5000021-91.2009.8.21.0137
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000021-91.2009.8.21.0137/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : MARCELO GUILHERME REIS RIBEIRO (OAB RJ154483) ADVOGADO(A) : Simone Oliveira Flores da Silva (OAB RJ079187) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME EXECUTADO : JOAO LUIZ PEREIRA PECKER ADVOGADO(A) : MARIA ALICE PEIXOTO BARBEDO (OAB RS023400) EXECUTADO : GERCI JORGE PECKER ADVOGADO(A) : MARIA ALICE PEIXOTO BARBEDO (OAB RS023400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) em face de JOAO LUIZ PEREIRA PECKER e Gerci Jorge Pecker . Após a regular tramitação do feito, este Juízo proferiu decisão no evento 129, DESPADEC1 , homologando a avaliação do imóvel penhorado no montante de R$ 202.171,91 (duzentos e dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e um centavos), conforme laudo pericial constante no evento 108, LAUDO1 . Na mesma oportunidade, foi determinado o prosseguimento dos atos de expropriação, com a nomeação da leiloeira oficial Joyce Ribeiro e a fixação das diretrizes para a venda judicial eletrônica. A leiloeira designou as datas para as hastas públicas no evento 138, OUT1 , as quais foram devidamente divulgadas por meio do edital de leilão e intimação publicado no Diário da Justiça Eletrônico no evento 138, EDITAL2 . O primeiro leilão ocorreu em 04/05/2026 e restou infrutífero, conforme ata negativa juntada no evento 151, ATA1 . No segundo leilão, realizado em 18/05/2026, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 103.085,96 (cento e três mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) por Juliano Moreira Martins , na modalidade de pagamento à vista, nos termos informados no evento 152, INF1 . No evento 153, AUTOARREM1 , a leiloeira juntou o auto de arrematação devidamente assinado. Na mesma oportunidade, no evento 153, COMP2 , foram acostados os comprovantes de pagamento integral do lance, mediante depósito judicial via Pix no valor de R$ 103.085,96, e do pagamento da comissão de 6% devida à leiloeira, no importe de R$ 6.185,16. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade e encontra-se disciplinada no artigo 903 do Código de Processo Civil. Conforme a legislação processual vigente, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. No caso em análise, todos os requisitos formais e materiais foram plenamente satisfeitos. O lance vencedor de R$ 103.085,96, ofertado no segundo leilão, superou o patamar mínimo de 50% da avaliação do bem, que correspondia a R$ 101.085,96, afastando de forma definitiva a caracterização de preço vil, em estrita observância ao artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O arrematante realizou tempestivamente os pagamentos exigidos. O comprovante de depósito judicial eletrônico referente ao valor do lance consta no evento 153, COMP2 , página 1, enquanto o pagamento da comissão da leiloeira, fixada em 6% sobre o valor da arrematação, está devidamente comprovado no evento 153, COMP2 , página 2. Ademais, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer oposição de embargos à arrematação ou arguição de invalidez por parte dos executados, operando-se a preclusão das matérias de defesa em relação ao ato expropriatório. Registre-se que a aquisição por leilão judicial transfere o imóvel ao adquirente livre de quaisquer ônus e gravames que sobre ele recaiam anteriormente, inclusive débitos de natureza tributária e propter rem , os quais se sub-rogam no respectivo preço obtido na arrematação, de acordo com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e com o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Por igual razão, a hipoteca constituída sobre o bem em favor da credora exequente, registrada na matrícula do imóvel sob o número R.6/6300, extingue-se por força da própria alienação judicial, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil. Desse modo, estando a arrematação perfeita e acabada, resta preenchido o suporte fático para a homologação do ato e a subsequente expedição dos documentos necessários para a transferência da propriedade e a imissão do arrematante na posse do bem imóvel. Isso posto, DECIDO: a) HOMOLOGO a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 6.300 no Cartório de Registro de Imóveis de Tapes/RS, realizada no evento 153, AUTOARREM1 pelo arrematante Juliano Moreira Martins , pelo valor de R$ 103.085,96 (cento e três mil oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), tornando-a definitiva para todos os efeitos legais; b) DETERMINO a expedição da respectiva Carta de Arrematação em favor do arrematante Juliano Moreira Martins , devendo constar a descrição precisa do imóvel, as assinaturas do juiz, do arrematante e da leiloeira, além do comprovante de pagamento do preço e da comissão, servindo o documento para o registro da propriedade perante o Registro de Imóveis; c) DETERMINO a expedição de Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor do arrematante, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do bem situado na Rua Conde de Porto Alegre, nº 956, na cidade de Tapes/RS; d) DETERMINO o cancelamento da hipoteca registrada sob o R.6/6300 e de eventuais penhoras ou gravames existentes sobre a Matrícula nº 6.300 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapes/RS, oficiando-se ao respectivo Cartório para que proceda às averbações de baixa, devendo o ato ser realizado sem qualquer ônus para o arrematante; e) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do depósito realizado e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente, apresentando demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Réu GERCI JORGE PECKER
Réu JOAO LUIZ PEREIRA PECKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
SIMONE OLIVEIRA FLORES DA SILVA
OAB: 79187/RJ
MARIA ALICE PEIXOTO BARBEDO
OAB: 23400/RS
MARCELO GUILHERME REIS RIBEIRO
OAB: 154483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000021-91.2009.8.21.0137/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : MARCELO GUILHERME REIS RIBEIRO (OAB RJ154483) ADVOGADO(A) : Simone Oliveira Flores da Silva (OAB RJ079187) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME EXECUTADO : JOAO LUIZ PEREIRA PECKER ADVOGADO(A) : MARIA ALICE PEIXOTO BARBEDO (OAB RS023400) EXECUTADO : GERCI JORGE PECKER ADVOGADO(A) : MARIA ALICE PEIXOTO BARBEDO (OAB RS023400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) em face de JOAO LUIZ PEREIRA PECKER e Gerci Jorge Pecker . Após a regular tramitação do feito, este Juízo proferiu decisão no evento 129, DESPADEC1 , homologando a avaliação do imóvel penhorado no montante de R$ 202.171,91 (duzentos e dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e um centavos), conforme laudo pericial constante no evento 108, LAUDO1 . Na mesma oportunidade, foi determinado o prosseguimento dos atos de expropriação, com a nomeação da leiloeira oficial Joyce Ribeiro e a fixação das diretrizes para a venda judicial eletrônica. A leiloeira designou as datas para as hastas públicas no evento 138, OUT1 , as quais foram devidamente divulgadas por meio do edital de leilão e intimação publicado no Diário da Justiça Eletrônico no evento 138, EDITAL2 . O primeiro leilão ocorreu em 04/05/2026 e restou infrutífero, conforme ata negativa juntada no evento 151, ATA1 . No segundo leilão, realizado em 18/05/2026, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 103.085,96 (cento e três mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) por Juliano Moreira Martins , na modalidade de pagamento à vista, nos termos informados no evento 152, INF1 . No evento 153, AUTOARREM1 , a leiloeira juntou o auto de arrematação devidamente assinado. Na mesma oportunidade, no evento 153, COMP2 , foram acostados os comprovantes de pagamento integral do lance, mediante depósito judicial via Pix no valor de R$ 103.085,96, e do pagamento da comissão de 6% devida à leiloeira, no importe de R$ 6.185,16. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade e encontra-se disciplinada no artigo 903 do Código de Processo Civil. Conforme a legislação processual vigente, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. No caso em análise, todos os requisitos formais e materiais foram plenamente satisfeitos. O lance vencedor de R$ 103.085,96, ofertado no segundo leilão, superou o patamar mínimo de 50% da avaliação do bem, que correspondia a R$ 101.085,96, afastando de forma definitiva a caracterização de preço vil, em estrita observância ao artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O arrematante realizou tempestivamente os pagamentos exigidos. O comprovante de depósito judicial eletrônico referente ao valor do lance consta no evento 153, COMP2 , página 1, enquanto o pagamento da comissão da leiloeira, fixada em 6% sobre o valor da arrematação, está devidamente comprovado no evento 153, COMP2 , página 2. Ademais, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer oposição de embargos à arrematação ou arguição de invalidez por parte dos executados, operando-se a preclusão das matérias de defesa em relação ao ato expropriatório. Registre-se que a aquisição por leilão judicial transfere o imóvel ao adquirente livre de quaisquer ônus e gravames que sobre ele recaiam anteriormente, inclusive débitos de natureza tributária e propter rem , os quais se sub-rogam no respectivo preço obtido na arrematação, de acordo com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e com o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Por igual razão, a hipoteca constituída sobre o bem em favor da credora exequente, registrada na matrícula do imóvel sob o número R.6/6300, extingue-se por força da própria alienação judicial, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil. Desse modo, estando a arrematação perfeita e acabada, resta preenchido o suporte fático para a homologação do ato e a subsequente expedição dos documentos necessários para a transferência da propriedade e a imissão do arrematante na posse do bem imóvel. Isso posto, DECIDO: a) HOMOLOGO a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 6.300 no Cartório de Registro de Imóveis de Tapes/RS, realizada no evento 153, AUTOARREM1 pelo arrematante Juliano Moreira Martins , pelo valor de R$ 103.085,96 (cento e três mil oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), tornando-a definitiva para todos os efeitos legais; b) DETERMINO a expedição da respectiva Carta de Arrematação em favor do arrematante Juliano Moreira Martins , devendo constar a descrição precisa do imóvel, as assinaturas do juiz, do arrematante e da leiloeira, além do comprovante de pagamento do preço e da comissão, servindo o documento para o registro da propriedade perante o Registro de Imóveis; c) DETERMINO a expedição de Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor do arrematante, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do bem situado na Rua Conde de Porto Alegre, nº 956, na cidade de Tapes/RS; d) DETERMINO o cancelamento da hipoteca registrada sob o R.6/6300 e de eventuais penhoras ou gravames existentes sobre a Matrícula nº 6.300 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapes/RS, oficiando-se ao respectivo Cartório para que proceda às averbações de baixa, devendo o ato ser realizado sem qualquer ônus para o arrematante; e) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do depósito realizado e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente, apresentando demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se.