5000025-36.2024.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-36.2024.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: VANESSA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por VANESSA DOS SANTOS LOPES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 367265565)): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal ocupante do cargo de Auditora Fiscal do Trabalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, bem como o pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de ausência de laudo técnico válido e impossibilidade de efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de periculosidade sem a existência de laudo técnico individualizado e contemporâneo; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial para fins de pagamento de valores pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de adicional de periculosidade exige comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes perigosos, mediante laudo pericial elaborado nos termos da legislação aplicável. O laudo técnico constitui requisito indispensável para a concessão do adicional, não sendo possível presumir a periculosidade com base em documentos genéricos ou evidências indiretas. Laudo antigo, genérico e não individualizado, que não descreve as condições específicas de trabalho da servidora, não atende aos requisitos do Decreto nº 97.458/1989 e não possui aptidão probatória. A documentação complementar apresentada não comprova exposição habitual e permanente da autora a condições perigosas, nem demonstra risco acentuado nos termos da NR-16. A nota técnica administrativa não substitui laudo pericial nem dispensa a comprovação individualizada exigida pela legislação. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. A jurisprudência do STJ estabelece que o laudo pericial possui efeitos prospectivos, sendo vedada sua retroatividade para pagamento de períodos anteriores à sua elaboração. No período entre 2008 e 2016, a remuneração por subsídio vedava o pagamento de adicionais, sendo restabelecida a possibilidade apenas após a Lei nº 13.464/2017, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O adicional de periculosidade a servidor público depende de laudo técnico individualizado que comprove a exposição habitual e permanente a agentes de risco. Laudo genérico ou desatualizado não comprova o direito ao adicional. O laudo pericial possui efeitos prospectivos, sendo vedado o pagamento retroativo do adicional por período anterior à sua elaboração. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Em suas razões recursais ((ID 370134588)), a embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a força probatória do laudo técnico de 1996, a desnecessidade de um novo laudo individual, a aplicabilidade do Tema 367 da TNU e precedentes análogos. Requer a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. A União Federal, ora embargada, ofereceu resposta, pugnando pela rejeição dos embargos ((ID 382836562)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à valoração do laudo técnico de 1996 e à ausência de manifestação sobre a necessidade de prova individualizada e contemporânea para a concessão do adicional de periculosidade. Contudo, o julgado foi explícito ao analisar a prova documental e os requisitos legais, enfrentando diretamente os pontos ora questionados, como se verifica dos seguintes trechos do acórdão ((ID 367265565)): DO CASO CONCRETO No caso concreto, um dos principais documentos trazidos pela parte autora é o ‘Laudo Técnico de Periculosidade’ elaborado em 09/02/1996, que conclui, de maneira genérica, que os ‘Agentes de Inspeção do Trabalho’ estariam expostos a atividades perigosas. Entretanto, esse laudo apresenta vícios relevantes do ponto de vista jurídico e probante, pois é pretérito (mais de 25 anos antes do período discutido), não individualizando a situação funcional da parte autora. Também não descreve locais específicos, as atividades concretas e nem as condições atuais de trabalho. Assim, não atende aos requisitos dos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 97.458/1989, que exigem: identificação do local periciado; agente de risco específico; grau de exposição; portaria de localização ou designação do servidor. Ou seja, trata-se de um laudo genérico, histórico, incapaz de comprovar a periculosidade no caso concreto. Com relação à documentação complementar, temos que as ‘evidências do trabalho periculoso’ (relatórios de fiscalização, fotos de empresas, registros no sistema SFIT-WEB etc.) demonstram a existência de ambientes potencialmente perigosos nas empresas fiscalizadas, mas não comprovam: exposição habitual e permanente da autora; tempo relevante de permanência na área de risco; submissão direta a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado; inexistência ou ineficácia de medidas de neutralização. (...) Sendo assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a habitualidade, a permanência e a caracterização técnica da periculosidade em relação às suas atividades específicas, o que não foi satisfeito no presente caso, pois não houve perícia judicial contemporânea, não houve laudo individualizado e nem existe prova técnica vinculando a parte autora, de forma concreta, às hipóteses da NR-16. Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a questão do laudo de 1996, concluindo por sua insuficiência probatória por ser genérico, antigo e não individualizado, e reafirmou a necessidade de comprovação técnica individual e contemporânea, o que afasta a alegada omissão. Quanto à suposta omissão sobre o Tema 367 da TNU e precedentes, o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS), que condiciona o pagamento do adicional ao laudo técnico e veda a concessão de efeitos retroativos, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte e que foi devidamente aplicado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública federal, ocupante do cargo de Auditora Fiscal do Trabalho, contra acórdão da Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de adicional de periculosidade. A embargante aponta omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à valoração de laudo técnico institucional de 1996 e à fundamentação para a exigência de prova pericial individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) por, supostamente, não ter analisado de forma exauriente a força probatória de laudo pericial antigo e a tese de desnecessidade de prova técnica contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a prova documental, concluindo, de forma fundamentada, que o laudo técnico de 1996 é genérico, pretérito e não individualizado, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a exposição habitual e permanente da servidora a condições de risco, nos termos da legislação de regência. 4. A decisão colegiada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e.g., PUIL 413/RS), no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é condicionado à existência de laudo técnico válido que ateste as condições de trabalho, possuindo este natureza constitutiva e efeitos prospectivos. 5. Inexistem os vícios apontados, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos declaratórios. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o julgado. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa explicitamente os elementos de prova, como laudos técnicos, e fundamenta sua conclusão na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Decreto nº 97.458/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANESSA DOS SANTOS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-36.2024.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: VANESSA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por VANESSA DOS SANTOS LOPES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 367265565)): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal ocupante do cargo de Auditora Fiscal do Trabalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, bem como o pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de ausência de laudo técnico válido e impossibilidade de efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de periculosidade sem a existência de laudo técnico individualizado e contemporâneo; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial para fins de pagamento de valores pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de adicional de periculosidade exige comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes perigosos, mediante laudo pericial elaborado nos termos da legislação aplicável. O laudo técnico constitui requisito indispensável para a concessão do adicional, não sendo possível presumir a periculosidade com base em documentos genéricos ou evidências indiretas. Laudo antigo, genérico e não individualizado, que não descreve as condições específicas de trabalho da servidora, não atende aos requisitos do Decreto nº 97.458/1989 e não possui aptidão probatória. A documentação complementar apresentada não comprova exposição habitual e permanente da autora a condições perigosas, nem demonstra risco acentuado nos termos da NR-16. A nota técnica administrativa não substitui laudo pericial nem dispensa a comprovação individualizada exigida pela legislação. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. A jurisprudência do STJ estabelece que o laudo pericial possui efeitos prospectivos, sendo vedada sua retroatividade para pagamento de períodos anteriores à sua elaboração. No período entre 2008 e 2016, a remuneração por subsídio vedava o pagamento de adicionais, sendo restabelecida a possibilidade apenas após a Lei nº 13.464/2017, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O adicional de periculosidade a servidor público depende de laudo técnico individualizado que comprove a exposição habitual e permanente a agentes de risco. Laudo genérico ou desatualizado não comprova o direito ao adicional. O laudo pericial possui efeitos prospectivos, sendo vedado o pagamento retroativo do adicional por período anterior à sua elaboração. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Em suas razões recursais ((ID 370134588)), a embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a força probatória do laudo técnico de 1996, a desnecessidade de um novo laudo individual, a aplicabilidade do Tema 367 da TNU e precedentes análogos. Requer a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. A União Federal, ora embargada, ofereceu resposta, pugnando pela rejeição dos embargos ((ID 382836562)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à valoração do laudo técnico de 1996 e à ausência de manifestação sobre a necessidade de prova individualizada e contemporânea para a concessão do adicional de periculosidade. Contudo, o julgado foi explícito ao analisar a prova documental e os requisitos legais, enfrentando diretamente os pontos ora questionados, como se verifica dos seguintes trechos do acórdão ((ID 367265565)): DO CASO CONCRETO No caso concreto, um dos principais documentos trazidos pela parte autora é o ‘Laudo Técnico de Periculosidade’ elaborado em 09/02/1996, que conclui, de maneira genérica, que os ‘Agentes de Inspeção do Trabalho’ estariam expostos a atividades perigosas. Entretanto, esse laudo apresenta vícios relevantes do ponto de vista jurídico e probante, pois é pretérito (mais de 25 anos antes do período discutido), não individualizando a situação funcional da parte autora. Também não descreve locais específicos, as atividades concretas e nem as condições atuais de trabalho. Assim, não atende aos requisitos dos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 97.458/1989, que exigem: identificação do local periciado; agente de risco específico; grau de exposição; portaria de localização ou designação do servidor. Ou seja, trata-se de um laudo genérico, histórico, incapaz de comprovar a periculosidade no caso concreto. Com relação à documentação complementar, temos que as ‘evidências do trabalho periculoso’ (relatórios de fiscalização, fotos de empresas, registros no sistema SFIT-WEB etc.) demonstram a existência de ambientes potencialmente perigosos nas empresas fiscalizadas, mas não comprovam: exposição habitual e permanente da autora; tempo relevante de permanência na área de risco; submissão direta a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado; inexistência ou ineficácia de medidas de neutralização. (...) Sendo assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a habitualidade, a permanência e a caracterização técnica da periculosidade em relação às suas atividades específicas, o que não foi satisfeito no presente caso, pois não houve perícia judicial contemporânea, não houve laudo individualizado e nem existe prova técnica vinculando a parte autora, de forma concreta, às hipóteses da NR-16. Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a questão do laudo de 1996, concluindo por sua insuficiência probatória por ser genérico, antigo e não individualizado, e reafirmou a necessidade de comprovação técnica individual e contemporânea, o que afasta a alegada omissão. Quanto à suposta omissão sobre o Tema 367 da TNU e precedentes, o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS), que condiciona o pagamento do adicional ao laudo técnico e veda a concessão de efeitos retroativos, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte e que foi devidamente aplicado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública federal, ocupante do cargo de Auditora Fiscal do Trabalho, contra acórdão da Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de adicional de periculosidade. A embargante aponta omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à valoração de laudo técnico institucional de 1996 e à fundamentação para a exigência de prova pericial individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) por, supostamente, não ter analisado de forma exauriente a força probatória de laudo pericial antigo e a tese de desnecessidade de prova técnica contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a prova documental, concluindo, de forma fundamentada, que o laudo técnico de 1996 é genérico, pretérito e não individualizado, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a exposição habitual e permanente da servidora a condições de risco, nos termos da legislação de regência. 4. A decisão colegiada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e.g., PUIL 413/RS), no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é condicionado à existência de laudo técnico válido que ateste as condições de trabalho, possuindo este natureza constitutiva e efeitos prospectivos. 5. Inexistem os vícios apontados, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos declaratórios. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o julgado. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa explicitamente os elementos de prova, como laudos técnicos, e fundamenta sua conclusão na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Decreto nº 97.458/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão