Detalhe do processo

5000023-54.2016.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-54.2016.8.21.0157/RS AUTOR : EUNICE BRIZOLA ADVOGADO(A) : Joel Israel Menus de Oliveira (OAB RS079103) ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de nova perícia médica ( 119.1 ), desta vez por especialista em oftalmologia. Intimada a se manifestar, a parte ré inicialmente concordou com o pedido ( 126.1 ). Contudo, no último evento, requereu o encerramento da instrução processual, com a consequente remessa dos autos ao PROJETO DPVAT, nos termos do Comunicado n.º 23/2025-CGJ, para prolação de sentença ( 128.1 ). Pois bem. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a autora apresentou edema e hematoma em olho direito em decorrência do acidente, conforme documentação acostada ao evento 2.1 , P. 15. Ademais, consta do laudo pericial juntado ao evento 112.1 , item 7, a seguinte conclusão: Após examinar a História Clínica, Exame Físico atual e os subsídios médicos acostados no processo, conclui-se que na parte ortopédica não há lesão. No entanto, para verificar a perda da visão e qualquer outro problema decorrente do acidente, sugere-se que realize nova perícia com especialista em Oftalmologista . - Grifei Assim, considerando os elementos constantes dos autos e a expressa recomendação do perito, mostra-se necessária a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia. A perícia médica se dará na forma do Termo de Cooperação nº 220/2021 - DEC e seus aditivos realizado entre o Poder Judiciário do RS e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Para tanto, nomeio como perita a médica ELIANE LENI EYMAEL SOUZA RODRIGUEZ - CRMRS46438 , a qual fica desde já intimada eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Outrossim, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00, conforme o Termo supramencionado. A quesitação da prova pericial deverá observar os termos da lei correspondente, havendo tabela de referência disponibilizada por meio do convênio firmado. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUNICE BRIZOLA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 88258/RS

JOEL ISRAEL MENUS DE OLIVEIRA

OAB: 79103/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-54.2016.8.21.0157/RS AUTOR : EUNICE BRIZOLA ADVOGADO(A) : Joel Israel Menus de Oliveira (OAB RS079103) ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de nova perícia médica ( 119.1 ), desta vez por especialista em oftalmologia. Intimada a se manifestar, a parte ré inicialmente concordou com o pedido ( 126.1 ). Contudo, no último evento, requereu o encerramento da instrução processual, com a consequente remessa dos autos ao PROJETO DPVAT, nos termos do Comunicado n.º 23/2025-CGJ, para prolação de sentença ( 128.1 ). Pois bem. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a autora apresentou edema e hematoma em olho direito em decorrência do acidente, conforme documentação acostada ao evento 2.1 , P. 15. Ademais, consta do laudo pericial juntado ao evento 112.1 , item 7, a seguinte conclusão: Após examinar a História Clínica, Exame Físico atual e os subsídios médicos acostados no processo, conclui-se que na parte ortopédica não há lesão. No entanto, para verificar a perda da visão e qualquer outro problema decorrente do acidente, sugere-se que realize nova perícia com especialista em Oftalmologista . - Grifei Assim, considerando os elementos constantes dos autos e a expressa recomendação do perito, mostra-se necessária a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia. A perícia médica se dará na forma do Termo de Cooperação nº 220/2021 - DEC e seus aditivos realizado entre o Poder Judiciário do RS e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Para tanto, nomeio como perita a médica ELIANE LENI EYMAEL SOUZA RODRIGUEZ - CRMRS46438 , a qual fica desde já intimada eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Outrossim, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00, conforme o Termo supramencionado. A quesitação da prova pericial deverá observar os termos da lei correspondente, havendo tabela de referência disponibilizada por meio do convênio firmado. Agendada a intimação eletrônica das partes.