Detalhe do processo

5000022-16.2024.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000022-16.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: GUILHERME MORAIS NUNES CPF: 043.689.486-61 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de cédula rural c/c tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada por GUILHERME MORAIS NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 10588334458), deferiu a produção de prova pericial, e nomeou perito. Após a nomeação, o perito apresentou proposta de honorários (Id. 10616974780), a qual foi impugnada pela parte autora (Id. 10636138204). Intimado a se manifestar, o expert apresentou nova petição reduzindo o valor inicialmente proposto (Id. 10656731979). É o necessário. Decido. Em resposta, perito, alegou que a quantia estipulada é condizente com a natureza especializada da demanda, que envolve contrato de crédito rural dotado de peculiaridades normativas. Destaca que a previsão é de 11 (onze) horas de trabalho, ao custo de R$ 350,00 a hora. Ressalta, ainda, que a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ aplica-se exclusivamente aos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita, o que não reflete a realidade dos autos, uma vez que o autor recolheu as custas processuais. Analisando a proposta, verifico que o valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) se mostra compatível com a natureza da perícia A demanda envolve a análise de Cédula de Crédito Rural e a apuração de eventuais anomalias na evolução do saldo devedor, o que exige a aplicação de conhecimentos técnicos específicos não apenas de contabilidade geral, mas da legislação e dos normativos do Banco Central aplicáveis ao crédito agrícola (MCR). Ademais, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a consecução do trabalho, o lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais). Dito isso, determino: 1. INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 2. Comprovado o depósito do valor da perícia, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes oferecer seu parecer no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME MORAIS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA

OAB: 86232/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000022-16.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: GUILHERME MORAIS NUNES CPF: 043.689.486-61 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de cédula rural c/c tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada por GUILHERME MORAIS NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 10588334458), deferiu a produção de prova pericial, e nomeou perito. Após a nomeação, o perito apresentou proposta de honorários (Id. 10616974780), a qual foi impugnada pela parte autora (Id. 10636138204). Intimado a se manifestar, o expert apresentou nova petição reduzindo o valor inicialmente proposto (Id. 10656731979). É o necessário. Decido. Em resposta, perito, alegou que a quantia estipulada é condizente com a natureza especializada da demanda, que envolve contrato de crédito rural dotado de peculiaridades normativas. Destaca que a previsão é de 11 (onze) horas de trabalho, ao custo de R$ 350,00 a hora. Ressalta, ainda, que a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ aplica-se exclusivamente aos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita, o que não reflete a realidade dos autos, uma vez que o autor recolheu as custas processuais. Analisando a proposta, verifico que o valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) se mostra compatível com a natureza da perícia A demanda envolve a análise de Cédula de Crédito Rural e a apuração de eventuais anomalias na evolução do saldo devedor, o que exige a aplicação de conhecimentos técnicos específicos não apenas de contabilidade geral, mas da legislação e dos normativos do Banco Central aplicáveis ao crédito agrícola (MCR). Ademais, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a consecução do trabalho, o lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais). Dito isso, determino: 1. INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão. 2. Comprovado o depósito do valor da perícia, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes oferecer seu parecer no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito