5000023-98.2024.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000023-98.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: GUILHERME MORAIS NUNES CPF: 043.689.486-61 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória promovida por GUILHERME MORAIS NUNES em face do BANCO DO BRASIL SA, já qualificados. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 10590228630), deferiu a produção de prova pericial, e nomeou perito. Após a nomeação, o perito apresentou proposta de honorários (Id. 10624350628), a qual foi impugnada pela parte autora (Id. 10640882281). Intimado a se manifestar, o expert apresentou nova petição reduzindo o valor inicialmente proposto (Id. 10651094586). É o necessário. Decido. Em resposta, perito, alegou que a quantia estipulada é condizente com a natureza especializada da demanda, que envolve contrato de crédito rural dotado de peculiaridades normativas. Destaca que a previsão é de 11 (onze) horas de trabalho, ao custo de R$ 350,00 a hora. Ressalta, ainda, que a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ aplica-se exclusivamente aos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita, o que não reflete a realidade dos autos, uma vez que o autor recolheu as custas processuais. Contudo, em demonstração de boa-fé e cooperação processual, concordou em readequar a proposta para o valor de R$ 3.350,00 (rês mil trezentos e cinquenta reais). Analisando a proposta, verifico que o valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) se mostra compatível com a natureza da perícia A demanda envolve a análise de Cédula de Crédito Rural e a apuração de eventuais anomalias na evolução do saldo devedor, o que exige a aplicação de conhecimentos técnicos específicos não apenas de contabilidade geral, mas da legislação e dos normativos do Banco Central aplicáveis ao crédito agrícola (MCR). Ademais, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a consecução do trabalho, o lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.550,00 (rês mil trezentos e cinquenta reais). Dito isso, determino: 1. INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 2. Comprovado o depósito do valor da perícia, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes oferecer seu parecer no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME MORAIS NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000023-98.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: GUILHERME MORAIS NUNES CPF: 043.689.486-61 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória promovida por GUILHERME MORAIS NUNES em face do BANCO DO BRASIL SA, já qualificados. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 10590228630), deferiu a produção de prova pericial, e nomeou perito. Após a nomeação, o perito apresentou proposta de honorários (Id. 10624350628), a qual foi impugnada pela parte autora (Id. 10640882281). Intimado a se manifestar, o expert apresentou nova petição reduzindo o valor inicialmente proposto (Id. 10651094586). É o necessário. Decido. Em resposta, perito, alegou que a quantia estipulada é condizente com a natureza especializada da demanda, que envolve contrato de crédito rural dotado de peculiaridades normativas. Destaca que a previsão é de 11 (onze) horas de trabalho, ao custo de R$ 350,00 a hora. Ressalta, ainda, que a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ aplica-se exclusivamente aos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita, o que não reflete a realidade dos autos, uma vez que o autor recolheu as custas processuais. Contudo, em demonstração de boa-fé e cooperação processual, concordou em readequar a proposta para o valor de R$ 3.350,00 (rês mil trezentos e cinquenta reais). Analisando a proposta, verifico que o valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) se mostra compatível com a natureza da perícia A demanda envolve a análise de Cédula de Crédito Rural e a apuração de eventuais anomalias na evolução do saldo devedor, o que exige a aplicação de conhecimentos técnicos específicos não apenas de contabilidade geral, mas da legislação e dos normativos do Banco Central aplicáveis ao crédito agrícola (MCR). Ademais, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a consecução do trabalho, o lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.550,00 (rês mil trezentos e cinquenta reais). Dito isso, determino: 1. INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 2. Comprovado o depósito do valor da perícia, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes oferecer seu parecer no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito