5000022-70.2014.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-70.2014.8.21.0050/RS EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO PIOVESAN ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 46 e seguintes) foi julgada parcialmente procedente pela sentença de evento 16, SENT1 , proferida em 05/12/2024, tendo transitado em julgado em 24/04/2025, conforme certificado no processo 5017065-39.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, DOC1 1. O Agravo de Instrumento nº 50170653920258217000 interposto pelo executado foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Em cumprimento à determinação constante do dispositivo da sentença, o exequente apresentou laudo pericial contábil atualizado ( evento 52, PET1 ), elaborado pela perita Pâmela C. Matheus, que apurou o total de R$ 18.900,43 em outubro/2025. O executado impugnou esses cálculos ( evento 57, PET1 ), apresentando parecer técnico da empresa Mais Valor Soluções, que apurou o valor de R$ 2.013,63 em 16/11/2025. Analisando a divergência entre os cálculos, identificam-se três pontos de divergência: a inclusão de juros remuneratórios na atualização do débito; a inclusão da caderneta de poupança nº 200.021.211-X; e a taxa de juros de mora aplicável a partir de 30/08/2024. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O executado sustenta, no parecer técnico, que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês não integram a base de cálculo devida, invocando o Tema 887 do STJ. A questão encontra solução na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui coisa julgada sobre os parâmetros de apuração do débito. O executado interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 24/04/2025. Não há, portanto, espaço para rediscutir agora a metodologia de cálculo. A sentença determinou a elaboração de novo cálculo discriminado, sem restringir ou vedar a inclusão de qualquer componente específico. Considerando que a sentença de evento 16, SENT1 não afastou expressamente os juros remuneratórios, e que qualquer questionamento à metodologia de cálculo estabelecida naquele título deveria ter sido veiculado nos recursos cabíveis, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês são indevidos na atualização do débito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 887 e reiterado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, que reconhece a indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada com a inclusão dessa rubrica. O cálculo a ser elaborado pela CCALC deverá excluir os juros remuneratórios. 3. DA CADERNETA DE POUPANÇA Nº 200.021.211-X O executado sustenta que a caderneta de poupança nº 200.021.211-X, cujo aniversário recai no dia 25, estaria fora do alcance do título executivo judicial, que abrangeria apenas cadernetas com aniversário na primeira quinzena do mês. Essa alegação não pode ser acolhida. A caderneta nº 200.021.211-X integra o objeto da presente execução desde a petição inicial , onde o exequente já postulou a reposição dos expurgos referentes a essa conta. O executado tinha conhecimento dessa circunstância desde o início da demanda e, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não suscitou qualquer questão sobre os limites objetivos do título quanto a essa caderneta específica. A impugnação ao cumprimento de sentença não excluiu a caderneta nº 200.021.211-X do objeto da execução. O momento próprio para essa alegação era a impugnação. Não o tendo feito, operou-se a preclusão , sendo vedado ao executado rediscutir agora os limites objetivos da execução por via de impugnação aos cálculos. A caderneta de poupança nº 200.021.211-X permanece incluída no objeto da presente execução e deve integrar o cálculo a ser elaborado pela CCALC. 4. DOS JUROS DE MORA O executado sustenta que, a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Legal instituída pela Lei 14.905/2024, em substituição ao percentual de 1% ao mês. A sentença fixou os juros de mora a partir da citação na ACP, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 685 (REsp nº 1.370.899/SP), mas não estabeleceu expressamente o percentual aplicável nem disciplinou a taxa incidente em cada período. Assim, o percentual dos juros de mora não foi objeto de coisa julgada naquela decisão. Diante disso, a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme regulamentado pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024. O cálculo da CCALC deverá observar os seguintes parâmetros para os juros de mora: 0,5% ao mês desde a citação na ACP (15/06/1993) até 11/01/2003; 1% ao mês de 11/01/2003 até 29/08/2024; e Taxa Legal (Lei 14.905/2024) a partir de 30/08/2024. 5. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e dos parâmetros definidos acima, determino o encaminhamento dos autos à CCALC para elaboração de novo cálculo judicial, observando os seguintes parâmetros: a) Inclusão das cadernetas de poupança nº 200.021.211-X e nº 400.021.211-6, referentes ao mês de janeiro/1989, com aplicação do índice de 42,72%; b) Atualização monetária dos valores apurados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança, sem a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês; c) Juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação na Ação Civil Pública (15/06/1993) até 11/01/2003; 1% ao mês de 11/01/2003 até 29/08/2024; e Taxa Legal (Lei 14.905/2024) a partir de 30/08/2024; d) Honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, nos termos do dispositivo da sentença; e) Observância do Tema 677 do STJ quanto ao depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 3.478,58 em 07/07/2014, que não isenta o devedor dos consectários da mora. Após o retorno do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SERGIO ANTONIO PIOVESAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DIEGO DE BONA
