Detalhe do processo

5000024-79.2024.4.03.6143

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000024-79.2024.4.03.6143 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA DE CASTRO - SP431081-N APELADO: DEBORA CAVALCANTE MACHADO, RODRIGO APARECIDO MACHADO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Débora Cavalcante Machado e Rodrigo Aparecido Machado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que seja liberado o numerário depositado nas suas contas vinculadas do FGTS, PIS e PASEP, para custear o tratamento de seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. Requereram a gratuidade da justiça, além do levantamento de valores, em sede liminar. Foi determinada a emenda da petição inicial, para que os impetrantes modificassem o rito para o procedimento comum (ID 357113622), o que foi cumprido (ID 357113623). Na oportunidade, os autores destacaram que o pedido consistia na “liberação de saldo de FGTS”. O levantamento do saldo da conta vinculada dos requerentes foi deferido em sede de tutela provisória. A CEF interpôs agravo de instrumento (AI nº 5007552-66.2024.4.03.0000), o qual foi parcialmente provido, a fim de que se observasse a execução antecipada de dívida garantida por alienação fiduciária sobre o saldo existente de FGTS (conforme se extrai dos extratos constantes no ID 287388961 e 287388962 daqueles autos). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. A contestação apresentada pela CEF foi considerada intempestiva, tendo sido declarada a sua revelia. O juízo determinou que as partes especificassem provas, tendo os requerentes se manifestado pelo julgamento antecipado do feito. A CEF, por sua vez, não se manifestou. As partes noticiaram nos autos o descumprimento da medida liminar (ID 357113639, 357113640, 357113642, 357113646). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos: “Acrescento que se revela cabível a liberação do saldo fundiário tão somente em relação aos valores depositados nas contas vinculadas dos autores até a presente data, vez que devidamente delimitada a situação concreta e evidenciado neste feito o motivo que ensejou a liberação, qual seja, a necessidade de custear acompanhamento multidisciplinar de seu filho menor. Quanto aos valores a serem depositados futuramente, existem diversas outras hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, e caso os valores venham a ser comprometidos, por exemplo, em virtude de novas operações de alienação fiduciária, tal especificidade deverá ser levada em consideração no caso concreto, em novo pedido a ser formulado pelos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a liberação do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS dos autores. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela. Consequentemente, e diante da notícia de descumprimento da decisão judicial, concedo à CEF derradeiros dez dias para que libere o saldo das contas nos termos do acórdão proferido no AI nº 500755266.2024.4.03.0000 (ID 364311788, fl. 18), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Oficie-se novamente à CEF. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado.” (grifos originais) A CEF peticionou nos autos, requerendo que o juízo se manifestasse sobre a garantia fiduciária, a fim de que promovesse a liberação dos valores. Ato contínuo, apresentou apelação. Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua nos estritos limites das normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS. No mérito, sustenta a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 20 da Lei n. 8.036 e a necessidade de perícia médica federal. Aduz, ainda, ser isenta do pagamento de custas quando atua em defesa do FGTS. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, defiro a isenção do recolhimento de custas à Caixa Econômica Federal, nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995 e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 343, tendo em vista que sua atuação nos presentes autos se dá na qualidade de agente operador e representante do FGTS. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. A CEF é agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, incumbindo-lhe a administração das contas vinculadas, bem como a operacionalização das hipóteses legais de movimentação dos respectivos saldos, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Assim, ainda que atue em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, é a instituição responsável pela prática dos atos materiais de liberação ou bloqueio dos valores depositados nas contas vinculadas, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam a movimentação desses recursos. Superada a preliminar, verifico a existência de vício que compromete a higidez da sentença e que deve ser apreciado de ofício. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à autorização judicial para levantamento de valores depositados em contas vinculadas do FGTS para custeio de tratamento de saúde, hipótese que envolve a interpretação das regras legais que disciplinam a movimentação do fundo, matéria dotada de evidente interesse público. Nesse contexto, embora tenha sido decretada a revelia da CEF em razão da intempestividade da contestação, cumpre salientar que os efeitos materiais da revelia não se aplicam de forma automática, quando a controvérsia fática decorre de direitos indisponíveis ou quando a parte demandada atua na defesa de interesse público, como ocorre na hipótese em que a instituição financeira representa o FGTS. Neste sentido, destaco precedente desta Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DO FGTS. REVELIA DA CEF. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta com o objetivo de rediscutir os critérios de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, sob alegação de que o índice de correção atual não repõe as perdas inflacionárias. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs apelação visando à exclusão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da revelia da Caixa Econômica Federal e da ausência de contrarrazões, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Caixa Econômica Federal não gera presunção de veracidade absoluta, conforme o art. 345, II, do CPC, tendo em vista que a ré atua como agente operador do FGTS e os direitos envolvidos possuem natureza indisponível. A ausência de contestação e de apresentação de contrarrazões pela CEF impede a formação da relação processual plena e a atuação contraditória da parte ré. Não havendo resistência efetiva ao pedido, revela-se incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contestação e de contrarrazões pela parte ré impede a formação da relação processual plena e afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Os efeitos da revelia da Caixa Econômica Federal são relativos, em razão da indisponibilidade dos direitos relacionados ao FGTS.” (ApCiv 5004031-19.2021.4.03.6144, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026, grifos nossos) De fato, o FGTS possui natureza jurídica de fundo público de caráter social, cuja movimentação está estritamente vinculada às hipóteses previstas em lei, circunstância que impõe ao Poder Judiciário especial cautela na autorização de levantamentos fora das situações expressamente previstas pelo legislador. No caso dos autos, os autores postulam a liberação de valores sob o fundamento de necessidade de custeio de tratamento médico de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Todavia, verifica-se que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a realização de prova pericial apta a aferir, de forma técnica e robusta, a condição clínica alegada e a efetiva necessidade do tratamento invocado como fundamento para o levantamento dos recursos. Embora a documentação médica apresentada pelos autores constitua elemento relevante, a jurisprudência deste TRF3 recomenda a formação de um conjunto probatório mais consistente, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial. Vejamos os precedentes desta 1ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO EM GRAU SEVERO (NÍVEL 3). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Maria Rita Neves Ramos visando ao levantamento integral dos valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive depósitos futuros, para custeio do tratamento médico de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outros transtornos associados. A sentença concedeu parcialmente a segurança para autorizar o levantamento dos valores remanescentes da conta vinculada ao FGTS, após a reserva dos valores vinculados a operações de antecipação do saque-aniversário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar, em mandado de segurança, o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista sem a comprovação, por prova pré-constituída, de diagnóstico de TEA em grau severo (nível 3). III. RAZÕES DE DECIDIR O FGTS possui natureza jurídica de direito fundamental social, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo sua movimentação condicionada às hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. A movimentação da conta vinculada por motivo de doença grave encontra previsão no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/1990, cabendo à regulamentação infralegal definir as doenças que autorizam o saque. A inclusão do Transtorno do Espectro Autista entre as hipóteses autorizativas decorre de determinação judicial em ação civil pública, condicionando-se a liberação do FGTS à comprovação de diagnóstico de TEA em grau severo (nível 3). O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo admitida dilação probatória ou realização de perícia para comprovação da situação fática. A ausência de laudo médico oficial ou pericial que ateste diagnóstico de TEA em grau severo impede o reconhecimento do direito líquido e certo ao levantamento do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: O levantamento de valores do FGTS para tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista depende da comprovação do diagnóstico em grau severo (nível 3), nos termos da regulamentação administrativa aplicável. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inadmissível dilação probatória ou realização de perícia para suprir a ausência de comprovação da situação fática.” (RemNecCiv 5009877-13.2025.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 23/04/2026, Rel. p/ Acórdão: Des. Federal Renato Becho) A produção dessa prova mostra-se particularmente necessária no caso concreto, permitindo ao julgador examinar de forma segura a eventual incidência de interpretação ampliativa das hipóteses legais de movimentação do FGTS à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à saúde. Desse modo, afigura-se prematuro o julgamento antecipado da lide, sobretudo considerando-se que os efeitos da revelia não têm o condão de suprir a necessidade de prova em matéria que envolve interesse público e a movimentação de recursos vinculados a fundo de natureza social. O STJ firmou entendimento que cabe ao juízo, nas instâncias ordinárias, a declaração acerca da necessidade de produção probatória: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.873.284/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Também, este TRF3 já se manifestou pelo dever do juízo declarar a necessidade da produção pericial quando essencial ao deslinde da controvérsia: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO NÃO HOMOLOGADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para que fossem extintas as inscrições em dívida ativa em seu nome. