Detalhe do processo

5000023-56.2024.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5000023-56.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIDNEI FERNANDO MARQUES DE PAULA CPF: 018.002.356-07 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório formal, consoante autoriza o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, apresento uma breve síntese dos fatos e atos processuais. I. RESUMO DOS FATOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Sidnei Fernando Marques de Paula em face do Estado de Minas Gerais. O autor alega que, em janeiro de 2019, enquanto cumpria pena na Penitenciária de Francisco Sá/MG, foi agredido por agentes penitenciários em 24/01/2019. Sustenta que um laudo pericial, realizado dois dias após o fato, comprova a ofensa à sua integridade física. Aduz que o episódio não foi isolado, relatando um histórico de violências físicas e psicológicas, incluindo tortura, choques, quebra de dentes, comprometimento auditivo, privação de banhos de sol, superlotação da cela e, ainda, ameaça de envenenamento de sua alimentação, o que o levou a restringir a ingestão de comida, debilitando sua saúde. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva do Estado, na teoria do risco administrativo (Tema 592 do STF) e na violação ao art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 43 do Código Civil. Alega falha estatal na garantia de sua integridade física e inobservância da Lei de Execução Penal. Pede a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 40 salários-mínimos. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: manifestação em execução penal noticiando torturas (ID 10145733886), procuração (ID 10145733889), documentos de identificação pessoal (IDs 10145734082 e 10145733238), exame de corpo de delito (ID 10145733887) e comprovantes de residência (IDs 10145729867 e 10145734033). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação (ID 10175391871). Amparado em informações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), aduziu que o autor possui histórico recorrente de indisciplina, tendo provocado diversos ataques e ameaças contra os agentes penitenciários. Argumentou que a configuração do dever de indenizar demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não demonstrados nos autos. Defendeu a legalidade da conduta estatal sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e alegou a ausência de excesso por parte dos agentes públicos, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou, ainda, que a Administração Pública agiu de forma escorreita e proporcional para manter a ordem, rechaçando a existência de danos morais sob a tese de meros aborrecimentos próprios da intervenção estatal legítima. Pelo princípio da eventualidade, requereu a minoração do quantum indenizatório pleiteado. A contestação foi instruída com os seguintes documentos: exame de corpo de delito (ID 10175391872), comunicados internos da unidade prisional (IDs 10175391873 e 10175391874), prontuário de saúde do autor (ID 10175391875), boletim de ocorrência (ID 10175391876) e memorandos institucionais (IDs 10175391877 e 10175391878). Em sede de impugnação à contestação (ID 10203848248), a parte autora rechaçou a alegação de estrito cumprimento do dever legal e de culpa exclusiva da vítima, asseverando que a superioridade de equipamentos dos agentes não justifica agressões, cabendo ao Estado agir sem excessos, não podendo o profissional "cair na pilha" de detentos. Defendeu que o exame pericial aponta escoriações e equimoses incompatíveis com o mero uso de espargidor de pimenta. Reiterou as agressões pretéritas, a responsabilidade objetiva do Estado e a razoabilidade do valor requerido. O processo seguiu seu rito regular com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), oportunidade em que foi colhida a prova oral. Em alegações finais (ID 10654048720), o autor sustentou que a AIJ comprovou um regime sistemático de violência na unidade, destacando a convergência entre os depoimentos colhidos (quanto ao uso de balaclavas, ação de agentes específicos do GIR e perseguição a detentos transferidos do Complexo Penitenciário Nelson Hungria) e o exame de corpo de delito. Reiterou a tese de responsabilidade estatal e requereu o envio de ofícios com cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de tortura e abuso de autoridade, além da procedência total da ação. O Estado de Minas Gerais apresentou alegações finais (ID 10686022403) reiterando integralmente os termos de sua contestação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a apreciar, prejudiciais de mérito pendentes ou nulidades a sanar, o feito encontra-se em estrita ordem, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por supostas agressões físicas perpetradas por agentes do Grupo de Intervenção Rápida (GIR) contra o autor, então custodiado na Penitenciária de Francisco Sá. A responsabilidade civil do Estado, sob o prisma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ostenta natureza objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Tratando-se de pessoa reclusa, o ordenamento jurídico impõe ao ente estatal um dever específico de custódia e proteção, consubstanciado no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna, o qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (Tema 592 do Supremo Tribunal Federal). Contudo, a adoção da teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva do Estado demanda a comprovação inconteste do ato administrativo, do dano e do nexo causal, admitindo-se o rompimento deste liame mediante a prova de excludentes. No ambiente carcerário, o dever de proteção coexiste com o poder-dever de manutenção da disciplina e da segurança interna. Sendo assim, a atuação dos policiais penais pautada no uso progressivo, necessário e proporcional da força para conter insubordinação, quebra de regras de segurança ou ameaça iminente configura excludente de ilicitude consubstanciada no estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Nestes cenários, inexistindo excesso comprovado, afasta-se o ato ilícito e, por consequência lógica e jurídica, a obrigação de indenizar. No caso em apreço, o autor imputa ao Estado o dever de indenizar sob a alegação de ter sido vítima de agressões físicas e tortura perpetradas por agentes do Grupo de Intervenção Rápida (GIR) no dia 24/01/2019, escorando sua pretensão no Exame de Corpo de Delito anexado aos autos (ID 10145733887). "O Promovente, foi preso, em função de um suposto crime de homicídio. Por essa razão, estava, em janeiro do ano de 2019, na Penitenciária Francisco Sá, localizada no município de mesmo nome. Ocorre que, ao dia 24/01/2019, foi covardemente agredido por agentes penitenciários, do presídio ora mencionado. Dois dias após o ocorrido, o Promovente foi conduzido ao Posto de Perícia Integrada de Montes Claros, para realização de exame de Corpo e Delito. O laudo, que está anexo à presente exordial, comprova que houve ofensa à integridade corporal do autor (sic)". Todavia, a análise cronológica e sistêmica da prova documental carreada aos autos fulmina o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e as lesões apresentadas pelo autor. Repisa-se que o requerente alega que o episódio de tortura teria ocorrido em 24 de janeiro de 2019. Na mesma data, fora encaminhado para atendimento médico, conforme atesta o Prontuário de Saúde elaborado à 0h40 do mesmo dia 24/01/2019 (ID 10175391875). O referido documento técnico, lavrado por profissional de saúde imparcial à operação de segurança, é categórico ao registrar a queixa exclusiva de dispneia (falta de ar), tratada com Salbutamol, e, de forma expressa, assinala a ausência de lesões físicas. "Cliente deu entrada no setor de saúde por volta das 0h40 após procedimento de segurança ocorrido no pavilhão de origem. Reeducando faz uso de Salbutamol spray devido história de bronquite. O reeducando relatou dispneia. Realizadas orientações de enfermagem e liberado a retornar à cela. P=74 BPM e R=19 IRPM. Cd: dispensei Salbutamol spray conforme prescrito. Orientado retorno se necessário. Não visualizei escoriações e/ou hematomas ao exame físico (sic)". Impende destacar, portanto, a divergência entre o prontuário de saúde, registrado na data dos fatos descritos na petição inicial (24/01/2019), e o exame de corpo de delito colacionado ao ID 10145733887. Referido laudo pericial, datado de 26/01/2019 (ou seja, elaborado dois dias após o incidente), apenas replica a narrativa unilateral do próprio autor de que as supostas agressões teriam ocorrido em 24/01/2019, consignando expressamente que: "periciando conduzido para exame por agentes penitenciários. O periciando informa que na quinta-feira, 24/01/2019, fora agredido fisicamente por agentes penitenciários (GIR) da Penitenciária de Francisco Sá". É bem verdade que o laudo atesta a existência de "escoriação de formato irregular, avermelhada com equimose avermelhada, disposta em região da testa (frontal) direita; equimoses violáceas de formatos irregulares, algumas alongadas, outras em placa, dispostas em face anteromedial do braço esquerdo, face anterior do antebraço esquerdo, face posterior do antebraço esquerdo, face posterior do braço direito, terço distal da face lateral da coxa esquerda e terço distal da face medial da coxa direita (sic)", noticiando tratar-se de ofensa à integridade corporal efetuada com instrumento contundente. Contudo, essa constatação pericial tardia, amparada na versão do próprio periciando, conflita com o atendimento médico prestado horas após a ocorrência noticiada, o qual atestou a ausência de quaisquer escoriações ou hematomas, confrontando a tese de que tais lesões tenham derivado da intervenção tática ocorrida na referida data (24/01/2019). A discrepância entre o estado físico do autor imediatamente após a contenção (sem lesões contusas) e o Exame de Corpo de Delito realizado dias depois rompe de maneira frontal e intransponível o nexo causal. Inexiste segurança jurídica para imputar aos agentes estatais, pela ação ocorrida em 24/01/2019, a autoria das escoriações e equimoses atestadas posteriormente, sobretudo quando laudo médico contemporâneo aos fatos atesta o contrário. Ultrapassada a quebra do nexo causal, impende analisar a licitude da conduta estatal no evento específico. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual milita em favor do Estado e exige prova robusta em sentido contrário para ser elidida. Os Comunicados Internos (IDs 10175391873 e 10175391874) e o Boletim de Ocorrência (ID 10175391876) convergem ao demonstrar que o autor apresentava comportamento altamente insubordinado, incitando outros presos a subverterem as regras de segurança (tentativa de escalada de muro) e, posteriormente, desferiu ameaças de morte diretas aos agentes do GIR ("lá fora eu tenho quem mata por mim"), além de tentar arremessar objetos de dentro de sua cela. Nesse sentido, o comunicado interno de ID 10175391873 envolvendo Sidnei Fernando Marques de Paula registra ao diretor da unidade que em 17/01/2019 "no pátio de sol os detentos queriam fazer escada humana e subir nas costas do outro e subir no muro do pátio para alcançar uma bola que estava presa na concertina. Diante do fato, falei para que parassem imediatamente. Mesmo assim, o sentenciado acima citado desobedeceu o meu comando verbal e incendiou os demais presos a tomarem essa atitude, gesticulando e dizendo: 'Vamo bora num dá atenção pra esse bota não'. Digo que tal comportamento coloca em risco a segurança de toda a unidade prisional, aumentando a possibilidade de fuga e de agressão a todas as pessoas envolvidas neste ambiente penitenciário. Nesse sentido, solicito que providências legais cabíveis sejam tomadas com urgência (sic)". Já o comunicado interno de ID 10175391874, também envolvendo Sidnei Fernando Marques de Paula, informa que, em 24/01/2019, "ao adentrar na ala direita do referido pavilhão para executar procedimento de recolhimento de preso do pátio de sol, o sentenciado citado, que se encontrava dentro da sua cela, demonstrou comportamento exaltado, desferindo xingamentos e ameaças contra os agentes do GIR, tais como: 'bando de capeta, bando de desgraça, isso não vai ficar assim não, eu estou aqui dentro mas lá fora eu tenho quem mata por mim'. Ao ser advertido pelos agentes do GIR, o sentenciado tentou arremessar objetos de dentro da sua cela contra os agentes, sendo necessário o uso do espargidor de pimenta GL 108 MAX para quebrar a resistência do mesmo. O sentenciado foi conduzido ao setor de saúde para avaliação e posteriormente reconduzido à sua cela (sic)". Igualmente, do histórico da ocorrência contido no boletim de ID 10175391876, consta que "ao adentrar na ala direita do pavilhão 'A' para executar procedimento de recolhimento de preso do pátio de sol, o sentenciado, que se encontrava dentro de sua cela (11), demonstrou comportamento exaltado, desferindo xingamentos e ameaças contra os agentes do GIR, tais como: 'bando de capeta, bando de desgraça, isso não vai ficar assim não, eu estou aqui dentro mas lá fora eu tenho quem mata por mim, não vai demorar acontecer, lá na rua eu mando matar vocês'. Ao ser advertido pelos agentes do GIR, o sentenciado tentou arremessar objetos de dentro de sua cela contra os agentes, sendo necessário o uso do espargidor de pimenta GL 108 MAX para quebrar a resistência do mesmo. O sentenciado foi conduzido ao setor de saúde para avaliação e posteriormente reconduzido à sua cela (sic)". Por fim, o memorando Sejusp/PEN – FRS n.º 241/2024 de ID 10175391877 informa a existência de documentos em desfavor de Sidnei Fernando Marques de Paula que registram comportamento indisciplinar reincidente. Diante do estado de exaltação e de efetiva resistência ativa do detento, a utilização do espargidor de pimenta (GL 108 MAX) não se revela como ato de tortura ou agressão covarde, mas sim como o uso progressivo, menos letal e estritamente proporcional da força, visando quebrar a resistência e restaurar a ordem no pavilhão. Trata-se, indubitavelmente, do exercício regular de um direito e do estrito cumprimento de dever legal por parte dos policiais penais. No mesmo sentido, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento não possui o condão de desconstituir o acervo documental. O depoimento da testemunha José Pereira da Silva Neto, então companheiro de cela do autor, embora narre um suposto histórico de perseguição aos oriundos da Penitenciária Nelson Hungria, não infirma a insubordinação específica e confessada do autor na data dos fatos, tampouco supera a prova técnica do prontuário médico que atestou a ausência de lesões físicas logo após a entrada do GIR. "Participou dos fatos descritos no processo. Estava preso na Penitenciária de Francisco Sá. Moravam na mesma cela na época dos fatos. Pavilhão 'A', cela 11. Já estava cumprindo pena na unidade quando Sidnei chegou lá. Já fazia um ano que cumpria pena lá. A unidade é conturbada. Lá havia cinco pavilhões e um lugar de RDD, mas eles a consideram uma unidade inteira de RDD. Muitas vezes viu episódios de violência, em Francisco Sá, com muitas pessoas, inclusive com Sidnei Fernando, por várias vezes. Sidnei chegou à unidade em 2018 ou 2019, pelo que se recorda. Morava com outro companheiro; o outro companheiro saiu e Sidnei chegou. Ele chegou transferido da unidade Nelson Hungria. Na época, o diretor era Malaquias, o qual estava pedindo dinheiro para várias pessoas, e quem não lhe dava dinheiro, ele transferia para Francisco Sá. Sabe disso porque estava na Nelson Hungria e foi para Francisco Sá. Houve uma operação da polícia por conta dessa corrupção. Prenderam advogados, prenderam o diretor. Quando chegou a Francisco Sá, Sidnei estava machucado, havia sido atingido por tiros de borracha na Nelson Hungria. Já viu várias agressões. Quebraram o dente dele. Na época, era o GIR. Lembra-se do policial penal Rafael. Fizeram isso com mais pessoas. Uma vez jogaram spray de pimenta. Tiraram Sidnei da cela algemado. Quando voltou, estava com a boca inchada, dente quebrado, ovo na testa. Já chegou a acontecer duas vezes na mesma semana. Houve uma vez em que foram duas vezes no mesmo dia. Agrediram-nos, levaram-nos para uma cela de segurança, deixaram-no lá a noite toda, e voltaram só na tarde do dia seguinte. A perseguição do GIR contra Sidnei era intensa. Na maioria das vezes, Rafael estava presente. Não se lembra do nome de quem o agrediu, mas era o número 06. Eles estavam de balaclava. Iam apenas com numeração, não havia nome na farda. Houve uma vez em que foi agredido junto com Sidnei; foi retirado da cela às 23h. Agredido fisicamente e verbalmente. Agredido com socos, pauladas. Não se importavam se quebravam o braço, se quebravam a perna. A intenção era agredir. Não falavam o motivo pelo qual estavam batendo; acreditava ser uma perseguição por terem vindo da Nelson Hungria 'recomendados'. Durante todo o período em que permaneceu na unidade, a cada um mês ou 15 dias, sempre acontecia alguma coisa; eles sempre vinham para fazer algo. Não sabe informar o motivo real da perseguição contra Sidnei ou contra os outros presos, mas crê que poderia ser por terem ido para Francisco Sá já 'recomendados' da Nelson Hungria. O diretor de Francisco Sá em 2018/2019 era o Sr. Heleno. O Sr. Heleno esteve na porta da cela e conversou com Sidnei, que relatou o que estava acontecendo. Nenhuma providência foi tomada pelo diretor." [transcrição não literal da mídia] Com efeito, embora a testemunha José Pereira da Silva Neto tenha relatado, de forma genérica, um contexto de ações truculentas no interior da unidade, não há, em seu depoimento, informações precisas ou elementos de convicção que vinculem referidas condutas ao fatídico dia 24/01/2019, tampouco ao evento específico que fundamenta a lide. Somado a isso, os policiais penais inquiridos (Welder Rodrigues de Oliveira, Daniel Soares Maia e Eugenio Mendes da Silva) não relataram ou confirmaram a ocorrência de violações a direitos humanos no estabelecimento prisional. Os depoimentos dos referidos agentes convergem no sentido de que a atuação do GIR obedece a estritos protocolos operacionais e de segurança, não configurando, por si só, qualquer indício de ilicitude ou abusividade. A prova testemunhal, portanto, não supre a lacuna do nexo causal. "Welder Rodrigues de Oliveira (testemunha – policial penal): Trabalhou de sete a oito anos em Francisco Sá. Não se recorda de denúncias de violação de direitos humanos. Lembra-se vagamente de Sidnei. Francisco Sá é uma unidade de custódia. Há RDD. Normalmente, é o juiz quem decreta a ida para o RDD. Não sabe dizer quem vai para lá. Nunca trabalhou no GIR. Confirma que entram com numeração e balaclava. Nunca presenciou ações de forma truculenta. Sempre pela ordem. [Procedeu à leitura do documento de ID 10175391873]. Aconteceram várias ocorrências e, pelo tempo, não consegue se lembrar. Quem fez esse comunicado provavelmente estava na guarita de sol, e ele possivelmente estava na gaiola. Não tem a mesma visão que o guarita tem. É normal fazer a comunicação diante de qualquer pessoa que faça escada, nem que seja para pegar uma bola. Não se recorda dessa situação específica, nem envolvendo Sidnei." [transcrição não literal da mídia] "Daniel Soares Maia (testemunha – policial penal): Trabalhou nove anos em Francisco Sá. Trabalhou em 2019 em Francisco Sá. Não trabalhou com a pessoa de Salvador. Em 2019, não se recorda de quem era o diretor. Não trabalhou no GIR. Trabalhou em Francisco Sá em 2019. Lembra-se de um interno chamado Sidnei. Não se lembra de ocorrência envolvendo Sidnei. Sobre o comportamento de Sidnei, não sabe falar. Nenhum fato que violasse os direitos humanos ocorria em Francisco Sá. Não conhece as práticas das operações do GIR. O GIR usa balaclava para entrar no pavilhão." [transcrição não literal da mídia] "Eugenio Mendes da Silva (testemunha – policial penal): Trabalhou em 2019 em Francisco Sá. Acha que o diretor era Antônio (Baiano). Houve muitas mudanças na direção. Foi diretor em 2019, mas não se recorda do período exato. Nunca aconteceu consigo nada de violação dos direitos humanos. Lembra-se de Sidnei. Não se recorda de detalhes do comportamento de Sidnei. Provavelmente se recordaria de Sidnei caso algum fato envolvendo-o tivesse acontecido. Não se recorda de ter tido problema com Sidnei. Não trabalha no GIR. Quando há necessidade, o GIR dá apoio. Eles entram nos pavilhões. Trabalham com balaclava. A identificação é por número. Trabalhava nos pavilhões. Movimentação dos presos em geral. O RDD é como se fosse um pavilhão a mais; havia épocas em que ficavam guardas específicos para o RDD. Nunca ficou no RDD. Ficava na gaiola dos pavilhões. Não se recorda de nenhuma ocorrência envolvendo Sidnei. Não se recorda do fato da bola que Sidnei teria tentado buscar. Pode ser que estivesse de férias ou não estivesse em sua equipe, pois na unidade trabalham quatro equipes (sic)." [transcrição não literal da mídia] Com efeito, no que tange à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o apanhado dos depoimentos colhidos revela-se incapaz de sustentar a tese exordial. Da oitiva das testemunhas não se extrai a comprovação de que os resultados lesivos inscritos no exame de corpo de delito que instrui a petição inicial tenham sido decorrentes da ação do Grupamento de Intervenção Rápida (GIR) narrada pelo autor. Por fim, no que tange às alegações genéricas de superlotação, ausência de banho de sol ou ameaças pretéritas de envenenamento, estas encontram-se desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo, esbarrando, novamente, na documentação que atesta o comportamento indisciplinar reincidente do autor (Memorando de ID 10175391877). Em verdade, a análise conjunta das provas demonstra divergência fática. O prontuário de saúde, lavrado na data do evento (24/01/2019), atesta a ausência de lesões, enquanto o exame de corpo de delito (26/01/2019) fundamenta-se na narrativa do próprio autor. Paralelamente, as comunicações administrativas e o boletim de ocorrência comprovam a insubordinação do detento, a quebra de regras de segurança e as ameaças contra os agentes públicos. Nesse cenário, a atuação do Grupamento de Intervenção Rápida (GIR) representou medida proporcional à manutenção da ordem prisional. O uso de contenção não letal, via espargidor de pimenta, foi necessário para neutralizar o autor. A conduta não configura ato antijurídico, mas ação amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a responsabilidade estatal. Ausente, portanto, a conduta ilícita, o excesso abusivo e o próprio nexo de causalidade atinente às lesões, os rigores suportados pelo autor em decorrência da intervenção justificada não configuram dano moral, traduzindo-se em corolários da legítima atuação estatal na manutenção da disciplina carcerária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DA VISÃO DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL EM PRESÍDIO. MOTIM. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por detento que alegou perda total da visão no olho direito e parcial no olho esquerdo, em decorrência do uso de armamento municiado com polietileno por agentes penitenciários, durante intervenção para contenção de motim em unidade prisional. O autor sustenta que houve falha estatal na preservação de sua integridade física, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos agentes penitenciários durante a contenção do motim caracteriza conduta antijurídica que justifique a indenização por danos causados ao autor; (ii) estabelecer se o estrito cumprimento do dever legal afasta a responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, desde que comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre ambos. A configuração da responsabilidade civil estatal exige a presença de conduta antijurídica por parte do agente público, excluindo-se essa responsabilidade quando a atuação ocorre no estrito cumprimento de dever legal. A intervenção dos agentes penitenciários foi motivada pela necessidade de controlar um motim, com risco iminente de fuga, e ameaças à segurança da unidade prisional, justificando o uso progressivo de força, incluindo armamento não letal, em contexto de desordem e resistência dos detentos. Os elementos probatórios indicam que o uso de força pelos agentes respeitou a proporcionalidade e a legalidade, não havendo excessos que possam caracterizar abuso de poder ou desvio de finalidade. O Procedimento Investigatório instaurado e os depoimentos colhidos confirmam a ausência de arbitrariedade na atuação estatal, reforçando que o emprego de recursos não letais visou a restabelecer a ordem em situação de grave ameaça à ordem e à segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos causados a detento durante contenção de motim é afastada quando a atuação dos agentes se dá no estrito cumprimento do dever legal, observados os princípios da proporcionalidade e legalidade. O uso de força moderada e de armamento não letal para contenção de rebelião em estabelecimento prisional não caracteriza conduta antijurídica apta a ensejar indenização, desde que comprovada a necessidade da intervenção para manutenção da ordem e da segurança no local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391370-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) — (sem grifos no original). Assim, a quebra do nexo causal, evidenciada pela contradição dos documentos médicos, aliada à prova de que os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal frente à indisciplina do preso, conduz à total improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Sidnei Fernando Marques de Paula em face do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pleito autoral formulado em alegações finais para expedição de ofícios e cópias ao Ministério Público, porquanto não restou configurada, no âmbito da cognição exauriente desta lide, a prática de conduta ilícita, tortura ou abuso de autoridade por parte dos agentes estatais. Consigno, por oportuno, que tal indeferimento não obsta o exercício do direito de petição da parte diretamente ao órgão ministerial, caso assim deseje. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEI FERNANDO MARQUES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUILHERME DE MOURA ESTEVES

