Detalhe do processo

5000023-04.2010.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-04.2010.8.21.0080/RS AUTOR : SUCESSÃO DE SILVANE POLETTI ADVOGADO(A) : JULIANO JACHETTI (OAB RS079656) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA MAURANO (OAB RS133671) ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por suposto erro médico, na qual as partes controvertem sobre a produção de provas, especialmente a pericial e a documental. O feito encontra-se pendente de análise sobre a complementação da perícia, a não apresentação de documentos pelo hospital réu e o interesse na produção de prova oral. Passo a decidir sobre as questões pendentes. 1. DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL O laudo pericial indireto , juntado no Evento 85 , concluiu pela impossibilidade de analisar a adequação técnica do procedimento cirúrgico devido à ausência das radiografias pré e pós-operatórias da falecida autora. O perito afirmou: " Tecnicamente, do ponto de vista ortopédico, a ausência de radiografias impossibilita um conclusão sobre o procedimento ter sido tecnicamente adequado ou inadequado ". Diante disso, a parte autora requereu a intimação do hospital para que apresentasse tais documentos. A associação ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 98 , informando a impossibilidade de cumprir a determinação. Juntou declarações do Centro de Imagens e do Serviço de Arquivo Médico e Estatístico (SAME) que atestam que, à época dos fatos, os exames não eram digitalizados e que os filmes radiológicos não foram localizados nos arquivos físicos da instituição. Posteriormente, a parte autora juntou novos documentos no Evento 113 , informando que os localizou após diligências, e requereu que fossem submetidos à análise do perito. Considerando a manifesta concordância da parte ré com o encaminhamento dos novos documentos ao perito, é medida que se impõe a complementação da prova técnica. 2. DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS PELO HOSPITAL A parte autora insiste na aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação das radiografias pelo hospital. A instituição ré alega impossibilidade de cumprimento por perda dos documentos, e não recusa. O dever de guarda de prontuários é inerente à atividade hospitalar (Resolução CFM nº 1.821/2007). No entanto, a análise sobre a aplicação do artigo 400 do CPC confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença, em conjunto com as demais provas. Portanto, a análise sobre este ponto é postergada para a fase de julgamento. 3. DA PROVA TESTEMUNHAL A parte autora reitera o interesse na oitiva de testemunhas. A decisão sobre a pertinência e necessidade da prova oral será tomada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial complementar e a manifestação das partes. Ante o exposto, determino : a) A remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que, por meio do perito nomeado, Dr. Fernando Rossi Mielke, elabore laudo pericial complementar , analisando os documentos juntados pela parte autora no Evento 113 . O perito deverá responder, de forma objetiva, se os novos elementos permitem emitir uma conclusão sobre a adequação técnica do procedimento cirúrgico realizado na falecida Sra. Silvane Poletti. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo complementar; b) Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral e para o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor SUCESSÃO DE SILVANE POLETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DA SILVA MAURANO

OAB: 133671/RS

JULIANO JACHETTI

OAB: 79656/RS

DANIELE MACHADO DA SILVA

OAB: 131347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000023-04.2010.8.21.0080/RS AUTOR : SUCESSÃO DE SILVANE POLETTI ADVOGADO(A) : JULIANO JACHETTI (OAB RS079656) RÉU : ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA MAURANO (OAB RS133671) ADVOGADO(A) : DANIELE MACHADO DA SILVA (OAB RS131347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por suposto erro médico, na qual as partes controvertem sobre a produção de provas, especialmente a pericial e a documental. O feito encontra-se pendente de análise sobre a complementação da perícia, a não apresentação de documentos pelo hospital réu e o interesse na produção de prova oral. Passo a decidir sobre as questões pendentes. 1. DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL O laudo pericial indireto , juntado no Evento 85 , concluiu pela impossibilidade de analisar a adequação técnica do procedimento cirúrgico devido à ausência das radiografias pré e pós-operatórias da falecida autora. O perito afirmou: " Tecnicamente, do ponto de vista ortopédico, a ausência de radiografias impossibilita um conclusão sobre o procedimento ter sido tecnicamente adequado ou inadequado ". Diante disso, a parte autora requereu a intimação do hospital para que apresentasse tais documentos. A associação ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 98 , informando a impossibilidade de cumprir a determinação. Juntou declarações do Centro de Imagens e do Serviço de Arquivo Médico e Estatístico (SAME) que atestam que, à época dos fatos, os exames não eram digitalizados e que os filmes radiológicos não foram localizados nos arquivos físicos da instituição. Posteriormente, a parte autora juntou novos documentos no Evento 113 , informando que os localizou após diligências, e requereu que fossem submetidos à análise do perito. Considerando a manifesta concordância da parte ré com o encaminhamento dos novos documentos ao perito, é medida que se impõe a complementação da prova técnica. 2. DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS PELO HOSPITAL A parte autora insiste na aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação das radiografias pelo hospital. A instituição ré alega impossibilidade de cumprimento por perda dos documentos, e não recusa. O dever de guarda de prontuários é inerente à atividade hospitalar (Resolução CFM nº 1.821/2007). No entanto, a análise sobre a aplicação do artigo 400 do CPC confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença, em conjunto com as demais provas. Portanto, a análise sobre este ponto é postergada para a fase de julgamento. 3. DA PROVA TESTEMUNHAL A parte autora reitera o interesse na oitiva de testemunhas. A decisão sobre a pertinência e necessidade da prova oral será tomada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial complementar e a manifestação das partes. Ante o exposto, determino : a) A remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que, por meio do perito nomeado, Dr. Fernando Rossi Mielke, elabore laudo pericial complementar , analisando os documentos juntados pela parte autora no Evento 113 . O perito deverá responder, de forma objetiva, se os novos elementos permitem emitir uma conclusão sobre a adequação técnica do procedimento cirúrgico realizado na falecida Sra. Silvane Poletti. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo complementar; b) Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral e para o prosseguimento do feito.