Detalhe do processo

5000024-98.2026.4.03.6308

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000024-98.2026.4.03.6308 AUTOR: ARNALDO RIGONATI AUGUSTO CURADOR: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA - SP442444 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de demanda proposta por ARNALDO RIGONATI AUGUSTO em face da UNIÃO FEDERAL na qual postula a declaração de isenção do imposto de renda (IR) sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição e sobre os proventos de complementação de aposentadoria recebidos do Fundo Banespa de Seguridade Social - Benesprev, das quais é titular, e a condenação da União Federal à repetição dos valores indevidamente retidos na fonte pagadora (INSS e BANESPREV) a partir de novembro/2014, sob o fundamento de que é portador de alienação mental (art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/88). Inicialmente, deixo de analisar a arguição de ilegitimidade passiva apresentada espontaneamente pelo INSS (id 521458635), uma vez que a autarquia não foi incluída no polo passivo pela petição inicial, tampouco consta no sistema processual. Assim, ainda que seja patente a ilegitimidade passiva do INSS, já que o que se pretende nestes autos é a declaração de isenção tributária relativa ao imposto de renda, bem como a restituição de valores eventualmente pagos indevidamente, não há necessidade de nenhum provimento judicial. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. No que tange à prejudicial da prescrição, embora não se tenha nos autos comprovante da data de início do benefício previdenciário em questão, a parte formulou pedido claro de "restituição dos valores indevidamente retidos na fonte pagadora (INSS e BANESPREV) a partir de novembro/2014, data do diagnóstico da moléstia grave", todavia, como a presente ação foi proposta em 13/01/2026, reconheço a prescrição quinquenal em relação ao pedido de repetição de indébito e declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 13/01/2021. Entendo não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos de idade (artigo 3º do Código Civil c/c Lei nº 13.146/2015). Ademais, no caso, consoante se extrai do documento acostado no id 521378623, o autor somente foi interditado em outubro de 2024, tendo sido declarado parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, o que reforça a inviabilidade de se afastar a ocorrência de prescrição na hipótese em exame. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas portadoras de doenças, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso em tela, o laudo pericial (id 427787905) informou que: "(...) O autor é portador de Doença de Alzheimer (forma avançada, CDR3) e Demência Vascular. O quadro teve diagnóstico inicial em novembro de 2014. A doença apresenta curso progressivo, evoluindo para um estado de demência grave, que compromete a capacidade cognitiva e o discernimento. O autor encontra-se acamado, com total dependência de terceiros para a realização de atividades básicas e instrumentais da vida diária. O tratamento atual, conforme laudos, envolve cuidados continuados de enfermagem e assistência em regime de home care para o manejo de complicações como úlceras por pressão e cuidados de higiene. (...) 1. O periciando é portador de Doença de Alzheimer e/ou Demência Vascular? Em caso afirmativo, desde quando se iniciou a enfermidade? Sim. O periciando é portador de quadro misto de alta gravidade, consistindo em Doença de Alzheimer (CID-10 G30) em estágio avançado (CDR 3) associada à Demência Vascular (CID-10 F01.9). A enfermidade teve seu início documentado em novembro de 2014, marco inicial que fundamenta a progressão da síndrome demencial ao longo da última década. 2. O quadro clínico do periciando se enquadra no conceito de alienação mental — transtorno neuropsiquiátrico grave e persistente, com comprometimento grave dos juízos de valor e de realidade e da capacidade de autodeterminação? Sim. O caso preenche integralmente os elementos biológico e psicossocial-funcionais que caracterizam a alienação mental. O autor apresenta um quadro neurodegenerativo grave e persistente, com destruição da autodeterminação, do pragmatismo e da capacidade decisória. A demência em estágio CDR 3 compromete profundamente as funções mentais superiores, tornando o paciente incapaz de avaliar riscos, compreender atos, administrar patrimônio ou reger sua vida civil de forma autônoma. 3. O periciando é total ou parcialmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas? Em que medida? O periciando é totalmente dependente de terceiros. Encontra-se acamado e com perda completa de autonomia prática para a execução de atividades básicas e instrumentais da vida diária. Tal dependência é absoluta, exigindo monitoramento constante, assistência de enfermagem, auxílio para higiene, alimentação, administração medicamentosa e mudança de decúbito, além de vigilância permanente para prevenir complicações decorrentes da imobilidade, como úlceras por pressão. 4. O quadro clínico apresentado é de natureza permanente ou irreversível? Sim. Trata-se de patologia de natureza irreversível e curso progressivo. Em estágio avançado (CDR 3), a Doença de Alzheimer e a Demência Vascular são refratárias à reversão funcional, não havendo possibilidade médica de restauração do discernimento ou da autonomia perdida. A conclusão pericial não foi objeto de impugnação e é suficiente como prova da presença de alienação mental desde o ano de 2014. Vale assinalar que o entendimento do STJ, consolidado pela Súmula 598, revela que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Outrossim, o C. STJ já sufragou que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão por morte é a data em que foi comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) " (negritei). Esse o quadro, diagnosticada a existência de alienação mental, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário desde a data do diagnóstico, com a consequente restituição dos valores eventualmente retidos a este título desde aquela data, mas respeitada a prescrição quinquenal. Do mesmo modo, procede o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de complementação da aposentadoria paga pelo Fundo Banespa de Seguridade Social - Benesprev, uma vez que a hipótese de isenção do IR por doença grave se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar: Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, XXXIII, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa física portadora das doenças ali referidas. 2. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio dos relatórios médicos (ID nºs 1670887, 1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de quimioterapia por tempo indeterminado. 3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria. 4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002037-49.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) Logo, comprovada a doença, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria paga pelo INSS, bem como da complementação recebida do BANESPREV. Conclui-se, portanto, que as pretensões da parte autora merecem parcial acolhimento, face aos fundamentos supra elencados. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos recebidos pelo autor ARNALDO RIGONATI AUGUSTO, CPF nº 195.201.408-59, na aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo RGPS (NB 42/103.420.160-0), bem assim na complementação recebida do Fundo Banespa de Seguridade Social - Benesprev, e para condenar a UNIÃO FEDERAL à devolução dos valores efetivamente pagos a título de imposto de renda incidente sobre o mencionado benefício previdenciário após a declaração de ajuste anual, desde o ano de 2014, com atualização pela taxa SELIC, diante da natureza tributária do crédito, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/01/2021. Diante do pedido formulado, da probabilidade do direito e do perigo de risco à parte autora, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA para atribuir efeitos imediatos ao presente provimento jurisdicional, mas apenas no que diz respeito à incidência da isenção legal e da inexistência de relação jurídica, condicionando-se a repetição do indébito ao trânsito em julgado por força do regime especial de execução da Fazenda Pública. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Oficie-se à BANESPREV para ciência e cumprimento, abstendo-se de proceder à retenção na fonte a partir daí. Quanto aos valores a serem restituídos, considerando tratar-se de tributo cuja apuração depende de ajuste anual de contas, não é suficiente verificar quanto foi retido de imposto de renda sobre os benefícios recebidos pela parte autora, pois necessário também conferir o impacto da exclusão dos benefícios previdenciários supracitados da respectiva base de cálculo do imposto. Deste modo, considerando a complexidade do cálculo, bem como que a ré detém integralmente as informações indispensáveis à realização deste, cabe a Fazenda Nacional a apuração do valor a ser restituído à parte autora, após o trânsito em julgado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO RIGONATI AUGUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS

OAB: 461156/SP

MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA

OAB: 442444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000024-98.2026.4.03.6308 AUTOR: ARNALDO RIGONATI AUGUSTO CURADOR: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS - SP461156 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA - SP442444 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de demanda proposta por ARNALDO RIGONATI AUGUSTO em face da UNIÃO FEDERAL na qual postula a declaração de isenção do imposto de renda (IR) sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição e sobre os proventos de complementação de aposentadoria recebidos do Fundo Banespa de Seguridade Social - Benesprev, das quais é titular, e a condenação da União Federal à repetição dos valores indevidamente retidos na fonte pagadora (INSS e BANESPREV) a partir de novembro/2014, sob o fundamento de que é portador de alienação mental (art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/88). Inicialmente, deixo de analisar a arguição de ilegitimidade passiva apresentada espontaneamente pelo INSS (id 521458635), uma vez que a autarquia não foi incluída no polo passivo pela petição inicial, tampouco consta no sistema processual. Assim, ainda que seja patente a ilegitimidade passiva do INSS, já que o que se pretende nestes autos é a declaração de isenção tributária relativa ao imposto de renda, bem como a restituição de valores eventualmente pagos indevidamente, não há necessidade de nenhum provimento judicial. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. No que tange à prejudicial da prescrição, embora não se tenha nos autos comprovante da data de início do benefício previdenciário em questão, a parte formulou pedido claro de "restituição dos valores indevidamente retidos na fonte pagadora (INSS e BANESPREV) a partir de novembro/2014, data do diagnóstico da moléstia grave", todavia, como a presente ação foi proposta em 13/01/2026, reconheço a prescrição quinquenal em relação ao pedido de repetição de indébito e declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 13/01/2021. Entendo não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos de idade (artigo 3º do Código Civil c/c Lei nº 13.146/2015). Ademais, no caso, consoante se extrai do documento acostado no id 521378623, o autor somente foi interditado em outubro de 2024, tendo sido declarado parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, o que reforça a inviabilidade de se afastar a ocorrência de prescrição na hipótese em exame. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas portadoras de doenças, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso em tela, o laudo pericial (id 427787905) informou que: "(...) O autor é portador de Doença de Alzheimer (forma avançada, CDR3) e Demência Vascular. O quadro teve diagnóstico inicial em novembro de 2014. A doença apresenta curso progressivo, evoluindo para um estado de demência grave, que compromete a capacidade cognitiva e o discernimento. O autor encontra-se acamado, com total dependência de terceiros para a realização de atividades básicas e instrumentais da vida diária. O tratamento atual, conforme laudos, envolve cuidados continuados de enfermagem e assistência em regime de home care para o manejo de complicações como úlceras por pressão e cuidados de higiene. (...) 1. O periciando é portador de Doença de Alzheimer e/ou Demência Vascular? Em caso afirmativo, desde quando se iniciou a enfermidade? Sim. O periciando é portador de quadro misto de alta gravidade, consistindo em Doença de Alzheimer (CID-10 G30) em estágio avançado (CDR 3) associada à Demência Vascular (CID-10 F01.9). A enfermidade teve seu início documentado em novembro de 2014, marco inicial que fundamenta a progressão da síndrome demencial ao longo da última década. 2. O quadro clínico do periciando se enquadra no conceito de alienação mental — transtorno neuropsiquiátrico grave e persistente, com comprometimento grave dos juízos de valor e de realidade e da capacidade de autodeterminação? Sim. O caso preenche integralmente os elementos biológico e psicossocial-funcionais que caracterizam a alienação mental. O autor apresenta um quadro neurodegenerativo grave e persistente, com destruição da autodeterminação, do pragmatismo e da capacidade decisória. A demência em estágio CDR 3 compromete profundamente as funções mentais superiores, tornando o paciente incapaz de avaliar riscos, compreender atos, administrar patrimônio ou reger sua vida civil de forma autônoma. 3. O periciando é total ou parcialmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas? Em que medida? O periciando é totalmente dependente de terceiros. Encontra-se acamado e com perda completa de autonomia prática para a execução de atividades básicas e instrumentais da vida diária. Tal dependência é absoluta, exigindo monitoramento constante, assistência de enfermagem, auxílio para higiene, alimentação, administração medicamentosa e mudança de decúbito, além de vigilância permanente para prevenir complicações decorrentes da imobilidade, como úlceras por pressão. 4. O quadro clínico apresentado é de natureza permanente ou irreversível? Sim. Trata-se de patologia de natureza irreversível e curso progressivo. Em estágio avançado (CDR 3), a Doença de Alzheimer e a Demência Vascular são refratárias à reversão funcional, não havendo possibilidade médica de restauração do discernimento ou da autonomia perdida. A conclusão pericial não foi objeto de impugnação e é suficiente como prova da presença de alienação mental desde o ano de 2014. Vale assinalar que o entendimento do STJ, consolidado pela Súmula 598, revela que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Outrossim, o C. STJ já sufragou que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão por morte é a data em que foi comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) " (negritei). Esse o quadro, diagnosticada a existência de alienação mental, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário desde a data do diagnóstico, com a consequente restituição dos valores eventualmente retidos a este título desde aquela data, mas respeitada a prescrição quinquenal. Do mesmo modo, procede o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de complementação da aposentadoria paga pelo Fundo Banespa de Seguridade Social - Benesprev, uma vez que a hipótese de isenção do IR por doença grave se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar: Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, XXXIII, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa física portadora das doenças ali referidas. 2. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio dos relatórios médicos (ID nºs 1670887, 1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de quimioterapia por tempo indeterminado. 3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria. 4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002037-49.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) Logo, comprovada a doença, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria paga pelo INSS, bem como da complementação recebida do BANESPREV. Conclui-se, portanto, que as pretensões da parte autora merecem parcial acolhimento, face aos fundamentos supra elencados. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos recebidos pelo autor ARNALDO RIGONATI AUGUSTO, CPF nº 195.201.408-59, na aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo RGPS (NB 42/103.420.160-0), bem assim na complementação recebida do Fundo Banespa de Seguridade Social - Benesprev, e para condenar a UNIÃO FEDERAL à devolução dos valores efetivamente pagos a título de imposto de renda incidente sobre o mencionado benefício previdenciário após a declaração de ajuste anual, desde o ano de 2014, com atualização pela taxa SELIC, diante da natureza tributária do crédito, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/01/2021. Diante do pedido formulado, da probabilidade do direito e do perigo de risco à parte autora, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA para atribuir efeitos imediatos ao presente provimento jurisdicional, mas apenas no que diz respeito à incidência da isenção legal e da inexistência de relação jurídica, condicionando-se a repetição do indébito ao trânsito em julgado por força do regime especial de execução da Fazenda Pública. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Oficie-se à BANESPREV para ciência e cumprimento, abstendo-se de proceder à retenção na fonte a partir daí. Quanto aos valores a serem restituídos, considerando tratar-se de tributo cuja apuração depende de ajuste anual de contas, não é suficiente verificar quanto foi retido de imposto de renda sobre os benefícios recebidos pela parte autora, pois necessário também conferir o impacto da exclusão dos benefícios previdenciários supracitados da respectiva base de cálculo do imposto. Deste modo, considerando a complexidade do cálculo, bem como que a ré detém integralmente as informações indispensáveis à realização deste, cabe a Fazenda Nacional a apuração do valor a ser restituído à parte autora, após o trânsito em julgado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta