento 52, LAUDO2 ). Já a cláusula invocada pela ré também não conduz a conclusão diversa. O art. 1º, alínea “d”, do Anexo VII do regulamento exclui somente os eventos ocorridos em decorrência de doença preexistente não declarada e conhecida pelo segurado ( evento 13, OUTDOC12 , p. 96). Como a perícia afastou o nexo causal entre os dois AVCs, a exclusão não incide. Diante da inversão do ônus da prova determinada no evento 25, TRASLADO1 , incumbia à ré demonstrar que o sinistro de 2022 decorreu de doença preexistente e conhecida pela autora, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, embora o AVC de 2021 constitua antecedente clínico preexistente, o sinistro de agosto de 2022 foi evento novo, autônomo e imprevisível, sem relação com a enfermidade anterior. Da cobertura securitária da enfermidade que acometeu a autora A ré sustenta que o AVC isquêmico não possui cobertura contratual. Contudo, o art. 7º, II, do Anexo III do regulamento inclui entre as doenças graves cobertas o AVC causado por trombose, hemorragia ou embolismo de fonte extracraniana, desde que acompanhado de sintomas agudos, déficit neurológico persistente por três meses e confirmação por exame de imagem ( evento 13, OUTDOC12 , p. 61). Esses requisitos foram demonstrados. O perito confirmou que o episódio ocorreu em 18 de agosto de 2022 e foi diagnosticado por tomografia: “Sim. O episódio clínico ocorreu em 18/08/2022 e o diagnóstico foi confirmado em 23/08/2022 por tomografia computadorizada de crânio” ( evento 52, LAUDO2 , p. 7). Quanto à causa, consignou: “Possui natureza súbita e imprevisível. A causa foi identificada como embolia paradoxal secundária a Forame Oval Patente [...], descoberto somente após o evento, sem conhecimento prévio pela autora” ( evento 52, LAUDO2 , p. 11). Além disso, o relatório médico de 15/02/2023 registrou discreta sequela motora no lado direito, posteriormente indicada como persistente no relatório de 17/06/2025, demonstrando a permanência do déficit neurológico por período superior a três meses ( evento 52, LAUDO2 , pp. 3-5 e 7). Portanto há nexo causal entre a previsão contratual e a realidade fática. Por fim, a ré sustenta que o AVC isquêmico estaria excluído da cobertura, invocando a cláusula referente ao ataque isquêmico transitório - AIT. A tese não procede, pois a exclusão contratual alcança apenas o AIT, enquanto a perícia confirmou que a autora sofreu efetivo AVC isquêmico, diagnosticado por exame de imagem e acompanhado de sequela neurológica ( evento 52, LAUDO2 ). Conclui-se, portanto, que o AVC sofrido pela autora em agosto de 2022 constitui doença grave coberta pelos planos contratados. Da alegada omissão de informações A ré sustenta que a autora omitiu o AVC sofrido em 2021 ao preencher a declaração de saúde. Contudo, o questionário foi apenas reproduzido no corpo da contestação, sem assinatura ou autenticação eletrônica que permita atribuir as respostas à autora, que impugnou especificamente o documento no evento 20, IMPUGNACAO1 . Diante da inversão do ônus da prova determinada no evento 25, TRASLADO1 , cabia à ré demonstrar que o questionário foi efetivamente apresentado à autora e por ela respondido. Nenhuma prova idônea foi produzida. O conhecimento do AVC ocorrido em 2021 não comprova, por si só, omissão intencional. Ademais, o segundo AVC decorreu de causa autônoma, descoberta somente após o sinistro. Não demonstradas a autoria das respostas nem a omissão deliberada de informação solicitada, não há prova de má-fé ou fundamento para a perda da garantia securitária. Da legalidade da negativa da cobertura A ré negou o pagamento por doença preexistente e, na contestação, alegou também a exclusão do AVC isquêmico. Ambas as teses foram afastadas. A negativa foi, portanto, indevida. Os comprovantes juntados com a inicial registram capital de R$ 50.000,00 para a cobertura de doenças graves em cada plano ( evento 1, DOCCOMPROV5 ). A ré não indicou valor diverso e limitou-se a requerer que eventual condenação observasse os capitais contratados ( evento 13, CONT2 ). Consequentemente, é devido o total de R$ 100.000,00. Da responsabilidade civil da ré pelos danos morais A negativa indevida de cobertura securitária, por si só, não configura dano moral (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394701-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026). É necessária a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse o inadimplemento contratual. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...].” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil . São Paulo: Malheiros, 2000, p. 78). No caso, não foi demonstrado que a recusa tenha impedido tratamento médico, agravado o estado de saúde da autora, comprometido sua subsistência ou provocado outra repercussão excepcional. A imputação de omissão de informações também permaneceu restrita à relação contratual e à defesa judicial, sem exposição externa. A angústia narrada na inicial é compreensível, sobretudo diante do quadro clínico então enfrentado, mas, desacompanhada de consequência concreta distinta da ausência de pagamento, não autoriza transformar todo inadimplemento securitário em dano moral. Ausente lesão autônoma a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, ficando prejudicada a análise do valor pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar à autora ROSIMEIRE RODRIGUES PINTO a quantia total de R$ 100.000,00, correspondente ao capital de R$ 50.000,00 de cada plano, corrigido monetariamente pelo IPCA desde as respectivas contratações, em 7 e 19 de abril de 2022, e acrescido de juros de mora desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, a ré arcará com dois terços das custas processuais e a autora com o terço restante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.