OAB: 76762/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-70.2014.8.21.0050/RS EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO PIOVESAN ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 46 e seguintes) foi julgada parcialmente procedente pela sentença de evento 16, SENT1 , proferida em 05/12/2024, tendo transitado em julgado em 24/04/2025, conforme certificado no processo 5017065-39.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, DOC1 1. O Agravo de Instrumento nº 50170653920258217000 interposto pelo executado foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Em cumprimento à determinação constante do dispositivo da sentença, o exequente apresentou laudo pericial contábil atualizado ( evento 52, PET1 ), elaborado pela perita Pâmela C. Matheus, que apurou o total de R$ 18.900,43 em outubro/2025. O executado impugnou esses cálculos ( evento 57, PET1 ), apresentando parecer técnico da empresa Mais Valor Soluções, que apurou o valor de R$ 2.013,63 em 16/11/2025. Analisando a divergência entre os cálculos, identificam-se três pontos de divergência: a inclusão de juros remuneratórios na atualização do débito; a inclusão da caderneta de poupança nº 200.021.211-X; e a taxa de juros de mora aplicável a partir de 30/08/2024. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O executado sustenta, no parecer técnico, que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês não integram a base de cálculo devida, invocando o Tema 887 do STJ. A questão encontra solução na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui coisa julgada sobre os parâmetros de apuração do débito. O executado interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 24/04/2025. Não há, portanto, espaço para rediscutir agora a metodologia de cálculo. A sentença determinou a elaboração de novo cálculo discriminado, sem restringir ou vedar a inclusão de qualquer componente específico. Considerando que a sentença de evento 16, SENT1 não afastou expressamente os juros remuneratórios, e que qualquer questionamento à metodologia de cálculo estabelecida naquele título deveria ter sido veiculado nos recursos cabíveis, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês são indevidos na atualização do débito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 887 e reiterado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, que reconhece a indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada com a inclusão dessa rubrica. O cálculo a ser elaborado pela CCALC deverá excluir os juros remuneratórios. 3. DA CADERNETA DE POUPANÇA Nº 200.021.211-X O executado sustenta que a caderneta de poupança nº 200.021.211-X, cujo aniversário recai no dia 25, estaria fora do alcance do título executivo judicial, que abrangeria apenas cadernetas com aniversário na primeira quinzena do mês. Essa alegação não pode ser acolhida. A caderneta nº 200.021.211-X integra o objeto da presente execução desde a petição inicial , onde o exequente já postulou a reposição dos expurgos referentes a essa conta. O executado tinha conhecimento dessa circunstância desde o início da demanda e, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não suscitou qualquer questão sobre os limites objetivos do título quanto a essa caderneta específica. A impugnação ao cumprimento de sentença não excluiu a caderneta nº 200.021.211-X do objeto da execução. O momento próprio para essa alegação era a impugnação. Não o tendo feito, operou-se a preclusão , sendo vedado ao executado rediscutir agora os limites objetivos da execução por via de impugnação aos cálculos. A caderneta de poupança nº 200.021.211-X permanece incluída no objeto da presente execução e deve integrar o cálculo a ser elaborado pela CCALC. 4. DOS JUROS DE MORA O executado sustenta que, a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Legal instituída pela Lei 14.905/2024, em substituição ao percentual de 1% ao mês. A sentença fixou os juros de mora a partir da citação na ACP, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 685 (REsp nº 1.370.899/SP), mas não estabeleceu expressamente o percentual aplicável nem disciplinou a taxa incidente em cada período. Assim, o percentual dos juros de mora não foi objeto de coisa julgada naquela decisão. Diante disso, a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme regulamentado pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024. O cálculo da CCALC deverá observar os seguintes parâmetros para os juros de mora: 0,5% ao mês desde a citação na ACP (15/06/1993) até 11/01/2003; 1% ao mês de 11/01/2003 até 29/08/2024; e Taxa Legal (Lei 14.905/2024) a partir de 30/08/2024. 5. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e dos parâmetros definidos acima, determino o encaminhamento dos autos à CCALC para elaboração de novo cálculo judicial, observando os seguintes parâmetros: a) Inclusão das cadernetas de poupança nº 200.021.211-X e nº 400.021.211-6, referentes ao mês de janeiro/1989, com aplicação do índice de 42,72%; b) Atualização monetária dos valores apurados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança, sem a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês; c) Juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação na Ação Civil Pública (15/06/1993) até 11/01/2003; 1% ao mês de 11/01/2003 até 29/08/2024; e Taxa Legal (Lei 14.905/2024) a partir de 30/08/2024; d) Honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, nos termos do dispositivo da sentença; e) Observância do Tema 677 do STJ quanto ao depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 3.478,58 em 07/07/2014, que não isenta o devedor dos consectários da mora. Após o retorno do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações eletrônicas agendadas.