OAB: 218845/MG

GREGORIO ANTONIO FERNANDES DE ANDRADE

OAB: 166925/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5000023-56.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIDNEI FERNANDO MARQUES DE PAULA CPF: 018.002.356-07 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório formal, consoante autoriza o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, apresento uma breve síntese dos fatos e atos processuais. I. RESUMO DOS FATOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Sidnei Fernando Marques de Paula em face do Estado de Minas Gerais. O autor alega que, em janeiro de 2019, enquanto cumpria pena na Penitenciária de Francisco Sá/MG, foi agredido por agentes penitenciários em 24/01/2019. Sustenta que um laudo pericial, realizado dois dias após o fato, comprova a ofensa à sua integridade física. Aduz que o episódio não foi isolado, relatando um histórico de violências físicas e psicológicas, incluindo tortura, choques, quebra de dentes, comprometimento auditivo, privação de banhos de sol, superlotação da cela e, ainda, ameaça de envenenamento de sua alimentação, o que o levou a restringir a ingestão de comida, debilitando sua saúde. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva do Estado, na teoria do risco administrativo (Tema 592 do STF) e na violação ao art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 43 do Código Civil. Alega falha estatal na garantia de sua integridade física e inobservância da Lei de Execução Penal. Pede a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 40 salários-mínimos. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: manifestação em execução penal noticiando torturas (ID 10145733886), procuração (ID 10145733889), documentos de identificação pessoal (IDs 10145734082 e 10145733238), exame de corpo de delito (ID 10145733887) e comprovantes de residência (IDs 10145729867 e 10145734033). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação (ID 10175391871). Amparado em informações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), aduziu que o autor possui histórico recorrente de indisciplina, tendo provocado diversos ataques e ameaças contra os agentes penitenciários. Argumentou que a configuração do dever de indenizar demanda a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não demonstrados nos autos. Defendeu a legalidade da conduta estatal sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e alegou a ausência de excesso por parte dos agentes públicos, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou, ainda, que a Administração Pública agiu de forma escorreita e proporcional para manter a ordem, rechaçando a existência de danos morais sob a tese de meros aborrecimentos próprios da intervenção estatal legítima. Pelo princípio da eventualidade, requereu a minoração do quantum indenizatório pleiteado. A contestação foi instruída com os seguintes documentos: exame de corpo de delito (ID 10175391872), comunicados internos da unidade prisional (IDs 10175391873 e 10175391874), prontuário de saúde do autor (ID 10175391875), boletim de ocorrência (ID 10175391876) e memorandos institucionais (IDs 10175391877 e 10175391878). Em sede de impugnação à contestação (ID 10203848248), a parte autora rechaçou a alegação de estrito cumprimento do dever legal e de culpa exclusiva da vítima, asseverando que a superioridade de equipamentos dos agentes não justifica agressões, cabendo ao Estado agir sem excessos, não podendo o profissional "cair na pilha" de detentos. Defendeu que o exame pericial aponta escoriações e equimoses incompatíveis com o mero uso de espargidor de pimenta. Reiterou as agressões pretéritas, a responsabilidade objetiva do Estado e a razoabilidade do valor requerido. O processo seguiu seu rito regular com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), oportunidade em que foi colhida a prova oral. Em alegações finais (ID 10654048720), o autor sustentou que a AIJ comprovou um regime sistemático de violência na unidade, destacando a convergência entre os depoimentos colhidos (quanto ao uso de balaclavas, ação de agentes específicos do GIR e perseguição a detentos transferidos do Complexo Penitenciário Nelson Hungria) e o exame de corpo de delito. Reiterou a tese de responsabilidade estatal e requereu o envio de ofícios com cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de tortura e abuso de autoridade, além da procedência total da ação. O Estado de Minas Gerais apresentou alegações finais (ID 10686022403) reiterando integralmente os termos de sua contestação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a apreciar, prejudiciais de mérito pendentes ou nulidades a sanar, o feito encontra-se em estrita ordem, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por supostas agressões físicas perpetradas por agentes do Grupo de Intervenção Rápida (GIR) contra o autor, então custodiado na Penitenciária de Francisco Sá. A responsabilidade civil do Estado, sob o prisma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ostenta natureza objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Tratando-se de pessoa reclusa, o ordenamento jurídico impõe ao ente estatal um dever específico de custódia e proteção, consubstanciado no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna, o qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (Tema 592 do Supremo Tribunal Federal). Contudo, a adoção da teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva do Estado demanda a comprovação inconteste do ato administrativo, do dano e do nexo causal, admitindo-se o rompimento deste liame mediante a prova de excludentes. No ambiente carcerário, o dever de proteção coexiste com o poder-dever de manutenção da disciplina e da segurança interna. Sendo assim, a atuação dos policiais penais pautada no uso progressivo, necessário e proporcional da força para conter insubordinação, quebra de regras de segurança ou ameaça iminente configura excludente de ilicitude consubstanciada no estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Nestes cenários, inexistindo excesso comprovado, afasta-se o ato ilícito e, por consequência lógica e jurídica, a obrigação de indenizar. No caso em apreço, o autor imputa ao Estado o dever de indenizar sob a alegação de ter sido vítima de agressões físicas e tortura perpetradas por agentes do Grupo de Intervenção Rápida (GIR) no dia 24/01/2019, escorando sua pretensão no Exame de Corpo de Delito anexado aos autos (ID 10145733887). "O Promovente, foi preso, em função de um suposto crime de homicídio. Por essa razão, estava, em janeiro do ano de 2019, na Penitenciária Francisco Sá, localizada no município de mesmo nome. Ocorre que, ao dia 24/01/2019, foi covardemente agredido por agentes penitenciários, do presídio ora mencionado. Dois dias após o ocorrido, o Promovente foi conduzido ao Posto de Perícia Integrada de Montes Claros, para realização de exame de Corpo e Delito. O laudo, que está anexo à presente exordial, comprova que houve ofensa à integridade corporal do autor (sic)". Todavia, a análise cronológica e sistêmica da prova documental carreada aos autos fulmina o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e as lesões apresentadas pelo autor. Repisa-se que o requerente alega que o episódio de tortura teria ocorrido em 24 de janeiro de 2019. Na mesma data, fora encaminhado para atendimento médico, conforme atesta o Prontuário de Saúde elaborado à 0h40 do mesmo dia 24/01/2019 (ID 10175391875). O referido documento técnico, lavrado por profissional de saúde imparcial à operação de segurança, é categórico ao registrar a queixa exclusiva de dispneia (falta de ar), tratada com Salbutamol, e, de forma expressa, assinala a ausência de lesões físicas. "Cliente deu entrada no setor de saúde por volta das 0h40 após procedimento de segurança ocorrido no pavilhão de origem. Reeducando faz uso de Salbutamol spray devido história de bronquite. O reeducando relatou dispneia. Realizadas orientações de enfermagem e liberado a retornar à cela. P=74 BPM e R=19 IRPM. Cd: dispensei Salbutamol spray conforme prescrito. Orientado retorno se necessário. Não visualizei escoriações e/ou hematomas ao exame físico (sic)". Impende destacar, portanto, a divergência entre o prontuário de saúde, registrado na data dos fatos descritos na petição inicial (24/01/2019), e o exame de corpo de delito colacionado ao ID 10145733887. Referido laudo pericial, datado de 26/01/2019 (ou seja, elaborado dois dias após o incidente), apenas replica a narrativa unilateral do próprio autor de que as supostas agressões teriam ocorrido em 24/01/2019, consignando expressamente que: "periciando conduzido para exame por agentes penitenciários. O periciando informa que na quinta-feira, 24/01/2019, fora agredido fisicamente por agentes penitenciários (GIR) da Penitenciária de Francisco Sá". É bem verdade que o laudo atesta a existência de "escoriação de formato irregular, avermelhada com equimose avermelhada, disposta em região da testa (frontal) direita; equimoses violáceas de formatos irregulares, algumas alongadas, outras em placa, dispostas em face anteromedial do braço esquerdo, face anterior do antebraço esquerdo, face posterior do antebraço esquerdo, face posterior do braço direito, terço distal da face lateral da coxa esquerda e terço distal da face medial da coxa direita (sic)", noticiando tratar-se de ofensa à integridade corporal efetuada com instrumento contundente. Contudo, essa constatação pericial tardia, amparada na versão do próprio periciando, conflita com o atendimento médico prestado horas após a ocorrência noticiada, o qual atestou a ausência de quaisquer escoriações ou hematomas, confrontando a tese de que tais lesões tenham derivado da intervenção tática ocorrida na referida data (24/01/2019). A discrepância entre o estado físico do autor imediatamente após a contenção (sem lesões contusas) e o Exame de Corpo de Delito realizado dias depois rompe de maneira frontal e intransponível o nexo causal. Inexiste segurança jurídica para imputar aos agentes estatais, pela ação ocorrida em 24/01/2019, a autoria das escoriações e equimoses atestadas posteriormente, sobretudo quando laudo médico contemporâneo aos fatos atesta o contrário. Ultrapassada a quebra do nexo causal, impende analisar a licitude da conduta estatal no evento específico. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual milita em favor do Estado e exige prova robusta em sentido contrário para ser elidida. Os Comunicados Internos (IDs 10175391873 e 10175391874) e o Boletim de Ocorrência (ID 10175391876) convergem ao demonstrar que o autor apresentava comportamento altamente insubordinado, incitando outros presos a subverterem as regras de segurança (tentativa de escalada de muro) e, posteriormente, desferiu ameaças de morte diretas aos agentes do GIR ("lá fora eu tenho quem mata por mim"), além de tentar arremessar objetos de dentro de sua cela. Nesse sentido, o comunicado interno de ID 10175391873 envolvendo Sidnei Fernando Marques de Paula registra ao diretor da unidade que em 17/01/2019 "no pátio de sol os detentos queriam fazer escada humana e subir nas costas do outro e subir no muro do pátio para alcançar uma bola que estava presa na concertina. Diante do fato, falei para que parassem imediatamente. Mesmo assim, o sentenciado acima citado desobedeceu o meu comando verbal e incendiou os demais presos a tomarem essa atitude, gesticulando e dizendo: 'Vamo bora num dá atenção pra esse bota não'. Digo que tal comportamento coloca em risco a segurança de toda a unidade prisional, aumentando a possibilidade de fuga e de agressão a todas as pessoas envolvidas neste ambiente penitenciário. Nesse sentido, solicito que providências legais cabíveis sejam tomadas com urgência (sic)". Já o comunicado interno de ID 10175391874, também envolvendo Sidnei Fernando Marques de Paula, informa que, em 24/01/2019, "ao adentrar na ala direita do referido pavilhão para executar procedimento de recolhimento de preso do pátio de sol, o sentenciado citado, que se encontrava dentro da sua cela, demonstrou comportamento exaltado, desferindo xingamentos e ameaças contra os agentes do GIR, tais como: 'bando de capeta, bando de desgraça, isso não vai ficar assim não, eu estou aqui dentro mas lá fora eu tenho quem mata por mim'. Ao ser advertido pelos agentes do GIR, o sentenciado tentou arremessar objetos de dentro da sua cela contra os agentes, sendo necessário o uso do espargidor de pimenta GL 108 MAX para quebrar a resistência do mesmo. O sentenciado foi conduzido ao setor de saúde para avaliação e posteriormente reconduzido à sua cela (sic)". Igualmente, do histórico da ocorrência contido no boletim de ID 10175391876, consta que "ao adentrar na ala direita do pavilhão 'A' para executar procedimento de recolhimento de preso do pátio de sol, o sentenciado, que se encontrava dentro de sua cela (11), demonstrou comportamento exaltado, desferindo xingamentos e ameaças contra os agentes do GIR, tais como: 'bando de capeta, bando de desgraça, isso não vai ficar assim não, eu estou aqui dentro mas lá fora eu tenho quem mata por mim, não vai demorar acontecer, lá na rua eu mando matar vocês'. Ao ser advertido pelos agentes do GIR, o sentenciado tentou arremessar objetos de dentro de sua cela contra os agentes, sendo necessário o uso do espargidor de pimenta GL 108 MAX para quebrar a resistência do mesmo. O sentenciado foi conduzido ao setor de saúde para avaliação e posteriormente reconduzido à sua cela (sic)". Por fim, o memorando Sejusp/PEN – FRS n.º 241/2024 de ID 10175391877 informa a existência de documentos em desfavor de Sidnei Fernando Marques de Paula que registram comportamento indisciplinar reincidente. Diante do estado de exaltação e de efetiva resistência ativa do detento, a utilização do espargidor de pimenta (GL 108 MAX) não se revela como ato de tortura ou agressão covarde, mas sim como o uso progressivo, menos letal e estritamente proporcional da força, visando quebrar a resistência e restaurar a ordem no pavilhão. Trata-se, indubitavelmente, do exercício regular de um direito e do estrito cumprimento de dever legal por parte dos policiais penais. No mesmo sentido, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento não possui o condão de desconstituir o acervo documental. O depoimento da testemunha José Pereira da Silva Neto, então companheiro de cela do autor, embora narre um suposto histórico de perseguição aos oriundos da Penitenciária Nelson Hungria, não infirma a insubordinação específica e confessada do autor na data dos fatos, tampouco supera a prova técnica do prontuário médico que atestou a ausência de lesões físicas logo após a entrada do GIR. "Participou dos fatos descritos no processo. Estava preso na Penitenciária de Francisco Sá. Moravam na mesma cela na época dos fatos. Pavilhão 'A', cela 11. Já estava cumprindo pena na unidade quando Sidnei chegou lá. Já fazia um ano que cumpria pena lá. A unidade é conturbada. Lá havia cinco pavilhões e um lugar de RDD, mas eles a consideram uma unidade inteira de RDD. Muitas vezes viu episódios de violência, em Francisco Sá, com muitas pessoas, inclusive com Sidnei Fernando, por várias vezes. Sidnei chegou à unidade em 2018 ou 2019, pelo que se recorda. Morava com outro companheiro; o outro companheiro saiu e Sidnei chegou. Ele chegou transferido da unidade Nelson Hungria. Na época, o diretor era Malaquias, o qual estava pedindo dinheiro para várias pessoas, e quem não lhe dava dinheiro, ele transferia para Francisco Sá. Sabe disso porque estava na Nelson Hungria e foi para Francisco Sá. Houve uma operação da polícia por conta dessa corrupção. Prenderam advogados, prenderam o diretor. Quando chegou a Francisco Sá, Sidnei estava machucado, havia sido atingido por tiros de borracha na Nelson Hungria. Já viu várias agressões. Quebraram o dente dele. Na época, era o GIR. Lembra-se do policial penal Rafael. Fizeram isso com mais pessoas. Uma vez jogaram spray de pimenta. Tiraram Sidnei da cela algemado. Quando voltou, estava com a boca inchada, dente quebrado, ovo na testa. Já chegou a acontecer duas vezes na mesma semana. Houve uma vez em que foram duas vezes no mesmo dia. Agrediram-nos, levaram-nos para uma cela de segurança, deixaram-no lá a noite toda, e voltaram só na tarde do dia seguinte. A perseguição do GIR contra Sidnei era intensa. Na maioria das vezes, Rafael estava presente. Não se lembra do nome de quem o agrediu, mas era o número 06. Eles estavam de balaclava. Iam apenas com numeração, não havia nome na farda. Houve uma vez em que foi agredido junto com Sidnei; foi retirado da cela às 23h. Agredido fisicamente e verbalmente. Agredido com socos, pauladas. Não se importavam se quebravam o braço, se quebravam a perna. A intenção era agredir. Não falavam o motivo pelo qual estavam batendo; acreditava ser uma perseguição por terem vindo da Nelson Hungria 'recomendados'. Durante todo o período em que permaneceu na unidade, a cada um mês ou 15 dias, sempre acontecia alguma coisa; eles sempre vinham para fazer algo. Não sabe informar o motivo real da perseguição contra Sidnei ou contra os outros presos, mas crê que poderia ser por terem ido para Francisco Sá já 'recomendados' da Nelson Hungria. O diretor de Francisco Sá em 2018/2019 era o Sr. Heleno. O Sr. Heleno esteve na porta da cela e conversou com Sidnei, que relatou o que estava acontecendo. Nenhuma providência foi tomada pelo diretor." [transcrição não literal da mídia] Com efeito, embora a testemunha José Pereira da Silva Neto tenha relatado, de forma genérica, um contexto de ações truculentas no interior da unidade, não há, em seu depoimento, informações precisas ou elementos de convicção que vinculem referidas condutas ao fatídico dia 24/01/2019, tampouco ao evento específico que fundamenta a lide. Somado a isso, os policiais penais inquiridos (Welder Rodrigues de Oliveira, Daniel Soares Maia e Eugenio Mendes da Silva) não relataram ou confirmaram a ocorrência de violações a direitos humanos no estabelecimento prisional. Os depoimentos dos referidos agentes convergem no sentido de que a atuação do GIR obedece a estritos protocolos operacionais e de segurança, não configurando, por si só, qualquer indício de ilicitude ou abusividade. A prova testemunhal, portanto, não supre a lacuna do nexo causal. "Welder Rodrigues de Oliveira (testemunha – policial penal): Trabalhou de sete a oito anos em Francisco Sá. Não se recorda de denúncias de violação de direitos humanos. Lembra-se vagamente de Sidnei. Francisco Sá é uma unidade de custódia. Há RDD. Normalmente, é o juiz quem decreta a ida para o RDD. Não sabe dizer quem vai para lá. Nunca trabalhou no GIR. Confirma que entram com numeração e balaclava. Nunca presenciou ações de forma truculenta. Sempre pela ordem. [Procedeu à leitura do documento de ID 10175391873]. Aconteceram várias ocorrências e, pelo tempo, não consegue se lembrar. Quem fez esse comunicado provavelmente estava na guarita de sol, e ele possivelmente estava na gaiola. Não tem a mesma visão que o guarita tem. É normal fazer a comunicação diante de qualquer pessoa que faça escada, nem que seja para pegar uma bola. Não se recorda dessa situação específica, nem envolvendo Sidnei." [transcrição não literal da mídia] "Daniel Soares Maia (testemunha – policial penal): Trabalhou nove anos em Francisco Sá. Trabalhou em 2019 em Francisco Sá. Não trabalhou com a pessoa de Salvador. Em 2019, não se recorda de quem era o diretor. Não trabalhou no GIR. Trabalhou em Francisco Sá em 2019. Lembra-se de um interno chamado Sidnei. Não se lembra de ocorrência envolvendo Sidnei. Sobre o comportamento de Sidnei, não sabe falar. Nenhum fato que violasse os direitos humanos ocorria em Francisco Sá. Não conhece as práticas das operações do GIR. O GIR usa balaclava para entrar no pavilhão." [transcrição não literal da mídia] "Eugenio Mendes da Silva (testemunha – policial penal): Trabalhou em 2019 em Francisco Sá. Acha que o diretor era Antônio (Baiano). Houve muitas mudanças na direção. Foi diretor em 2019, mas não se recorda do período exato. Nunca aconteceu consigo nada de violação dos direitos humanos. Lembra-se de Sidnei. Não se recorda de detalhes do comportamento de Sidnei. Provavelmente se recordaria de Sidnei caso algum fato envolvendo-o tivesse acontecido. Não se recorda de ter tido problema com Sidnei. Não trabalha no GIR. Quando há necessidade, o GIR dá apoio. Eles entram nos pavilhões. Trabalham com balaclava. A identificação é por número. Trabalhava nos pavilhões. Movimentação dos presos em geral. O RDD é como se fosse um pavilhão a mais; havia épocas em que ficavam guardas específicos para o RDD. Nunca ficou no RDD. Ficava na gaiola dos pavilhões. Não se recorda de nenhuma ocorrência envolvendo Sidnei. Não se recorda do fato da bola que Sidnei teria tentado buscar. Pode ser que estivesse de férias ou não estivesse em sua equipe, pois na unidade trabalham quatro equipes (sic)." [transcrição não literal da mídia] Com efeito, no que tange à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o apanhado dos depoimentos colhidos revela-se incapaz de sustentar a tese exordial. Da oitiva das testemunhas não se extrai a comprovação de que os resultados lesivos inscritos no exame de corpo de delito que instrui a petição inicial tenham sido decorrentes da ação do Grupamento de Intervenção Rápida (GIR) narrada pelo autor. Por fim, no que tange às alegações genéricas de superlotação, ausência de banho de sol ou ameaças pretéritas de envenenamento, estas encontram-se desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo, esbarrando, novamente, na documentação que atesta o comportamento indisciplinar reincidente do autor (Memorando de ID 10175391877). Em verdade, a análise conjunta das provas demonstra divergência fática. O prontuário de saúde, lavrado na data do evento (24/01/2019), atesta a ausência de lesões, enquanto o exame de corpo de delito (26/01/2019) fundamenta-se na narrativa do próprio autor. Paralelamente, as comunicações administrativas e o boletim de ocorrência comprovam a insubordinação do detento, a quebra de regras de segurança e as ameaças contra os agentes públicos. Nesse cenário, a atuação do Grupamento de Intervenção Rápida (GIR) representou medida proporcional à manutenção da ordem prisional. O uso de contenção não letal, via espargidor de pimenta, foi necessário para neutralizar o autor. A conduta não configura ato antijurídico, mas ação amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a responsabilidade estatal. Ausente, portanto, a conduta ilícita, o excesso abusivo e o próprio nexo de causalidade atinente às lesões, os rigores suportados pelo autor em decorrência da intervenção justificada não configuram dano moral, traduzindo-se em corolários da legítima atuação estatal na manutenção da disciplina carcerária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DA VISÃO DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL EM PRESÍDIO. MOTIM. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por detento que alegou perda total da visão no olho direito e parcial no olho esquerdo, em decorrência do uso de armamento municiado com polietileno por agentes penitenciários, durante intervenção para contenção de motim em unidade prisional. O autor sustenta que houve falha estatal na preservação de sua integridade física, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos agentes penitenciários durante a contenção do motim caracteriza conduta antijurídica que justifique a indenização por danos causados ao autor; (ii) estabelecer se o estrito cumprimento do dever legal afasta a responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, desde que comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre ambos. A configuração da responsabilidade civil estatal exige a presença de conduta antijurídica por parte do agente público, excluindo-se essa responsabilidade quando a atuação ocorre no estrito cumprimento de dever legal. A intervenção dos agentes penitenciários foi motivada pela necessidade de controlar um motim, com risco iminente de fuga, e ameaças à segurança da unidade prisional, justificando o uso progressivo de força, incluindo armamento não letal, em contexto de desordem e resistência dos detentos. Os elementos probatórios indicam que o uso de força pelos agentes respeitou a proporcionalidade e a legalidade, não havendo excessos que possam caracterizar abuso de poder ou desvio de finalidade. O Procedimento Investigatório instaurado e os depoimentos colhidos confirmam a ausência de arbitrariedade na atuação estatal, reforçando que o emprego de recursos não letais visou a restabelecer a ordem em situação de grave ameaça à ordem e à segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos causados a detento durante contenção de motim é afastada quando a atuação dos agentes se dá no estrito cumprimento do dever legal, observados os princípios da proporcionalidade e legalidade. O uso de força moderada e de armamento não letal para contenção de rebelião em estabelecimento prisional não caracteriza conduta antijurídica apta a ensejar indenização, desde que comprovada a necessidade da intervenção para manutenção da ordem e da segurança no local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391370-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) — (sem grifos no original). Assim, a quebra do nexo causal, evidenciada pela contradição dos documentos médicos, aliada à prova de que os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal frente à indisciplina do preso, conduz à total improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Sidnei Fernando Marques de Paula em face do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pleito autoral formulado em alegações finais para expedição de ofícios e cópias ao Ministério Público, porquanto não restou configurada, no âmbito da cognição exauriente desta lide, a prática de conduta ilícita, tortura ou abuso de autoridade por parte dos agentes estatais. Consigno, por oportuno, que tal indeferimento não obsta o exercício do direito de petição da parte diretamente ao órgão ministerial, caso assim deseje. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá