5000023-54.2016.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-54.2016.8.21.0157/RS AUTOR : EUNICE BRIZOLA ADVOGADO(A) : Joel Israel Menus de Oliveira (OAB RS079103) ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de nova perícia médica ( 119.1 ), desta vez por especialista em oftalmologia. Intimada a se manifestar, a parte ré inicialmente concordou com o pedido ( 126.1 ). Contudo, no último evento, requereu o encerramento da instrução processual, com a consequente remessa dos autos ao PROJETO DPVAT, nos termos do Comunicado n.º 23/2025-CGJ, para prolação de sentença ( 128.1 ). Pois bem. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a autora apresentou edema e hematoma em olho direito em decorrência do acidente, conforme documentação acostada ao evento 2.1 , P. 15. Ademais, consta do laudo pericial juntado ao evento 112.1 , item 7, a seguinte conclusão: Após examinar a História Clínica, Exame Físico atual e os subsídios médicos acostados no processo, conclui-se que na parte ortopédica não há lesão. No entanto, para verificar a perda da visão e qualquer outro problema decorrente do acidente, sugere-se que realize nova perícia com especialista em Oftalmologista . - Grifei Assim, considerando os elementos constantes dos autos e a expressa recomendação do perito, mostra-se necessária a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia. A perícia médica se dará na forma do Termo de Cooperação nº 220/2021 - DEC e seus aditivos realizado entre o Poder Judiciário do RS e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Para tanto, nomeio como perita a médica ELIANE LENI EYMAEL SOUZA RODRIGUEZ - CRMRS46438 , a qual fica desde já intimada eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Outrossim, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00, conforme o Termo supramencionado. A quesitação da prova pericial deverá observar os termos da lei correspondente, havendo tabela de referência disponibilizada por meio do convênio firmado. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUNICE BRIZOLA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 88258/RS
JOEL ISRAEL MENUS DE OLIVEIRA
OAB: 79103/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-54.2016.8.21.0157/RS AUTOR : EUNICE BRIZOLA ADVOGADO(A) : Joel Israel Menus de Oliveira (OAB RS079103) ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de nova perícia médica ( 119.1 ), desta vez por especialista em oftalmologia. Intimada a se manifestar, a parte ré inicialmente concordou com o pedido ( 126.1 ). Contudo, no último evento, requereu o encerramento da instrução processual, com a consequente remessa dos autos ao PROJETO DPVAT, nos termos do Comunicado n.º 23/2025-CGJ, para prolação de sentença ( 128.1 ). Pois bem. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a autora apresentou edema e hematoma em olho direito em decorrência do acidente, conforme documentação acostada ao evento 2.1 , P. 15. Ademais, consta do laudo pericial juntado ao evento 112.1 , item 7, a seguinte conclusão: Após examinar a História Clínica, Exame Físico atual e os subsídios médicos acostados no processo, conclui-se que na parte ortopédica não há lesão. No entanto, para verificar a perda da visão e qualquer outro problema decorrente do acidente, sugere-se que realize nova perícia com especialista em Oftalmologista . - Grifei Assim, considerando os elementos constantes dos autos e a expressa recomendação do perito, mostra-se necessária a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia. A perícia médica se dará na forma do Termo de Cooperação nº 220/2021 - DEC e seus aditivos realizado entre o Poder Judiciário do RS e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Para tanto, nomeio como perita a médica ELIANE LENI EYMAEL SOUZA RODRIGUEZ - CRMRS46438 , a qual fica desde já intimada eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Outrossim, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00, conforme o Termo supramencionado. A quesitação da prova pericial deverá observar os termos da lei correspondente, havendo tabela de referência disponibilizada por meio do convênio firmado. Agendada a intimação eletrônica das partes.