Detalhe do processo

5000023-88.2026.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000023-88.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LURDES RAMALHO LIMA CPF: 047.421.496-61 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando desconhecimento da avença e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao passo que a instituição financeira ré sustenta a legitimidade da contratação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, requerendo a produção das provas que entenderam pertinentes. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Passo ao exame das matérias preliminares suscitadas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a causa de pedir e o pedido formulado, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Eventual insuficiência probatória relaciona-se ao mérito da demanda e não à admissibilidade da ação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A parte autora busca provimento jurisdicional apto a solucionar controvérsia concreta acerca da existência e validade da relação jurídica discutida, revelando-se presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição. Considerando a natureza da pretensão deduzida e a alegação de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência da prescrição alegada pela parte ré. Da mesma forma, afasto a alegação de decadência. A controvérsia envolve discussão acerca da própria existência e validade do negócio jurídico impugnado, bem como de seus efeitos patrimoniais, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial invocado. Rejeito, por fim, a alegação de suposta contumácia da autora perante o Poder Judiciário. O exercício do direito constitucional de ação, ainda que reiterado, não configura abuso processual por si só. A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta de atuação temerária, fraudulenta ou contrária à boa-fé processual, o que não se verifica nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões preliminares, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a produção de prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência e validade da contratação impugnada; b) a autenticidade das assinaturas, manifestações de vontade e demais elementos de identificação vinculados ao negócio jurídico discutido; c) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da contratação; d) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e) a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros; f) a configuração dos danos alegados e eventual dever de indenizar. Defiro a produção da prova pericial, por se revelar pertinente, necessária e útil à elucidação das questões técnicas controvertidas constantes dos autos. Para tanto, nomeio como Perito Judicial o Sr. Alexsander Moisés Sanchez Zevallos, o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo legal. Diante da relação de consumo e do deferimento da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira ré, a qual deverá efetuar o depósito correspondente após a apresentação da proposta pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Comprovado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para os fins previstos no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o pedido formulado pela parte ré para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por entender que a diligência se mostra útil e pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada disponibilização dos valores decorrentes da contratação impugnada. Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos: a) extratos bancários da conta de titularidade da parte autora referentes ao período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 90 (noventa) dias após a data da contratação discutida nos autos; b) informações acerca de eventual crédito oriundo da instituição financeira ré, indicando data, valor, conta de origem e conta destinatária; c) comprovantes de transferência, TED, PIX, DOC ou qualquer outra modalidade de disponibilização de recursos relacionada ao contrato objeto da demanda; d) demais documentos e informações que permitam aferir o efetivo ingresso e movimentação dos valores supostamente disponibilizados em razão da contratação impugnada. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico especializado, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por se mostrar inadequada para a demonstração da autenticidade da contratação e dos elementos técnicos debatidos nos autos. Pelas mesmas razões, indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto a solução da controvérsia depende preponderantemente de prova documental e técnica, revelando-se a medida desnecessária para a formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Reservo a apreciação das demais teses de mérito para a sentença, após a conclusão da instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA DE LURDES RAMALHO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

FELIPE ALVARES CARDOSO

OAB: 201740/MG

MARCOS DE ANDRADE CARDOSO

OAB: 191982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000023-88.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LURDES RAMALHO LIMA CPF: 047.421.496-61 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando desconhecimento da avença e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao passo que a instituição financeira ré sustenta a legitimidade da contratação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, requerendo a produção das provas que entenderam pertinentes. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Passo ao exame das matérias preliminares suscitadas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a causa de pedir e o pedido formulado, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Eventual insuficiência probatória relaciona-se ao mérito da demanda e não à admissibilidade da ação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A parte autora busca provimento jurisdicional apto a solucionar controvérsia concreta acerca da existência e validade da relação jurídica discutida, revelando-se presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição. Considerando a natureza da pretensão deduzida e a alegação de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência da prescrição alegada pela parte ré. Da mesma forma, afasto a alegação de decadência. A controvérsia envolve discussão acerca da própria existência e validade do negócio jurídico impugnado, bem como de seus efeitos patrimoniais, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial invocado. Rejeito, por fim, a alegação de suposta contumácia da autora perante o Poder Judiciário. O exercício do direito constitucional de ação, ainda que reiterado, não configura abuso processual por si só. A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta de atuação temerária, fraudulenta ou contrária à boa-fé processual, o que não se verifica nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões preliminares, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a produção de prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência e validade da contratação impugnada; b) a autenticidade das assinaturas, manifestações de vontade e demais elementos de identificação vinculados ao negócio jurídico discutido; c) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da contratação; d) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e) a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros; f) a configuração dos danos alegados e eventual dever de indenizar. Defiro a produção da prova pericial, por se revelar pertinente, necessária e útil à elucidação das questões técnicas controvertidas constantes dos autos. Para tanto, nomeio como Perito Judicial o Sr. Alexsander Moisés Sanchez Zevallos, o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo legal. Diante da relação de consumo e do deferimento da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira ré, a qual deverá efetuar o depósito correspondente após a apresentação da proposta pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Comprovado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para os fins previstos no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o pedido formulado pela parte ré para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por entender que a diligência se mostra útil e pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada disponibilização dos valores decorrentes da contratação impugnada. Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos: a) extratos bancários da conta de titularidade da parte autora referentes ao período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 90 (noventa) dias após a data da contratação discutida nos autos; b) informações acerca de eventual crédito oriundo da instituição financeira ré, indicando data, valor, conta de origem e conta destinatária; c) comprovantes de transferência, TED, PIX, DOC ou qualquer outra modalidade de disponibilização de recursos relacionada ao contrato objeto da demanda; d) demais documentos e informações que permitam aferir o efetivo ingresso e movimentação dos valores supostamente disponibilizados em razão da contratação impugnada. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico especializado, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por se mostrar inadequada para a demonstração da autenticidade da contratação e dos elementos técnicos debatidos nos autos. Pelas mesmas razões, indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto a solução da controvérsia depende preponderantemente de prova documental e técnica, revelando-se a medida desnecessária para a formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Reservo a apreciação das demais teses de mérito para a sentença, após a conclusão da instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO