5000023-56.2021.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-56.2021.8.21.0035/RS AUTOR : FRIDA DE QUEVEDO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo negocial cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Frida de Quevedo em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado (nº 010013098044), cujas parcelas de R$ 75,00 eram descontadas de seu benefício previdenciário. A tutela de urgência foi deferida em sede de agravo de instrumento para suspender os descontos, mediante depósito judicial do valor creditado de R$ 3.033,98, realizado pela autora (Evento 23.1 ). Citado, o réu contestou alegando a regularidade da contratação e juntou cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (Evento 17.4 ). Em réplica, a autora impugnou a assinatura do contrato e pediu perícia grafotécnica (Evento 24.1 ). A prova pericial foi deferida (Evento 41.1 ). O laudo pericial (Evento 125.1 ) concluiu que a assinatura no contrato é falsa (falsificação servil). A autora concordou com o laudo (Evento 133.1 ) e o réu insistiu na ausência de responsabilidade (Evento 135.1 ). A sentença (Evento 165.1 ) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, autorizando a compensação com o valor depositado pela autora. Os recursos de apelação foram julgados, ocorrendo o trânsito em julgado (Evento 201.1 ). O banco réu apresentou petição noticiando a restituição de R$ 450,00 diretamente à autora e efetuou depósito judicial de R$ 6.283,91 para quitação da condenação e dos honorários de sucumbência (Evento 208.1 ). A autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor de seus procuradores (Evento 210.1 ). É o breve relato. Decido. Com o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do contrato e fixou as indenizações, os autos retornaram para a fase de cumprimento de sentença. O banco réu comprovou o pagamento voluntário da obrigação ao realizar o depósito judicial de R$ 6.283,91 (Evento 208.1 ) e a devolução de R$ 450,00 diretamente na conta da autora. O cálculo apresentado seguiu os parâmetros da sentença, realizando a compensação autorizada com o valor de R$ 3.033,98 depositado pela autora no Evento 23.1 (atualizado para R$ 4.301,31). O depósito engloba a indenização por danos morais, a devolução em dobro dos descontos e os honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. A autora concordou com os valores ao requerer a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em favor de seus procuradores (Evento 210.1 ). Constatada a quitação e a concordância das partes, viabiliza-se a expedição dos alvarás eletrônicos para liberação dos valores depositados em juízo. Diante do exposto, considerando o pagamento voluntário pelo réu (Evento 208.1 ) e a concordância da autora (Evento 210.1 ), determino o prosseguimento do feito com a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora para levantamento de R$ 6.283,91 (depósito do Evento 208.1 , conta judicial nº 740936.6-88, agência 0819), com transferência para a conta bancária da sociedade de advogados Britto & Lemmertz Advogados Associados (CNPJ nº 15.292.062/0001-91) indicada no Evento 210.1 ; b) expeça-se alvará eletrônico em favor do réu Banco C6 Consignado S.A. para levantamento de R$ 3.033,98, com os rendimentos da conta judicial, referente ao depósito realizado pela autora no Evento 23 (guia nº 215031762), conforme autorizada a compensação na sentença; c) após a transferência dos valores, intime-se a autora para se manifestar, em 5 dias, sobre a quitação integral da dívida, sob pena de o silêncio ser considerado concordância para a extinção do feito; Havendo custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC). Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas , mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor FRIDA DE QUEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
OAB: 59730/RS
FILIPE MERKER BRITTO
OAB: 69129/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-56.2021.8.21.0035/RS AUTOR : FRIDA DE QUEVEDO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo negocial cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Frida de Quevedo em face de Banco C6 Consignado S.A. A autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado (nº 010013098044), cujas parcelas de R$ 75,00 eram descontadas de seu benefício previdenciário. A tutela de urgência foi deferida em sede de agravo de instrumento para suspender os descontos, mediante depósito judicial do valor creditado de R$ 3.033,98, realizado pela autora (Evento 23.1 ). Citado, o réu contestou alegando a regularidade da contratação e juntou cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (Evento 17.4 ). Em réplica, a autora impugnou a assinatura do contrato e pediu perícia grafotécnica (Evento 24.1 ). A prova pericial foi deferida (Evento 41.1 ). O laudo pericial (Evento 125.1 ) concluiu que a assinatura no contrato é falsa (falsificação servil). A autora concordou com o laudo (Evento 133.1 ) e o réu insistiu na ausência de responsabilidade (Evento 135.1 ). A sentença (Evento 165.1 ) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, autorizando a compensação com o valor depositado pela autora. Os recursos de apelação foram julgados, ocorrendo o trânsito em julgado (Evento 201.1 ). O banco réu apresentou petição noticiando a restituição de R$ 450,00 diretamente à autora e efetuou depósito judicial de R$ 6.283,91 para quitação da condenação e dos honorários de sucumbência (Evento 208.1 ). A autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor de seus procuradores (Evento 210.1 ). É o breve relato. Decido. Com o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do contrato e fixou as indenizações, os autos retornaram para a fase de cumprimento de sentença. O banco réu comprovou o pagamento voluntário da obrigação ao realizar o depósito judicial de R$ 6.283,91 (Evento 208.1 ) e a devolução de R$ 450,00 diretamente na conta da autora. O cálculo apresentado seguiu os parâmetros da sentença, realizando a compensação autorizada com o valor de R$ 3.033,98 depositado pela autora no Evento 23.1 (atualizado para R$ 4.301,31). O depósito engloba a indenização por danos morais, a devolução em dobro dos descontos e os honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. A autora concordou com os valores ao requerer a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em favor de seus procuradores (Evento 210.1 ). Constatada a quitação e a concordância das partes, viabiliza-se a expedição dos alvarás eletrônicos para liberação dos valores depositados em juízo. Diante do exposto, considerando o pagamento voluntário pelo réu (Evento 208.1 ) e a concordância da autora (Evento 210.1 ), determino o prosseguimento do feito com a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora para levantamento de R$ 6.283,91 (depósito do Evento 208.1 , conta judicial nº 740936.6-88, agência 0819), com transferência para a conta bancária da sociedade de advogados Britto & Lemmertz Advogados Associados (CNPJ nº 15.292.062/0001-91) indicada no Evento 210.1 ; b) expeça-se alvará eletrônico em favor do réu Banco C6 Consignado S.A. para levantamento de R$ 3.033,98, com os rendimentos da conta judicial, referente ao depósito realizado pela autora no Evento 23 (guia nº 215031762), conforme autorizada a compensação na sentença; c) após a transferência dos valores, intime-se a autora para se manifestar, em 5 dias, sobre a quitação integral da dívida, sob pena de o silêncio ser considerado concordância para a extinção do feito; Havendo custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC). Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas , mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Agendada a intimação eletrônica das partes.