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em apurar se a sentença deve ser anulada ante a ausência de prova pericial, a fim de aferir se houve ou não o pagamento dos débitos tributários que ensejaram a inscrição de 3 certidões na dívida ativa federal. III. Razões de decidir 3. O contribuinte acostou ao processo documentos que acreditava serem suficientes para a comprovação dos valores objeto de inscrição em dívida ativa. A administração pública, por sua vez, não homologou o pagamento a partir das documentações ofertadas pelo apelante. 4. Na hipótese, conforme consta na r. sentença, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, ante a contraposição entre os entendimentos do contribuinte e do fisco, objetivando verificar a regularidade da não homologação dos pagamentos. 5. Em que pese a manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, cabe ao juiz, nos termos do art. 370, do CPC/15, determinar, de ofício, a produção das provas pertinentes ao julgamento do mérito. 6. Ante a declaração na r. sentença, pelo Juízo a quo de que a produção de prova pericial contábil era necessária para o deslinde do feito, ele deveria ter determinado de ofício a realização de perícia. 7. Nesse sentido, faz-se necessária a nulidade da r. sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que a prova pericial seja realizada e nova sentença seja proferida. Precedentes desta Corte Regional. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida.” (3ª Turma, ApCiv 5002016-48.2019.4.03.6144, Rel. Des. Federal Nery Junior, j. 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025, grifos nossos) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia médica judicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF e, de ofício, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação no mérito. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVELIA DA CEF. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por particulares em face da Caixa Econômica Federal – CEF visando à liberação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS para custeio de tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2. O juízo de origem deferiu tutela provisória para autorizar o levantamento dos valores e, posteriormente, decretou a revelia da CEF em razão da intempestividade da contestação. 3. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, confirmou a tutela antecipada e determinou a liberação do saldo existente nas contas vinculadas dos autores. 4. A Caixa Econômica Federal interpôs apelação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de movimentação do FGTS previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, bem como a necessidade de realização de perícia médica para comprovação da condição clínica invocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por demanda que busca a liberação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS; (ii) definir se a sentença que autorizou o levantamento dos valores sem realização de perícia médica deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que objetivam a movimentação de contas vinculadas do FGTS, pois exerce a função de agente operador do fundo e pratica os atos materiais de liberação ou bloqueio dos valores, nos termos da Lei nº 8.036/1990. 7. A revelia da CEF não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, pois a controvérsia envolve a movimentação de recursos vinculados ao FGTS, fundo público de natureza social, cuja disciplina possui caráter de interesse público. 8. A autorização judicial para levantamento de valores do FGTS com fundamento em doença grave exige comprovação técnica suficiente. O julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica impede a adequada verificação da situação fática. 9. O juiz possui o dever de determinar a produção de prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 10. A ausência de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia configura vício processual que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas que visam à movimentação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, na condição de agente operador do fundo; 2. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam automaticamente quando a controvérsia envolve a gestão de recursos do FGTS, por se tratar de matéria de interesse público; 3. A ausência de perícia médica em demanda que objetiva o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA configura deficiência na instrução processual e impõe a nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III. CPC, arts. 345, II, e 370. Lei nº 8.036/1990, art. 20. Lei nº 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004031-19.2021.4.03.6144, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 02/02/2026; TRF3, RemNecCiv 5009877-13.2025.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 23/04/2026; TRF3, ApCiv 5002016-48.2019.4.03.6144, Rel. Des. Federal Nery Junior, j. 29/08/2025; STJ, AREsp 2.873.284/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade da CEF e, de ofício, declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO APARECIDO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA DE CASTRO

OAB: 431081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000024-79.2024.4.03.6143 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA DE CASTRO - SP431081-N APELADO: DEBORA CAVALCANTE MACHADO, RODRIGO APARECIDO MACHADO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Débora Cavalcante Machado e Rodrigo Aparecido Machado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que seja liberado o numerário depositado nas suas contas vinculadas do FGTS, PIS e PASEP, para custear o tratamento de seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. Requereram a gratuidade da justiça, além do levantamento de valores, em sede liminar. Foi determinada a emenda da petição inicial, para que os impetrantes modificassem o rito para o procedimento comum (ID 357113622), o que foi cumprido (ID 357113623). Na oportunidade, os autores destacaram que o pedido consistia na “liberação de saldo de FGTS”. O levantamento do saldo da conta vinculada dos requerentes foi deferido em sede de tutela provisória. A CEF interpôs agravo de instrumento (AI nº 5007552-66.2024.4.03.0000), o qual foi parcialmente provido, a fim de que se observasse a execução antecipada de dívida garantida por alienação fiduciária sobre o saldo existente de FGTS (conforme se extrai dos extratos constantes no ID 287388961 e 287388962 daqueles autos). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. A contestação apresentada pela CEF foi considerada intempestiva, tendo sido declarada a sua revelia. O juízo determinou que as partes especificassem provas, tendo os requerentes se manifestado pelo julgamento antecipado do feito. A CEF, por sua vez, não se manifestou. As partes noticiaram nos autos o descumprimento da medida liminar (ID 357113639, 357113640, 357113642, 357113646). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos: “Acrescento que se revela cabível a liberação do saldo fundiário tão somente em relação aos valores depositados nas contas vinculadas dos autores até a presente data, vez que devidamente delimitada a situação concreta e evidenciado neste feito o motivo que ensejou a liberação, qual seja, a necessidade de custear acompanhamento multidisciplinar de seu filho menor. Quanto aos valores a serem depositados futuramente, existem diversas outras hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, e caso os valores venham a ser comprometidos, por exemplo, em virtude de novas operações de alienação fiduciária, tal especificidade deverá ser levada em consideração no caso concreto, em novo pedido a ser formulado pelos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a liberação do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS dos autores. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela. Consequentemente, e diante da notícia de descumprimento da decisão judicial, concedo à CEF derradeiros dez dias para que libere o saldo das contas nos termos do acórdão proferido no AI nº 500755266.2024.4.03.0000 (ID 364311788, fl. 18), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Oficie-se novamente à CEF. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado.” (grifos originais) A CEF peticionou nos autos, requerendo que o juízo se manifestasse sobre a garantia fiduciária, a fim de que promovesse a liberação dos valores. Ato contínuo, apresentou apelação. Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua nos estritos limites das normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS. No mérito, sustenta a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 20 da Lei n. 8.036 e a necessidade de perícia médica federal. Aduz, ainda, ser isenta do pagamento de custas quando atua em defesa do FGTS. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, defiro a isenção do recolhimento de custas à Caixa Econômica Federal, nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995 e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 343, tendo em vista que sua atuação nos presentes autos se dá na qualidade de agente operador e representante do FGTS. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. A CEF é agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, incumbindo-lhe a administração das contas vinculadas, bem como a operacionalização das hipóteses legais de movimentação dos respectivos saldos, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Assim, ainda que atue em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, é a instituição responsável pela prática dos atos materiais de liberação ou bloqueio dos valores depositados nas contas vinculadas, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam a movimentação desses recursos. Superada a preliminar, verifico a existência de vício que compromete a higidez da sentença e que deve ser apreciado de ofício. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à autorização judicial para levantamento de valores depositados em contas vinculadas do FGTS para custeio de tratamento de saúde, hipótese que envolve a interpretação das regras legais que disciplinam a movimentação do fundo, matéria dotada de evidente interesse público. Nesse contexto, embora tenha sido decretada a revelia da CEF em razão da intempestividade da contestação, cumpre salientar que os efeitos materiais da revelia não se aplicam de forma automática, quando a controvérsia fática decorre de direitos indisponíveis ou quando a parte demandada atua na defesa de interesse público, como ocorre na hipótese em que a instituição financeira representa o FGTS. Neste sentido, destaco precedente desta Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DO FGTS. REVELIA DA CEF. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta com o objetivo de rediscutir os critérios de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, sob alegação de que o índice de correção atual não repõe as perdas inflacionárias. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs apelação visando à exclusão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da revelia da Caixa Econômica Federal e da ausência de contrarrazões, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Caixa Econômica Federal não gera presunção de veracidade absoluta, conforme o art. 345, II, do CPC, tendo em vista que a ré atua como agente operador do FGTS e os direitos envolvidos possuem natureza indisponível. A ausência de contestação e de apresentação de contrarrazões pela CEF impede a formação da relação processual plena e a atuação contraditória da parte ré. Não havendo resistência efetiva ao pedido, revela-se incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contestação e de contrarrazões pela parte ré impede a formação da relação processual plena e afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Os efeitos da revelia da Caixa Econômica Federal são relativos, em razão da indisponibilidade dos direitos relacionados ao FGTS.” (ApCiv 5004031-19.2021.4.03.6144, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026, grifos nossos) De fato, o FGTS possui natureza jurídica de fundo público de caráter social, cuja movimentação está estritamente vinculada às hipóteses previstas em lei, circunstância que impõe ao Poder Judiciário especial cautela na autorização de levantamentos fora das situações expressamente previstas pelo legislador. No caso dos autos, os autores postulam a liberação de valores sob o fundamento de necessidade de custeio de tratamento médico de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Todavia, verifica-se que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a realização de prova pericial apta a aferir, de forma técnica e robusta, a condição clínica alegada e a efetiva necessidade do tratamento invocado como fundamento para o levantamento dos recursos. Embora a documentação médica apresentada pelos autores constitua elemento relevante, a jurisprudência deste TRF3 recomenda a formação de um conjunto probatório mais consistente, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial. Vejamos os precedentes desta 1ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO EM GRAU SEVERO (NÍVEL 3). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Maria Rita Neves Ramos visando ao levantamento integral dos valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive depósitos futuros, para custeio do tratamento médico de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outros transtornos associados. A sentença concedeu parcialmente a segurança para autorizar o levantamento dos valores remanescentes da conta vinculada ao FGTS, após a reserva dos valores vinculados a operações de antecipação do saque-aniversário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar, em mandado de segurança, o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista sem a comprovação, por prova pré-constituída, de diagnóstico de TEA em grau severo (nível 3). III. RAZÕES DE DECIDIR O FGTS possui natureza jurídica de direito fundamental social, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo sua movimentação condicionada às hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. A movimentação da conta vinculada por motivo de doença grave encontra previsão no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/1990, cabendo à regulamentação infralegal definir as doenças que autorizam o saque. A inclusão do Transtorno do Espectro Autista entre as hipóteses autorizativas decorre de determinação judicial em ação civil pública, condicionando-se a liberação do FGTS à comprovação de diagnóstico de TEA em grau severo (nível 3). O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo admitida dilação probatória ou realização de perícia para comprovação da situação fática. A ausência de laudo médico oficial ou pericial que ateste diagnóstico de TEA em grau severo impede o reconhecimento do direito líquido e certo ao levantamento do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: O levantamento de valores do FGTS para tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista depende da comprovação do diagnóstico em grau severo (nível 3), nos termos da regulamentação administrativa aplicável. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inadmissível dilação probatória ou realização de perícia para suprir a ausência de comprovação da situação fática.” (RemNecCiv 5009877-13.2025.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 23/04/2026, Rel. p/ Acórdão: Des. Federal Renato Becho) A produção dessa prova mostra-se particularmente necessária no caso concreto, permitindo ao julgador examinar de forma segura a eventual incidência de interpretação ampliativa das hipóteses legais de movimentação do FGTS à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à saúde. Desse modo, afigura-se prematuro o julgamento antecipado da lide, sobretudo considerando-se que os efeitos da revelia não têm o condão de suprir a necessidade de prova em matéria que envolve interesse público e a movimentação de recursos vinculados a fundo de natureza social. O STJ firmou entendimento que cabe ao juízo, nas instâncias ordinárias, a declaração acerca da necessidade de produção probatória: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.873.284/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Também, este TRF3 já se manifestou pelo dever do juízo declarar a necessidade da produção pericial quando essencial ao deslinde da controvérsia: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO NÃO HOMOLOGADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para que fossem extintas as inscrições em dívida ativa em seu nome. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em apurar se a sentença deve ser anulada ante a ausência de prova pericial, a fim de aferir se houve ou não o pagamento dos débitos tributários que ensejaram a inscrição de 3 certidões na dívida ativa federal. III. Razões de decidir 3. O contribuinte acostou ao processo documentos que acreditava serem suficientes para a comprovação dos valores objeto de inscrição em dívida ativa. A administração pública, por sua vez, não homologou o pagamento a partir das documentações ofertadas pelo apelante. 4. Na hipótese, conforme consta na r. sentença, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, ante a contraposição entre os entendimentos do contribuinte e do fisco, objetivando verificar a regularidade da não homologação dos pagamentos. 5. Em que pese a manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, cabe ao juiz, nos termos do art. 370, do CPC/15, determinar, de ofício, a produção das provas pertinentes ao julgamento do mérito. 6. Ante a declaração na r. sentença, pelo Juízo a quo de que a produção de prova pericial contábil era necessária para o deslinde do feito, ele deveria ter determinado de ofício a realização de perícia. 7. Nesse sentido, faz-se necessária a nulidade da r. sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que a prova pericial seja realizada e nova sentença seja proferida. Precedentes desta Corte Regional. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida.” (3ª Turma, ApCiv 5002016-48.2019.4.03.6144, Rel. Des. Federal Nery Junior, j. 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025, grifos nossos) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia médica judicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF e, de ofício, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação no mérito. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVELIA DA CEF. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por particulares em face da Caixa Econômica Federal – CEF visando à liberação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS para custeio de tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2. O juízo de origem deferiu tutela provisória para autorizar o levantamento dos valores e, posteriormente, decretou a revelia da CEF em razão da intempestividade da contestação. 3. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, confirmou a tutela antecipada e determinou a liberação do saldo existente nas contas vinculadas dos autores. 4. A Caixa Econômica Federal interpôs apelação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de movimentação do FGTS previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, bem como a necessidade de realização de perícia médica para comprovação da condição clínica invocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por demanda que busca a liberação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS; (ii) definir se a sentença que autorizou o levantamento dos valores sem realização de perícia médica deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que objetivam a movimentação de contas vinculadas do FGTS, pois exerce a função de agente operador do fundo e pratica os atos materiais de liberação ou bloqueio dos valores, nos termos da Lei nº 8.036/1990. 7. A revelia da CEF não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, pois a controvérsia envolve a movimentação de recursos vinculados ao FGTS, fundo público de natureza social, cuja disciplina possui caráter de interesse público. 8. A autorização judicial para levantamento de valores do FGTS com fundamento em doença grave exige comprovação técnica suficiente. O julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica impede a adequada verificação da situação fática. 9. O juiz possui o dever de determinar a produção de prova pericial quando necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 10. A ausência de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia configura vício processual que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas que visam à movimentação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, na condição de agente operador do fundo; 2. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam automaticamente quando a controvérsia envolve a gestão de recursos do FGTS, por se tratar de matéria de interesse público; 3. A ausência de perícia médica em demanda que objetiva o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA configura deficiência na instrução processual e impõe a nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III. CPC, arts. 345, II, e 370. Lei nº 8.036/1990, art. 20. Lei nº 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004031-19.2021.4.03.6144, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 02/02/2026; TRF3, RemNecCiv 5009877-13.2025.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 23/04/2026; TRF3, ApCiv 5002016-48.2019.4.03.6144, Rel. Des. Federal Nery Junior, j. 29/08/2025; STJ, AREsp 2.873.284/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade da CEF e, de ofício, declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito, ficando prejudicada a apelação no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão