Detalhe do processo

5000022-24.2017.8.13.0362

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5000022-24.2017.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: EDMILSON MARTINS DA FONSECA CPF: 519.855.946-68 e outros RÉU: IVANILDO FERREIRA DE SOUZA CPF: 233.478.216-53 SENTENÇA Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 1. Sustentam os embargantes existir contradição porque a sentença reconheceu a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, deixou de homologar as contas por eles apresentadas. Não lhes assiste razão. A sentença foi expressa ao consignar que a inércia do réu acarretou a perda do direito de prestar contas e de impugnar aquelas apresentadas pelos autores, incidindo a sanção prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal consequência processual não importa homologação automática das contas apresentadas pela parte autora. Com efeito, a preclusão estabelecida pelo art. 550, § 5º, limita a atuação processual do réu, mas não dispensa o magistrado do exame da idoneidade das contas submetidas ao crivo jurisdicional. Ao contrário, o art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar as contas apresentadas, podendo determinar, inclusive, a realização de exame pericial quando necessário. A segunda fase da ação de exigir contas não possui natureza meramente sancionatória. Seu objetivo é possibilitar a formação de um título executivo judicial mediante a apuração de saldo líquido credor ou devedor (art. 552 do CPC). Assim, ainda que inexistisse qualquer impugnação do réu, permaneceria imprescindível a existência de elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar a correção dos lançamentos apresentados pelos autores. Foi exatamente o que não ocorreu na hipótese. O laudo pericial judicial concluiu que a documentação existente nos autos é insuficiente para permitir qualquer reconstrução confiável da movimentação financeira do empreendimento, afirmando ser impossível validar as contas apresentadas e apurar saldo credor ou devedor. A impossibilidade técnica de apuração do saldo não decorreu de eventual impugnação do réu, mas da ausência objetiva de elementos contábeis mínimos para conferir segurança ao pronunciamento jurisdicional. Inexiste, portanto, qualquer contradição interna na sentença. 2. Também não procede a alegação de omissão. A sentença reconheceu expressamente que a impossibilidade de reconstrução da contabilidade decorreu da conduta do próprio réu, administrador da obra, o qual deixou de manter documentação regular, promoveu confusão patrimonial e inviabilizou a adequada prestação de contas. Foi justamente por essa razão que se aplicou o princípio da causalidade, condenando-se o réu ao pagamento integral das custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. Todavia, reconhecer que o réu deu causa à inviabilidade da prova não autoriza o Juízo a arbitrar saldo patrimonial sem suporte técnico mínimo. A vedação ao enriquecimento decorrente da própria torpeza não autoriza a criação de presunção de veracidade absoluta acerca de lançamentos que o próprio perito judicial concluiu não serem passíveis de validação. Em outras palavras, a deficiência documental imputável ao réu repercutiu na distribuição dos ônus sucumbenciais, mas não supre a ausência de prova necessária para a constituição do título executivo previsto no art. 552 do Código de Processo Civil. 3. Assiste parcial razão aos embargantes apenas quanto à redação do dispositivo. Efetivamente, tendo sido reconhecida a preclusão consumativa do direito do réu de prestar contas, mostra-se mais adequada a redação do dispositivo para fazer referência apenas às contas apresentadas pelos autores. Trata-se, contudo, de mero ajuste redacional, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. Assim, onde se lê: "Julgo improcedentes as contas apresentadas pelas partes…" leia-se: "Julgo improcedentes as contas apresentadas pelos autores, declarando a impossibilidade técnica de apuração de saldo credor ou devedor líquido nos presentes autos." 4. Também não há omissão. A sentença reconheceu que os autores não detinham o dever de manter a escrituração da obra. Todavia, isso não afasta a necessidade de que as contas submetidas à apreciação judicial estejam amparadas em elementos minimamente idôneos aptos a permitir a formação de convencimento acerca da existência e do montante do saldo pretendido. A ausência dessa base probatória foi expressamente reconhecida pelo perito judicial. Portanto, a decisão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pelos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar erro material na redação do dispositivo, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON MARTINS DA FONSECA

Autor EDUARDO BRUNELLI FONSECA

Autor EWERTON FERREIRA BASTOS

Réu IVANILDO FERREIRA DE SOUZA

Autor LUZIA MARTINS DA FONSECA

Autor MATEUS BRETAS DE PADUA

Autor MICHELLE ANDREA RESENDE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA SOUZA MORAIS

OAB: 238064/MG

MARIANA DE OLIVEIRA COTA

OAB: 138476/MG

JADER LUCIO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 101060/MG

GLICEY RODRIGUES BRAGA

OAB: 100771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5000022-24.2017.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: EDMILSON MARTINS DA FONSECA CPF: 519.855.946-68 e outros RÉU: IVANILDO FERREIRA DE SOUZA CPF: 233.478.216-53 SENTENÇA Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 1. Sustentam os embargantes existir contradição porque a sentença reconheceu a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, deixou de homologar as contas por eles apresentadas. Não lhes assiste razão. A sentença foi expressa ao consignar que a inércia do réu acarretou a perda do direito de prestar contas e de impugnar aquelas apresentadas pelos autores, incidindo a sanção prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal consequência processual não importa homologação automática das contas apresentadas pela parte autora. Com efeito, a preclusão estabelecida pelo art. 550, § 5º, limita a atuação processual do réu, mas não dispensa o magistrado do exame da idoneidade das contas submetidas ao crivo jurisdicional. Ao contrário, o art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar as contas apresentadas, podendo determinar, inclusive, a realização de exame pericial quando necessário. A segunda fase da ação de exigir contas não possui natureza meramente sancionatória. Seu objetivo é possibilitar a formação de um título executivo judicial mediante a apuração de saldo líquido credor ou devedor (art. 552 do CPC). Assim, ainda que inexistisse qualquer impugnação do réu, permaneceria imprescindível a existência de elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar a correção dos lançamentos apresentados pelos autores. Foi exatamente o que não ocorreu na hipótese. O laudo pericial judicial concluiu que a documentação existente nos autos é insuficiente para permitir qualquer reconstrução confiável da movimentação financeira do empreendimento, afirmando ser impossível validar as contas apresentadas e apurar saldo credor ou devedor. A impossibilidade técnica de apuração do saldo não decorreu de eventual impugnação do réu, mas da ausência objetiva de elementos contábeis mínimos para conferir segurança ao pronunciamento jurisdicional. Inexiste, portanto, qualquer contradição interna na sentença. 2. Também não procede a alegação de omissão. A sentença reconheceu expressamente que a impossibilidade de reconstrução da contabilidade decorreu da conduta do próprio réu, administrador da obra, o qual deixou de manter documentação regular, promoveu confusão patrimonial e inviabilizou a adequada prestação de contas. Foi justamente por essa razão que se aplicou o princípio da causalidade, condenando-se o réu ao pagamento integral das custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. Todavia, reconhecer que o réu deu causa à inviabilidade da prova não autoriza o Juízo a arbitrar saldo patrimonial sem suporte técnico mínimo. A vedação ao enriquecimento decorrente da própria torpeza não autoriza a criação de presunção de veracidade absoluta acerca de lançamentos que o próprio perito judicial concluiu não serem passíveis de validação. Em outras palavras, a deficiência documental imputável ao réu repercutiu na distribuição dos ônus sucumbenciais, mas não supre a ausência de prova necessária para a constituição do título executivo previsto no art. 552 do Código de Processo Civil. 3. Assiste parcial razão aos embargantes apenas quanto à redação do dispositivo. Efetivamente, tendo sido reconhecida a preclusão consumativa do direito do réu de prestar contas, mostra-se mais adequada a redação do dispositivo para fazer referência apenas às contas apresentadas pelos autores. Trata-se, contudo, de mero ajuste redacional, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. Assim, onde se lê: "Julgo improcedentes as contas apresentadas pelas partes…" leia-se: "Julgo improcedentes as contas apresentadas pelos autores, declarando a impossibilidade técnica de apuração de saldo credor ou devedor líquido nos presentes autos." 4. Também não há omissão. A sentença reconheceu que os autores não detinham o dever de manter a escrituração da obra. Todavia, isso não afasta a necessidade de que as contas submetidas à apreciação judicial estejam amparadas em elementos minimamente idôneos aptos a permitir a formação de convencimento acerca da existência e do montante do saldo pretendido. A ausência dessa base probatória foi expressamente reconhecida pelo perito judicial. Portanto, a decisão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pelos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar erro material na redação do dispositivo, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade